4000084-71.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4000084-71.2026.8.26.0114/SP AUTOR : THIAGO SANCHEZ MOURA ADVOGADO(A) : GLAUCO LUCIANO RAMOS (OAB SP505130) RÉU : ALEXANDRE BARRETO YAMAE ADVOGADO(A) : MARCELO TIMONI (OAB SP382216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Thiago Sanchez Moura ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade de fato cumulada com exclusão de sócio, apuração de haveres e indenização em face de Alexandre Barreto Yamae , aduzindo que, em julho de 2025, as partes iniciaram tratativas e adquiriram conjuntamente o fundo de comércio denominado "Bar Malagueta", situado na Avenida Padre Almeida Garret, nº 40, em Campinas. Afirmou ter aportado a quantia inicial de R$ 75.000,00 para a compra do ponto comercial e que a operação foi gerida na forma de sociedade em comum sob a inscrição do CNPJ individual do requerido. Sustentou a ocorrência de falta grave e desídia do réu na condução do empreendimento, bem como a retenção indevida de acessos e a troca unilateral das fechaduras do local em dezembro de 2025. Posteriormente, o autor apresentou emenda à petição inicial para readequar a pretensão e o valor da causa, informando que a operação comercial havia sido encerrada e que assumiria a titularidade do ponto, deduzindo pedidos de reembolso de despesas operacionais no montante de R$ 4.321,01, indenização por lucros cessantes no importe de R$ 10.729,91 e reparação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 25.050,92 evento 20 . O requerido Alexandre Barreto Yamae ofertou contestação acompanhada de reconvenção no evento 32 . Em sede defensiva, discordou dos cálculos e da imputação de condutas culposas, argumentando que a paralisação das atividades decorreu do comportamento temerário do próprio autor ao promover eventos sem alvará e desviar faturamento para conta de terceiro. Em sede reconvencional, requereu formalmente a decretação da dissolução total da sociedade em comum por culpa do requerente, com a realização de apuração de haveres em liquidação de sentença e restituição de valores desviados. As custas atinentes à reconvenção foram devidamente recolhidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção no evento 51 , alegando que a operação durou apenas noventa e oito dias e que todos os ingressos financeiros foram revertidos ao pagamento do passivo e dos colaboradores do estabelecimento. É o relatório . Fundamento e Decido . O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito no tocante ao pedido dissolutório, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria atinente à extinção do vínculo societário independe de dilação probatória suplementar diante da convergência de vontades manifestada por ambas as partes. A verificação do acervo documental revela que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes para a exploração do "Bar Malagueta" ostenta a natureza jurídica de sociedade em comum, nos termos do artigo 986 do Código Civil, caracterizada pela união de esforços e patrimônio especial sem o devido registro dos atos constitutivos perante o órgão competente ( evento 1, p. 5-6) ( evento 32 , p. 3-4). Ambas as partes requereram expressamente a extinção do vínculo empresarial, operando-se a incontroversa ruptura do elemento intencional e o esvaziamento completo da finalidade social do empreendimento. Diante da manifesta impossibilidade de continuação da atividade econômica conjunta, impõe-se a decretação da dissolução total da sociedade de fato, com fundamento no artigo 1.034, inciso II, do Código Civil. A fixação do marco temporal da resolução da sociedade deve refletir o momento do encerramento definitivo das atividades operacionais e do desfazimento da colaboração fática do empreendimento. O conjunto probatório demonstra que o estabelecimento comercial encerrou de forma irreversível suas portas ao público em 13 de dezembro de 2025, data em que transcorreu a última apresentação artística e a posterior desmobilização da estrutura ( evento 1, DOC12 ) ( evento 51 , p. 1-2). Dessa forma, em observância aos balizes previstos no artigo 605 do Código de Processo Civil, fixa-se a data de resolução da sociedade em comum no dia 13 de dezembro de 2025 , termo a partir do qual restará balizada a apuração de haveres e a liquidação do acervo social. O pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor não comporta acolhimento. A pretensão reparatória fundamenta-se nas desavenças ocorridas durante a gestão do bar, na troca unilateral das fechaduras do imóvel e na condução do processo de encerramento do negócio. Todavia, a análise do histórico factual evidencia a ocorrência de divergências comerciais e operacionais inerentes ao desentendimento societário e ao insucesso do empreendimento conjunto. Atritos, discussões administrativas e disputas pelo patrimônio social ou pelo controle do estabelecimento comercial não geram, por si sós, lesão aos direitos da personalidade ou abalo psíquico suscetível de reparação pecuniária. Os fatos narrados inserem-se no contexto de fricção patrimonial e insucesso empresarial, traduzindo meros dissabores do risco do negócio. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara Reservada de Direito Empresarial ratifica o descabimento da verba indenizatória em hipóteses de conflito entre sócios: EMENTA: APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C DE APURAÇÃO HAVERES. Procedência em parte. Danos morais. Inocorrência . desentendimento societário após a perda de affectio societatis. Negativa de acesso ao estabelecimento comercial, de retirada de dinheiro do caixa e suposto desvio de ativos da sociedade . Ausência de abalo a direito da personalidade. Danos meramente patrimoniais . Responsabilização de terceiros. Sucessão irregular e desvio de ativos. Matéria a ser decidida após a liquidação, caso frustrado o cumprimento da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020322-36.2020.8.26.0224; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) (grifei) Inexistindo prova de conduta ilícita extraordinária capaz de transbordar a esfera dos prejuízos estritamente patrimoniais, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. A aferição do resultado econômico final, o levantamento dos haveres sociais, a conferência do estoque e a apuração dos alegados lucros cessantes e despesas pendentes exigem a realização de exame pericial contábil e técnico, sendo inviável a fixação sumária de valores nesta fase cognitiva. A apuração de haveres deverá ser processada mediante a elaboração de balanço de determinação fechado na data-base ora fixada (13/12/2025), avaliando-se o patrimônio líquido real da sociedade em comum, a destinação dada aos ativos, o passivo operacional comprovadamente quitado por cada um dos sócios e o eventual prejuízo decorrente da paralisação ilícita das atividades. Para a condução do encargo pericial na fase de liquidação, nomeio o perito Onbehalf Auditores e Consultores Ltda. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, oportunidade em que a perita nomeada será intimada para apresentar estimativa de honorários e plano de trabalho. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal e o pedido reconvencional para decretar a DISSOLUÇÃO TOTAL da sociedade em comum existente entre Thiago Sanchez Moura e Alexandre Barreto Yamae , fixando como data de resolução o dia 13 de dezembro de 2025 , determinando a apuração dos haveres, passivos e lucros cessantes na fase subsequente de liquidação por perícia; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Considerando que ambas as partes manifestaram concordância expressa quanto ao encerramento da sociedade e decretação de sua dissolução total, sem resistência ao pedido de extinção do vínculo, aplica-se a regra do artigo 603, caput e § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao capítulo dissolutório, descabendo a condenação de qualquer dos litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais sobre a dissolução propriamente dita, devendo as custas e despesas processuais relativas a este capítulo ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. No tocante ao capítulo do dano moral, em razão da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais proporcionais a esta pretensão e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao demandante. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE BARRETO YAMAE
Autor THIAGO SANCHEZ MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO LUCIANO RAMOS
OAB: 505130/SP
MARCELO TIMONI
OAB: 382216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4000084-71.2026.8.26.0114/SP AUTOR : THIAGO SANCHEZ MOURA ADVOGADO(A) : GLAUCO LUCIANO RAMOS (OAB SP505130) RÉU : ALEXANDRE BARRETO YAMAE ADVOGADO(A) : MARCELO TIMONI (OAB SP382216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Thiago Sanchez Moura ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade de fato cumulada com exclusão de sócio, apuração de haveres e indenização em face de Alexandre Barreto Yamae , aduzindo que, em julho de 2025, as partes iniciaram tratativas e adquiriram conjuntamente o fundo de comércio denominado "Bar Malagueta", situado na Avenida Padre Almeida Garret, nº 40, em Campinas. Afirmou ter aportado a quantia inicial de R$ 75.000,00 para a compra do ponto comercial e que a operação foi gerida na forma de sociedade em comum sob a inscrição do CNPJ individual do requerido. Sustentou a ocorrência de falta grave e desídia do réu na condução do empreendimento, bem como a retenção indevida de acessos e a troca unilateral das fechaduras do local em dezembro de 2025. Posteriormente, o autor apresentou emenda à petição inicial para readequar a pretensão e o valor da causa, informando que a operação comercial havia sido encerrada e que assumiria a titularidade do ponto, deduzindo pedidos de reembolso de despesas operacionais no montante de R$ 4.321,01, indenização por lucros cessantes no importe de R$ 10.729,91 e reparação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 25.050,92 evento 20 . O requerido Alexandre Barreto Yamae ofertou contestação acompanhada de reconvenção no evento 32 . Em sede defensiva, discordou dos cálculos e da imputação de condutas culposas, argumentando que a paralisação das atividades decorreu do comportamento temerário do próprio autor ao promover eventos sem alvará e desviar faturamento para conta de terceiro. Em sede reconvencional, requereu formalmente a decretação da dissolução total da sociedade em comum por culpa do requerente, com a realização de apuração de haveres em liquidação de sentença e restituição de valores desviados. As custas atinentes à reconvenção foram devidamente recolhidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção no evento 51 , alegando que a operação durou apenas noventa e oito dias e que todos os ingressos financeiros foram revertidos ao pagamento do passivo e dos colaboradores do estabelecimento. É o relatório . Fundamento e Decido . O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito no tocante ao pedido dissolutório, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria atinente à extinção do vínculo societário independe de dilação probatória suplementar diante da convergência de vontades manifestada por ambas