4000103-97.2026.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4000103-97.2026.8.26.0366/SP AUTOR : JEANN CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUAN KLEBSON AMARAL SCALENGUE (OAB SP460688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por JEANN CANDIDO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob o nº 20032863571/432236635, com posterior aditivo de renegociação sob o nº 00616651643, tendo por objeto a aquisição do veículo automotor Fiat Grand Siena Attractive 1.0 Flex, ano de fabricação 2019 cor preta, placa EIB1459, chassi 9BD19713NL3384343 e Renavam 1215578021. Relata que, em decorrência de supervenientes dificuldades financeiras, incorreu em mora quanto ao pagamento de duas prestações do ajuste, ensejando o ajuizamento pela casa bancária de ação de busca e apreensão que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá, autuada sob o nº 1003340-64.2024.8.26.0366. Esclarece que, após a efetivação da apreensão liminar e a consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor, o bem foi, provavelmente, alienado a terceiros na via extrajudicial. Sustenta que, embora tenha adimplido expressiva parcela do financiamento, a instituição requerida não lhe prestou informações acerca do montante apurado na venda, da quitação das despesas e de eventual saldo credor que lhe coubesse por força do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Com lastro em tais fundamentos, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela procedência da pretensão para compelir a ré a prestar as respectivas contas relativas à venda extrajudicial do veículo e aos abatimentos efetuados. A instituição financeira demandada compareceu aos autos e apresentou espontaneamente a sua prestação de contas, prescindindo de oposição ao dever de prestá-las ( evento 26, PET1 ). Apresentou planilha descritiva na qual aponta que o veículo foi leiloado pelo montante bruto de R$ 29.550,00, do qual foram abatidas despesas de GCA no total de R$ 9.150,13 e promovida a baixa integral do saldo devedor remanescente das prestações do financiamento, resultando em saldo credor líquido confessado em favor do demandante no valor de R$ 6.122,82. Intimado a se manifestar sobre os lançamentos apresentados, o requerente ofertou impugnação fundamentada ( evento 28, RÉPLICA1 ). Em sua peça de impugnação, sustentou especificamente a ausência de notas fiscais e comprovantes bancários de repasse de parte substancial das despesas. Requereu impugnação de todos os documentos juntados pela ré que não contenham comprovante de pagamento. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. . 2. Regularidade da Alienação Extrajudicial e Apuração da Receita da Venda Superada a fase inicial e fixada a cognição estrita sobre a regularidade contábil da relação jurídica, cumpre examinar a higidez da alienação extrajudicial levada a efeito pelo credor fiduciário e a definição da receita bruta obtida com a arrematação do automóvel apreendido. A faculdade conferida ao credor fiduciário de promover a venda extrajudicial do bem a terceiros encontra assento expresso no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual, consolidada a propriedade fiduciária e a posse plena em virtude do inadimplemento e da apreensão liminar do bem nos autos da ação de busca e apreensão, incumbe ao credor alienar a coisa para satisfação de seu crédito, aplicando o preço alcançado no pagamento da dívida e das despesas conexas, com a obrigação de entregar ao devedor o saldo porventura remanescente. No caso vertente, a instituição financeira demandada comprovou documentalmente que o veículo objeto da lide foi levado a leilão público e regularmente alienado em 19 de dezembro de 2024 pela empresa leiloeira credenciada Loop Gestão de Pátios S.A., pelo valor total de R$ 29.550,00 ( evento 26, NFISCAL15 ). A nota de arrematação colacionada aos autos traz a discriminação precisa da identificação veicular, dados da empresa compradora e o montante integral auferido na hasta extrajudicial, constituindo documento hábil e idôneo a demonstrar a efetiva entrada de recursos no patrimônio do credor fiduciário para fins de imputação no débito pendente. Em contrapartida, não prospera a pretensão do autor deduzida em sede de impugnação, no sentido de que o valor da venda seja desconsiderado para que se adote a cotação da Tabela FIPE como parâmetro de liquidação das contas. A venda extrajudicial de bens retomados em alienação fiduciária ocorre mediante hasta pública ou leilão extrajudicial, modalidade de mercado na qual a depreciação natural e a arrematação por valor inferior ao patamar de tabela decorrem da própria natureza da alienação forçada e do estado de conservação do bem recuperado, não havendo falar em presunção de preço vil quando o negócio atinge patamar razoável e compatível com a prática comercial do setor. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DEMAIS DESPESAS SUPORTADAS COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO POR PREÇO VIL. RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA TABELA FIPE. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BANCO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. O artigo 2º do Decreto Lei n° 911/69 autoriza o credor fiduciário a incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento e multas anteriores à apreensão do veículo. 2. Embora seja possível que a venda em leilão do veículo objeto de busca e apreensão não alcance o preço de mercado, não existe fundamento para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por esse resultado. Somente existe razão para adotar o valor da Tabela Fipe como parâmetro nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto. 3. No caso concreto, o credor fiduciário comprovou o valor pelo qual o veículo foi vendido, o qual foi considerado na apuração do saldo devedor pelo perito judicial, cujo laudo restou corretamente homologado, não havendo que se falar em preço vil. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado do débito apurado, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012447920228260032 Araçatuba, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024). Grifei. Ademais, o devedor fiduciante não produziu nenhum elemento concreto de prova capaz de demonstrar a ocorrência de vício formal no procedimento licitatório extrajudicial, conluio ou arrematação em montante irrisório que justificasse a intervenção judicial para anular a alienação realizada ou alterar o valor histórico arrecadado. Por conseguinte, reconhece-se como legítima a receita bruta de R$ 29.550,00 apurada na hasta extrajudicial de 19/12/2024, montante que deve servir de base de cálculo inafastável para a compensação das despesas operacionais e do saldo contratual em aberto. 3. Exame Analítico das Despesas de Cobrança, Gastos em Atraso (GCA) Assentada a receita auferida com a venda do bem, cumpre proceder ao exame analítico das despesas debitadas pela instituição financeira demandada sob a rubrica genérica de Gastos com Contrato em Atraso (GCA), confrontando os valores declinados na petição de contas com as impugnações específicas formuladas pelo autor e os documentos instrutórios juntados aos autos. Nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário que aliena o bem dado em garantia tem o rigoroso dever processual e material de instruir a prestação de contas com documentos justificativos autênticos, individualizados e comprobatórios do efetivo desembolso das quantias imputadas ao devedor. Meros demonstrativos contábeis internos, telas de sistema informatizado ou notas de débito unilaterais desprovidas de respaldo externo não ostentam valor probante para justificar abatimentos patrimoniais em desfavor do financiado. Nesse diapasão, colhe-se lapidar julgado da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Ação de exigir contas Alienação fiduciária de veículo Sentença de procedência instituição financeira Apelo da Segunda fase da ação de exigir contas Pretensão da instituição financeira de repasse ao devedor de despesas administrativas, gastos com contrato em atraso (GCA) e honorários advocatícios. Possibilidade jurídica em tese, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, condicionada, contudo, à efetiva, individualizada e idônea comprovação das despesas Ônus probatório do credor fiduciário Comprovação apenas parcial das custas judiciais. Divergência entre os valores alegados e aqueles efetivamente demonstrados nos autos. Planilhas e lançamentos unilaterais que não suprem a exigência de prova documenta l Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Precedentes do STJ - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1011247-42.2023.8.26.0361; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026) Com efeito, a retenção de despesas operacionais e de cobrança pressupõe demonstração inequívoca do dispêndio correlato. Procedendo-se ao confronto minucioso entre o relatório analítico de despesas apresentado pelo banco réu e os respectivos comprovantes documentais, constata-se que apenas parte dos gastos encontra-se devidamente respaldada