Detalhe do processo

4000094-17.2025.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miguelópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000094-17.2025.8.26.0352/SP AUTOR : ANTONIO SERAFIM GIANSANTE ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVESTRE (OAB SP423758) AUTOR : VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVESTRE (OAB SP423758) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por ANTONIO SERAFIM GIANSANTE e VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, por meio do qual os requerentes alegam que são arrendatários de núcleo de produção de ovos férteis e, para funcionamento de suas atividades, necessitam de fornecimento interrupto de energia. No entanto alegam que estão sofrendo frequentes quedas e oscilações de energia, ocasionando a queima de equipamentos, de modo que os requerentes tiveram que procedecer com a substituição de 10 (dez) motores (weg), conserto de 2 (duas) lavadoras de alta pressão (pressure e mac lub) e 1 (uma) bomba de nebulização (weg), resultando em custo de R$8.320,00. Diante disso, informam que requereram, junto à ré, a avaliação dos danos causados e consequente ressarcimento, mas tiveram retorno negativo, motivo pelo qual requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais do valor arcado pelos autores para reparação dos danos sofridos nos equipamentos mencionados. A requerida apresentou contestação (evento 18). Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial; indeferimento da solicitação administrativa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que nenhum ilícito foi praticado; a inexistência de provas capazes de demonstrar os requisitos da responsabilidade civil; que o serviço de fornecimento de energia elétrica não é ininterrupto, uma vez que sujeito a eventos e fatores externos, o que pode influenciar diretamente no fornecimento de energia e que há comprovada qualidade na prestação dos seus serviços. Instadas a especificarem as provas que pretendias produzir (evento 25), a requerida pleiteou a produção de prova pericial e prova oral (evento 31) e os autores informaram nao possuir novas provas a produzir (evento 32). Decido. O feito comporta saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. As hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC não se materializaram nos autos: há pedido certo e causa de pedir adequadamente expostos, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica. A parte autora descreveu integralmente os fatos que ensejaram o ajuizamento da lide, a causa de pedir e o pedido, instruindo a inicial com documentação hábil a embasar minimamente a pretensão. Não obstante, os autores instruíram a exordial com laudos técnicos e documentação pertinente para fundamentar sua pretensão, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial, visto que está preenche os requisitos legais apresenta elementos suficientes para competente defesa da parte requerida. Nesse sentido, sabe-se que "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seus pedido. Esses são considerados documentos úteis ao auto no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação aos documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (Neves. Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, pág. 540, Ed. Jvspodium). No mais, o fato de a solicitação administrativa ter sido indeferida apenas reforça o interesse de agir dos autores, pois a presente ação é o meio útil e adequado para a parte autora perseguir as suas pretensões, sendo que, de resto, alegações da parte ré neste sentido, se abraçadas, implicariam em verdadeira afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Sem prejuízo, a alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré perfaz questão de mérito a ser analisada no momento oportuno da sentença. Inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. Com efeito, e por proêmio, observo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, por serem os autores destinatários finas dos serviços prestados pela empresa ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, anoto, via de consequência, que a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. Outrossim, e examinada a situação dos autos, a conclusão que se impõe é a de que é cabível na espécie, a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, VIII do CDC, que, assim, dispõe: ?São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência?. Com efeito, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade dos autores perante a ré, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferecem. Por ora, defiro apenas a realização de prova pericial, de engenharia, requerida pela ré, porquanto pertinente e necessária à elucidação dos fatos, para verificar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento dos autores. Fixo como pontos controvertidos a causa dos sinistros noticiados na petição inicial, o valor dos prejuízos dele decorrentes e o quanto foi efetivamente pago pela parte autora por conta desse evento. Considerando que diante da relação de consumo consubstanciada nos autos, e tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, deve esta proceder com o custeio da prova pericial, sob pena de tornar inócua a aplicação da norma consumerista. Dessa forma, deve a ré efetuar o depósito dos honorários periciais. Nomeio perito José Carlos da Silva (josecarlos@setrel.com), que deverá ser intimado a estimar os honorários periciais, em 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e assistente técnico. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte ré providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO SERAFIM GIANSANTE

