4000094-69.2026.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000094-69.2026.8.26.0582/SP EMBARGANTE : AMADEU NUNES VIEIRA FILHO ADVOGADO(A) : TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB SP308634) ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SP172794) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB SP293174) ADVOGADO(A) : JESSICA SAYURI ATADAINI (OAB SP490686) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Amadeu Nunes Vieira Filho em face do Banco do Brasil S.A., no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4000062-64.2026.8.26.0582, em que se busca a cobrança de R$ 201.079,70 lastreada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/02037-1. O embargante alega frustração de safra, requerendo o alongamento compulsório da dívida nos termos da Súmula 298 do STJ, além de nulidades atinentes à capitalização diária de juros, excesso nos encargos remuneratórios e venda casada de seguro penhor rural. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para suspensão da execução e obstaculização de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No que diz respeito ao efeito suspensivo dos embargos à execução especificamente, o art. 919, § 1º, do CPC condiciona sua concessão à presença dos requisitos previstos no art. 300 e à demonstração de que os embargos foram opostos com garantia do juízo. A análise dos autos revela que, nesta fase inicial, o pedido não reúne os pressupostos necessários para sua concessão. Quanto à probabilidade do direito, as alegações deduzidas — frustração de safra, excesso de capitalização e venda casada de seguro — constituem matéria de mérito que demanda contraditório e ampla dilação probatória. O laudo pericial juntado (ev. 1 — LAUDO10) é de natureza unilateral, elaborado por assistente técnico indicado pelo próprio embargante, carecendo, portanto, do contraditório técnico necessário para lhe conferir aptidão suficiente a embasar cognição sumária favorável neste momento. O direito ao alongamento compulsório da dívida rural (Súmula 298 STJ) pressupõe comprovação efetiva da frustração de safra apta a justificar o pleito, o que não pode ser aferido com segurança apenas a partir dos elementos unilaterais presentes nos autos, sem oitiva da parte contrária. Quanto ao periculum in mora, o risco de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a eventual expropriação de bens, embora sejam ônus inerentes ao devedor que não cumpre obrigação contratualmente assumida, poderiam, em tese, justificar cautela. Todavia, a ausência de fumus boni iuris suficientemente delineado nesta fase inicial impede o deferimento da medida, cuja concessão inaudita altera pars deve ser reservada a situações de evidência mais robusta do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante. Recebo os embargos à execução, nos termos do art. 920 do CPC. Cite-se o Banco do Brasil S.A. para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920, II, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMADEU NUNES VIEIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ROBERTO STEGANHA
OAB: 293174/SP
JESSICA SAYURI ATADAINI
OAB: 490686/SP
FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO
OAB: 172794/SP
TOMAS HENRIQUE MACHADO
OAB: 308634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4000094-69.2026.8.26.0582/SP EMBARGANTE : AMADEU NUNES VIEIRA FILHO ADVOGADO(A) : TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB SP308634) ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SP172794) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB SP293174) ADVOGADO(A) : JESSICA SAYURI ATADAINI (OAB SP490686) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Amadeu Nunes Vieira Filho em face do Banco do Brasil S.A., no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4000062-64.2026.8.26.0582, em que se busca a cobrança de R$ 201.079,70 lastreada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/02037-1. O embargante alega frustração de safra, requerendo o alongamento compulsório da dívida nos termos da Súmula 298 do STJ, além de nulidades atinentes à capitalização diária de juros, excesso nos encargos remuneratórios e venda casada de seguro penhor rural. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para suspensão da execução e obstaculização de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No que diz respeito ao efeito suspensivo dos embargos à execução especificamente, o art. 919, § 1º, do CPC condiciona sua concessão à presença dos requisitos previstos no art. 300 e à demonstração de que os embargos foram opostos com garantia do juízo. A análise dos autos revela que, nesta fase inicial, o pedido não reúne os pressupostos necessários para sua concessão. Quanto à probabilidade do direito, as alegações deduzidas — frustração de safra, excesso de capitalização e venda casada de seguro — constituem matéria de mérito que demanda contraditório e ampla dilação probatória. O laudo pericial juntado (ev. 1 — LAUDO10) é de natureza unilateral, elaborado por assistente técnico indicado pelo próprio embargante, carecendo, portanto, do contraditório técnico necessário para lhe conferir aptidão suficiente a embasar cognição sumária favorável neste momento. O direito ao alongamento compulsório da dívida rural (Súmula 298 STJ) pressupõe comprovação efetiva da frustração de safra apta a justificar o pleito, o que não pode ser aferido com segurança apenas a partir dos elementos unilaterais presentes nos autos, sem oitiva da parte contrária. Quanto ao periculum in mora, o risco de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a eventual expropriação de bens, embora sejam ônus inerentes ao devedor que não cumpre obrigação contratualmente assumida, poderiam, em tese, justificar cautela. Todavia, a ausência de fumus boni iuris suficientemente delineado nesta fase inicial impede o deferimento da medida, cuja concessão inaudita altera pars deve ser reservada a situações de evidência mais robusta do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante. Recebo os embargos à execução, nos termos do art. 920 do CPC. Cite-se o Banco do Brasil S.A. para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920, II, do CPC). Intimem-se.