Detalhe do processo

4000099-04.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 4000099-04.2026.8.26.0223/SP AUTOR : JARBAS SILVA TOMAZ DA COSTA (Curador) ADVOGADO(A) : ELISANGELA NANTES CHRISTO (OAB SP430446) AUTOR : MARIA EUNICE DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ELISANGELA NANTES CHRISTO (OAB SP430446) RÉU : EDUARDO JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE COLACO CABRAL (OAB SP242737) DESPACHO/DECISÃO MARIA EUNICE DA SILVA (relativamente incapaz), representada por seu curador JARBAS SILVA TOMAZ DA COSTA , ajuizou a presente Ação Anulatória de Escritura Pública c/c Imissão na Posse e Tutela de Urgência em face de EDUARDO JESUS DE OLIVEIRA . Sustenta a autora, em síntese, que é proprietária do imóvel comercial e residencial matriculado sob o nº 31.717 do Registro de Imóveis de Guarujá. Afirma que, em 12 de janeiro de 2024, aproveitando-se de seu estado de saúde por ser portadora de doença neurodegenerativa (Alzheimer - CID G30), foi induzida por terceiro (Sr. Fábio de Queiroz Santana) e pelo réu a lavrar Escritura Pública de Venda e Compra transmitindo fração ideal de 9,89% do imóvel pelo valor vil de R$ 5.000,00. Alega que não recebeu qualquer valor pelo negócio, que a escritura não foi registrada e que sofreu vício de consentimento (dolo, coação e lesão), ressaltando ainda sua posterior interdição judicial. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a anulação da escritura pública, a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes/aluguéis. A apreciação da tutela de urgência foi postergada e, após determinação de adequação e complementação do recolhimento das custas (Eventos 31 e 44), a liminar foi indeferida (Evento 49). O réu apresentou contestação (Evento 63). Arguiu preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sustentando que deve corresponder ao proveito econômico real de R$ 65.000,00. Invoca a necessidade de integração à lide de Fábio de Queiroz Santana como litisconsorte passivo necessário. E sustenta a inépcia parcial da petição inicial ante a alegação genérica de dolo e coação. No mérito, defendeu a higidez do ato notarial dotado de fé pública, a ausência de prova de incapacidade civil na data da lavratura da escritura, a existência de atestado médico contemporâneo atestando lucidez, a boa-fé do adquirente e a legalidade do preço ajustado e dos pagamentos efetuados ao intermediador. Réplica ofertada no Evento 73, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas e indicarem os pontos controvertidos (Evento 74), a autora manifestou-se no Evento 80 e o réu no Evento 81, pugnando pela produção de prova pericial e oral. O Ministério Público interveio nos autos, aguardando o saneamento do feito (Evento 84). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito não está maduro para julgamento imediato, sendo pertinente a dilação probatória. Inicialmente, REJEITO a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela parte autora foi devidamente retificado e complementado no Evento 44 para acolher a soma do valor do ato jurídico impugnado (R$ 5.000,00) ao somatório de doze prestações do aluguel pretendido a título de recomposição (R$ 21.600,00), nos exatos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. O montante sugerido pelo réu confunde-se com o mérito da controvérsia e não reflete o valor fixado no instrumento público exequendo. Ademais, REJEITO a preliminar de integração obrigatória de terceiro (Sr. Fábio de Queiroz Santana) no polo passivo. O objeto da ação limita-se à anulação do negócio jurídico celebrado entre a autora e o réu adquirente, figurante do ato notarial. Eventual atuação de intermediador e destinação de valores por ele recebidos constituem matéria probatória de mérito e não configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 e 115 do CPC), sem prejuízo de sua oitiva na qualidade de testemunha. Em continuação, REJEITO a preliminar de inépcia parcial. A petição inicial preenche com clareza os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, apresentando causa de pedir hígida e pedidos logicamente encadeados. A suficiência ou não dos indícios de dolo, coação ou lesão diz respeito ao mérito probatório e com ele será julgada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado . Fixadores da lide, estabeleço os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1. A higidez mental e a capacidade civil (discernimento) da autora na data exata da lavratura da escritura pública de compra e venda (12/01/2024); 2. A ocorrência de vícios de consentimento na celebração do negócio jurídico (dolo, coação, erro ou lesão); 3. O efetivo pagamento e o repasse do preço da alienação em favor da proprietária autora; 4. A legitimidade da posse exercida pelo réu e a eventual existência de dever de indenizar por frutos/aluguéis. Para a elucidação do ponto controvertido referente ao estado de saúde mental e capacidade civil da autora no momento do ato (perícia médica retrospectiva), DEFIRO a realização de prova pericial médica . Nomeio para a realização da perícia o(a) Dr(a). Carla Carvalho Cruz, que deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , considerando a complexidade da perícia retrospectiva. O ônus financeiro da prova pericial incumbe à parte autora, que formulou expressamente o requerimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora efetue o recolhimento do valor dos honorários periciais em conta vinculada ao Juízo, sob pena de preclusão da prova . Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Com o depósito dos honorários, intime-se a r. Perita para apresentação de laudo em 30 dias. A pertinência e a necessidade da produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) serão avaliadas após a juntada do laudo pericial médico , momento em que o Juízo deliberará sobre a designação de audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO JESUS DE OLIVEIRA

Autor JARBAS SILVA TOMAZ DA COSTA

Autor MARIA EUNICE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE COLACO CABRAL

OAB: 242737/SP

ELISANGELA NANTES CHRISTO

OAB: 430446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 4000099-04.2026.8.26.0223/SP AUTOR : JARBAS SILVA TOMAZ DA COSTA (Curador) ADVOGADO(A) : ELISANGELA NANTES CHRISTO (OAB SP430446) AUTOR : MARIA EUNICE DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ELISANGELA NANTES CHRISTO (OAB SP430446) RÉU : EDUARDO JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE COLACO CABRAL (OAB SP242737) DESPACHO/DECISÃO MARIA EUNICE DA SILVA (relativamente incapaz), representada por seu curador JARBAS SILVA TOMAZ DA COSTA , ajuizou a presente Ação Anulatória de Escritura Pública c/c Imissão na Posse e Tutela de Urgência em face de EDUARDO JESUS DE OLIVEIRA . Sustenta a autora, em síntese, que é proprietária do imóvel comercial e residencial matriculado sob o nº 31.717 do Registro de Imóveis de Guarujá. Afirma que, em 12 de janeiro de 2024, aproveitando-se de seu estado de saúde por ser portadora de doença neurodegenerativa (Alzheimer - CID G30), foi induzida por terceiro (Sr. Fábio de Queiroz Santana) e pelo réu a lavrar Escritura Pública de Venda e Compra transmitindo fração ideal de 9,89% do imóvel pelo valor vil de R$ 5.000,00. Alega que não recebeu qualquer valor pelo negócio, que a escritura não foi registrada e que sofreu vício de consentimento (dolo, coação e lesão), ressaltando ainda sua posterior interdição judicial. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a anulação da escritura pública, a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes/aluguéis. A apreciação da tutela de urgência foi postergada e, após determinação de adequação e complementação do recolhimento das custas (Eventos 31 e 44), a liminar foi indeferida (Evento 49). O réu apresentou contestação (Evento 63). Arguiu preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sustentando que deve corresponder ao proveito econômico real de R$ 65.000,00. Invoca a necessidade de integração à lide de Fábio de Queiroz Santana como litisconsorte passivo necessário. E sustenta a inépcia parcial da petição inicial ante a alegação genérica de dolo e coação. No mérito, defendeu a higidez do ato notarial dotado de fé pública, a ausência de prova de incapacidade civil na data da lavratura da escritura, a existência de atestado médico contemporâneo atestando lucidez, a boa-fé do adquirente e a legalidade do preço ajustado e dos pagamentos efetuados ao intermediador. Réplica ofertada no Evento 73, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas e indicarem os pontos controvertidos (Evento 74), a autora manifestou-se no Evento 80 e o réu no Evento 81, pugnando pela produção de prova pericial e oral. O Ministério Público interveio nos autos, aguardando o saneamento do feito (Evento 84). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito não está maduro para julgamento imediato, sendo pertinente a dilação probatória. Inicialmente, REJEITO a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela parte autora foi devidamente retificado e complementado no Evento 44 para acolher a soma do valor do ato jurídico impugnado (R$ 5.000,00) ao somatório de doze prestações do aluguel pretendido a título de recomposição (R$ 21.600,00), nos exatos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. O montante sugerido pelo réu confunde-se com o mérito da controvérsia e não reflete o valor fixado no instrumento público exequendo. Ademais, REJEITO a preliminar de integração obrigatória de terceiro (Sr. Fábio de Queiroz Santana) no polo passivo. O objeto da ação limita-se à anulação do negócio jurídico celebrado entre a autora e o réu adquirente, figurante do ato notarial. Eventual atuação de intermediador e destinação de valores por ele recebidos constituem matéria probatória de mérito e não configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 e 115 do CPC), sem prejuízo de sua oitiva na qualidade de testemunha. Em continuação, REJEITO a preliminar de inépcia parcial. A petição inicial preenche com clareza os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, apresentando causa de pedir hígida e pedidos logicamente encadeados. A suficiência ou não dos indícios de dolo, coação ou lesão diz respeito ao mérito probatório e com ele será julgada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado . Fixadores da lide, estabeleço os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1. A higidez mental e a capacidade civil (discernimento) da autora na data exata da lavratura da escritura pública de compra e venda (12/01/2024); 2. A ocorrência de vícios de consentimento na celebração do negócio jurídico (dolo, coação, erro ou lesão); 3. O efetivo pagamento e o repasse do preço da alienação em favor da proprietária autora; 4. A legitimidade da posse exercida pelo réu e a eventual existência de dever de indenizar por frutos/aluguéis. Para a elucidação do ponto controvertido referente ao estado de saúde mental e capacidade civil da autora no momento do ato (perícia médica retrospectiva), DEFIRO a realização de prova pericial médica . Nomeio para a realização da perícia o(a) Dr(a). Carla Carvalho Cruz, que deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , considerando a complexidade da perícia retrospectiva. O ônus financeiro da prova pericial incumbe à parte autora, que formulou expressamente o requerimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora efetue o recolhimento do valor dos honorários periciais em conta vinculada ao Juízo, sob pena de preclusão da prova . Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Com o depósito dos honorários, intime-se a r. Perita para apresentação de laudo em 30 dias. A pertinência e a necessidade da produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) serão avaliadas após a juntada do laudo pericial médico , momento em que o Juízo deliberará sobre a designação de audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.