Detalhe do processo

4000104-23.2026.8.26.0030

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Apiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000104-23.2026.8.26.0030/SP AUTOR : SILAS APARECIDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com nulidade contratual (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RCC), repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência e de tramitação prioritária, ajuizada por SILAS APARECIDO DA SILVA SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Sustentou o autor, na inicial, que, sendo servidor público estadual no exercício da função de Agente de Organização Escolar e percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 4.787,01, procurou a instituição requerida em outubro de 2020 com o intuito de contratar empréstimo consignado comum, tendo recebido em conta o valor de R$ 1.000,00, mas acabou vinculado, sem sua ciência, à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (Contrato nº 13585395, segundo a inicial), cujos descontos mensais, sob tal rubrica, alcançam atualmente R$ 193,31, com reserva de margem de R$ 195,00. Aduziu vício de consentimento decorrente da violação ao dever de informação e requereu a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e liberação da margem, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e, ao final, o reconhecimento do vício de consentimento, a declaração de nulidade parcial da contratação na modalidade RCC, a conversão em empréstimo consignado comum com aplicação das taxas médias de mercado, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e a condenação por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.425,30 (evento 1). Sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deixou de designar audiência de conciliação com fundamento no art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, e determinou a citação da parte ré (evento 4). O réu apresentou contestação (evento 12), na qual arguiu, preliminarmente, a invalidade da procuração por assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil (plataforma ZapSign), pugnando pela extinção do feito; suscitou as prejudiciais de prescrição (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) e de decadência (art. 178, inciso II, do Código Civil); no mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizada por meio eletrônico, afirmou a ocorrência de saque autorizado pelo autor, a impossibilidade técnica de conversão do contrato em empréstimo consignado, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou o instrumento contratual (nº de adesão 66518147, segundo a defesa), comprovantes de crédito e faturas. O autor ofertou réplica (evento 18), na qual refutou a preliminar de invalidade da procuração, sustentou a validade da assinatura eletrônica avançada, rejeitou a prescrição e a decadência ao argumento de relação de trato sucessivo, impugnou os documentos juntados pela ré, requereu a realização de exame pericial sobre a documentação apresentada e a juntada dos contratos originais e de eventual gravação, e reiterou os pedidos deduzidos na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, à vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos que acompanham a inicial, inexistindo, ademais, impugnação da parte adversa a esse respeito. No mais, a controvérsia posta nestes autos diz respeito à validade e ao eventual caráter abusivo de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), em que o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado e questiona o prolongamento indeterminado da dívida, com os consequentes pedidos de nulidade, de conversão do contrato em empréstimo consignado, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Essa exata matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, no qual se busca: (i) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como o prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e (ii) definir, em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além de se haverá configuração de dano moral in re ipsa . Ao afetar a matéria, o Ministro Relator Raul Araújo, em decisão de 13 de março de 2026, publicada em 17 de março de 2026, determinou, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e que tramitem em território nacional, até o julgamento definitivo da tese repetitiva. A hipótese dos autos amolda-se com perfeição ao objeto da afetação, porquanto se discute justamente a validade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), a suficiência das informações prestadas ao consumidor, a alegada indução ao erro quanto à modalidade contratada e a dinâmica de amortização do saldo devedor, com reflexos sobre a repetição de indébito e sobre o dano moral. Não se identifica peculiaridade fática apta a justificar distinção ( distinguishing ), sendo certo que a delimitação da controvérsia abrange as operações de cartão de crédito consignado com reserva de margem, exatamente como discutido nestes autos. Impõe-se, por conseguinte, o sobrestamento do feito, medida que se sobrepõe, no atual momento processual, à providência de saneamento e à apreciação dos requerimentos pendentes, cuja análise fica diferida para após o julgamento do repetitivo. Registre-se que o sobrestamento não acarreta prejuízo às partes, tampouco há tutela provisória a ser ressalvada durante a suspensão, uma vez que a tutela de urgência postulada pelo autor foi indeferida por ocasião da decisão do evento 4, subsistindo os descontos na forma contratada até ulterior deliberação. Ante o exposto: a) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e da determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, até o julgamento definitivo da tese repetitiva ou ulterior deliberação da Corte Superior que revogue o sobrestamento; c) POSTERGO, para o momento processual oportuno, após a cessação da suspensão, a apreciação das demais questões pendentes, notadamente a preliminar de invalidade da procuração, as prejudiciais de prescrição e de decadência, o requerimento de inversão do ônus da prova e os requerimentos probatórios formulados pelas partes (perícia grafotécnica e documental, prova testemunhal, exibição dos instrumentos contratuais originais e de eventual gravação), bem como a especificação de provas e a organização do feito; d) RESSALVO a apreciação de eventuais medidas de urgência que se façam necessárias no curso do período de suspensão; e) PROCEDA-SE à anotação da suspensão no sistema e AGUARDE-SE em cartório o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, sobrevindo o qual tornem os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor SILAS APARECIDO DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA

OAB: 299597/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000104-23.2026.8.26.0030/SP AUTOR : SILAS APARECIDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com nulidade contratual (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RCC), repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência e de tramitação prioritária, ajuizada por SILAS APARECIDO DA SILVA SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Sustentou o autor, na inicial, que, sendo servidor público estadual no exercício da função de Agente de Organização Escolar e percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 4.787,01, procurou a instituição requerida em outubro de 2020 com o intuito de contratar empréstimo consignado comum, tendo recebido em conta o valor de R$ 1.000,00, mas acabou vinculado, sem sua ciência, à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (Contrato nº 13585395, segundo a inicial), cujos descontos mensais, sob tal rubrica, alcançam atualmente R$ 193,31, com reserva de margem de R$ 195,00. Aduziu vício de consentimento decorrente da violação ao dever de informação e requereu a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e liberação da margem, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e, ao final, o reconhecimento do vício de consentimento, a declaração de nulidade parcial da contratação na modalidade RCC, a conversão em empréstimo consignado comum com aplicação das taxas médias de mercado, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e a condenação por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.425,30 (evento 1). Sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deixou de designar audiência de conciliação com fundamento no art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, e determinou a citação da parte ré (evento 4). O réu apresentou contestação (evento 12), na qual arguiu, preliminarmente, a invalidade da procuração por assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil (plataforma ZapSign), pugnando pela extinção do feito; suscitou as prejudiciais de prescrição (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) e de decadência (art. 178, inciso II, do Código Civil); no mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizada por meio eletrônico, afirmou a ocorrência de saque autorizado pelo autor, a impossibilidade técnica de conversão do contrato em empréstimo consignado, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou o instrumento contratual (nº de adesão 66518147, segundo a defesa), comprovantes de crédito e faturas. O autor ofertou réplica (evento 18), na qual refutou a preliminar de invalidade da procuração, sustentou a validade da assinatura eletrônica avançada, rejeitou a prescrição e a decadência ao argumento de relação de trato sucessivo, impugnou os documentos juntados pela ré, requereu a realização de exame pericial sobre a documentação apresentada e a juntada dos contratos originais e de eventual gravação, e reiterou os pedidos deduzidos na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, à vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos que acompanham a inicial, inexistindo, ademais, impugnação da parte adversa a esse respeito. No mais, a controvérsia posta nestes autos diz respeito à validade e ao eventual caráter abusivo de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), em que o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado e questiona o prolongamento indeterminado da dívida, com os consequentes pedidos de nulidade, de conversão do contrato em empréstimo consignado, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Essa exata matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, no qual se busca: (i) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como o prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e (ii) definir, em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além de se haverá configuração de dano moral in re ipsa . Ao afetar a matéria, o Ministro Relator Raul Araújo, em decisão de 13 de março de 2026, publicada em 17 de março de 2026, determinou, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e que tramitem em território nacional, até o julgamento definitivo da tese repetitiva. A hipótese dos autos amolda-se com perfeição ao objeto da afetação, porquanto se discute justamente a validade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), a suficiência das informações prestadas ao consumidor, a alegada indução ao erro quanto à modalidade contratada e a dinâmica de amortização do saldo devedor, com reflexos sobre a repetição de indébito e sobre o dano moral. Não se identifica peculiaridade fática apta a justificar distinção ( distinguishing ), sendo certo que a delimitação da controvérsia abrange as operações de cartão de crédito consignado com reserva de margem, exatamente como discutido nestes autos. Impõe-se, por conseguinte, o sobrestamento do feito, medida que se sobrepõe, no atual momento processual, à providência de saneamento e à apreciação dos requerimentos pendentes, cuja análise fica diferida para após o julgamento do repetitivo. Registre-se que o sobrestamento não acarreta prejuízo às partes, tampouco há tutela provisória a ser ressalvada durante a suspensão, uma vez que a tutela de urgência postulada pelo autor foi indeferida por ocasião da decisão do evento 4, subsistindo os descontos na forma contratada até ulterior deliberação. Ante o exposto: a) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e da determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, até o julgamento definitivo da tese repetitiva ou ulterior deliberação da Corte Superior que revogue o sobrestamento; c) POSTERGO, para o momento processual oportuno, após a cessação da suspensão, a apreciação das demais questões pendentes, notadamente a preliminar de invalidade da procuração, as prejudiciais de prescrição e de decadência, o requerimento de inversão do ônus da prova e os requerimentos probatórios formulados pelas partes (perícia grafotécnica e documental, prova testemunhal, exibição dos instrumentos contratuais originais e de eventual gravação), bem como a especificação de provas e a organização do feito; d) RESSALVO a apreciação de eventuais medidas de urgência que se façam necessárias no curso do período de suspensão; e) PROCEDA-SE à anotação da suspensão no sistema e AGUARDE-SE em cartório o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, sobrevindo o qual tornem os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Intimem-se.