as partes. A verificação do acervo documental revela que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes para a exploração do "Bar Malagueta" ostenta a natureza jurídica de sociedade em comum, nos termos do artigo 986 do Código Civil, caracterizada pela união de esforços e patrimônio especial sem o devido registro dos atos constitutivos perante o órgão competente ( evento 1, p. 5-6) ( evento 32 , p. 3-4). Ambas as partes requereram expressamente a extinção do vínculo empresarial, operando-se a incontroversa ruptura do elemento intencional e o esvaziamento completo da finalidade social do empreendimento. Diante da manifesta impossibilidade de continuação da atividade econômica conjunta, impõe-se a decretação da dissolução total da sociedade de fato, com fundamento no artigo 1.034, inciso II, do Código Civil. A fixação do marco temporal da resolução da sociedade deve refletir o momento do encerramento definitivo das atividades operacionais e do desfazimento da colaboração fática do empreendimento. O conjunto probatório demonstra que o estabelecimento comercial encerrou de forma irreversível suas portas ao público em 13 de dezembro de 2025, data em que transcorreu a última apresentação artística e a posterior desmobilização da estrutura ( evento 1, DOC12 ) ( evento 51 , p. 1-2). Dessa forma, em observância aos balizes previstos no artigo 605 do Código de Processo Civil, fixa-se a data de resolução da sociedade em comum no dia 13 de dezembro de 2025 , termo a partir do qual restará balizada a apuração de haveres e a liquidação do acervo social. O pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor não comporta acolhimento. A pretensão reparatória fundamenta-se nas desavenças ocorridas durante a gestão do bar, na troca unilateral das fechaduras do imóvel e na condução do processo de encerramento do negócio. Todavia, a análise do histórico factual evidencia a ocorrência de divergências comerciais e operacionais inerentes ao desentendimento societário e ao insucesso do empreendimento conjunto. Atritos, discussões administrativas e disputas pelo patrimônio social ou pelo controle do estabelecimento comercial não geram, por si sós, lesão aos direitos da personalidade ou abalo psíquico suscetível de reparação pecuniária. Os fatos narrados inserem-se no contexto de fricção patrimonial e insucesso empresarial, traduzindo meros dissabores do risco do negócio. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara Reservada de Direito Empresarial ratifica o descabimento da verba indenizatória em hipóteses de conflito entre sócios: EMENTA: APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C DE APURAÇÃO HAVERES. Procedência em parte. Danos morais. Inocorrência . desentendimento societário após a perda de affectio societatis. Negativa de acesso ao estabelecimento comercial, de retirada de dinheiro do caixa e suposto desvio de ativos da sociedade . Ausência de abalo a direito da personalidade. Danos meramente patrimoniais . Responsabilização de terceiros. Sucessão irregular e desvio de ativos. Matéria a ser decidida após a liquidação, caso frustrado o cumprimento da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020322-36.2020.8.26.0224; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) (grifei) Inexistindo prova de conduta ilícita extraordinária capaz de transbordar a esfera dos prejuízos estritamente patrimoniais, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. A aferição do resultado econômico final, o levantamento dos haveres sociais, a conferência do estoque e a apuração dos alegados lucros cessantes e despesas pendentes exigem a realização de exame pericial contábil e técnico, sendo inviável a fixação sumária de valores nesta fase cognitiva. A apuração de haveres deverá ser processada mediante a elaboração de balanço de determinação fechado na data-base ora fixada (13/12/2025), avaliando-se o patrimônio líquido real da sociedade em comum, a destinação dada aos ativos, o passivo operacional comprovadamente quitado por cada um dos sócios e o eventual prejuízo decorrente da paralisação ilícita das atividades. Para a condução do encargo pericial na fase de liquidação, nomeio o perito Onbehalf Auditores e Consultores Ltda. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, oportunidade em que a perita nomeada será intimada para apresentar estimativa de honorários e plano de trabalho. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal e o pedido reconvencional para decretar a DISSOLUÇÃO TOTAL da sociedade em comum existente entre Thiago Sanchez Moura e Alexandre Barreto Yamae , fixando como data de resolução o dia 13 de dezembro de 2025 , determinando a apuração dos haveres, passivos e lucros cessantes na fase subsequente de liquidação por perícia; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Considerando que ambas as partes manifestaram concordância expressa quanto ao encerramento da sociedade e decretação de sua dissolução total, sem resistência ao pedido de extinção do vínculo, aplica-se a regra do artigo 603, caput e § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao capítulo dissolutório, descabendo a condenação de qualquer dos litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais sobre a dissolução propriamente dita, devendo as custas e despesas processuais relativas a este capítulo ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. No tocante ao capítulo do dano moral, em razão da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais proporcionais a esta pretensão e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao demandante. Publique-se. Intimem-se.