por guias e documentos fiscais idôneos. Considerando que a ré apresentou diretamente as contas e não impugnou o dever de prestá-las, o processo deve prosseguir com a análise das receitas, despesas e do saldo resultante, nos termos dos arts. 550, §§ 2º e 3º, e 551 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a instituição financeira juntou documento segundo o qual o veículo foi alienado em 19 de dezembro de 2024, por intermédio da empresa Loop Gestão de Pátios S.A., pelo valor de R$ 29.550,00 ( evento 26, NFISCAL15 ). O documento contém a identificação do veículo, os dados da empresa adquirente e o valor da alienação, constituindo, em princípio, elemento idôneo para demonstrar a receita bruta obtida com a venda. A circunstância de o valor da alienação ser inferior à cotação constante da Tabela FIPE não autoriza, por si só, a substituição do preço efetivamente obtido pelo valor médio de mercado. A Tabela FIPE constitui parâmetro estimativo, que não considera, necessariamente, o estado de conservação do bem, suas condições particulares e as circunstâncias da venda. Ausente, por ora, elemento concreto indicativo de fraude, conluio, simulação ou alienação por preço manifestamente irrisório, não se mostra necessária a adoção automática da Tabela FIPE em substituição ao valor documentalmente informado. A apreciação definitiva das contas, contudo, será realizada por ocasião da sentença, após a complementação documental e o exercício do contraditório. Quanto às despesas, o art. 551 do Código de Processo Civil exige que as contas sejam apresentadas de forma adequada, com especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos, se houver. Havendo impugnação específica e fundamentada, compete ao juiz estabelecer prazo razoável para a apresentação dos documentos justificativos dos lançamentos individualmente questionados. A possibilidade jurídica de dedução das despesas relacionadas à cobrança e à alienação do bem não dispensa a demonstração de sua natureza, de seu efetivo pagamento e de sua vinculação com o contrato discutido. Demonstrativos contábeis internos, telas de sistema ou lançamentos unilaterais, desacompanhados de documentação externa idônea, não são suficientes, isoladamente, para comprovar o efetivo desembolso. A instituição financeira apresentou documentos relativos às seguintes despesas: custas processuais, taxas judiciais e diligências de oficial de justiça relativas à ação de busca e apreensão nº 1003340-64.2024.8.26.0366, representadas pela guia DARE no valor de R$ 177,95 ( evento 26, OUT6 ), pela guia FEDTJ no valor de R$ 3,09 ( evento 26, OUT8 ) e pela despesa de diligência no valor de R$ 212,16 ( evento 26, OUT7 ), perfazendo R$ 393,20; taxa de transferência e regularização do licenciamento do veículo, no valor de R$ 2.840,47 ( evento 26, OUT10 ); serviço de vistoria veicular realizado pela empresa FAST Vistorias Veiculares Ltda., comprovado pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 3501, no valor de R$ 170,00 ( evento 26, OUT11 ); IPVA referente ao exercício de 2025, pago em cota única, no valor de R$ 1.659,35, em 2 de janeiro de 2025 ( evento 26, OUT12 ); taxa de licenciamento referente ao exercício de 2025, no valor de R$ 167,74, paga em 22 de janeiro de 2025 ( evento 26, OUT13 ); despesa de notificação, no valor de R$ 21,60 ( evento 26, OUT5 ). Esses lançamentos somam R$ 5.252,36. A existência de guias, notas fiscais ou comprovantes de pagamento, todavia, não basta para concluir, desde logo, que todas as despesas podem ser imputadas ao autor. Também deve ser demonstrado que os gastos decorreram da cobrança, da recuperação, da conservação ou da alienação do veículo e que não competiam ao adquirente ou a terceiro. A necessidade de esclarecimento é especialmente relevante quanto ao IPVA e ao licenciamento do exercício de 2025, pois o veículo teria sido alienado em 19 de dezembro de 2024, enquanto os respectivos pagamentos foram realizados em 2 e 22 de janeiro de 2025. A ré deverá demonstrar por que tais despesas posteriores à alienação devem ser suportadas pelo devedor fiduciante, esclarecendo a data da tradição e da transferência do veículo, o responsável pelos encargos e a vinculação desses pagamentos com a operação de venda. Também há divergência na composição aritmética dos gastos. A instituição financeira informa despesas de GCA no total de R$ 9.150,13. Entretanto, as despesas anteriormente relacionadas totalizam R$ 5.252,36, de modo que a diferença corresponde a R$ 3.897,77. Por sua vez, os lançamentos indicados como