4000092-28.2026.8.26.0444
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pilar do Sul
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000092-28.2026.8.26.0444/SP REQUERENTE : ALESSANDRA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB SP384691) ADVOGADO(A) : JANAINA FERREIRA SILVA (OAB SP389218) REQUERIDO : BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA 45241891811 ADVOGADO(A) : ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB SP033376) REQUERIDO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A ADVOGADO(A) : FÁBIO ANTONIO PECCICACCO (OAB SP025760) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação indenizatória por danos moral e material proposta por ALESSANDRA DE CAMARGO em face de JOMAR PECAS E ACESSORIOS LTDA ( adiante apenas JOMAR PEÇAS), CAR CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS S.A ( incorporada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A) e BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA 45241891811 ( adiante apenas BM CAR), em razão de acidente de trânsito. Segundo consta da inicial ( evento 1, DOC1 ), a requerente, proprietária do veículo GM/Corsa Super, placa DDG-5646, cor azul, ano 2000, narra que no dia 03/11/2025 levou seu veículo para trocar 2 pivôs, 1 terminal de direção e 2 “morcegos”, na requerida BM CAR que efetuou a troca das peças sem maiores problemas. Ocorre que no dia 16/11/2025, por volta das 11h00m, a autora estava transitando com seu veículo na Estrada Municipal José de Almeida Rosa, a 200 metros da estrada José Guedes de Carvalho, município de Pilar do Sul, quando a roda dianteira esquerda do veículo soltou-se subitamente após uma leve curva. Com isso, perdeu o controle do automóvel, que veio a capotar duas vezes, parando em um matagal adjacente. O acidente causou ferimentos na Autora, que foi socorrida e encaminhada à Santa Casa de Pilar do Sul. A Polícia Militar foi acionada, mas compareceu apenas no hospital, não elaborando boletim de ocorrência no local do sinistro. Relata que a polícia militar foi acionada 3 vezes no local dos fatos, entretanto nenhuma viatura apareceu. Contudo, o motorista de um veículo que transitava logo atrás, Sr. Ângelo Nunes Correia, afirmou ter visto a roda dianteira do lado do motorista soltar, não chegando a se desprender totalmente do veículo. No mesmo dia, ALESSANDRA entrou em contato com o mecânico Bruno que é funcionário na empresa requerida, informando o ocorrido, uma vez que a autora levou o veículo na oficina justamente para que fosse efetuada a troca do pivô, terminal de direção e morcego das duas rodas do veículo. No dia seguinte, Bruno entrou em contato com o gerente da loja que teria fornecido a peça, JOMAR PEÇAS . Ambos foram até o local dos fatos para verificar se existia algum problema na estrada que pudesse ter causado o rompimento do pivô dianteiro lado motorista, e constataram que nenhum buraco havia na pista que justificasse o dano na peça. Posteriormente, o representante da fabricante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO junto com o mecânico e o gerente da revendedora JOMAR PEÇAS , foram até o local onde estava guardado o veículo na rua Antonio Batista de Proença, nº 438, chácara reunidas, município de Pilar do Sul/SP, onde foi requisitado que o mecânico retirasse a peça, para que fosse realizado a perícia em solo da fabricante. A peça foi retirada, porém a autora discordou que ela fosse levada, temendo que a perícia fosse prejudicada, tendo em vista o rumo desconhecido que a peça teria em solo da fabricante. Diante disso, requer a procedência dos pedidos iniciais para condenação dos requeridos ao pagamento de dano material no valor de R$ 12.736,00 e dano moral na importância de R$ 30.000,00. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial à autora ( evento 24, DOC1 ). Citado ( evento 41, DOC1 ), o requerido BM CAR apresentou contestação ( evento 48, DOC1 ), sustentando, em síntese, que (i) as peças foram instaladas seguindo as normas técnicas; (ii) a quebra da peça ocorreu por consequência do impacto do veículo no barranco; (iii) se a peça tivesse quebrado com o veículo em movimento, o componente metálico tocaria o solo e haveria marcas de ferro arrastando no asfalto; (iv) houve culpa exclusiva da autora pelo acidente. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos. Também citada ( evento 40, DOC1 ), requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A apresentou contestação ( evento 49, DOC1 ), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que (i) havia ausência de marcas de frenagem na via, circunstância incompatível com a narrativa de perda do controle do veículo em decorrência de falha da peça; (ii) o pneu dianteiro esquerdo apresentava sinais de impacto externo, com marcas de batida acompanhadas de acúmulo de terra e vegetação, indicando que a roda sofreu forte pancada inicial antes da quebra do pivô; (iii) o dano na peça ocorreu como consequência do acidente e não como sua causa. Requer a não aplicação do CDC ao caso concreto e a improcedência dos pedidos. A ré JOMAR PECAS não apresentou contestação (evento 52). Houve réplica (evento 55). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pediu a produção de provas oral e pericial ( evento 64, DOC1 ), assim como o requerido BM CAR ( evento 65, DOC1 ). ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO manteve-se inerte (evento 68). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2 . Esclarece-se, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Nacional nº. 8.078/1990). 3. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A A requerida alega não ser fabricante da peça denominada “Pivô Authomix PV34125”, mas apenas a distribuidora. Entretanto, a responsabilidade solidária da cadeia de consumo é um dos pilares do CDC, podendo o consumidor exigir o cumprimento da garantia ou a reparação dos danos a qualquer um dos envolvidos na produção, distribuição ou venda do produto. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Sobre a citação de JOMAR PEÇAS e a revelia Expediu-se carta de citação à ré JOMAR PECAS, recebida sem ressalvas, conforme aviso de recebimento ( evento 42, DOC1 ). Observa-se que a carta foi direcionada à sede da referida ré, conforme se observa pela consulta do CNPJ junto ao site da Receita Federal e nota fiscal acostada aos autos ( evento 49, DOC7 ). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nesses casos a citação deve ser considerada válida, por aplicação da teoria da aparência, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CITAÇÃO -TEORIA DA APARÊNCIA.1. Nega-se seguimento a embargos de divergência quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no Tribunal. 2. Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresentanexistência de poderes de representação em juízo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 205275/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/09/2002, DJ 28/10/2002 p. 209) Portanto, reputo válida a citação da ré JOMAR PECAS E ACESSORIOS LTDA no endereço Rua Americo Brasiliense, 385, centro, Pilar do Sul/SP., e, considerando que não apresentou contestação, DECLARO-A revel. Não incidem, entretanto, os efeitos da revelia porque, havendo litisconsórcio, ao menos um dos requeridos contestou a demanda (art. 345, I, do CPC). 5. Sobre a assistência judiciária ao requerido BM CAR Diante dos documentos apresentados pelo requerido BM CAR e considerando que passou pelo crivo da Defensoria Pública do Estado para a nomeação de advogado dativo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça . Anote-se. 6. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Declaro o feito saneado. 7. Fixação de pontos controvertidos Pelo que se observa da narrativa inicial, a parte requerente sustenta que o acidente sofrido no dia 16/11/2025 na Estrada Municipal José de Almeida Rosa ocorreu ou em razão de defeito na peça instalada em seu veículo (algum possível problema na fabricação que a tornou insegura e ocasionou o mal funcionamento) ou, então, de defeito no serviço de troca de peças prestado pelo mecânimo da BM CAR (a prestação deficiente do serviço teria ocasionado o problema e, por consequência, o acidente). Desse modo, para a solução da demanda é necessário saber se: i) há defeito na peça adquirida e instalada no veículo da autora; ii) houve falha na prestação do serviço da troca de peças; iii) a causa do acidente. Esses são os pontos controvertidos. 8 . Prova oral Para a demonstração dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova oral DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 14h , consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Anoto que não haverá depoimento pessoal dos requeridos, diante da ausência de requerimento da parte contrária. 8.1 Ressalto que a audiência será presencial, facultando-se apenas aos advogados a participação de forma virtual. Partes e testemunhas de fora da Comarca, serão ouvidas em sala passiva no Fórum da Comarca em que residirem. 8.2 Anote-se o rol de testemunhas dos eventos 64 e 65. 8.3 Intime-se pessoalmente a autora, com as advertências do art. 385 e §§, do CPC. 8.4 Indefiro o pedido da autora para intimação das testemunhas pela via judicial, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 455, §4, do CPC; 8.5 Consigno que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 8.6 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 8.7 A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 9. Prova pericial DEFIRO , ainda, a produção de prova pericial e NOMEIO o Sr. Abner Dias de Moraes (abner@peritomoraes.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 9.1 DEFINO que o custeio da perícia seja suportado pelos requeridos , solidariamente, em observância à inversão do ônus da prova, sendo dever dos fornecedores comprovarem a regularidade dos produtos e serviços pelos quais são responsáveis. 9.2 Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe de aceita o encargo e estime seus honorários 9.4 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 10 . Cumpra-se. Intime-se. Pilar do Sul/SP., data da assinatura digital. ÉVERTON WILLIAN PONA Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA DE CAMARGO
Réu BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA 45241891811
