Detalhe do processo

4000086-45.2026.8.26.0145

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Conchas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000086-45.2026.8.26.0145/SP AUTOR : DANIEL TADEU APARECIDO CASSIMIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) RÉU : SALVADOR APARECIDO VAZ ADVOGADO(A) : MARCONY RODRIGUES DE LIMA (OAB SP436495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES , ajuizada por DANIEL TADEU APARECIDO CASSIMIRO DE OLIVEIRA , em face de SALVADOR APARECIDO VAZ , ambos qualificados nos autos. Postula a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de R$ 32.100,00 a título de danos materiais, lucros cessantes a serem apurados com base na diária de R$ 208,00 e na realização de cinco fretes semanais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de ter recebido veículo com vício oculto em negócio realizado com o réu. Citado (evento 41), o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos (evento 43), e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que não houve adequada discriminação do pedido de lucros cessantes. No mérito, sustentou que a negociação ocorreu de forma eventual entre particulares, razão pela qual não incidiria o Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a parte autora não comprovou que a quebra do motor decorreu de vício oculto preexistente à tradição, nem afastou a possibilidade de desgaste natural, deficiência de lubrificação, superaquecimento, forma de condução ou utilização posterior do veículo. Aduziu que o autor escolheu unilateralmente a oficina, a retífica, os serviços, as peças e a modalidade de reparo, sem lhe permitir participação efetiva na definição da solução técnica. Afirmou ter oferecido o custeio do transporte do caminhão até a oficina que anteriormente executara reparo no cabeçote, bem como alternativas de substituição do motor por conjuntos de menor valor. Acrescentou que enviou sua filha e seu genro à oficina e à retífica para acompanhar os trabalhos e produzir registros, motivo pelo qual negou ter permanecido inerte. Sustentou, ainda, que a Fiat/Strada recebida na permuta também apresentava defeitos e demandou gastos posteriores. Impugnou os lucros cessantes por ausência de prova de contratos de frete frustrados, faturamento histórico, despesas operacionais e lucro líquido. Negou a ocorrência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos, com eventual condenação do autor por litigância de má-fé caso apurada alteração dolosa da verdade. Houve réplica (evento 47). O autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, ao argumento de que o recebimento de R$ 48.000,00 na permuta seria incompatível com a alegada insuficiência econômica. Reiterou que a gravidade da quebra do virabrequim e sua manifestação apenas 18 dias após a tradição demonstrariam a existência de vício oculto e preexistente. Defendeu que o desconhecimento do defeito pelo alienante não afastaria a garantia decorrente do contrato e que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a avaria e os gastos realizados. A parte autora também sustentou que a escolha da oficina e a realização do conserto decorreram da resistência do requerido, que a retífica constituiu solução adequada e que os anúncios de motores apresentados pela defesa não incluíam todos os custos necessários à substituição do conjunto mecânico. Alegou que os problemas apontados na Fiat/Strada seriam aparentes ou decorrentes de desgaste natural e que, na ausência de reconvenção, não poderiam dar origem a condenação em favor do requerido. Reiterou os pedidos iniciais e requereu o afastamento da litigância de má-fé. Instados a especificarem provas (evento 49), o autor requereu prova documental suplementar, depoimento pessoal do requerido, prova testemunhal e perícia mecânica indireta. Indicou como controvertidas a preexistência do vício, a necessidade e a razoabilidade dos custos do reparo, a ocorrência e quantificação dos lucros cessantes e a configuração do dano moral. Sustentou que, embora o motor já tenha sido reparado, a perícia poderia ser realizada com base nas fotografias, notas fiscais, ordens de serviço e demais documentos (evento 55). O requerido, por sua vez, reiterou o pedido de gratuidade da justiça e impugnou a realização de perícia indireta, sob o fundamento de que a ausência de exame físico das peças impediria conclusão segura quanto à causa e ao momento da avaria. Requereu que o autor informasse a localização ou destinação dos componentes substituídos. Postulou o depoimento pessoal do requerente, a oitiva de sua filha e de seu genro, prova documental suplementar e, subsidiariamente, caso deferida a perícia, a observância dos quesitos apresentados. Requereu, ainda, que eventual prova testemunhal relativa aos lucros cessantes fosse limitada a fretes concretamente contratados e conhecidos pelas testemunhas (evento 56). Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes : Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido, como é cediço, insuficiente a mera declaração de miserabilidade ou requerimento simples, sem documentos hábeis, para a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Senão vejamos. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, assegurou assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado àquele que comprovar insuficiência de recursos. Ainda que o artigo 4º, caput , da Lei 1.060/50 estabeleça que para gozar do benefício basta a simples afirmação, é certo que o texto constitucional é posterior e hierarquicamente superior a esta lei. Em razão disso, não está o magistrado adstrito a simples declaração de pobreza para a concessão do mencionado benefício. Diante do exposto, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias , prova documental da alegada hipossuficiência, sendo os últimos três holerites, os extratos bancários dos últimos três meses, as declarações/isenções de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, cópia integral da CTPS e os extratos de proventos do INSS dos últimos três meses, se o caso, sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo de eventuais diligências pelo juízo. Tocante ao valor da causa , este deve constitui-se em elemento imprescindível para a petição inicial, conforme o disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil. Toda demanda iniciada, qualquer que seja a sua natureza, carece deste requisito, ainda que não se possa, de inicio, estimar o conteúdo econômico do pedido. Isso porque, o valor da causa, dentre várias funções, também exerce o papel fundamental de orientar as partes e o juiz quanto ao procedimento a ser utilizado. E é certo que a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato e o art. 292 do Código de Processo Civil dispõe sobre como se calculará o valor da causa em várias espécies de ações. In casu , não prospera a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor estimado se aproxima do proveito econômico almejado com a ação, conforme planilha de débitos juntada, a justificar o valor atribuído, até mesmo porque, o valor de eventuais lucros cessantes ainda pendem de liquidação. Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito : Postula a parte autora a indenização pelos danos materiais verificados em seu veículo, pelos lucros cessantes em razão de não poder utilizá-lo para seu trabalho e pelos danos morais decorrentes de vício redibitório do veículo alienado negociado entre as partes . 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório : De início, não se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este feito versa sobre a compra e venda de veículo entre particulares. Isso porque a requerida vendeu seu veículo de forma esporádica não podendo ser considerada como fornecedora, como é o caso de uma loja ou concessionária, cuja atividade é a de comercializar veículos, logo não se encaixa no art. 3º do código de Defesa do Consumidor. Assim sendo o prazo de garantia concedido pelo Código de Defesa do Consumidor não se aplica às vendas de veículo entre particulares. A compra e venda, portanto, será regida pelo código civil, tendo regras específicas para o caso. Portanto, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a demonstração: 1) da existência de vício oculto; 2) que diminua o valor da coisa ou comprometa sua finalidade. De outro lado, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, conhecimento autoral do estado veicular. Dessa forma, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de defeito oculto, sua preexistência à tradição, a relação causal com os prejuízos reclamados, a necessidade e o custo dos reparos, os lucros efetivamente frustrados e eventual lesão extrapatrimonial. Ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, entre eles eventual uso inadequado, causa superveniente, recusa injustificada de soluções concretas, desnecessidade ou excesso do reparo e agravamento evitável dos prejuízos. 4) Das Provas Admitidas : Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). In casu , a controvérsia central envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente em verificar: i) a provável causa da quebra do virabrequim do veículo Hyundai/HR, placa EDS6C88; ii) a possibilidade de o defeito ser preexistente à tradição do bem; iii) a compatibilidade da avaria com desgaste natural, deficiência de lubrificação, superaquecimento, utilização inadequada ou fato superveniente; iv) a necessidade dos serviços e das peças empregados no reparo; e v) a razoabilidade dos respectivos custos. Tais questões dependem de conhecimento técnico especializado, não sendo suficientemente esclarecidas pelas fotografias, declarações de oficinas, notas fiscais e demais documentos unilateralmente produzidos pelas partes. Por conseguinte, defiro a produção de prova pericial mecânica . Para tanto, nomeio perito o Sr. ABNER DIAS DE MORAES , (e-mail: abner@peritomoraes.com.br ) , independentemente de compromisso. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça (evento 11), intime o Perito nomeado para que informe ao Juízo se aceita o encargo. Caso ocorra a aceitação, à Serventia para que proceda a expedição de ofício à Defensoria Pública, no modelo 507199, conforme Comunicado Conjunto n.º 258/2024 e Resolução n.