pendentes de comprovação correspondem aos valores de: R$ 2.676,33 (deve a requerida esclarecer a que título se dá os honorários, se extracontratual ou decorrente da sucumbência), R$ 680,00, R$ 440,22, R$ 36,11, R$ 21,71 e R$ 21,71, que totalizam R$ 3.876,08 e estão relacionados em ( evento 26, OUT4 ). Permanece, ainda, uma diferença de R$ 21,69 sem identificação, o que impede a exata reconciliação do montante global de R$ 9.150,13. Dessa forma, não se mostra possível, neste momento processual, homologar as contas ou determinar a glosa definitiva dos lançamentos impugnados, sendo necessária a complementação documental prevista no art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias: a) apresente demonstrativo analítico e reconciliatório de todas as parcelas que compõem o montante lançado sob a rubrica “Gastos com Contrato em Atraso – GCA”, indicando a natureza, a data, o beneficiário e o valor individual de cada despesa; b) esclareça e comprove a natureza do lançamento de R$ 2.676,33 (evento 26, OUT9), indicando se corresponde a honorários advocatícios contratuais, verba sucumbencial ou despesa de outra natureza, com a juntada do respectivo documento justificativo; c) apresente documentos comprobatórios do lançamento de R$ 680,00, denominado genericamente “recuperação judicial ou administrativa” ( evento 26, OUT4 ), bem como das despesas de despachante nos valores de R$ 440,22 e R$ 36,11 e das despesas de notificação extrajudicial nos valores de R$ 21,71 e R$ 21,71; d) esclareça a diferença de R$ 21,69 verificada entre o total de GCA informado e a soma dos lançamentos discriminados na prestação de contas; e) demonstre a vinculação e a possibilidade de imputação ao autor das despesas de IPVA e licenciamento do exercício de 2025, considerando que o veículo foi alienado em 19 de dezembro de 2024 e que os pagamentos foram realizados posteriormente; A ausência de comprovação poderá acarretar a glosa dos lançamentos cuja natureza, efetivo pagamento e vinculação com a cobrança ou com a alienação do veículo não forem devidamente demonstrados. Apresentados os documentos, intime-se o autor para que se manifeste de forma específica e fundamentada, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEANN CANDIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN KLEBSON AMARAL SCALENGUE
OAB: 460688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4000103-97.2026.8.26.0366/SP AUTOR : JEANN CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUAN KLEBSON AMARAL SCALENGUE (OAB SP460688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por JEANN CANDIDO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob o nº 20032863571/432236635, com posterior aditivo de renegociação sob o nº 00616651643, tendo por objeto a aquisição do veículo automotor Fiat Grand Siena Attractive 1.0 Flex, ano de fabricação 2019 cor preta, placa EIB1459, chassi 9BD19713NL3384343 e Renavam 1215578021. Relata que, em decorrência de supervenientes dificuldades financeiras, incorreu em mora quanto ao pagamento de duas prestações do ajuste, ensejando o ajuizamento pela casa bancária de ação de busca e apreensão que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá, autuada sob o nº 1003340-64.2024.8.26.0366. Esclarece que, após a efetivação da apreensão liminar e a consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor, o bem foi, provavelmente, alienado a terceiros na via extrajudicial. Sustenta que, embora tenha adimplido expressiva parcela do financiamento, a instituição requerida não lhe prestou informações acerca do montante apurado na venda, da quitação das despesas e de eventual saldo credor que lhe coubesse por força do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Com lastro em tais fundamentos, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela procedência da pretensão para compelir a ré a prestar as respectivas contas relativas à venda extrajudicial do veículo e aos abatimentos efetuados. A instituição financeira demandada compareceu aos autos e apresentou espontaneamente a sua prestação de contas, prescindindo de oposição ao dever de prestá-las ( evento 26, PET1 ). Apresentou planilha descritiva na qual aponta que o veículo foi leiloado pelo montante bruto de R$ 29.550,00, do qual foram abatidas despesas de GCA no total de R$ 9.150,13 e promovida a baixa integral do saldo devedor remanescente das prestações do financiamento, resultando em saldo credor líquido confessado em favor do demandante no valor de R$ 6.122,82. Intimado a se manifestar sobre os lançamentos apresentados, o requerente ofertou impugnação fundamentada ( evento 28, RÉPLICA1 ). Em sua peça de impugnação, sustentou especificamente a ausência de notas fiscais e comprovantes bancários de repasse de parte substancial das despesas. Requereu impugnação de todos os documentos juntados pela ré que não contenham comprovante de pagamento. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. . 2. Regularidade da Alienação Extrajudicial e Apuração da Receita da Venda Superada a fase inicial e fixada a cognição estrita sobre a regularidade contábil da relação jurídica, cumpre examinar a higidez da alienação extrajudicial levada a efeito pelo credor fiduciário e a definição da receita bruta obtida com a arrematação do automóvel apreendido. A faculdade conferida ao credor fiduciário de promover a venda extrajudicial do bem a terceiros encontra assento expresso no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual, consolidada a propriedade fiduciária e a posse plena em virtude do inadimplemento e da apreensão liminar do bem nos autos da ação de busca e apreensão, incumbe ao credor alienar a coisa para satisfação de seu crédito, aplicando o preço alcançado no pagamento da dívida e das despesas conexas, com a obrigação de entregar ao devedor o saldo porventura remanescente. No caso vertente, a instituição financeira demandada comprovou documentalmente que o veículo objeto da lide foi levado a leilão público e regularmente alienado em 19 de dezembro de 2024 pela empresa leiloeira credenciada Loop Gestão de Pátios S.A., pelo valor total de R$ 29.550,00 ( evento 26, NFISCAL15 ). A nota de arrematação colacionada aos autos traz a discriminação precisa da identificação veicular, dados da empresa compradora e o montante integral auferido na hasta extrajudicial, constituindo documento hábil e idôneo a demonstrar a efetiva entrada de recursos no patrimônio do credor fiduciário para fins de imputação no débito pendente. Em contrapartida, não prospera a pretensão do autor deduzida em sede de impugnação, no sentido de que o valor da venda seja desconsiderado para que se adote a cotação da Tabela FIPE como parâmetro de liquidação das contas. A venda extrajudicial de bens retomados em alienação fiduciária ocorre mediante hasta pública ou leilão extrajudicial, modalidade de mercado na qual a depreciação natural e a arrematação por valor inferior ao patamar de tabela decorrem da própria natureza da alienação forçada e do estado de conservação do bem recuperado, não havendo falar em presunção de preço vil quando o negócio atinge patamar razoável e compatível com a prática comercial do setor. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DEMAIS DESPESAS SUPORTADAS COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO POR PREÇO VIL. RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA TABELA FIPE. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BANCO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. O artigo 2º do Decreto Lei n° 911/69 autoriza o credor fiduciário a incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento e multas anteriores à apreensão do veículo. 2. Embora seja possível que a venda em leilão do veículo objeto de busca e apreensão não alcance o preço de mercado, não existe fundamento para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por esse resultado. Somente existe razão para adotar o valor da Tabela Fipe como parâmetro nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto. 3. No caso concreto, o credor fiduciário comprovou o valor pelo qual o veículo foi vendido, o qual foi considerado na apuração do saldo devedor pelo perito judicial, cujo laudo restou corretamente homologado, não havendo que se falar em preço vil. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado do débito apurado, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012447920228260032 Araçatuba, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024). Grifei. Ademais, o devedor fiduciante não produziu nenhum elemento concreto de prova capaz de demonstrar a ocorrência de vício formal no procedimento licitatório extrajudicial, conluio ou arrematação em montante irrisório que justificasse a intervenção judicial para anular a alienação realizada ou alterar o valor histórico arrecadado. Por conseguinte, reconhece-se como legítima a receita bruta de R$ 29.550,00 apurada na hasta extrajudicial de 19/12/2024, montante que deve servir de base de cálculo inafastável para a compensação das despesas operacionais e do saldo contratual em aberto. 