4000095-64.2026.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000095-64.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ADEMIR JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ADEMIR JOÃO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A , em que se discute a regularidade da operação de empréstimo consignado físico/refinanciamento sob o nº 0000014427989 (e contratos anteriores/conexos). O autor alega, em síntese, ser beneficiário do INSS e que jamais anuiu, contratou ou recebeu valores pertinentes à operação impugnada, cujos descontos de parcelas mensais de R$ 268,18 incidiram em seus proventos, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e reparação por danos morais (evento 1). Citado, o banco réu ofereceu contestação. Em sede preliminar, sustentou a carência de ação por falta de interesse de agir (contrato já liquidado e ausência de prévio requerimento administrativo), a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a irregularidade de representação processual, a conexão/fracionamento de ações e a ausência de documentos indispensáveis (comprovante de endereço e extratos bancários). Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência quadrienal (art. 178 do CC), a prescrição trienal e quinquenal, além da aplicação da supressio . No mérito, defendeu a higidez da contratação física celebrada com apresentação de documentos pessoais, a efetiva liberação de crédito/troco em conta de titularidade do autor, a ausência de vício de consentimento ou de defeito no serviço, a inexistência do dever de indenizar ou restituir em dobro e, subsidiariamente, a compensação/restituição de quantias creditadas. Juntou documentos (evento 14). O autor apresentou réplica no evento 21. Instadas as partes a especificarem provas, o autor reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica e a aplicação do art. 429, II, do CPC, ao passo que a instituição financeira requereu a expedição de ofícios ao Banco Itaú Unibanco S/A e, subsidiariamente, a improcedência da demanda (evento 28 e 29). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais articuladas pela instituição financeira. Rejeito as preliminares de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio e por liquidação do contrato. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia postulação ou esgotamento da via administrativa, sendo que a resistência manifestada em contestação demonstra a inequívoca necessidade e utilidade do provimento. Ademais, a quitação superveniente ou liquidação do contrato não retira o interesse processual do consumidor de buscar a declaração de nulidade do negócio reputado fraudulento e a reparação patrimonial decorrente. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A benesse foi regularmente concedida ao autor com esteio na presunção de hipossuficiência decorrente de sua condição de aposentado com benefício de valor modesto, não tendo a instituição financeira apresentado prova documental idônea a desconstituir o estado de vulnerabilidade econômica do requerente. Afasto a preliminar de irregularidade de representação processual, pois a procuração outorgada confere poderes bastantes para a atuação judicial em favor dos interesses do autor, cumprindo os requisitos do art. 105 do CPC. Rejeito a alegação de conexão e reunião por fracionamento de ações. Cada demanda ajuizada possui objeto e número de contrato autônomo, não se justificando a reunião obrigatória de feitos, sem prejuízo da análise individualizada da regularidade de cada operação. Afasto as preliminares de ausência de documentos indispensáveis (comprovante de endereço e extratos bancários). O autor acostou declaração de hipossuficiência e qualificação com domicílio informado, além de histórico de créditos e extratos de pagamentos do benefício emitidos pelo INSS, os quais constituem documentos suficientes para comprovar a retenção em folha e viabilizar a adequada instauração do contraditório. No tocante às prejudiciais de mérito. Rejeito a arguição de decadência (art. 178, II, do CC), pois a hipótese dos autos não versa sobre mero vício de consentimento em negócio existente, mas sobre alegação de inexistência de manifestação de vontade e fraude na contratação, matéria afeta à nulidade absoluta e inexistência do débito, a qual não se submete a prazo decadencial. Quanto à prescrição, afasto a incidência do prazo trienal do Código Civil, uma vez que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões reparatórias e indenizatórias. A pretensão estritamente declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Por outro lado, quanto às pretensões condenatórias de repetição do indébito e reparação por danos morais decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário (descontos indevidos em benefício previdenciário), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ), cujo termo inicial corresponde à data de cada desconto ou à liquidação da operação no benefício. No caso em tela, considerando que os descontos e a liquidação do contrato impugnado nº 0000014427989 cessaram em setembro de 2020 e a presente demanda foi distribuída em 16/01/2026, decorreu lapso superior a 05 anos. Desse modo, reconheço a consumação da prescrição quinquenal quanto às pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a tais pleitos condenatórios (art. 487, II, do CPC), prosseguindo a lide tão somente quanto ao exame da declaração de inexistência da relação jurídica e do débito. Por fim, afasto a alegação de extinção por supressio , visto que o mero decurso de tempo no ajuizamento da demanda não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo ou inexistente por vício na manifestação de vontade. Ausentes outras questões