Detalhe do processo

4000102-81.2026.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000102-81.2026.8.26.0247/SP AUTOR : JOSE DIONISIO ALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : BENEDITO CARLOS ALVES (OAB SP169886) AUTOR : MARGARETE JESUS DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : BENEDITO CARLOS ALVES (OAB SP169886) RÉU : MARIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB SP277330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. José Dionisio Alves Siqueira e Margarete Jesus da Silva Siqueira ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Maria Lima dos Santos , alegando, em síntese, que a requerida construiu muro que teria invadido parte do lote nº 25, quadra 36, do loteamento Balneário Barra Velha, de titularidade dos autores, e requerendo, entre outros pedidos, a retirada da construção e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré ofertou contestação (evento 19), na qual arguiu, em preliminar, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação dos requisitos da justiça gratuita; requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a solução da lide dependeria do julgamento da ação de usucapião nº 1000796-09.2023.8.26.0247, em curso nesta Comarca; sustentou, no mérito, a inexistência de confrontação entre os imóveis das partes; e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial para apuração da exata extensão de eventual invasão. Os autores apresentaram réplica (evento 25), impugnando as teses defensivas e requerendo o indeferimento da suspensão do processo. Instadas a especificar provas (Evento 26), os autores manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (evento 34). A ré, de seu turno, reiterou o pedido de suspensão do processo e insistiu na imprescindibilidade de prova pericial, opondo-se ao julgamento antecipado (evento 37). É o relatório. Fundamento e decido. 1-A ré sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC), em razão do não cumprimento, pelos autores, da determinação de comprovação dos requisitos da justiça gratuita, constante do despacho (Evento 3). Sem razão. Consoante afirmado pelos próprios autores em réplica, sem impugnação específica pela ré em manifestação posterior, o benefício da justiça gratuita já havia sido deferido por este Juízo, restando prejudicada, portanto, a preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. 2-A ré requer a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, ao argumento de que a demolição do muro dependeria necessariamente do julgamento da ação de usucapião nº 1000796-09.2023.8.26.0247, ajuizada pela ré em data anterior ao ajuizamento desta demanda, tese reiterada em manifestação posterior. O pedido não comporta acolhimento. A prejudicialidade externa a que alude o art. 313, V, "a", do CPC pressupõe relação de efetiva dependência lógica entre os objetos das demandas, de modo que o julgamento de uma seja indispensável à solução da outra. Não é o que se verifica no caso concreto. A presente ação funda-se na proteção possessória e na obrigação de fazer decorrente de ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), consistente na alegada invasão da área de posse dos autores pela construção erigida pela ré, ao passo que a ação de usucapião versa sobre a aquisição originária de domínio. Trata-se de institutos jurídicos autônomos e distintos — posse e propriedade —, sendo pacífico o entendimento de que a ação possessória (e, por extensão, a obrigação de fazer dela decorrente) pode tramitar e ser julgada independentemente da ação de natureza dominial, vedada, ademais, a exceptio proprietatis nas ações possessórias (art. 557, CPC, e art. 1.210, § 2º, do Código Civil). Registre-se, ainda, que a suspensão por prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, competindo ao juízo aferir a sua plausibilidade à luz das circunstâncias concretas dos autos, sendo certo, outrossim, que os autores sequer foram regularmente citados na ação de usucapião, nela ingressando por comparecimento espontâneo, circunstância que reforça a inexistência, no caso, de identidade apta a justificar o sobrestamento do feito. Assim, ausente a prejudicialidade externa exigida pelo art. 313, V, "a", do CPC, indefiro o pedido de suspensão do processo. 3-Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades a sanar, dou o feito por saneado. À vista das manifestações das partes (eventos 34 e 37), fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: a) se os imóveis de titularidade dos autores e o ocupado pela ré são confrontantes; b) a origem da divergência entre a testada consignada no título aquisitivo da ré (aproximadamente 12,00 metros) e aquela constante do cadastro municipal (19,27 metros); c) se, e em que exata extensão, o muro erigido pela ré invade a área de posse/propriedade dos autores (lote nº 25, quadra 36); e d) em caso positivo, a quem é atribuível a responsabilidade pela invasão, à luz da alegação defensiva de eventual conduta de terceiro (proprietário do lote nº 26). 4-A controvérsia delimitada nos itens "a" a "d" acima é de natureza eminentemente técnica, pressupondo conhecimento especializado de engenharia/agrimensura para a aferição de testadas, área e traçado da linha divisória entre os imóveis, dado insuscetível de solução apenas com base na prova documental produzida, mormente porque o próprio parecer da Prefeitura de Ilhabela juntado aos autos reconhece expressamente não ser possível concluir sobre a origem da divergência de metragem sem levantamento topográfico da área. Ademais, tratando-se de prova expressamente requerida pela ré, por mais de uma vez (evento 25 e 37), sobre questão de fato relevante e controvertida, o seu indeferimento, neste momento processual, exporia o feito a risco de nulidade por cerceamento de defesa. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial de engenharia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do juízo o Sr. Marcelo Farrás Jimenez, engenheiro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e informações sobre sua qualificação, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, ficando desde já facultada às partes a manifestação sobre a proposta apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, e não sendo ela beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição definitiva do ônus sucumbencial por ocasião da sentença. Efetivado o depósito dos honorários periciais e aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, prazo que poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada do perito (art. 476, CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de indeferimento da petição inicial; b) INDEFERIR o pedido de suspensão do processo formulado pela ré, por ausência de prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; c) DAR o feito por saneado, fixando os pontos controvertidos elencados no item II.3 desta decisão; d) DEFERIR a produção de prova pericial de engenharia, nomeando como perito do juízo o Sr. Marcelo Farrás Jimenez; e) DETERMINAR a intimação do perito nomeado para apresentação de proposta de honorários, currículo e qualificação profissional, no prazo de 5 (cinco) dias; f) FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; g) ATRIBUIR à ré, requerente da prova pericial, o encargo de adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição na sentença; h) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo e do depósito dos honorários, para a entrega do laudo pericial, e o prazo comum de 15 (quinze) dias, após a juntada do laudo, para manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DIONISIO ALVES SIQUEIRA

Autor MARGARETE JESUS DA SILVA SIQUEIRA

Réu MARIA LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA

OAB: 277330/SP

BENEDITO CARLOS ALVES

OAB: 169886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000102-81.2026.8.26.0247/SP AUTOR : JOSE DIONISIO ALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : BENEDITO CARLOS ALVES (OAB SP169886) AUTOR : MARGARETE JESUS DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : BENEDITO CARLOS ALVES (OAB SP169886) RÉU : MARIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB SP277330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. José Dionisio Alves Siqueira e Margarete Jesus da Silva Siqueira ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Maria Lima dos Santos , alegando, em síntese, que a requerida construiu muro que teria invadido parte do lote nº 25, quadra 36, do loteamento Balneário Barra Velha, de titularidade dos autores, e requerendo, entre outros pedidos, a retirada da construção e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré ofertou contestação (evento 19), na qual arguiu, em preliminar, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação dos requisitos da justiça gratuita; requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a solução da lide dependeria do julgamento da ação de usucapião nº 1000796-09.2023.8.26.0247, em curso nesta Comarca; sustentou, no mérito, a inexistência de confrontação entre os imóveis das partes; e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial para apuração da exata extensão de eventual invasão. Os autores apresentaram réplica (evento 25), impugnando as teses defensivas e requerendo o indeferimento da suspensão do processo. Instadas a especificar provas (Evento 26), os autores manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (evento 34). A ré, de seu turno, reiterou o pedido de suspensão do processo e insistiu na imprescindibilidade de prova pericial, opondo-se ao julgamento antecipado (evento 37). É o relatório. Fundamento e decido. 1-A ré sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC), em razão do não cumprimento, pelos autores, da determinação de comprovação dos requisitos da justiça gratuita, constante do despacho (Evento 3). Sem razão. Consoante afirmado pelos próprios autores em réplica, sem impugnação específica pela ré em manifestação posterior, o benefício da justiça gratuita já havia sido deferido por este Juízo, restando prejudicada, portanto, a preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. 2-A ré requer a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, ao argumento de que a demolição do muro dependeria necessariamente do julgamento da ação de usucapião nº 1000796-09.2023.8.26.0247, ajuizada pela ré em data anterior ao ajuizamento desta demanda, tese reiterada em manifestação posterior. O pedido não comporta acolhimento. A prejudicialidade externa a que alude o art. 313, V, "a", do CPC pressupõe relação de efetiva dependência lógica entre os objetos das demandas, de modo que o julgamento de uma seja indispensável à solução da outra. Não é o que se verifica no caso concreto. A presente ação funda-se na proteção possessória e na obrigação de fazer decorrente de ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), consistente na alegada invasão da área de posse dos autores pela construção erigida pela ré, ao passo que a ação de usucapião versa sobre a aquisição originária de domínio. Trata-se de institutos jurídicos autônomos e distintos — posse e propriedade —, sendo pacífico o entendimento de que a ação possessória (e, por extensão, a obrigação de fazer dela decorrente) pode tramitar e ser julgada independentemente da ação de natureza dominial, vedada, ademais, a exceptio proprietatis nas ações possessórias (art. 557, CPC, e art. 1.210, § 2º, do Código Civil). Registre-se, ainda, que a suspensão por prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, competindo ao juízo aferir a sua plausibilidade à luz das circunstâncias concretas dos autos, sendo certo, outrossim, que os autores sequer foram regularmente citados na ação de usucapião, nela ingressando por comparecimento espontâneo, circunstância que reforça a inexistência, no caso, de identidade apta a justificar o sobrestamento do feito. Assim, ausente a prejudicialidade externa exigida pelo art. 313, V, "a", do CPC, indefiro o pedido de suspensão do processo. 