º 910/2023, para reserva de honorários nos termos do item 02 - natureza 13, da tabela anexa à Resolução, os quais ficam arbitrados em 18 UFESPs . Comprovada a reserva, deverá ser intimado o perito para designação da data e início dos trabalhos periciais, informando nos autos, sendo providência das partes a intimação dos seus assistentes técnicos eventualmente indicados. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, considerando que o motor já foi reparado, a perícia será realizada, inicialmente, de forma indireta , mediante análise de todos os elementos técnicos disponíveis nos autos, incluindo fotografias, vídeos, notas fiscais, ordens de serviço, declarações das oficinas e retíficas, registros de manutenção, documentos relativos ao reparo anterior do cabeçote e demais elementos apresentados pelas partes. O perito deverá esclarecer, na medida tecnicamente possível e indicando expressamente as limitações decorrentes da ausência de exame contemporâneo à avaria: a) qual a provável causa da quebra do virabrequim; b) se os elementos disponíveis permitem estimar se o processo que ocasionou a ruptura teve início antes ou depois da entrega do veículo ao autor; c) se o curto intervalo entre a tradição e a manifestação da avaria é tecnicamente compatível com defeito preexistente; d) se a quebra pode decorrer de desgaste natural ordinário, deficiência de lubrificação, superaquecimento, condução inadequada, excesso de carga, manutenção insuficiente ou continuidade de uso após o surgimento de sinais de falha; e) se há possível relação entre o reparo anteriormente realizado no cabeçote e a posterior quebra do virabrequim; f) se os serviços executados e as peças substituídas eram tecnicamente necessários para o restabelecimento do funcionamento do veículo; g) se os valores cobrados pelas peças e serviços mostram-se compatíveis com os preços praticados no mercado à época do reparo; h) se a substituição integral do motor constituía alternativa técnica adequada e economicamente menos onerosa, consideradas as peças, a instalação, os componentes acessórios e os demais serviços necessários; i) se os documentos e registros fotográficos permitem identificar sinais anteriores de desgaste, trinca, deficiência de lubrificação ou outra anomalia relevante; e j) quaisquer outros esclarecimentos técnicos pertinentes à solução da controvérsia. Sem prejuízo da perícia indireta ora deferida, a possibilidade de exame direto das peças substituídas deverá ser previamente apurada. Assim, determino que o autor , no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação pormenorizada das peças e componentes retirados ou substituídos durante o reparo, especialmente virabrequim, bronzinas, mancais, bielas, bomba de óleo e demais componentes internos do motor, informando, quanto a cada item: a) se permanece preservado; b) sua localização atual; c) a pessoa física ou jurídica responsável por sua guarda; d) o endereço completo em que poderá ser examinado; e) eventual data e forma de descarte, devolução, alienação ou entrega a terceiros; e f) os documentos comprobatórios eventualmente disponíveis. Caso alguma das peças permaneça preservada, deverá o autor abster-se de descartá-la, aliená-la, modificá-la ou entregá-la a terceiros até ulterior deliberação, assegurando sua conservação e disponibilidade para exame pericial. Localizadas as peças substituídas, fica desde logo autorizada a realização de perícia direta complementar, caso o perito judicial considere o exame físico tecnicamente útil ou necessário. Nessa hipótese, o perito deverá informar ao Juízo a conveniência da diligência, especificando as peças a serem examinadas, o local, a metodologia e os meios necessários para sua realização. Não sendo possível localizar ou disponibilizar as peças, a perícia prosseguirá exclusivamente de forma indireta, cabendo ao perito consignar no laudo as limitações técnicas daí decorrentes e esclarecer quais conclusões podem ser alcançadas com segurança e quais permanecerão inconclusivas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos periciais, devendo o perito responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo e das partes, indicar a metodologia empregada, distinguir conclusões técnicas de meras hipóteses e explicitar eventuais limitações decorrentes da realização indireta do exame. Fica ressalvado que a impossibilidade de realização da perícia direta não impedirá, por si só, a produção da prova indireta, devendo o valor probatório do laudo ser apreciado oportunamente em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Após a produção da prova técnica , intimem as partes para que se manifestem se ainda persiste o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes advertidas, desde já, que acaso persista o interesse na designação da audiência, deverão fundamentar o requerimento com a demonstração do propósito probatório, ou seja, o que pretendem comprovar com os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas e, após, voltem os autos para decisão.. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL TADEU APARECIDO CASSIMIRO DE OLIVEIRA