processuais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos : a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e documentos pertinentes ao empréstimo consignado nº 0000014427989 (e contratos anteriores/conexos) juntados pelo réu; b) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade do autor na celebração da avença. Relativamente à distribuição do encargo probatório, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento físico carreado aos autos, o ônus da prova de sua veracidade compete exclusivamente à parte que produziu e apresentou o documento, consoante o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Banco Itaú Unibanco S/A formulado pela parte ré, tendo em vista que a demonstração da higidez da contratação depende primordialmente da verificação pericial da autenticidade gráfica do instrumento representativo da obrigação, cabendo à instituição bancária demandada comprovar nos autos a regularidade documental e a liberação dos recursos por meio dos comprovantes e registros próprios que já estão ou deveriam estar em seu poder (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nomeio como perito judicial grafotécnico o s r. Fernando Luis Graciano Peres , independente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 , considerando a complexidade da matéria e os parâmetros usuais adotados pelo Juízo. Diante do ônus atribuído à parte que produziu o documento contestado, o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe integralmente à instituição financeira ré BANCO SAFRA S/A. Intime-se o Perito , via correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e informe se aceita o encargo, estimando prazo para realização dos trabalhos. Intime-se a parte ré BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo : a) A assinatura atribuída ao autor ADEMIR JOÃO DA SILVA constante do instrumento contratual e documentos juntados pelo réu partiu do punho escritor do requerente; b) Há convergências ou divergências gráficas relevantes entre a assinatura do contrato e os padrões autênticos fornecidos pelo autor e documentos de identificação constantes dos autos; c) Existem indícios técnicos de decalque, montagem, imitação ou qualquer outra modalidade de fraude material no documento periciado? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Efetuado o depósito dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para a coleta de material gráfico da requerente, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a coleta. Designada a data para colheita dos padrões gráficos, intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento da requerente no ato designado. Com a juntada do laudo pericial aos autos: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, tornem conclusos os autos. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR JOAO DA SILVA
Réu BANCO SAFRA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ROBERTO GALDINO JUNIOR
OAB: 400563/SP
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB: 287087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000095-64.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ADEMIR JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ADEMIR JOÃO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A , em que se discute a regularidade da operação de empréstimo consignado físico/refinanciamento sob o nº 0000014427989 (e contratos anteriores/conexos). O autor alega, em síntese, ser beneficiário do INSS e que jamais anuiu, contratou ou recebeu valores pertinentes à operação impugnada, cujos descontos de parcelas mensais de R$ 268,18 incidiram em seus proventos, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e reparação por danos morais (evento 1). Citado, o banco réu ofereceu contestação. Em sede preliminar, sustentou a carência de ação por falta de interesse de agir (contrato já liquidado e ausência de prévio requerimento administrativo), a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a irregularidade de representação processual, a conexão/fracionamento de ações e a ausência de documentos indispensáveis (comprovante de endereço e extratos bancários). Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência quadrienal (art. 178 do CC), a prescrição trienal e quinquenal, além da aplicação da supressio . No mérito, defendeu a higidez da contratação física celebrada com apresentação de documentos pessoais, a efetiva liberação de crédito/troco em conta de titularidade do autor, a ausência de vício de consentimento ou de defeito no serviço, a inexistência do dever de indenizar ou restituir em dobro e, subsidiariamente, a compensação/restituição de quantias creditadas. Juntou documentos (evento 14). O autor apresentou réplica no evento 21. Instadas as partes a especificarem provas, o autor reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica e a aplicação do art. 429, II, do CPC, ao passo que a instituição financeira requereu a expedição de ofícios ao Banco Itaú Unibanco S/A e, subsidiariamente, a improcedência da demanda (evento 28 e 29). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais articuladas pela instituição financeira. Rejeito as preliminares de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio e por liquidação do contrato. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia postulação ou esgotamento da via administrativa, sendo que a resistência manifestada em contestação demonstra a inequívoca necessidade e utilidade do provimento. Ademais, a quitação superveniente ou liquidação do contrato não retira o interesse processual do consumidor de buscar a declaração de nulidade do negócio reputado fraudulento e a reparação patrimonial decorrente. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A benesse foi regularmente concedida ao autor com esteio na presunção de hipossuficiência decorrente de sua condição de aposentado com benefício de valor modesto, não tendo a instituição financeira apresentado prova documental idônea a desconstituir o estado de vulnerabilidade econômica do requerente. Afasto a preliminar de irregularidade de representação processual, pois a procuração outorgada confere poderes bastantes para a atuação judicial em favor dos interesses do autor, cumprindo os requisitos do art. 105 do CPC. Rejeito a alegação de conexão e reunião por fracionamento de ações. Cada demanda ajuizada possui objeto e número de contrato autônomo, não se justificando a reunião obrigatória de feitos, sem prejuízo da análise individualizada da regularidade de cada operação. Afasto as preliminares de ausência de documentos indispensáveis (comprovante de endereço e extratos bancários). O autor acostou declaração de hipossuficiência e qualificação com domicílio informado, além de histórico de créditos e extratos de pagamentos do benefício emitidos pelo INSS, os quais constituem documentos suficientes para comprovar a retenção em folha e viabilizar a adequada instauração do contraditório. No tocante às prejudiciais de mérito. Rejeito a arguição de decadência (art. 178, II, do CC), pois a hipótese dos autos não versa sobre mero vício de consentimento em negócio existente, mas sobre alegação de inexistência de manifestação de vontade e fraude na contratação, matéria afeta à nulidade absoluta e inexistência do débito, a qual não se submete a prazo decadencial. Quanto à prescrição, afasto a incidência do prazo trienal do Código Civil, uma vez que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões reparatórias e indenizatórias. A pretensão estritamente declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Por outro lado, quanto às pretensões condenatórias de repetição do indébito e reparação por danos morais decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário (descontos indevidos em benefício previdenciário), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ), cujo termo inicial corresponde à data de cada desconto ou à liquidação da operação no benefício. No caso em tela, considerando que os descontos e a liquidação do contrato impugnado nº 0000014427989 cessaram em setembro de 2020 e a presente demanda foi distribuída em 16/01/2026, decorreu lapso superior a 05 anos. Desse modo, reconheço a consumação da prescrição quinquenal quanto às pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a tais pleitos condenatórios (art. 487, II, do CPC), prosseguindo a lide tão somente quanto ao exame da declaração de inexistência da relação jurídica e do débito. Por fim, afasto a alegação de extinção por supressio , visto que o mero decurso de tempo no ajuizamento da demanda não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo ou inexistente por vício na manifestação de vontade. Ausentes outras questões processuais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos : a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e documentos pertinentes ao empréstimo consignado nº 0000014427989 (e contratos anteriores/conexos) juntados pelo réu; b) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade do autor na celebração da avença. Relativamente à distribuição do encargo probatório, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento físico carreado aos autos, o ônus da prova de sua veracidade compete exclusivamente à parte que produziu e apresentou o documento, consoante o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Banco Itaú Unibanco S/A formulado pela parte ré, tendo em vista que a demonstração da higidez da contratação depende primordialmente da verificação pericial da autenticidade gráfica do instrumento representativo da obrigação, cabendo à instituição bancária demandada comprovar nos autos a regularidade documental e a liberação dos recursos por meio dos comprovantes e registros próprios que já estão ou deveriam estar em seu poder (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nomeio como perito judicial grafotécnico o s r. Fernando Luis Graciano Peres , independente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 , considerando a complexidade da matéria e os parâmetros usuais adotados pelo Juízo. Diante do ônus atribuído à parte que produziu o documento contestado, o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe integralmente à instituição financeira ré BANCO SAFRA S/A. Intime-se o Perito , via correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e informe se aceita o encargo, estimando prazo para realização dos trabalhos. Intime-se a parte ré BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo : a) A assinatura atribuída ao autor ADEMIR JOÃO DA SILVA constante do instrumento contratual e documentos juntados pelo réu partiu do punho escritor do requerente; b) Há convergências ou divergências gráficas relevantes entre a assinatura do contrato e os padrões autênticos fornecidos pelo autor e documentos de identificação constantes dos autos; c) Existem indícios técnicos de decalque, montagem, imitação ou qualquer outra modalidade de fraude material no documento periciado? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Efetuado o depósito dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para a coleta de material gráfico da requerente, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a coleta. Designada a data para colheita dos padrões gráficos, intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento da requerente no ato designado. Com a juntada do laudo pericial aos autos: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, tornem conclusos os autos. Int.