Detalhe do processo

4000098-24.2026.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000098-24.2026.8.26.0189/SP AUTOR : ANDREIA CRISTIANE GANDRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) AUTOR : GIBSON CESAR PIO DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) SENTENÇA Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CDHU na obrigação de fazer consistente em realizar, às suas expensas, todos os reparos técnicos e obras necessárias no imóvel da autora para a integral sanção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial elaborado nos autos, devendo os trabalhos obedecerem rigorosamente aos parâmetros, métodos e normas técnicas indicados pelo expert oficial. As obras deverão ter início no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de conversão em perdas e danos ou fixação de multa cominatória diária. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça a quem for beneficiário, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Ao trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CRISTIANE GANDRA PEREIRA

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor GIBSON CESAR PIO DA SILVA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA

OAB: 336049/SP

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000098-24.2026.8.26.0189/SP AUTOR : ANDREIA CRISTIANE GANDRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) AUTOR : GIBSON CESAR PIO DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) SENTENÇA Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CDHU na obrigação de fazer consistente em realizar, às suas expensas, todos os reparos técnicos e obras necessárias no imóvel da autora para a integral sanção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial elaborado nos autos, devendo os trabalhos obedecerem rigorosamente aos parâmetros, métodos e normas técnicas indicados pelo expert oficial. As obras deverão ter início no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de conversão em perdas e danos ou fixação de multa cominatória diária. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça a quem for beneficiário, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Ao trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.