3. Exame Analítico das Despesas de Cobrança, Gastos em Atraso (GCA) Assentada a receita auferida com a venda do bem, cumpre proceder ao exame analítico das despesas debitadas pela instituição financeira demandada sob a rubrica genérica de Gastos com Contrato em Atraso (GCA), confrontando os valores declinados na petição de contas com as impugnações específicas formuladas pelo autor e os documentos instrutórios juntados aos autos. Nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário que aliena o bem dado em garantia tem o rigoroso dever processual e material de instruir a prestação de contas com documentos justificativos autênticos, individualizados e comprobatórios do efetivo desembolso das quantias imputadas ao devedor. Meros demonstrativos contábeis internos, telas de sistema informatizado ou notas de débito unilaterais desprovidas de respaldo externo não ostentam valor probante para justificar abatimentos patrimoniais em desfavor do financiado. Nesse diapasão, colhe-se lapidar julgado da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Ação de exigir contas Alienação fiduciária de veículo Sentença de procedência instituição financeira Apelo da Segunda fase da ação de exigir contas Pretensão da instituição financeira de repasse ao devedor de despesas administrativas, gastos com contrato em atraso (GCA) e honorários advocatícios. Possibilidade jurídica em tese, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, condicionada, contudo, à efetiva, individualizada e idônea comprovação das despesas Ônus probatório do credor fiduciário Comprovação apenas parcial das custas judiciais. Divergência entre os valores alegados e aqueles efetivamente demonstrados nos autos. Planilhas e lançamentos unilaterais que não suprem a exigência de prova documenta l Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Precedentes do STJ - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1011247-42.2023.8.26.0361; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026) Com efeito, a retenção de despesas operacionais e de cobrança pressupõe demonstração inequívoca do dispêndio correlato. Procedendo-se ao confronto minucioso entre o relatório analítico de despesas apresentado pelo banco réu e os respectivos comprovantes documentais, constata-se que apenas parte dos gastos encontra-se devidamente respaldada por guias e documentos fiscais idôneos. Considerando que a ré apresentou diretamente as contas e não impugnou o dever de prestá-las, o processo deve prosseguir com a análise das receitas, despesas e do saldo resultante, nos termos dos arts. 550, §§ 2º e 3º, e 551 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a instituição financeira juntou documento segundo o qual o veículo foi alienado em 19 de dezembro de 2024, por intermédio da empresa Loop Gestão de Pátios S.A., pelo valor de R$ 29.550,00 ( evento 26, NFISCAL15 ). O documento contém a identificação do veículo, os dados da empresa adquirente e o valor da alienação, constituindo, em princípio, elemento idôneo para demonstrar a receita bruta obtida com a venda. A circunstância de o valor da alienação ser inferior à cotação constante da Tabela FIPE não autoriza, por si só, a substituição do preço efetivamente obtido pelo valor médio de mercado. A Tabela FIPE constitui parâmetro estimativo, que não considera, necessariamente, o estado de conservação do bem, suas condições particulares e as circunstâncias da venda. Ausente, por ora, elemento concreto indicativo de fraude, conluio, simulação ou alienação por preço manifestamente irrisório, não se mostra necessária a adoção automática da Tabela FIPE em substituição ao valor documentalmente informado. A apreciação definitiva das contas, contudo, será realizada por ocasião da sentença, após a complementação documental e o exercício do contraditório. Quanto às despesas, o art. 551 do Código de Processo Civil exige que as contas sejam apresentadas de forma adequada, com especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos, se houver. Havendo impugnação específica e fundamentada, compete ao juiz estabelecer prazo razoável para a apresentação dos documentos justificativos dos lançamentos individualmente questionados. A possibilidade jurídica de dedução das despesas relacionadas à cobrança e à alienação do bem não dispensa a demonstração de sua natureza, de seu efetivo pagamento e de sua vinculação com o contrato discutido. Demonstrativos contábeis internos, telas de sistema ou lançamentos unilaterais, desacompanhados de documentação externa idônea, não são suficientes, isoladamente, para