4000098-06.2026.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000098-06.2026.8.26.0292/SP AUTOR : JOAO PAULO SOARES DO CARMO ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por João Paulo Soares do Carmo contra Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos, pleiteando a imposição da obrigação de promover cirurgias prescritas após a realização de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), bem como a indenização dos danos morais sofridos (R$ 15.000,00). Indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada (evento 15.1 ). A requerida contestou, refutando a postulação (evento 24). Seguiram-se réplica (evento 32.1 ) e outras manifestações. É o relatório. Decido. As partes estão bem representadas e encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a reparar. Assim, não havendo questões a resolver (art. 357, inc. I, do CPC), declara-se saneado o feito . Nos termos do art. 357, inc. II e IV, do CPC, fixam-se, resumidamente, como pontos controvertidos: 1) a imprescindibilidade das cirurgias prescritas ao requerente; 2) a função dos procedimentos – se são estéticos ou reparadores; 3) a existência de complicações clínicas (dermatites, infecções, limitações funcionais) decorrentes do excesso de tecido epitelial; 4) a existência de obrigação da ré de custear os atos com médico indicado e fornecer os insumos pré e pós-operatórios. Quanto à definição do ônus da prova (art. 357, inc. III, CPC), aplica-se aqui o preceito que prevê a inversão em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, CDC), pois o demandante apresentou elementos mínimos a respaldar seu relato, que ostenta verossimilhança. Isso, todavia, não isenta o autor do encargo de aportar as evidências que puder para corroborar sua narrativa. Isto posto, defere-se a produção de prova técnica, que se mostra desde logo relevante para elucidar a lide e foi pleiteada pela demandada (evento 42.1 ), que deve arcar com o respectivo custo (art. 95, caput, CPC). Para o exame médico, nomeio perito o Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme inscrição em cadastro eletrônico próprio (portal de auxiliares da justiça). Intime-se, por meio eletrônico, o profissional para dizer se aceita o encargo, bem como estimar honorários, fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Em caso de concordância com a estimativa do vistor, promova a ré o depósito. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para decisão. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, e, se o caso, indicação de dia, hora e local para tanto, devendo isso ser comunicado às partes para que, se desejarem, acompanhem. Juntado o laudo pericial, intimem-se os litigantes a se manifestarem no prazo de 15 dias. Se apresentado pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para se pronunciar no prazo de 15 dias e, com a juntada de sua manifestação, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Fica deferida, ainda, a juntada de documentos adicionais relevantes pelas litigantes, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Autor JOAO PAULO SOARES DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
TARCÍSIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000098-06.2026.8.26.0292/SP AUTOR : JOAO PAULO SOARES DO CARMO ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por João Paulo Soares do Carmo contra Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos, pleiteando a imposição da obrigação de promover cirurgias prescritas após a realização de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), bem como a indenização dos danos morais sofridos (R$ 15.000,00). Indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada (evento 15.1 ). A requerida contestou, refutando a postulação (evento 24). Seguiram-se réplica (evento 32.1 ) e outras manifestações. É o relatório. Decido. As partes estão bem representadas e encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a reparar. Assim, não havendo questões a resolver (art. 357, inc. I, do CPC), declara-se saneado o feito . Nos termos do art. 357, inc. II e IV, do CPC, fixam-se, resumidamente, como pontos controvertidos: 1) a imprescindibilidade das cirurgias prescritas ao requerente; 2) a função dos procedimentos – se são estéticos ou reparadores; 3) a existência de complicações clínicas (dermatites, infecções, limitações funcionais) decorrentes do excesso de tecido epitelial; 4) a existência de obrigação da ré de custear os atos com médico indicado e fornecer os insumos pré e pós-operatórios. Quanto à definição do ônus da prova (art. 357, inc. III, CPC), aplica-se aqui o preceito que prevê a inversão em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, CDC), pois o demandante apresentou elementos mínimos a respaldar seu relato, que ostenta verossimilhança. Isso, todavia, não isenta o autor do encargo de aportar as evidências que puder para corroborar sua narrativa. Isto posto, defere-se a produção de prova técnica, que se mostra desde logo relevante para elucidar a lide e foi pleiteada pela demandada (evento 42.1 ), que deve arcar com o respectivo custo (art. 95, caput, CPC). Para o exame médico, nomeio perito o Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme inscrição em cadastro eletrônico próprio (portal de auxiliares da justiça). Intime-se, por meio eletrônico, o profissional para dizer se aceita o encargo, bem como estimar honorários, fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Em caso de concordância com a estimativa do vistor, promova a ré o depósito. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para decisão. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, e, se o caso, indicação de dia, hora e local para tanto, devendo isso ser comunicado às partes para que, se desejarem, acompanhem. Juntado o laudo pericial, intimem-se os litigantes a se manifestarem no prazo de 15 dias. Se apresentado pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para se pronunciar no prazo de 15 dias e, com a juntada de sua manifestação, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Fica deferida, ainda, a juntada de documentos adicionais relevantes pelas litigantes, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.