4000100-28.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal Cível
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO CÍVEL Nº 4000100-28.2026.8.26.0404/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) RELATORA : Juíza de Direito TONIA YUKA KOROKU RECORRENTE : REGILANIA DE SOUZA CARDOSO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) RECORRIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EMENTA RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de contratos de refinanciamento consignados c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Instituição financeira que, em contestação, sustenta a regularidade da contratação eletrônica e junta cédulas de crédito bancário, trilhas de auditoria, dados de geolocalização e assinatura biométrica – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, por reputar imprescindível a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura digital e da selfie apresentadas pela instituição financeira, providência incompatível com o rito sumaríssimo – Recurso da consumidora que pretende a reforma do julgado, sustentando a desnecessidade de perícia – Descabimento da pretensão recursal – A própria recorrente, em sede de réplica, impugnou elementos técnicos da assinatura digital cuja aferição depende exclusivamente de exame pericial especializado, circunstância que ratifica a necessidade da perícia – Inviabilidade de redistribuição do feito ao juízo comum – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor REGILANIA DE SOUZA CARDOSO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BORGES LEITE
OAB: 213111/SP
ARI DANTRACCOLI NETO
OAB: 500799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
RECURSO CÍVEL Nº 4000100-28.2026.8.26.0404/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) RELATORA : Juíza de Direito TONIA YUKA KOROKU RECORRENTE : REGILANIA DE SOUZA CARDOSO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) RECORRIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EMENTA RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de contratos de refinanciamento consignados c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Instituição financeira que, em contestação, sustenta a regularidade da contratação eletrônica e junta cédulas de crédito bancário, trilhas de auditoria, dados de geolocalização e assinatura biométrica – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, por reputar imprescindível a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura digital e da selfie apresentadas pela instituição financeira, providência incompatível com o rito sumaríssimo – Recurso da consumidora que pretende a reforma do julgado, sustentando a desnecessidade de perícia – Descabimento da pretensão recursal – A própria recorrente, em sede de réplica, impugnou elementos técnicos da assinatura digital cuja aferição depende exclusivamente de exame pericial especializado, circunstância que ratifica a necessidade da perícia – Inviabilidade de redistribuição do feito ao juízo comum – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.