comprovar o efetivo desembolso. A instituição financeira apresentou documentos relativos às seguintes despesas: custas processuais, taxas judiciais e diligências de oficial de justiça relativas à ação de busca e apreensão nº 1003340-64.2024.8.26.0366, representadas pela guia DARE no valor de R$ 177,95 ( evento 26, OUT6 ), pela guia FEDTJ no valor de R$ 3,09 ( evento 26, OUT8 ) e pela despesa de diligência no valor de R$ 212,16 ( evento 26, OUT7 ), perfazendo R$ 393,20; taxa de transferência e regularização do licenciamento do veículo, no valor de R$ 2.840,47 ( evento 26, OUT10 ); serviço de vistoria veicular realizado pela empresa FAST Vistorias Veiculares Ltda., comprovado pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 3501, no valor de R$ 170,00 ( evento 26, OUT11 ); IPVA referente ao exercício de 2025, pago em cota única, no valor de R$ 1.659,35, em 2 de janeiro de 2025 ( evento 26, OUT12 ); taxa de licenciamento referente ao exercício de 2025, no valor de R$ 167,74, paga em 22 de janeiro de 2025 ( evento 26, OUT13 ); despesa de notificação, no valor de R$ 21,60 ( evento 26, OUT5 ). Esses lançamentos somam R$ 5.252,36. A existência de guias, notas fiscais ou comprovantes de pagamento, todavia, não basta para concluir, desde logo, que todas as despesas podem ser imputadas ao autor. Também deve ser demonstrado que os gastos decorreram da cobrança, da recuperação, da conservação ou da alienação do veículo e que não competiam ao adquirente ou a terceiro. A necessidade de esclarecimento é especialmente relevante quanto ao IPVA e ao licenciamento do exercício de 2025, pois o veículo teria sido alienado em 19 de dezembro de 2024, enquanto os respectivos pagamentos foram realizados em 2 e 22 de janeiro de 2025. A ré deverá demonstrar por que tais despesas posteriores à alienação devem ser suportadas pelo devedor fiduciante, esclarecendo a data da tradição e da transferência do veículo, o responsável pelos encargos e a vinculação desses pagamentos com a operação de venda. Também há divergência na composição aritmética dos gastos. A instituição financeira informa despesas de GCA no total de R$ 9.150,13. Entretanto, as despesas anteriormente relacionadas totalizam R$ 5.252,36, de modo que a diferença corresponde a R$ 3.897,77. Por sua vez, os lançamentos indicados como pendentes de comprovação correspondem aos valores de: R$ 2.676,33 (deve a requerida esclarecer a que título se dá os honorários, se extracontratual ou decorrente da sucumbência), R$ 680,00, R$ 440,22, R$ 36,11, R$ 21,71 e R$ 21,71, que totalizam R$ 3.876,08 e estão relacionados em ( evento 26, OUT4 ). Permanece, ainda, uma diferença de R$ 21,69 sem identificação, o que impede a exata reconciliação do montante global de R$ 9.150,13. Dessa forma, não se mostra possível, neste momento processual, homologar as contas ou determinar a glosa definitiva dos lançamentos impugnados, sendo necessária a complementação documental prevista no art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias: a) apresente demonstrativo analítico e reconciliatório de todas as parcelas que compõem o montante lançado sob a rubrica “Gastos com Contrato em Atraso – GCA”, indicando a natureza, a data, o beneficiário e o valor individual de cada despesa; b) esclareça e comprove a natureza do lançamento de R$ 2.676,33 (evento 26, OUT9), indicando se corresponde a honorários advocatícios contratuais, verba sucumbencial ou despesa de outra natureza, com a juntada do respectivo documento justificativo; c) apresente documentos comprobatórios do lançamento de R$ 680,00, denominado genericamente “recuperação judicial ou administrativa” ( evento 26, OUT4 ), bem como das despesas de despachante nos valores de R$ 440,22 e R$ 36,11 e das despesas de notificação extrajudicial nos valores de R$ 21,71 e R$ 21,71; d) esclareça a diferença de R$ 21,69 verificada entre o total de GCA informado e a soma dos lançamentos discriminados na prestação de contas; e) demonstre a vinculação e a possibilidade de imputação ao autor das despesas de IPVA e licenciamento do exercício de 2025, considerando que o veículo foi alienado em 19 de dezembro de 2024 e que os pagamentos foram realizados posteriormente; A ausência de comprovação poderá acarretar a glosa dos lançamentos cuja natureza, efetivo pagamento e vinculação com a cobrança ou com a alienação do veículo não forem devidamente demonstrados. Apresentados os documentos, intime-se o autor para que se manifeste de forma específica e fundamentada, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.