4000103-12.2025.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Maracaí
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000103-12.2025.8.26.0341/SP REQUERENTE : MARIA LUZELI PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB SP503868) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. 1. Considerando o novo substabelecimento juntado aos autos, dou por regularizada a representação processual do requerido e, e por conseguinte, reconheço o comparecimento espontâneo do requerido. Ademais, diante do silêncio da parte requerida quanto ao comando final do despacho de evento 26.1 , determino o desentranhamento da petição e dos documentos de evento 12. 2. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. DAS PRELIMINARES Interesse de Agir Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, “existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...)” (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão seja adequado para sua obtenção. Ademais, a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não é condição para acesso à jurisdição. No caso dos autos, há necessidade/utilidade da prestação jurisdicional e o meio é adequado para o exercício da pretensão. Acresça-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação ao pedido, o que demonstra a resistência, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Prescrição/Decadência No caso dos autos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Nesse sentido, não há que se falar em prescrição ou decadência. Isso porque a autora alega ter sofrido descontos que reputa ser indevidos até 11/2022, tendo ingressado com a ação em 27/10/2025. Além disso, o contrato questionado ainda figura como ativo junto ao INSS, conforme se verifica no extrato de evento 1.6 . Rejeito a preliminar. O ponto controvertido para o deslinde do feito é a veracidade da assinatura do contrato. Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação da controvérsia, defiro a produção da prova consistente na realização de exame pericial grafotécnico. No caso, entendo que para haver justa e efetiva prestação jurisdicional o contrato objeto da lide deve ser submetido ao exame grafotécnico. Intime-se a parte ré para que apresente em cartório no prazo de 15 dias, o contrato original na forma física (eventos 11.6 e 11.7 ), a fim de ser submetido ao exame pericial. Para tanto, considerando o fato de que perante este Juízo não há profissional condizente para a realização de predita perícia, nomeio o Sr. LUIZ CARLOS PEREZ JÚNIOR , Perito Grafotécnico, e-mail: lcperezjr@gmail.com ; telefone (18) 99759-6093. Levando-se em conta que a pretensão à comprovação e validade do contrato apresentado, é da instituição financeira ré, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos moldes dos artigos 6º, VIII do CDC, com o fim de onerar o réu com os gastos do exame pericial . Além disso a inversão é plenamente válida, eis que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, conforme expõe a Súmula 297 do STJ. Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o requerido se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA LUZELI PEREIRA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 503868/SP
GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
OAB: 286157/SP
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Petição Cível Nº 4000103-12.2025.8.26.0341/SP REQUERENTE : MARIA LUZELI PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB SP503868) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. 1. Considerando o novo substabelecimento juntado aos autos, dou por regularizada a representação processual do requerido e, e por conseguinte, reconheço o comparecimento espontâneo do requerido. Ademais, diante do silêncio da parte requerida quanto ao comando final do despacho de evento 26.1 , determino o desentranhamento da petição e dos documentos de evento 12. 2. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. DAS PRELIMINARES Interesse de Agir Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, “existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...)” (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão seja adequado para sua obtenção. Ademais, a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não é condição para acesso à jurisdição. No caso dos autos, há necessidade/utilidade da prestação jurisdicional e o meio é adequado para o exercício da pretensão. Acresça-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação ao pedido, o que demonstra a resistência, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Prescrição/Decadência No caso dos autos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Nesse sentido, não há que se falar em prescrição ou decadência. Isso porque a autora alega ter sofrido descontos que reputa ser indevidos até 11/2022, tendo ingressado com a ação em 27/10/2025. Além disso, o contrato questionado ainda figura como ativo junto ao INSS, conforme se verifica no extrato de evento 1.6 . Rejeito a preliminar. O ponto controvertido para o deslinde do feito é a veracidade da assinatura do contrato. Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação da controvérsia, defiro a produção da prova consistente na realização de exame pericial grafotécnico. No caso, entendo que para haver justa e efetiva prestação jurisdicional o contrato objeto da lide deve ser submetido ao exame grafotécnico. Intime-se a parte ré para que apresente em cartório no prazo de 15 dias, o contrato original na forma física (eventos 11.6 e 11.7 ), a fim de ser submetido ao exame pericial. Para tanto, considerando o fato de que perante este Juízo não há profissional condizente para a realização de predita perícia, nomeio o Sr. LUIZ CARLOS PEREZ JÚNIOR , Perito Grafotécnico, e-mail: lcperezjr@gmail.com ; telefone (18) 99759-6093. Levando-se em conta que a pretensão à comprovação e validade do contrato apresentado, é da instituição financeira ré, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos moldes dos artigos 6º, VIII do CDC, com o fim de onerar o réu com os gastos do exame pericial . Além disso a inversão é plenamente válida, eis que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, conforme expõe a Súmula 297 do STJ. Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o requerido se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .