Detalhe do processo

4000087-37.2026.8.26.0660

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000087-37.2026.8.26.0660/SP RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB SP205396) ADVOGADO(A) : LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA (OAB SP250604) ADVOGADO(A) : MARJORI ROSELLI (OAB SP099217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Petição evento 25 : A parte requerida pediu a produção de prova oral para comprovar" [o] fato de que a demora na conclusão do conserto se deu por motivos que não podem ser imputados à seguradora pode ser comprovado por meio de prova oral, mediante o depoimento do representante da oficina responsável pelo conserto. " . O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). Nesse compasso, entendo que a prova oral não se presta a comprovar o cumprimento das obrigações contratuais da requerida, porque seria demasiadamente insegura e subjetiva no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pela requerida. Com efeito, a comprovação de tal fato deve se dar por prova documental, em nada agregando a prova oral. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Cumpre ao Juiz atentar-se sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República). Não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a prova, porque para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto. INDEFIRO , portanto, a prova oral. II. Sem prejuízo, faculto ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova documental confirmando os fatos alegados. III . Defiro a expedição de ofício à FORD, nos termos requeridos pelo réu. A entrega do ofício fica a cargo da parte que o requereu. Comprove a parte a entrega do ofício ao destinatário no prazo de dez (10) dias. Caso não o faça no prazo assinalado, presumir-se-á a desistência na produção da prova. Com a resposta nos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS

OAB: 205396/SP

LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA

OAB: 250604/SP

MARJORI ROSELLI

OAB: 99217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000087-37.2026.8.26.0660/SP RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB SP205396) ADVOGADO(A) : LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA (OAB SP250604) ADVOGADO(A) : MARJORI ROSELLI (OAB SP099217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Petição evento 25 : A parte requerida pediu a produção de prova oral para comprovar" [o] fato de que a demora na conclusão do conserto se deu por motivos que não podem ser imputados à seguradora pode ser comprovado por meio de prova oral, mediante o depoimento do representante da oficina responsável pelo conserto. " . O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). Nesse compasso, entendo que a prova oral não se presta a comprovar o cumprimento das obrigações contratuais da requerida, porque seria demasiadamente insegura e subjetiva no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pela requerida. Com efeito, a comprovação de tal fato deve se dar por prova documental, em nada agregando a prova oral. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Cumpre ao Juiz atentar-se sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República). Não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a prova, porque para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto. INDEFIRO , portanto, a prova oral. II. Sem prejuízo, faculto ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova documental confirmando os fatos alegados. III . Defiro a expedição de ofício à FORD, nos termos requeridos pelo réu. A entrega do ofício fica a cargo da parte que o requereu. Comprove a parte a entrega do ofício ao destinatário no prazo de dez (10) dias. Caso não o faça no prazo assinalado, presumir-se-á a desistência na produção da prova. Com a resposta nos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.