4000091-41.2026.8.26.0283
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itirapina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000091-41.2026.8.26.0283/SP AUTOR : ASSOCIACAO CAVALINNO - ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ESTANCIA CAVALINNO ADVOGADO(A) : JOSÉ THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB SP239116) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB SP205396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Associação Cavalinno em face de Allianz Seguros S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 213.875,56 decorrente de danos materiais causados ao muro do condomínio por vendaval ocorrido em 23 de novembro de 2025. A parte autora alega que, a despeito do reconhecimento do evento climático pela ré, houve recusa administrativa da cobertura sob o fundamento de que o muro não possuía vigas e colunas em concreto armado. Sustenta que o método construtivo pré-moldado utilizado atende às NBRs 9062 e 16475 e possui elementos estruturais com a mesma finalidade, pugnando pela declaração de nulidade da cláusula restritiva e condenação da ré ao pagamento. Devidamente citada, a ré apresentou contestação defendendo a validade e a licitude da negativa de cobertura. Argumenta que a apólice exclui expressamente os danos a muros construídos sem alicerces, vigas e colunas, asseverando que os mourões e placas de concreto utilizados não se equiparam a tais estruturas. Acrescenta que a associação autora tinha plena ciência da restrição contratual, tendo em vista negativa semelhante ocorrida em sinistro anterior no ano de 2023. Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial, refutou a alegação de que a recusa anterior convalidaria a restrição discutida e pleiteou a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia, tendo a autora postulado, adicionalmente, a produção de prova testemunhal. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Compulsando os autos, noto que não foram suscitadas preliminares na contestação. Também não existem outras questões ou nulidades cognoscíveis de ofício. Dou o feito por saneado. 2) Em que pese a aplicação do CDC à presente relação, não é necessária a inversão do ônus da prova no caso, devendo seguir a regular distribuição estática prevista no art. 373 do CPC, ou seja, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O autor não é hipossuficiente técnico, tanto que juntou laudo pericial sobre a questão. A seguradora, por sua vez, alega fato impeditivo, ou seja, exclusão de cobertura securitária, portanto, recai naturalmente sobre si a demonstração dessa exclusão, tendo para tanto requerido perícia técnica. Embora não citado expressamente, noto que além da cláusula 21.4 "b": " b) Tapumes, cercas, alambrados e muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);", pelo teor da discussão, a cláusula 21.4 "e" também merece atenção: " e) Muros construídos sem elementos estruturais em concreto armado, tais como vigas e colunas (pilares), bem como os muros que não possuírem padrões de construções considerando as normas técnicas vigentes; ". Fixo como pontos controvertidos: i) A caracterização técnica do muro colapsado: se o sistema pré-moldado adotado (mourões e placas) possui elementos estruturais de concreto armado equivalentes a alicerces, vigas e colunas, em conformidade com as normas técnicas pertinentes (NBR 9062 e 16475); ii) O enquadramento (ou não) do método construtivo do muro na cláusula de exclusão de risco da apólice contratada (cláusula 21.4, "b" e "e"); iii) O valor da indenização em caso de eventual procedência, observando-se os limites e franquias da apólice. 3) Para o deslinde das questões controvertidas de itens i e ii acima (uma vez que não há controvérsia fática sobre a extensão dos danos, apenas sobre limitações da apólice e franquia), defiro a produção de prova pericial de engenharia , requerida pela ré. Para a realização da prova pericial, nomeio o Perito Ailton Moisés Xavier Fiorentin , que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se a requerida para depósito no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da publicação desta, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram. Com a juntada do laudo, vistas às partes e, depois, tornem para ulteriores deliberações. 4) Indefiro a prova testemunhal requerida pela autora. A lide repousa sobre matérias eminentemente técnicas (análise estrutural do muro) e interpretativas (análise documental da apólice). A oitiva de testemunha, notadamente de um engenheiro civil, para atestar fatos atinentes à obra e ao evento, desvirtua a finalidade da prova oral, invadindo a seara técnica que deve ser elucidada por perícia. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor ASSOCIACAO CAVALINNO - ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ESTANCIA CAVALINNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ THIAGO CAMARGO BONATTO
OAB: 239116/SP
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS
OAB: 205396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000091-41.2026.8.26.0283/SP AUTOR : ASSOCIACAO CAVALINNO - ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ESTANCIA CAVALINNO ADVOGADO(A) : JOSÉ THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB SP239116) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB SP205396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Associação Cavalinno em face de Allianz Seguros S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 213.875,56 decorrente de danos materiais causados ao muro do condomínio por vendaval ocorrido em 23 de novembro de 2025. A parte autora alega que, a despeito do reconhecimento do evento climático pela ré, houve recusa administrativa da cobertura sob o fundamento de que o muro não possuía vigas e colunas em concreto armado. Sustenta que o método construtivo pré-moldado utilizado atende às NBRs 9062 e 16475 e possui elementos estruturais com a mesma finalidade, pugnando pela declaração de nulidade da cláusula restritiva e condenação da ré ao pagamento. Devidamente citada, a ré apresentou contestação defendendo a validade e a licitude da negativa de cobertura. Argumenta que a apólice exclui expressamente os danos a muros construídos sem alicerces, vigas e colunas, asseverando que os mourões e placas de concreto utilizados não se equiparam a tais estruturas. Acrescenta que a associação autora tinha plena ciência da restrição contratual, tendo em vista negativa semelhante ocorrida em sinistro anterior no ano de 2023. Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial, refutou a alegação de que a recusa anterior convalidaria a restrição discutida e pleiteou a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia, tendo a autora postulado, adicionalmente, a produção de prova testemunhal. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Compulsando os autos, noto que não foram suscitadas preliminares na contestação. Também não existem outras questões ou nulidades cognoscíveis de ofício. Dou o feito por saneado. 2) Em que pese a aplicação do CDC à presente relação, não é necessária a inversão do ônus da prova no caso, devendo seguir a regular distribuição estática prevista no art. 373 do CPC, ou seja, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O autor não é hipossuficiente técnico, tanto que juntou laudo pericial sobre a questão. A seguradora, por sua vez, alega fato impeditivo, ou seja, exclusão de cobertura securitária, portanto, recai naturalmente sobre si a demonstração dessa exclusão, tendo para tanto requerido perícia técnica. Embora não citado expressamente, noto que além da cláusula 21.4 "b": " b) Tapumes, cercas, alambrados e muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);", pelo teor da discussão, a cláusula 21.4 "e" também merece atenção: " e) Muros construídos sem elementos estruturais em concreto armado, tais como vigas e colunas (pilares), bem como os muros que não possuírem padrões de construções considerando as normas técnicas vigentes; ". Fixo como pontos controvertidos: i) A caracterização técnica do muro colapsado: se o sistema pré-moldado adotado (mourões e placas) possui elementos estruturais de concreto armado equivalentes a alicerces, vigas e colunas, em conformidade com as normas técnicas pertinentes (NBR 9062 e 16475); ii) O enquadramento (ou não) do método construtivo do muro na cláusula de exclusão de risco da apólice contratada (cláusula 21.4, "b" e "e"); iii) O valor da indenização em caso de eventual procedência, observando-se os limites e franquias da apólice. 3) Para o deslinde das questões controvertidas de itens i e ii acima (uma vez que não há controvérsia fática sobre a extensão dos danos, apenas sobre limitações da apólice e franquia), defiro a produção de prova pericial de engenharia , requerida pela ré. Para a realização da prova pericial, nomeio o Perito Ailton Moisés Xavier Fiorentin , que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se a requerida para depósito no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da publicação desta, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram. Com a juntada do laudo, vistas às partes e, depois, tornem para ulteriores deliberações. 4) Indefiro a prova testemunhal requerida pela autora. A lide repousa sobre matérias eminentemente técnicas (análise estrutural do muro) e interpretativas (análise documental da apólice). A oitiva de testemunha, notadamente de um engenheiro civil, para atestar fatos atinentes à obra e ao evento, desvirtua a finalidade da prova oral, invadindo a seara técnica que deve ser elucidada por perícia. Int.