Réu SALVADOR APARECIDO VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCONY RODRIGUES DE LIMA

OAB: 436495/SP

EDVALDO LUIZ FRANCISCO

OAB: 99148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000086-45.2026.8.26.0145/SP AUTOR : DANIEL TADEU APARECIDO CASSIMIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) RÉU : SALVADOR APARECIDO VAZ ADVOGADO(A) : MARCONY RODRIGUES DE LIMA (OAB SP436495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES , ajuizada por DANIEL TADEU APARECIDO CASSIMIRO DE OLIVEIRA , em face de SALVADOR APARECIDO VAZ , ambos qualificados nos autos. Postula a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de R$ 32.100,00 a título de danos materiais, lucros cessantes a serem apurados com base na diária de R$ 208,00 e na realização de cinco fretes semanais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de ter recebido veículo com vício oculto em negócio realizado com o réu. Citado (evento 41), o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos (evento 43), e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que não houve adequada discriminação do pedido de lucros cessantes. No mérito, sustentou que a negociação ocorreu de forma eventual entre particulares, razão pela qual não incidiria o Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a parte autora não comprovou que a quebra do motor decorreu de vício oculto preexistente à tradição, nem afastou a possibilidade de desgaste natural, deficiência de lubrificação, superaquecimento, forma de condução ou utilização posterior do veículo. Aduziu que o autor escolheu unilateralmente a oficina, a retífica, os serviços, as peças e a modalidade de reparo, sem lhe permitir participação efetiva na definição da solução técnica. Afirmou ter oferecido o custeio do transporte do caminhão até a oficina que anteriormente executara reparo no cabeçote, bem como alternativas de substituição do motor por conjuntos de menor valor. Acrescentou que enviou sua filha e seu genro à oficina e à retífica para acompanhar os trabalhos e produzir registros, motivo pelo qual negou ter permanecido inerte. Sustentou, ainda, que a Fiat/Strada recebida na permuta também apresentava defeitos e demandou gastos posteriores. Impugnou os lucros cessantes por ausência de prova de contratos de frete frustrados, faturamento histórico, despesas operacionais e lucro líquido. Negou a ocorrência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos, com eventual condenação do autor por litigância de má-fé caso apurada alteração dolosa da verdade. Houve réplica (evento 47). O autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, ao argumento de que o recebimento de R$ 48.000,00 na permuta seria incompatível com a alegada insuficiência econômica. Reiterou que a gravidade da quebra do virabrequim e sua manifestação apenas 18 dias após a tradição demonstrariam a existência de vício oculto e preexistente. Defendeu que o desconhecimento do defeito pelo alienante não afastaria a garantia decorrente do contrato e que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a avaria e os gastos realizados. A parte autora também sustentou que a escolha da oficina e a realização do conserto decorreram da resistência do requerido, que a retífica constituiu solução adequada e que os anúncios de motores apresentados pela defesa não incluíam todos os custos necessários à substituição do conjunto mecânico. Alegou que os problemas apontados na Fiat/Strada seriam aparentes ou decorrentes de desgaste natural e que, na ausência de reconvenção, não poderiam dar origem a condenação em favor do requerido. Reiterou os pedidos iniciais e requereu o afastamento da litigância de má-fé. Instados a especificarem provas (evento 49), o autor requereu prova documental suplementar, depoimento pessoal do requerido, prova testemunhal e perícia mecânica indireta. Indicou como controvertidas a preexistência do vício, a necessidade e a razoabilidade dos custos do reparo, a ocorrência e quantificação dos lucros cessantes e a configuração do dano moral. Sustentou que, embora o motor já tenha sido reparado, a perícia poderia ser realizada com base nas fotografias, notas fiscais, ordens de serviço e demais documentos (evento 55). O requerido, por sua vez, reiterou o pedido de gratuidade da justiça e impugnou a realização de perícia indireta, sob o fundamento de que a ausência de exame físico das peças impediria conclusão segura quanto à causa e ao momento da avaria. Requereu que o autor informasse a localização ou destinação dos componentes substituídos. Postulou o depoimento pessoal do requerente, a oitiva de sua filha e de seu genro, prova documental suplementar e, subsidiariamente, caso deferida a perícia, a observância dos quesitos apresentados. Requereu, ainda, que eventual prova testemunhal relativa aos lucros cessantes fosse limitada a fretes concretamente contratados e conhecidos pelas testemunhas (evento 56). Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes : Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido, como é cediço, insuficiente a mera declaração de miserabilidade ou requerimento simples, sem documentos hábeis, para a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Senão vejamos. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, assegurou assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado àquele que comprovar insuficiência de recursos. Ainda que o artigo 4º, caput , da Lei 1.060/50 estabeleça que para gozar do benefício basta a simples afirmação, é certo que o texto constitucional é posterior e hierarquicamente superior a esta lei. Em razão disso, não está o magistrado adstrito a simples declaração de pobreza para a concessão do mencionado benefício. Diante do exposto, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias , prova documental da alegada hipossuficiência, sendo os últimos três holerites, os extratos bancários dos últimos três meses, as declarações/isenções de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, cópia integral da CTPS e os extratos de proventos do INSS dos últimos três meses, se o caso, sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo de eventuais diligências pelo juízo. Tocante ao valor da causa , este deve constitui-se em elemento imprescindível para a petição inicial, conforme o disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil. Toda demanda iniciada, qualquer que seja a sua natureza, carece deste requisito, ainda que não se possa, de inicio, estimar o conteúdo econômico do pedido. Isso porque, o valor da causa, dentre várias funções, também exerce o papel fundamental de orientar as partes e o juiz quanto ao procedimento a ser utilizado. E é certo que a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato e o art. 292 do Código de Processo Civil dispõe sobre como se calculará o valor da causa em várias espécies de ações. In casu , não prospera a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor estimado se aproxima do proveito econômico almejado com a ação, conforme planilha de débitos juntada, a justificar o valor atribuído, até mesmo porque, o valor de eventuais lucros cessantes ainda pendem de liquidação. Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito : Postula a parte autora a indenização pelos danos materiais verificados em seu veículo, pelos lucros cessantes em razão de não poder utilizá-lo para seu trabalho e pelos danos morais decorrentes de vício redibitório do veículo alienado negociado entre as partes . 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório : De início, não se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este feito versa sobre a compra e venda de veículo entre particulares. Isso porque a requerida vendeu seu veículo de forma esporádica não podendo ser considerada como fornecedora, como é o caso de uma loja ou concessionária, cuja atividade é a de comercializar veículos, logo não se encaixa no art. 3º do código de Defesa do Consumidor. Assim sendo o prazo de garantia concedido pelo Código de Defesa do Consumidor não se aplica às vendas de veículo entre particulares. A compra e venda, portanto, será regida pelo código civil, tendo regras específicas para o caso. Portanto, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a demonstração: 1) da existência de vício oculto; 2) que diminua o valor da coisa ou comprometa sua finalidade. De outro lado, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, conhecimento autoral do estado veicular. Dessa forma, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de defeito oculto, sua preexistência à tradição, a relação causal com os prejuízos reclamados, a necessidade e o custo dos reparos, os lucros efetivamente frustrados e eventual lesão extrapatrimonial. Ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, entre eles eventual uso inadequado, causa superveniente, recusa injustificada de soluções concretas, desnecessidade ou excesso do reparo e agravamento evitável dos prejuízos. 4) Das Provas Admitidas : Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). In casu , a controvérsia central envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente em verificar: i) a provável causa da quebra do virabrequim do veículo Hyundai/HR, placa EDS6C88; ii) a possibilidade de o defeito ser preexistente à tradição do bem; iii) a compatibilidade da avaria com desgaste natural, deficiência de lubrificação, superaquecimento, utilização inadequada ou fato superveniente; iv) a necessidade dos serviços e das peças empregados no reparo; e v) a razoabilidade dos respectivos custos. Tais questões dependem de conhecimento técnico especializado, não sendo suficientemente esclarecidas pelas fotografias, declarações de oficinas, notas fiscais e demais documentos unilateralmente produzidos pelas partes. Por conseguinte, defiro a produção de prova pericial mecânica . Para tanto, nomeio perito o Sr. ABNER DIAS DE MORAES , (e-mail: abner@peritomoraes.com.br ) , independentemente de compromisso. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça (evento 11), intime o Perito nomeado para que informe ao Juízo se aceita o encargo. Caso ocorra a aceitação, à Serventia para que proceda a expedição de ofício à Defensoria Pública, no modelo 507199, conforme Comunicado Conjunto n.