Detalhe do processo

4000097-18.2025.8.26.0466

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Pontal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000097-18.2025.8.26.0466/SP AUTOR : STEFANNY LUARA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB SP398809) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por STEFANNY LUARA MENDES DOS SANTOS em face de PHILLIP DE MOURA BOTAN LTDA . e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu junto à primeira requerida motocicleta Yamaha YS 150 Fazer ED, ano 2013/2014, placa FHV5G28, mediante pagamento de entrada, parcelas diretamente ajustadas com a vendedora e financiamento contratado perante a corré OMNI S/A. Afirma que o veículo foi adquirido para o exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo e que, pouco tempo após a compra, passou a apresentar vícios mecânicos, consistentes, dentre outros, em dificuldade de partida, falhas na marcha lenta, problemas na caixa de direção, defeito em rolamento do motor e posterior comprometimento da central eletrônica. Alega ter acionado a garantia, sem solução eficaz dos problemas, razão pela qual pretende o reparo integral do bem ou, subsidiariamente, a substituição do produto ou a redibição do contrato, além de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A requerida OMNI S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação teria se limitado à concessão de crédito por meio de cédula de crédito bancário, sem participação na compra e venda, escolha, avaliação mecânica ou garantia do bem. Alegou, ainda, ausência de comprovação mínima de ilícito que lhe seja imputável, ausência de interesse de agir quanto aos pedidos direcionados à instituição financeira, autonomia do contrato de financiamento, regularidade do débito e inexistência de responsabilidade por vícios atribuídos ao veículo. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, a ausência de dano moral indenizável, a inexistência de perdas e danos e a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A requerida PHILLIP DE MOURA BOTAN LTDA., por sua vez, apresentou contestação impugnando a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, negou a existência de vício do produto a ela imputável, afirmando que os reparos cobertos pela garantia foram realizados com zelo e diligência, que o veículo foi devolvido em condições adequadas de funcionamento e que eventuais problemas posteriores decorreriam de desgaste natural, uso intensivo do bem, falta de manutenção preventiva ou ausência de comunicação imediata. Impugnou os danos materiais, os lucros cessantes, o dano moral e o laudo técnico particular apresentado pela autora, por considerá-lo prova unilateral, requerendo a produção de prova pericial judicial. Houve réplica. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida OMNI S/A. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora não deduz pretensão contra a instituição financeira apenas por inadimplemento isolado do contrato de compra e venda, mas afirma que o financiamento foi contratado especificamente para viabilizar a aquisição do veículo supostamente viciado, sustentando a existência de contratos conexos ou coligados e requerendo, inclusive, a suspensão ou extinção de obrigações decorrentes do financiamento. Assim, a análise sobre a efetiva responsabilidade da instituição financeira, a autonomia ou coligação dos contratos e a repercussão de eventual vício do produto sobre o contrato de financiamento diz respeito ao mérito da demanda, não autorizando, nesta fase, a exclusão da corré do polo passivo. Basta, para fins de legitimidade, que a narrativa inicial estabeleça pertinência subjetiva entre a instituição financeira e a relação jurídica controvertida, o que se verifica na hipótese. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida OMNI S/A. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional estão demonstradas pela resistência apresentada em contestação, na qual a instituição financeira sustenta a regularidade do contrato, a exigibilidade da dívida e a inexistência de qualquer causa apta a suspender ou desconstituir o financiamento. Não há exigência legal de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia como condição para o ajuizamento da ação, especialmente quando a pretensão envolve discussão judicial acerca da exigibilidade de contrato de financiamento associado à aquisição de bem supostamente viciado. Quanto à alegação de ausência de comprovação mínima dos fatos imputados à OMNI, a matéria também se confunde com o mérito, pois depende da análise da dinâmica contratual, dos documentos do financiamento, da forma de contratação, da vinculação econômica entre compra e crédito e da eventual repercussão jurídica dos vícios alegados sobre o contrato bancário. Por essa razão, fica afastada, nesta fase, qualquer extinção sem resolução do mérito quanto à referida requerida. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça formulada pela primeira requerida, a questão não comporta revogação nesta oportunidade. A gratuidade de justiça foi deferida anteriormente, e a impugnação apresentada não trouxe, por ora, elementos objetivos suficientes a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração da parte autora e dos documentos já analisados. A mera alegação de insuficiência documental ou de dúvida quanto à atual condição econômica não basta, isoladamente, para revogação do benefício, sem prejuízo de reavaliação caso venham aos autos elementos concretos que demonstrem alteração da situação financeira da parte beneficiária ou incompatibilidade entre o benefício concedido e sua real capacidade econômica. Mantenho, portanto, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. No mérito, verifico que a controvérsia demanda dilação probatória, não sendo caso de julgamento antecipado. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, ao menos em cognição própria desta fase processual, uma vez que a autora afirma ter adquirido o bem na condição de destinatária final, enquanto a primeira requerida atuou como fornecedora/vendedora do veículo e a segunda requerida como instituição financeira responsável pelo crédito destinado à aquisição do bem. A circunstância de a motocicleta ter sido adquirida para uso em atividade remunerada não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual discussão sobre vulnerabilidade, destinação econômica e alcance da relação de consumo ser apreciada à luz do conjunto probatório. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As alegações iniciais encontram algum suporte documental mínimo, especialmente quanto à aquisição do veículo, acionamento de garantia, alegação de permanência do bem para reparo e apresentação de laudo técnico particular. Além disso, a autora ostenta hipossuficiência técnica em relação às requeridas, notadamente quanto à demonstração da origem dos defeitos, histórico de reparos, ordens de serviço, diagnósticos, códigos de falha, peças substituídas, estado mecânico do veículo no momento da venda e dados internos da operação de financiamento. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não importa presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, tampouco dispensa a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de regra de instrução e de julgamento, destinada a equilibrar a relação processual e facilitar a defesa do consumidor, sem prejuízo da apreciação crítica de todas as provas produzidas sob contraditório. Fixo como questões de fato controvertidas: se a motocicleta Yamaha YS 150 Fazer ED, ano/modelo 2013/2014, placa FHV5G28, apresentava vício oculto à época da aquisição; se os defeitos alegados decorreram de desgaste natural, uso inadequado, manutenção deficiente ou fato superveniente; se a autora acionou tempestivamente a garantia e se os reparos realizados pela primeira requerida foram adequados e suficientes à eliminação dos vícios; se houve persistência dos defeitos e nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos alegados; se as despesas suportadas pela autora e os lucros cessantes possuem relação direta com os fatos discutidos; se o veículo se encontra apto ao uso ou admite reparo técnica e economicamente viável; se estão presentes os requisitos para reparação, substituição do produto, abatimento proporcional do preço ou redibição do contrato; se o contrato de financiamento celebrado com a OMNI S/A está funcionalmente vinculado ao contrato de compra e venda e quais os efeitos de eventual reconhecimento de vício do produto sobre sua exigibilidade; e, por fim, se houve danos materiais e morais indenizáveis e qual a sua extensão. Fixo como questões de direito relevantes: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida; b) aplicação dos artigos 18, 24, 25, 26 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de vício oculto em produto durável; c) alcance da responsabilidade do fornecedor/vendedor por vícios em veículo usado; d) extensão da garantia legal em relação a vícios ocultos; e) admissibilidade da responsabilização da instituição financeira em hipótese de contratos conexos ou coligados; f) pertinência da suspensão, revisão ou extinção do contrato de financiamento em caso de eventual reconhecimento de vício do produto; g) cabimento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais; h) distribuição do ônus probatório, considerada a inversão ora deferida. A prova documental já produzida não é suficiente, por si só, para o julgamento seguro da causa. O laudo técnico particular apresentado pela autora constitui elemento informativo relevante, mas foi produzido unilateralmente, sem contraditório judicial, razão pela qual não substitui a prova pericial. De outro lado, as alegações defensivas de desgaste natural, uso intensivo, ausência de manutenção preventiva, suficiência dos reparos e inexistência de vício oculto também demandam comprovação técnica. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial mecânica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial a Sr. Carlos Alberto Alves Viana, e-mail: contato@vianaengenharia.eng.br que deverá informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO JUNTO AO PORTAL E SISTEMA SAJ. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a fixação e o custeio inicial dos honorários periciais observarão as regras próprias da assistência judiciária gratuita e os atos normativos aplicáveis. O perito deverá examinar o veículo objeto da lide, bem como todos os documentos existentes nos autos, incluindo contrato de compra e venda, contrato de financiamento, laudo particular, fotografias, notas fiscais, comprovantes de pagamento, ordens de serviço, documentos de garantia, histórico de manutenção, relatórios técnicos e demais elementos pertinentes. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1. O veículo objeto da lide apresenta atualmente defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos? Em caso positivo, descreva-os detalhadamente. 2. Os defeitos constatados comprometem o uso regular, a segurança, a dirigibilidade ou a funcionalidade da motocicleta? 3. Os defeitos indicados pela autora na inicial são tecnicamente compatíveis com aqueles verificados no exame pericial? 4. É possível afirmar se os defeitos eram preexistentes à aquisição do veículo? Justifique tecnicamente. 5. Os defeitos possuem natureza oculta, isto é, não eram perceptíveis por consumidor comum no momento da aquisição? 6. Considerando ano/modelo, quilometragem, estado geral do bem e natureza da motocicleta usada, os problemas constatados são compatíveis com desgaste natural ou indicam falha anormal de funcionamento? 7. Há indícios técnicos de mau uso, uso intensivo anormal, falta de manutenção preventiva ou intervenção de terceiros que possam ter causado ou agravado os defeitos? 8. Os problemas descritos no documento de entrada em garantia são compatíveis com os defeitos atualmente verificados? 9. É possível identificar quais reparos foram efetivamente realizados pela primeira requerida? 10. Os reparos realizados pela primeira requerida foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar os defeitos apresentados? 11. Caso os reparos tenham sido insuficientes, quais providências técnicas deveriam ter sido adotadas? 12. Há nexo técnico entre os defeitos inicialmente reclamados e o alegado comprometimento da central eletrônica ECU? 13. A central eletrônica ECU apresenta ou apresentou dano? Em caso positivo, qual a causa provável? 14. Os gastos realizados pela autora com bateria, revisão, consertos, ECU e oficinas independentes são compatíveis com os defeitos apurados? 15. O veículo está atualmente apto ao uso regular e seguro? 16. É possível o reparo integral da motocicleta? Em caso positivo, quais peças e serviços são necessários? 17. Qual o custo aproximado para o reparo integral do veículo? 18. O custo do reparo é proporcional ao valor de mercado do bem? 19. Qual era, aproximadamente, o valor de mercado da motocicleta na data da aquisição e qual seu valor atual, considerando o estado em que se encontra? 20. Há elementos técnicos que permitam estimar por quanto tempo o veículo permaneceu inapto ao uso? 21. A documentação técnica disponível permite aferir se a motocicleta foi devolvida à autora em perfeitas condições de funcionamento? 22. O laudo particular apresentado pela autora é tecnicamente consistente? Há limitações metodológicas relevantes? 23. Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino que a requerida PHILLIP DE MOURA BOTAN LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos todos os documentos relacionados à aquisição, garantia, ingresso, permanência e saída do veículo de suas dependências, especialmente: contrato ou recibo de compra e venda; comprovantes de pagamento efetuados diretamente pela autora; ordem de serviço de entrada; ordem de serviço de saída ou devolução; relatório dos reparos realizados; identificação das peças substituídas; notas fiscais ou documentos internos referentes aos serviços executados; registros de diagnóstico; fotografias eventualmente produzidas; comunicações mantidas com a autora; histórico de atendimento e de garantia; bem como quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a regularidade dos reparos efetuados e a alegada devolução do veículo em plenas condições de funcionamento. A ausência de apresentação injustificada dos documentos será apreciada oportunamente, nos termos dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus da prova já deferida. Determino, ainda, que a requerida OMNI S/A, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos, caso ainda não o tenha feito de forma integral e legível: cópia integral do contrato de financiamento ou da cédula de crédito bancário; demonstrativo atualizado da evolução do débito; histórico das parcelas pagas e em aberto; demonstrativo discriminado dos encargos, juros, tarifas e seguros incidentes; documento comprobatório do valor efetivamente liberado; identificação do destinatário dos recursos; laudo ou documento de vistoria utilizado para aprovação do financiamento; documentos aptos à individualização do bem financiado; bem como eventuais notificações, cobranças, registros restritivos ou documentos relativos à adoção de medidas preparatórias para busca e apreensão. A apreciação da prova oral requerida fica postergada para momento posterior à elaboração do laudo pericial, porquanto, nesta fase processual, a prova técnica revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento das questões controvertidas. Concluída a perícia, as partes poderão renovar o requerimento de produção de prova oral, demonstrando de forma específica sua necessidade e indicando os fatos que pretendem comprovar mediante depoimento pessoal ou prova testemunhal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor STEFANNY LUARA MENDES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP

JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU

OAB: 398809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000097-18.2025.8.26.0466/SP AUTOR : STEFANNY LUARA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB SP398809) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por STEFANNY LUARA MENDES DOS SANTOS em face de PHILLIP DE MOURA BOTAN LTDA . e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu junto à primeira requerida motocicleta Yamaha YS 150 Fazer ED, ano 2013/2014, placa FHV5G28, mediante pagamento de entrada, parcelas diretamente ajustadas com a vendedora e financiamento contratado perante a corré OMNI S/A. Afirma que o veículo foi adquirido para o exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo e que, pouco tempo após a compra, passou a apresentar vícios mecânicos, consistentes, dentre outros, em dificuldade de partida, falhas na marcha lenta, problemas na caixa de direção, defeito em rolamento do motor e posterior comprometimento da central eletrônica. Alega ter acionado a garantia, sem solução eficaz dos problemas, razão pela qual pretende o reparo integral do bem ou, subsidiariamente, a substituição do produto ou a redibição do contrato, além de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A requerida OMNI S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação teria se limitado à concessão de crédito por meio de cédula de crédito bancário, sem participação na compra e venda, escolha, avaliação mecânica ou garantia do bem. Alegou, ainda, ausência de comprovação mínima de ilícito que lhe seja imputável, ausência de interesse de agir quanto aos pedidos direcionados à instituição financeira, autonomia do contrato de financiamento, regularidade do débito e inexistência de responsabilidade por vícios atribuídos ao veículo. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, a ausência de dano moral indenizável, a inexistência de perdas e danos e a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A requerida PHILLIP DE MOURA BOTAN LTDA., por sua vez, apresentou contestação impugnando a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, negou a existência de vício do produto a ela imputável, afirmando que os reparos cobertos pela garantia foram realizados com zelo e diligência, que o veículo foi devolvido em condições adequadas de funcionamento e que eventuais problemas posteriores decorreriam de desgaste natural, uso intensivo do bem, falta de manutenção preventiva ou ausência de comunicação imediata. Impugnou os danos materiais, os lucros cessantes, o dano moral e o laudo técnico particular apresentado pela autora, por considerá-lo prova unilateral, requerendo a produção de prova pericial judicial. Houve réplica. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida OMNI S/A. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora não deduz pretensão contra a instituição financeira apenas por inadimplemento isolado do contrato de compra e venda, mas afirma que o financiamento foi contratado especificamente para viabilizar a aquisição do veículo supostamente viciado, sustentando a existência de contratos conexos ou coligados e requerendo, inclusive, a suspensão ou extinção de obrigações decorrentes do financiamento. Assim, a análise sobre a efetiva responsabilidade da instituição financeira, a autonomia ou coligação dos contratos e a repercussão de eventual vício do produto sobre o contrato de financiamento diz respeito ao mérito da demanda, não autorizando, nesta fase, a exclusão da corré do polo passivo. Basta, para fins de legitimidade, que a narrativa inicial estabeleça pertinência subjetiva entre a instituição financeira e a relação jurídica controvertida, o que se verifica na hipótese. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida OMNI S/A. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional estão demonstradas pela resistência apresentada em contestação, na qual a instituição financeira sustenta a regularidade do contrato, a exigibilidade da dívida e a inexistência de qualquer causa apta a suspender ou desconstituir o financiamento. Não há exigência legal de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia como condição para o ajuizamento da ação, especialmente quando a pretensão envolve discussão judicial acerca da exigibilidade de contrato de financiamento associado à aquisição de bem supostamente viciado. Quanto à alegação de ausência de comprovação mínima dos fatos imputados à OMNI, a matéria também se confunde com o mérito, pois depende da análise da dinâmica contratual, dos documentos do financiamento, da forma de contratação, da vinculação econômica entre compra e crédito e da eventual repercussão jurídica dos vícios alegados sobre o contrato bancário. Por essa razão, fica afastada, nesta fase, qualquer extinção sem resolução do mérito quanto à referida requerida. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça formulada pela primeira requerida, a questão não comporta revogação nesta oportunidade. A gratuidade de justiça foi deferida anteriormente, e a impugnação apresentada não trouxe, por ora, elementos objetivos suficientes a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração da parte autora e dos documentos já analisados. A mera alegação de insuficiência documental ou de dúvida quanto à atual condição econômica não basta, isoladamente, para revogação do benefício, sem prejuízo de reavaliação caso venham aos autos elementos concretos que demonstrem alteração da situação financeira da parte beneficiária ou incompatibilidade entre o benefício concedido e sua real capacidade econômica. Mantenho, portanto, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. No mérito, verifico que a controvérsia demanda dilação probatória, não sendo caso de julgamento antecipado. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, ao menos em cognição própria desta fase processual, uma vez que a autora afirma ter adquirido o bem na condição de destinatária final, enquanto a primeira requerida atuou como fornecedora/vendedora do veículo e a segunda requerida como instituição financeira responsável pelo crédito destinado à aquisição do bem. A circunstância de a motocicleta ter sido adquirida para uso em atividade remunerada não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual discussão sobre vulnerabilidade, destinação econômica e alcance da relação de consumo ser apreciada à luz do conjunto probatório. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As alegações iniciais encontram algum suporte documental mínimo, especialmente quanto à aquisição do veículo, acionamento de garantia, alegação de permanência do bem para reparo e apresentação de laudo técnico particular. Além disso, a autora ostenta hipossuficiência técnica em relação às requeridas, notadamente quanto à demonstração da origem dos defeitos, histórico de reparos, ordens de serviço, diagnósticos, códigos de falha, peças substituídas, estado mecânico do veículo no momento da venda e dados internos da operação de financiamento. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não importa presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, tampouco dispensa a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de regra de instrução e de julgamento, destinada a equilibrar a relação processual e facilitar a defesa do consumidor, sem prejuízo da apreciação crítica de todas as provas produzidas sob contraditório. Fixo como questões de fato controvertidas: se a motocicleta Yamaha YS 150 Fazer ED, ano/modelo 2013/2014, placa FHV5G28, apresentava vício oculto à época da aquisição; se os defeitos alegados decorreram de desgaste natural, uso inadequado, manutenção deficiente ou fato superveniente; se a autora acionou tempestivamente a garantia e se os reparos realizados pela primeira requerida foram adequados e suficientes à eliminação dos vícios; se houve persistência dos defeitos e nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos alegados; se as despesas suportadas pela autora e os lucros cessantes possuem relação direta com os fatos discutidos; se o veículo se encontra apto ao uso ou admite reparo técnica e economicamente viável; se estão presentes os requisitos para reparação, substituição do produto, abatimento proporcional do preço ou redibição do contrato; se o contrato de financiamento celebrado com a OMNI S/A está funcionalmente vinculado ao contrato de compra e venda e quais os efeitos de eventual reconhecimento de vício do produto sobre sua exigibilidade; e, por fim, se houve danos materiais e morais indenizáveis e qual a sua extensão. Fixo como questões de direito relevantes: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida; b) aplicação dos artigos 18, 24, 25, 26 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de vício oculto em produto durável; c) alcance da responsabilidade do fornecedor/vendedor por vícios em veículo usado; d) extensão da garantia legal em relação a vícios ocultos; e) admissibilidade da responsabilização da instituição financeira em hipótese de contratos conexos ou coligados; f) pertinência da suspensão, revisão ou extinção do contrato de financiamento em caso de eventual reconhecimento de vício do produto; g) cabimento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais; h) distribuição do ônus probatório, considerada a inversão ora deferida. A prova documental já produzida não é suficiente, por si só, para o julgamento seguro da causa. O laudo técnico particular apresentado pela autora constitui elemento informativo relevante, mas foi produzido unilateralmente, sem contraditório judicial, razão pela qual não substitui a prova pericial. De outro lado, as alegações defensivas de desgaste natural, uso intensivo, ausência de manutenção preventiva, suficiência dos reparos e inexistência de vício oculto também demandam comprovação técnica. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial mecânica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial a Sr. Carlos Alberto Alves Viana, e-mail: contato@vianaengenharia.eng.br que deverá informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO JUNTO AO PORTAL E SISTEMA SAJ. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a fixação e o custeio inicial dos honorários periciais observarão as regras próprias da assistência judiciária gratuita e os atos normativos aplicáveis. O perito deverá examinar o veículo objeto da lide, bem como todos os documentos existentes nos autos, incluindo contrato de compra e venda, contrato de financiamento, laudo particular, fotografias, notas fiscais, comprovantes de pagamento, ordens de serviço, documentos de garantia, histórico de manutenção, relatórios técnicos e demais elementos pertinentes. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1. O veículo objeto da lide apresenta atualmente defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos? Em caso positivo, descreva-os detalhadamente. 2. Os defeitos constatados comprometem o uso regular, a segurança, a dirigibilidade ou a funcionalidade da motocicleta? 3. Os defeitos indicados pela autora na inicial são tecnicamente compatíveis com aqueles verificados no exame pericial? 4. É possível afirmar se os defeitos eram preexistentes à aquisição do veículo? Justifique tecnicamente. 5. Os defeitos possuem natureza oculta, isto é, não eram perceptíveis por consumidor comum no momento da aquisição? 6. Considerando ano/modelo, quilometragem, estado geral do bem e natureza da motocicleta usada, os problemas constatados são compatíveis com desgaste natural ou indicam falha anormal de funcionamento? 7. Há indícios técnicos de mau uso, uso intensivo anormal, falta de manutenção preventiva ou intervenção de terceiros que possam ter causado ou agravado os defeitos? 8. Os problemas descritos no documento de entrada em garantia são compatíveis com os defeitos atualmente verificados? 9. É possível identificar quais reparos foram efetivamente realizados pela primeira requerida? 10. Os reparos realizados pela primeira requerida foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar os defeitos apresentados? 11. Caso os reparos tenham sido insuficientes, quais providências técnicas deveriam ter sido adotadas? 12. Há nexo técnico entre os defeitos inicialmente reclamados e o alegado comprometimento da central eletrônica ECU? 13. A central eletrônica ECU apresenta ou apresentou dano? Em caso positivo, qual a causa provável? 14. Os gastos realizados pela autora com bateria, revisão, consertos, ECU e oficinas independentes são compatíveis com os defeitos apurados? 15. O veículo está atualmente apto ao uso regular e seguro? 16. É possível o reparo integral da motocicleta? Em caso positivo, quais peças e serviços são necessários? 17. Qual o custo aproximado para o reparo integral do veículo? 18. O custo do reparo é proporcional ao valor de mercado do bem? 19. Qual era, aproximadamente, o valor de mercado da motocicleta na data da aquisição e qual seu valor atual, considerando o estado em que se encontra? 20. Há elementos técnicos que permitam estimar por quanto tempo o veículo permaneceu inapto ao uso? 21. A documentação técnica disponível permite aferir se a motocicleta foi devolvida à autora em perfeitas condições de funcionamento? 22. O laudo particular apresentado pela autora é tecnicamente consistente? Há limitações metodológicas relevantes? 23. Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino que a requerida PHILLIP DE MOURA BOTAN LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos todos os documentos relacionados à aquisição, garantia, ingresso, permanência e saída do veículo de suas dependências, especialmente: contrato ou recibo de compra e venda; comprovantes de pagamento efetuados diretamente pela autora; ordem de serviço de entrada; ordem de serviço de saída ou devolução; relatório dos reparos realizados; identificação das peças substituídas; notas fiscais ou documentos internos referentes aos serviços executados; registros de diagnóstico; fotografias eventualmente produzidas; comunicações mantidas com a autora; histórico de atendimento e de garantia; bem como quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a regularidade dos reparos efetuados e a alegada devolução do veículo em plenas condições de funcionamento. A ausência de apresentação injustificada dos documentos será apreciada oportunamente, nos termos dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus da prova já deferida. Determino, ainda, que a requerida OMNI S/A, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos, caso ainda não o tenha feito de forma integral e legível: cópia integral do contrato de financiamento ou da cédula de crédito bancário; demonstrativo atualizado da evolução do débito; histórico das parcelas pagas e em aberto; demonstrativo discriminado dos encargos, juros, tarifas e seguros incidentes; documento comprobatório do valor efetivamente liberado; identificação do destinatário dos recursos; laudo ou documento de vistoria utilizado para aprovação do financiamento; documentos aptos à individualização do bem financiado; bem como eventuais notificações, cobranças, registros restritivos ou documentos relativos à adoção de medidas preparatórias para busca e apreensão. A apreciação da prova oral requerida fica postergada para momento posterior à elaboração do laudo pericial, porquanto, nesta fase processual, a prova técnica revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento das questões controvertidas. Concluída a perícia, as partes poderão renovar o requerimento de produção de prova oral, demonstrando de forma específica sua necessidade e indicando os fatos que pretendem comprovar mediante depoimento pessoal ou prova testemunhal. Intimem-se.