4000098-49.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000098-49.2026.8.26.0407/SP AUTOR : ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PARANA BANCO S/A opôs Embargos de Declaração (evento 47) contra a decisão de saneamento e organização do processo (evento 36), sustentando, em síntese, a existência de contradição quanto a dois pontos: primeiro, a desnecessidade da perícia técnica deferida, ao argumento de que os documentos juntados com a contestação seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada; segundo, subsidiariamente, a impossibilidade de que o embargante seja responsabilizado pelo adiantamento dos honorários periciais, por entender aplicável, de forma isolada, a regra geral do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários do perito são adiantados pela parte que requereu a prova. Intimada, ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA apresentou contrarrazões (evento 57), pugnando pelo integral desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão saneadora em todos os seus termos, requerendo ainda o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e DECIDO . Os embargos foram opostos dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC, contado da intimação eletrônica da decisão embargada, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existente na decisão embargada, não constituindo via processual adequada à rediscussão do acerto ou desacerto do que foi decidido, ainda que sob o rótulo de contradição. É pacífico o entendimento de que embargos manejados com esse propósito configuram impróprio pedido de reconsideração, estranho à finalidade do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a decisão de saneamento e organização do processo fundamentou de modo expresso e coerente a imprescindibilidade da prova técnica, evidenciando que a controvérsia recai precisamente sobre a autenticidade e a integridade da manifestação eletrônica de vontade atribuída à autora nos contratos de portabilidade e refinanciamento questionados, os quais foram expressamente impugnados em réplica, com a indicação de que as duas cédulas de crédito bancário teriam sido assinadas eletronicamente no mesmo dia, hora, minuto e segundo, circunstância que, por si só, já denota a insuficiência dos elementos unilateralmente produzidos pela própria instituição financeira, tais como telas de sistema, planilhas de proposta e relatórios internos de captura de selfie . Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, com trânsito em julgado): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A mesma diretriz vem sendo reiteradamente aplicada pelos Tribunais pátrios, valendo citar o Acórdão 2028259, proferido nos autos nº 0751904-43.2023.8.07.0001 pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Des. Fernando Tavernard, julgado em 30/07/2025, no qual se assentou que "cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica em contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor" . Assim, não há falar em contradição quando a decisão embargada, de forma técnica e fundamentada, reconheceu que a prova documental unilateral do banco não basta para dirimir a controvérsia, mormente diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e da gravidade das alegações de fraude por engenharia contratual. REJEITO , portanto, o primeiro fundamento dos embargos. Também não prospera a insurgência quanto à atribuição, ao banco embargante, do adiantamento dos honorários periciais. A regra geral do art. 95, caput , do CPC, segundo a qual a parte que requer a perícia adianta a remuneração do perito, não incide de modo automático e isolado nas hipóteses em que a produção da prova técnica decorre, não de mera faculdade probatória da parte requerente, mas da atribuição legal específica do ônus de provar a autenticidade documental àquele que produziu o documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC, exceção expressamente reconhecida no já citado Tema 1.061 do STJ. Com efeito, seria manifestamente contraditório impor à instituição financeira o encargo de provar a autenticidade da contratação eletrônica e, simultaneamente, transferir à consumidora hipossuficiente o custeio do único meio de prova apto a essa demonstração, o que esvaziaria por completo a própria distribuição do encargo probatório fixada na decisão saneadora, tornando o Tema 1.061 letra morta na prática. Fica a critério do banco embargante, como já consignado no evento 36, optar entre a produção da prova pericial, arcando com o respectivo custo, ou suportar as consequências decorrentes da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide quanto à autenticidade da contratação. REJEITO , também neste ponto, os embargos opostos. Não acolho, todavia, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O mero desprovimento dos embargos não basta, por si só, para caracterizar o intuito manifestamente protelatório exigido pelo dispositivo, sendo necessária a demonstração de má-fé processual inequívoca, o que não se extrai dos autos, tratando-se de matéria (custeio de perícia diante de inversão do ônus da prova) que, é fato notório, comporta debate na jurisprudência dos Tribunais pátrios. INDEFIRO o pedido de multa. Considerando que a própria controvérsia quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia permaneceu, até este momento, sub judice em razão dos embargos ora apreciados, e por cautela ao devido processo legal, CONCEDO ao réu novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, para efetuar o depósito dos honorários periciais fixados (R$ 1.000,00), sob pena de preclusão da prova pericial e aplicação das consequências do ônus probatório não desincumbido, nos exatos termos já estabelecidos na decisão saneadora. No mais, RECEBO os quesitos apresentados pela autora (evento 42) e, subsidiariamente, pelo réu (evento 48), os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial em conjunto com os quesitos do Juízo já fixados na decisão de saneamento, para resposta unificada no laudo pericial. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-se as partes de dia, hora e local, na forma já determinada. Decorrido o prazo sem o depósito, certifique-se e tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PARANA BANCO S/A
Autor ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 516227/SP
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000098-49.2026.8.26.0407/SP AUTOR : ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PARANA BANCO S/A opôs Embargos de Declaração (evento 47) contra a decisão de saneamento e organização do processo (evento 36), sustentando, em síntese, a existência de contradição quanto a dois pontos: primeiro, a desnecessidade da perícia técnica deferida, ao argumento de que os documentos juntados com a contestação seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada; segundo, subsidiariamente, a impossibilidade de que o embargante seja responsabilizado pelo adiantamento dos honorários periciais, por entender aplicável, de forma isolada, a regra geral do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários do perito são adiantados pela parte que requereu a prova. Intimada, ROSEMAR PIRES DE MORAIS BARBOZA apresentou contrarrazões (evento 57), pugnando pelo integral desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão saneadora em todos os seus termos, requerendo ainda o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e DECIDO . Os embargos foram opostos dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC, contado da intimação eletrônica da decisão embargada, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existente na decisão embargada, não constituindo via processual adequada à rediscussão do acerto ou desacerto do que foi decidido, ainda que sob o rótulo de contradição. É pacífico o entendimento de que embargos manejados com esse propósito configuram impróprio pedido de reconsideração, estranho à finalidade do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a decisão de saneamento e organização do processo fundamentou de modo expresso e coerente a imprescindibilidade da prova técnica, evidenciando que a controvérsia recai precisamente sobre a autenticidade e a integridade da manifestação eletrônica de vontade atribuída à autora nos contratos de portabilidade e refinanciamento questionados, os quais foram expressamente impugnados em réplica, com a indicação de que as duas cédulas de crédito bancário teriam sido assinadas eletronicamente no mesmo dia, hora, minuto e segundo, circunstância que, por si só, já denota a insuficiência dos elementos unilateralmente produzidos pela própria instituição financeira, tais como telas de sistema, planilhas de proposta e relatórios internos de captura de selfie . Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, com trânsito em julgado): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A mesma diretriz vem sendo reiteradamente aplicada pelos Tribunais pátrios, valendo citar o Acórdão 2028259, proferido nos autos nº 0751904-43.2023.8.07.0001 pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Des. Fernando Tavernard, julgado em 30/07/2025, no qual se assentou que "cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica em contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor" . Assim, não há falar em contradição quando a decisão embargada, de forma técnica e fundamentada, reconheceu que a prova documental unilateral do banco não basta para dirimir a controvérsia, mormente diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e da gravidade das alegações de fraude por engenharia contratual. REJEITO , portanto, o primeiro fundamento dos embargos. Também não prospera a insurgência quanto à atribuição, ao banco embargante, do adiantamento dos honorários periciais. A regra geral do art. 95, caput , do CPC, segundo a qual a parte que requer a perícia adianta a remuneração do perito, não incide de modo automático e isolado nas hipóteses em que a produção da prova técnica decorre, não de mera faculdade probatória da parte requerente, mas da atribuição legal específica do ônus de provar a autenticidade documental àquele que produziu o documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC, exceção expressamente reconhecida no já citado Tema 1.061 do STJ. Com efeito, seria manifestamente contraditório impor à instituição financeira o encargo de provar a autenticidade da contratação eletrônica e, simultaneamente, transferir à consumidora hipossuficiente o custeio do único meio de prova apto a essa demonstração, o que esvaziaria por completo a própria distribuição do encargo probatório fixada na decisão saneadora, tornando o Tema 1.061 letra morta na prática. Fica a critério do banco embargante, como já consignado no evento 36, optar entre a produção da prova pericial, arcando com o respectivo custo, ou suportar as consequências decorrentes da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide quanto à autenticidade da contratação. REJEITO , também neste ponto, os embargos opostos. Não acolho, todavia, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O mero desprovimento dos embargos não basta, por si só, para caracterizar o intuito manifestamente protelatório exigido pelo dispositivo, sendo necessária a demonstração de má-fé processual inequívoca, o que não se extrai dos autos, tratando-se de matéria (custeio de perícia diante de inversão do ônus da prova) que, é fato notório, comporta debate na jurisprudência dos Tribunais pátrios. INDEFIRO o pedido de multa. Considerando que a própria controvérsia quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia permaneceu, até este momento, sub judice em razão dos embargos ora apreciados, e por cautela ao devido processo legal, CONCEDO ao réu novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, para efetuar o depósito dos honorários periciais fixados (R$ 1.000,00), sob pena de preclusão da prova pericial e aplicação das consequências do ônus probatório não desincumbido, nos exatos termos já estabelecidos na decisão saneadora. No mais, RECEBO os quesitos apresentados pela autora (evento 42) e, subsidiariamente, pelo réu (evento 48), os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial em conjunto com os quesitos do Juízo já fixados na decisão de saneamento, para resposta unificada no laudo pericial. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-se as partes de dia, hora e local, na forma já determinada. Decorrido o prazo sem o depósito, certifique-se e tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se e cumpra-se.