4000097-21.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000097-21.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CRISLA TAMARA LIMA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB SP489630) RÉU : MOURA COUTO VEICULOS E AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A) : EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB SP512277) ADVOGADO(A) : SEVERO FAUSTINO FILHO (OAB SP505875) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador , nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BANCO PAN S.A. Pela teoria da asserção, as condições da ação aferem-se à luz das alegações da inicial, e a autora deduziu pedido expresso de resolução do contrato de financiamento em razão de sua alegada coligação com a compra e venda, o que confere à instituição financeira que concedeu o mútuo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Ademais, saber se a coligação contratual acarreta, ou não, a extensão dos efeitos da rescisão e a responsabilidade solidária da financeira é matéria relativa ao mérito e com ele será apreciada. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) a existência de vícios que tornem o bem impróprio ao uso e sua origem, apurando-se se preexistentes à aquisição ou decorrentes de desgaste natural ou de mau uso; b) a efetiva correção, ou não, dos vícios pela ré vendedora; c) a extensão dos efeitos da eventual rescisão ao contrato de financiamento; d) a ocorrência de danos materiais e morais. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar. b) prova pericial de engenharia mecânica . Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro LUIZ FERNANDO TINOCO, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários definitivos, a serem arcados pela parte ré, MOURA COUTO VEICULOS E AUTO CENTER LTDA, diante da relação de consumo, sendo o autor hipossuficiente quanto à demonstração dos vícios no produto, bem como sendo verossimilhantes as suas alegações. O ônus da prova compete ao fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465 do CPC). Após o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos técnicos. Laudo em 30 dias. No mais, quanto à prova oral, a análise da essencialidade de tal meio probatório deve ser feita em correlação com a fase processual e a ordem lógica da instrução. Verifica-se que os fatos centrais à controvérsia dependem primariamente de perícia técnica para sua elucidação. A utilização da prova oral, neste contexto inicial, seria prematura e possivelmente ineficaz para provar os fatos, podendo ensejar dilação desnecessária ou infrutífera do processo. Somente após a apresentação do laudo pericial, o Juízo poderá reavaliar a necessidade e a pertinência da prova oral, seja para complementar a compreensão dos fatos, seja dirimir pontos que permaneçam obscuros. Portanto, com base no princípio da utilidade da prova e da gestão adequada do tempo processual, e com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC indefiro a produção de prova oral neste momento processual , ressalvando-se a possibilidade de sua ulterior determinação, caso remanesça fato controvertido pertinente à prova oral. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor CRISLA TAMARA LIMA
Réu MOURA COUTO VEICULOS E AUTO CENTER LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
SEVERO FAUSTINO FILHO
OAB: 505875/SP
VICTOR HUGO SOUZA TOSTA
OAB: 489630/SP
EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO
OAB: 512277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000097-21.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CRISLA TAMARA LIMA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB SP489630) RÉU : MOURA COUTO VEICULOS E AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A) : EDSON FARLEY CARDOSO MACHADO (OAB SP512277) ADVOGADO(A) : SEVERO FAUSTINO FILHO (OAB SP505875) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador , nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BANCO PAN S.A. Pela teoria da asserção, as condições da ação aferem-se à luz das alegações da inicial, e a autora deduziu pedido expresso de resolução do contrato de financiamento em razão de sua alegada coligação com a compra e venda, o que confere à instituição financeira que concedeu o mútuo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Ademais, saber se a coligação contratual acarreta, ou não, a extensão dos efeitos da rescisão e a responsabilidade solidária da financeira é matéria relativa ao mérito e com ele será apreciada. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) a existência de vícios que tornem o bem impróprio ao uso e sua origem, apurando-se se preexistentes à aquisição ou decorrentes de desgaste natural ou de mau uso; b) a efetiva correção, ou não, dos vícios pela ré vendedora; c) a extensão dos efeitos da eventual rescisão ao contrato de financiamento; d) a ocorrência de danos materiais e morais. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar. b) prova pericial de engenharia mecânica . Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro LUIZ FERNANDO TINOCO, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários definitivos, a serem arcados pela parte ré, MOURA COUTO VEICULOS E AUTO CENTER LTDA, diante da relação de consumo, sendo o autor hipossuficiente quanto à demonstração dos vícios no produto, bem como sendo verossimilhantes as suas alegações. O ônus da prova compete ao fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465 do CPC). Após o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos técnicos. Laudo em 30 dias. No mais, quanto à prova oral, a análise da essencialidade de tal meio probatório deve ser feita em correlação com a fase processual e a ordem lógica da instrução. Verifica-se que os fatos centrais à controvérsia dependem primariamente de perícia técnica para sua elucidação. A utilização da prova oral, neste contexto inicial, seria prematura e possivelmente ineficaz para provar os fatos, podendo ensejar dilação desnecessária ou infrutífera do processo. Somente após a apresentação do laudo pericial, o Juízo poderá reavaliar a necessidade e a pertinência da prova oral, seja para complementar a compreensão dos fatos, seja dirimir pontos que permaneçam obscuros. Portanto, com base no princípio da utilidade da prova e da gestão adequada do tempo processual, e com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC indefiro a produção de prova oral neste momento processual , ressalvando-se a possibilidade de sua ulterior determinação, caso remanesça fato controvertido pertinente à prova oral. Int.