4000104-24.2026.8.26.0159
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cunha
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000104-24.2026.8.26.0159/SP AUTOR : ANDRESA APARECIDA LOPES CORREA ADVOGADO(A) : ODIRLEY CESAR GALVÃO DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB SP198830) RÉU : OSMAIR BENEDITO CORREA ADVOGADO(A) : LETICIA MARIA DOS SANTOS (OAB SP443005) DESPACHO/DECISÃO É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares ou processuais pendentes, o feito está saneado. A controvérsia dos autos consiste em apurar: a) a existência, localização, características e histórico de utilização do caminho indicado pelo réu, verificando-se se se trata de acesso efetivamente utilizado de forma contínua e ostensiva ou de mera trilha eventual de gado; b) a existência de eventuais restrições ambientais incidentes sobre o trajeto pretendido pelo réu, especialmente quanto à presença de área de preservação permanente; c) a viabilidade técnica das alternativas de acesso pretendidas pela autora, consideradas sua extensão, declividade, custos e impactos ambientais. Para dirimir tais controvérsia, pertinente a prova pericial, pretendida por ambas as partes. Para tanto, nomeio a perita Larissa dos Santos Reis. Os quesitos do Juízo correspondem aos pontos controvertidos acima listados. A perícia deverá abranger todos os pontos controvertidos acima delimitados, sem prejuízo dos quesitos suplementares que vierem a ser apresentados pelas partes. Admite-se não apenas a visita presencial ao local, mas também, o exame de imagens aéreas, georreferenciamento, fotografias históricas, imagens de satélite e demais meios técnicos pertinentes ? tudo conforme reputar pertinente a perita nomeada. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração ? artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários (artigo 465, § 2º, do CPC) e informar se aceita o encargo - ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade, de modo que a cota que por ela seria devida (50% dos honorários) será custeada na forma da legislação pertinente e das normas administrativas do Tribunal de Justiça. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Nessa hipótese, a metade devida pela autora será suportada com recursos do fundo próprio. Para tal parcela do valor, a perícia de engenharia será classificada como de possessórias/reais de grau II, devendo os honorários periciais serem reservados no valor equivalente à 88 UFESPS, conforme item 08 da tabela de honorários periciais anexa à resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, a parte ré será intimada ao depósito de 50% da verba que for homologada, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 95 do CPC. Feito o depósito, comunique-se à perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, os quais devem ser entregues no prazo de 60 dias. No mais, a pertinência da produção da prova testemunhal será apreciada com a vinda do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRESA APARECIDA LOPES CORREA
Réu OSMAIR BENEDITO CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA MARIA DOS SANTOS
OAB: 443005/SP
ODIRLEY CESAR GALVÃO DE FRANÇA OLIVEIRA
OAB: 198830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000104-24.2026.8.26.0159/SP AUTOR : ANDRESA APARECIDA LOPES CORREA ADVOGADO(A) : ODIRLEY CESAR GALVÃO DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB SP198830) RÉU : OSMAIR BENEDITO CORREA ADVOGADO(A) : LETICIA MARIA DOS SANTOS (OAB SP443005) DESPACHO/DECISÃO É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares ou processuais pendentes, o feito está saneado. A controvérsia dos autos consiste em apurar: a) a existência, localização, características e histórico de utilização do caminho indicado pelo réu, verificando-se se se trata de acesso efetivamente utilizado de forma contínua e ostensiva ou de mera trilha eventual de gado; b) a existência de eventuais restrições ambientais incidentes sobre o trajeto pretendido pelo réu, especialmente quanto à presença de área de preservação permanente; c) a viabilidade técnica das alternativas de acesso pretendidas pela autora, consideradas sua extensão, declividade, custos e impactos ambientais. Para dirimir tais controvérsia, pertinente a prova pericial, pretendida por ambas as partes. Para tanto, nomeio a perita Larissa dos Santos Reis. Os quesitos do Juízo correspondem aos pontos controvertidos acima listados. A perícia deverá abranger todos os pontos controvertidos acima delimitados, sem prejuízo dos quesitos suplementares que vierem a ser apresentados pelas partes. Admite-se não apenas a visita presencial ao local, mas também, o exame de imagens aéreas, georreferenciamento, fotografias históricas, imagens de satélite e demais meios técnicos pertinentes ? tudo conforme reputar pertinente a perita nomeada. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração ? artigo 95 c/c artigo 466, §2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários (artigo 465, § 2º, do CPC) e informar se aceita o encargo - ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade, de modo que a cota que por ela seria devida (50% dos honorários) será custeada na forma da legislação pertinente e das normas administrativas do Tribunal de Justiça. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Nessa hipótese, a metade devida pela autora será suportada com recursos do fundo próprio. Para tal parcela do valor, a perícia de engenharia será classificada como de possessórias/reais de grau II, devendo os honorários periciais serem reservados no valor equivalente à 88 UFESPS, conforme item 08 da tabela de honorários periciais anexa à resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, a parte ré será intimada ao depósito de 50% da verba que for homologada, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 95 do CPC. Feito o depósito, comunique-se à perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, os quais devem ser entregues no prazo de 60 dias. No mais, a pertinência da produção da prova testemunhal será apreciada com a vinda do laudo pericial. Intimem-se.