Detalhe do processo

4000100-28.2026.8.26.0404

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal Cível
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO CÍVEL Nº 4000100-28.2026.8.26.0404/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) RELATORA : Juíza de Direito TONIA YUKA KOROKU RECORRENTE : REGILANIA DE SOUZA CARDOSO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) RECORRIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EMENTA RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de contratos de refinanciamento consignados c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Instituição financeira que, em contestação, sustenta a regularidade da contratação eletrônica e junta cédulas de crédito bancário, trilhas de auditoria, dados de geolocalização e assinatura biométrica – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, por reputar imprescindível a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura digital e da selfie apresentadas pela instituição financeira, providência incompatível com o rito sumaríssimo – Recurso da consumidora que pretende a reforma do julgado, sustentando a desnecessidade de perícia – Descabimento da pretensão recursal – A própria recorrente, em sede de réplica, impugnou elementos técnicos da assinatura digital cuja aferição depende exclusivamente de exame pericial especializado, circunstância que ratifica a necessidade da perícia – Inviabilidade de redistribuição do feito ao juízo comum – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor REGILANIA DE SOUZA CARDOSO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BORGES LEITE

OAB: 213111/SP

ARI DANTRACCOLI NETO

OAB: 500799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

RECURSO CÍVEL Nº 4000100-28.2026.8.26.0404/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) RELATORA : Juíza de Direito TONIA YUKA KOROKU RECORRENTE : REGILANIA DE SOUZA CARDOSO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) RECORRIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EMENTA RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de contratos de refinanciamento consignados c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Instituição financeira que, em contestação, sustenta a regularidade da contratação eletrônica e junta cédulas de crédito bancário, trilhas de auditoria, dados de geolocalização e assinatura biométrica – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, por reputar imprescindível a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura digital e da selfie apresentadas pela instituição financeira, providência incompatível com o rito sumaríssimo – Recurso da consumidora que pretende a reforma do julgado, sustentando a desnecessidade de perícia – Descabimento da pretensão recursal – A própria recorrente, em sede de réplica, impugnou elementos técnicos da assinatura digital cuja aferição depende exclusivamente de exame pericial especializado, circunstância que ratifica a necessidade da perícia – Inviabilidade de redistribuição do feito ao juízo comum – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.