3-Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades a sanar, dou o feito por saneado. À vista das manifestações das partes (eventos 34 e 37), fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: a) se os imóveis de titularidade dos autores e o ocupado pela ré são confrontantes; b) a origem da divergência entre a testada consignada no título aquisitivo da ré (aproximadamente 12,00 metros) e aquela constante do cadastro municipal (19,27 metros); c) se, e em que exata extensão, o muro erigido pela ré invade a área de posse/propriedade dos autores (lote nº 25, quadra 36); e d) em caso positivo, a quem é atribuível a responsabilidade pela invasão, à luz da alegação defensiva de eventual conduta de terceiro (proprietário do lote nº 26). 4-A controvérsia delimitada nos itens "a" a "d" acima é de natureza eminentemente técnica, pressupondo conhecimento especializado de engenharia/agrimensura para a aferição de testadas, área e traçado da linha divisória entre os imóveis, dado insuscetível de solução apenas com base na prova documental produzida, mormente porque o próprio parecer da Prefeitura de Ilhabela juntado aos autos reconhece expressamente não ser possível concluir sobre a origem da divergência de metragem sem levantamento topográfico da área. Ademais, tratando-se de prova expressamente requerida pela ré, por mais de uma vez (evento 25 e 37), sobre questão de fato relevante e controvertida, o seu indeferimento, neste momento processual, exporia o feito a risco de nulidade por cerceamento de defesa. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial de engenharia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do juízo o Sr. Marcelo Farrás Jimenez, engenheiro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e informações sobre sua qualificação, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, ficando desde já facultada às partes a manifestação sobre a proposta apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, e não sendo ela beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição definitiva do ônus sucumbencial por ocasião da sentença. Efetivado o depósito dos honorários periciais e aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, prazo que poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada do perito (art. 476, CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de indeferimento da petição inicial; b) INDEFERIR o pedido de suspensão do processo formulado pela ré, por ausência de prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; c) DAR o feito por saneado, fixando os pontos controvertidos elencados no item II.3 desta decisão; d) DEFERIR a produção de prova pericial de engenharia, nomeando como perito do juízo o Sr. Marcelo Farrás Jimenez; e) DETERMINAR a intimação do perito nomeado para apresentação de proposta de honorários, currículo e qualificação profissional, no prazo de 5 (cinco) dias; f) FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; g) ATRIBUIR à ré, requerente da prova pericial, o encargo de adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição na sentença; h) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo e do depósito dos honorários, para a entrega do laudo pericial, e o prazo comum de 15 (quinze) dias, após a juntada do laudo, para manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.