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Autor VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA COELHO LOPES

OAB: 290690/SP

ANA PAULA SILVESTRE

OAB: 423758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000094-17.2025.8.26.0352/SP AUTOR : ANTONIO SERAFIM GIANSANTE ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVESTRE (OAB SP423758) AUTOR : VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVESTRE (OAB SP423758) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por ANTONIO SERAFIM GIANSANTE e VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, por meio do qual os requerentes alegam que são arrendatários de núcleo de produção de ovos férteis e, para funcionamento de suas atividades, necessitam de fornecimento interrupto de energia. No entanto alegam que estão sofrendo frequentes quedas e oscilações de energia, ocasionando a queima de equipamentos, de modo que os requerentes tiveram que procedecer com a substituição de 10 (dez) motores (weg), conserto de 2 (duas) lavadoras de alta pressão (pressure e mac lub) e 1 (uma) bomba de nebulização (weg), resultando em custo de R$8.320,00. Diante disso, informam que requereram, junto à ré, a avaliação dos danos causados e consequente ressarcimento, mas tiveram retorno negativo, motivo pelo qual requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais do valor arcado pelos autores para reparação dos danos sofridos nos equipamentos mencionados. A requerida apresentou contestação (evento 18). Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial; indeferimento da solicitação administrativa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que nenhum ilícito foi praticado; a inexistência de provas capazes de demonstrar os requisitos da responsabilidade civil; que o serviço de fornecimento de energia elétrica não é ininterrupto, uma vez que sujeito a eventos e fatores externos, o que pode influenciar diretamente no fornecimento de energia e que há comprovada qualidade na prestação dos seus serviços. Instadas a especificarem as provas que pretendias produzir (evento 25), a requerida pleiteou a produção de prova pericial e prova oral (evento 31) e os autores informaram nao possuir novas provas a produzir (evento 32). Decido. O feito comporta saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. As hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC não se materializaram nos autos: há pedido certo e causa de pedir adequadamente expostos, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica. A parte autora descreveu integralmente os fatos que ensejaram o ajuizamento da lide, a causa de pedir e o pedido, instruindo a inicial com documentação hábil a embasar minimamente a pretensão. Não obstante, os autores instruíram a exordial com laudos técnicos e documentação pertinente para fundamentar sua pretensão, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial, visto que está preenche os requisitos legais apresenta elementos suficientes para competente defesa da parte requerida. Nesse sentido, sabe-se que "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seus pedido. Esses são considerados documentos úteis ao auto no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação aos documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (Neves. Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, pág. 540, Ed. Jvspodium). No mais, o fato de a solicitação administrativa ter sido indeferida apenas reforça o interesse de agir dos autores, pois a presente ação é o meio útil e adequado para a parte autora perseguir as suas pretensões, sendo que, de resto, alegações da parte ré neste sentido, se abraçadas, implicariam em verdadeira afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Sem prejuízo, a alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré perfaz questão de mérito a ser analisada no momento oportuno da sentença. Inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. Com efeito, e por proêmio, observo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, por serem os autores destinatários finas dos serviços prestados pela empresa ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, anoto, via de consequência, que a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. Outrossim, e examinada a situação dos autos, a conclusão que se impõe é a de que é cabível na espécie, a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, VIII do CDC, que, assim, dispõe: ?São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência?. Com efeito, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade dos autores perante a ré, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferecem. Por ora, defiro apenas a realização de prova pericial, de engenharia, requerida pela ré, porquanto pertinente e necessária à elucidação dos fatos, para verificar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento dos autores. Fixo como pontos controvertidos a causa dos sinistros noticiados na petição inicial, o valor dos prejuízos dele decorrentes e o quanto foi efetivamente pago pela parte autora por conta desse evento. Considerando que diante da relação de consumo consubstanciada nos autos, e tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, deve esta proceder com o custeio da prova pericial, sob pena de tornar inócua a aplicação da norma consumerista. Dessa forma, deve a ré efetuar o depósito dos honorários periciais. Nomeio perito José Carlos da Silva (josecarlos@setrel.com), que deverá ser intimado a estimar os honorários periciais, em 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e assistente técnico. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte ré providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intimem-se.