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO ANTONIO PECCICACCO
OAB: 25760/SP
ANTONIO PEREIRA FILHO
OAB: 33376/SP
ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO
OAB: 384691/SP
JANAINA FERREIRA SILVA
OAB: 389218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000092-28.2026.8.26.0444/SP REQUERENTE : ALESSANDRA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB SP384691) ADVOGADO(A) : JANAINA FERREIRA SILVA (OAB SP389218) REQUERIDO : BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA 45241891811 ADVOGADO(A) : ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB SP033376) REQUERIDO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A ADVOGADO(A) : FÁBIO ANTONIO PECCICACCO (OAB SP025760) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação indenizatória por danos moral e material proposta por ALESSANDRA DE CAMARGO em face de JOMAR PECAS E ACESSORIOS LTDA ( adiante apenas JOMAR PEÇAS), CAR CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS S.A ( incorporada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A) e BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA 45241891811 ( adiante apenas BM CAR), em razão de acidente de trânsito. Segundo consta da inicial ( evento 1, DOC1 ), a requerente, proprietária do veículo GM/Corsa Super, placa DDG-5646, cor azul, ano 2000, narra que no dia 03/11/2025 levou seu veículo para trocar 2 pivôs, 1 terminal de direção e 2 “morcegos”, na requerida BM CAR que efetuou a troca das peças sem maiores problemas. Ocorre que no dia 16/11/2025, por volta das 11h00m, a autora estava transitando com seu veículo na Estrada Municipal José de Almeida Rosa, a 200 metros da estrada José Guedes de Carvalho, município de Pilar do Sul, quando a roda dianteira esquerda do veículo soltou-se subitamente após uma leve curva. Com isso, perdeu o controle do automóvel, que veio a capotar duas vezes, parando em um matagal adjacente. O acidente causou ferimentos na Autora, que foi socorrida e encaminhada à Santa Casa de Pilar do Sul. A Polícia Militar foi acionada, mas compareceu apenas no hospital, não elaborando boletim de ocorrência no local do sinistro. Relata que a polícia militar foi acionada 3 vezes no local dos fatos, entretanto nenhuma viatura apareceu. Contudo, o motorista de um veículo que transitava logo atrás, Sr. Ângelo Nunes Correia, afirmou ter visto a roda dianteira do lado do motorista soltar, não chegando a se desprender totalmente do veículo. No mesmo dia, ALESSANDRA entrou em contato com o mecânico Bruno que é funcionário na empresa requerida, informando o ocorrido, uma vez que a autora levou o veículo na oficina justamente para que fosse efetuada a troca do pivô, terminal de direção e morcego das duas rodas do veículo. No dia seguinte, Bruno entrou em contato com o gerente da loja que teria fornecido a peça, JOMAR PEÇAS . Ambos foram até o local dos fatos para verificar se existia algum problema na estrada que pudesse ter causado o rompimento do pivô dianteiro lado motorista, e constataram que nenhum buraco havia na pista que justificasse o dano na peça. Posteriormente, o representante da fabricante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO junto com o mecânico e o gerente da revendedora JOMAR PEÇAS , foram até o local onde estava guardado o veículo na rua Antonio Batista de Proença, nº 438, chácara reunidas, município de Pilar do Sul/SP, onde foi requisitado que o mecânico retirasse a peça, para que fosse realizado a perícia em solo da fabricante. A peça foi retirada, porém a autora discordou que ela fosse levada, temendo que a perícia fosse prejudicada, tendo em vista o rumo desconhecido que a peça teria em solo da fabricante. Diante disso, requer a procedência dos pedidos iniciais para condenação dos requeridos ao pagamento de dano material no valor de R$ 12.736,00 e dano moral na importância de R$ 30.000,00. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial à autora ( evento 24, DOC1 ). Citado ( evento 41, DOC1 ), o requerido BM CAR apresentou contestação ( evento 48, DOC1 ), sustentando, em síntese, que (i) as peças foram instaladas seguindo as normas técnicas; (ii) a quebra da peça ocorreu por consequência do impacto do veículo no barranco; (iii) se a peça tivesse quebrado com o veículo em movimento, o componente metálico tocaria o solo e haveria marcas de ferro arrastando no asfalto; (iv) houve culpa exclusiva da autora pelo acidente. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos. Também citada ( evento 40, DOC1 ), requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A apresentou contestação ( evento 49, DOC1 ), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que (i) havia ausência de marcas de frenagem na via, circunstância incompatível com a narrativa de perda do controle do veículo em decorrência de falha da peça; (ii) o pneu dianteiro esquerdo apresentava sinais de impacto externo, com marcas de batida acompanhadas de acúmulo de terra e vegetação, indicando que a roda sofreu forte pancada inicial antes da quebra do pivô; (iii) o dano na peça ocorreu como consequência do acidente e não como sua causa. Requer a não aplicação do CDC ao caso concreto e a improcedência dos pedidos. A ré JOMAR PECAS não apresentou contestação (evento 52). Houve réplica (evento 55). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pediu a produção de provas oral e pericial ( evento 64, DOC1 ), assim como o requerido BM CAR ( evento 65, DOC1 ). ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO manteve-se inerte (evento 68). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2 . Esclarece-se, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Nacional nº. 8.078/1990). 3. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A A requerida alega não ser fabricante da peça denominada “Pivô Authomix PV34125”, mas apenas a distribuidora. Entretanto, a responsabilidade solidária da cadeia de consumo é um dos pilares do CDC, podendo o consumidor exigir o cumprimento da garantia ou a reparação dos danos a qualquer um dos envolvidos na produção, distribuição ou venda do produto. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Sobre a citação de JOMAR PEÇAS e a revelia Expediu-se carta de citação à ré JOMAR PECAS, recebida sem ressalvas, conforme aviso de recebimento ( evento 42, DOC1 ). Observa-se que a carta foi direcionada à sede da referida ré, conforme se observa pela consulta do CNPJ junto ao site da Receita Federal e nota fiscal acostada aos autos ( evento 49, DOC7 ). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nesses casos a citação deve ser considerada válida, por aplicação da teoria da aparência, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CITAÇÃO -TEORIA DA APARÊNCIA.1. Nega-se seguimento a embargos de divergência quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no Tribunal. 2. Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresentanexistência de poderes de representação em juízo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 205275/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/09/2002, DJ 28/10/2002 p. 209) Portanto, reputo válida a citação da ré JOMAR PECAS E ACESSORIOS LTDA no endereço Rua Americo Brasiliense, 385, centro, Pilar do Sul/SP., e, considerando que não apresentou contestação, DECLARO-A revel. Não incidem, entretanto, os efeitos da revelia porque, havendo litisconsórcio, ao menos um dos requeridos contestou a demanda (art. 345, I, do CPC). 5. Sobre a assistência judiciária ao requerido BM CAR Diante dos documentos apresentados pelo requerido BM CAR e considerando que passou pelo crivo da Defensoria Pública do Estado para a nomeação de advogado dativo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça . Anote-se. 6. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Declaro o feito saneado. 7. Fixação de pontos controvertidos Pelo que se observa da narrativa inicial, a parte requerente sustenta que o acidente sofrido no dia 16/11/2025 na Estrada Municipal José de Almeida Rosa ocorreu ou em razão de defeito na peça instalada em seu veículo (algum possível problema na fabricação que a tornou insegura e ocasionou o mal funcionamento) ou, então, de defeito no serviço de troca de peças prestado pelo mecânimo da BM CAR (a prestação deficiente do serviço teria ocasionado o problema e, por consequência, o acidente). Desse modo, para a solução da demanda é necessário saber se: i) há defeito na peça adquirida e instalada no veículo da autora; ii) houve falha na prestação do serviço da troca de peças; iii) a causa do acidente. Esses são os pontos controvertidos. 8 . Prova oral Para a demonstração dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova oral DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 14h , consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Anoto que não haverá depoimento pessoal dos requeridos, diante da ausência de requerimento da parte contrária. 8.1 Ressalto que a audiência será presencial, facultando-se apenas aos advogados a participação de forma virtual. Partes e testemunhas de fora da Comarca, serão ouvidas em sala passiva no Fórum da Comarca em que residirem. 8.2 Anote-se o rol de testemunhas dos eventos 64 e 65. 8.3 Intime-se pessoalmente a autora, com as advertências do art. 385 e §§, do CPC. 8.4 Indefiro o pedido da autora para intimação das testemunhas pela via judicial, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 455, §4, do CPC; 8.5 Consigno que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 8.6 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 8.7 A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 9. Prova pericial DEFIRO , ainda, a produção de prova pericial e NOMEIO o Sr. Abner Dias de Moraes (abner@peritomoraes.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 9.1 DEFINO que o custeio da perícia seja suportado pelos requeridos , solidariamente, em observância à inversão do ônus da prova, sendo dever dos fornecedores comprovarem a regularidade dos produtos e serviços pelos quais são responsáveis. 9.2 Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe de aceita o encargo e estime seus honorários 9.4 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 10 . Cumpra-se. Intime-se. Pilar do Sul/SP., data da assinatura digital. ÉVERTON WILLIAN PONA Juiz(a) de Direito