º 258/2024 e Resolução n.º 910/2023, para reserva de honorários nos termos do item 02 - natureza 13, da tabela anexa à Resolução, os quais ficam arbitrados em 18 UFESPs . Comprovada a reserva, deverá ser intimado o perito para designação da data e início dos trabalhos periciais, informando nos autos, sendo providência das partes a intimação dos seus assistentes técnicos eventualmente indicados. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, considerando que o motor já foi reparado, a perícia será realizada, inicialmente, de forma indireta , mediante análise de todos os elementos técnicos disponíveis nos autos, incluindo fotografias, vídeos, notas fiscais, ordens de serviço, declarações das oficinas e retíficas, registros de manutenção, documentos relativos ao reparo anterior do cabeçote e demais elementos apresentados pelas partes. O perito deverá esclarecer, na medida tecnicamente possível e indicando expressamente as limitações decorrentes da ausência de exame contemporâneo à avaria: a) qual a provável causa da quebra do virabrequim; b) se os elementos disponíveis permitem estimar se o processo que ocasionou a ruptura teve início antes ou depois da entrega do veículo ao autor; c) se o curto intervalo entre a tradição e a manifestação da avaria é tecnicamente compatível com defeito preexistente; d) se a quebra pode decorrer de desgaste natural ordinário, deficiência de lubrificação, superaquecimento, condução inadequada, excesso de carga, manutenção insuficiente ou continuidade de uso após o surgimento de sinais de falha; e) se há possível relação entre o reparo anteriormente realizado no cabeçote e a posterior quebra do virabrequim; f) se os serviços executados e as peças substituídas eram tecnicamente necessários para o restabelecimento do funcionamento do veículo; g) se os valores cobrados pelas peças e serviços mostram-se compatíveis com os preços praticados no mercado à época do reparo; h) se a substituição integral do motor constituía alternativa técnica adequada e economicamente menos onerosa, consideradas as peças, a instalação, os componentes acessórios e os demais serviços necessários; i) se os documentos e registros fotográficos permitem identificar sinais anteriores de desgaste, trinca, deficiência de lubrificação ou outra anomalia relevante; e j) quaisquer outros esclarecimentos técnicos pertinentes à solução da controvérsia. Sem prejuízo da perícia indireta ora deferida, a possibilidade de exame direto das peças substituídas deverá ser previamente apurada. Assim, determino que o autor , no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação pormenorizada das peças e componentes retirados ou substituídos durante o reparo, especialmente virabrequim, bronzinas, mancais, bielas, bomba de óleo e demais componentes internos do motor, informando, quanto a cada item: a) se permanece preservado; b) sua localização atual; c) a pessoa física ou jurídica responsável por sua guarda; d) o endereço completo em que poderá ser examinado; e) eventual data e forma de descarte, devolução, alienação ou entrega a terceiros; e f) os documentos comprobatórios eventualmente disponíveis. Caso alguma das peças permaneça preservada, deverá o autor abster-se de descartá-la, aliená-la, modificá-la ou entregá-la a terceiros até ulterior deliberação, assegurando sua conservação e disponibilidade para exame pericial. Localizadas as peças substituídas, fica desde logo autorizada a realização de perícia direta complementar, caso o perito judicial considere o exame físico tecnicamente útil ou necessário. Nessa hipótese, o perito deverá informar ao Juízo a conveniência da diligência, especificando as peças a serem examinadas, o local, a metodologia e os meios necessários para sua realização. Não sendo possível localizar ou disponibilizar as peças, a perícia prosseguirá exclusivamente de forma indireta, cabendo ao perito consignar no laudo as limitações técnicas daí decorrentes e esclarecer quais conclusões podem ser alcançadas com segurança e quais permanecerão inconclusivas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos periciais, devendo o perito responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo e das partes, indicar a metodologia empregada, distinguir conclusões técnicas de meras hipóteses e explicitar eventuais limitações decorrentes da realização indireta do exame. Fica ressalvado que a impossibilidade de realização da perícia direta não impedirá, por si só, a produção da prova indireta, devendo o valor probatório do laudo ser apreciado oportunamente em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Após a produção da prova técnica , intimem as partes para que se manifestem se ainda persiste o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes advertidas, desde já, que acaso persista o interesse na designação da audiência, deverão fundamentar o requerimento com a demonstração do propósito probatório, ou seja, o que pretendem comprovar com os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas e, após, voltem os autos para decisão.. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se.