Detalhe do processo

4000084-55.2026.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
Classe
DESPEJO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO Nº 4000084-55.2026.8.26.0572/SP AUTOR : MARIA APARECIDA PARISE ZELESNIKAR (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES VANNUCHI (OAB SP173844) AUTOR : MARCOS ZELESNIKAR FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES VANNUCHI (OAB SP173844) RÉU : JOSE MAURICIO DIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB SP153802) ADVOGADO(A) : MARCELO DEZEM DE AZEVEDO (OAB SP104171) RÉU : SANDRA REGINA DE MORAES DIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB SP153802) ADVOGADO(A) : MARCELO DEZEM DE AZEVEDO (OAB SP104171) RÉU : MORAES DIAS & JACOB LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB SP153802) ADVOGADO(A) : MARCELO DEZEM DE AZEVEDO (OAB SP104171) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Cuida-se de ação de despejo por término de contrato de locação não residencial, cumulada com pedidos de multa contratual, indenização por lucros cessantes e danos morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA PARISE ZELESNIKAR e MARCOS ZELESNIKAR FILHO (autores/locadores) em face de MORAES DIAS & JACOB LTDA. , JOSÉ MAURÍCIO DIAS e SANDRA REGINA DE MORAES DIAS (réus/locatária e fiadores). Os autos encontram-se em fase de saneamento e organização, após sucessivas manifestações das partes. Impõe-se agora o enfrentamento das questões processuais e preliminares ainda pendentes, a fim de assegurar o regular andamento do feito. A decisão de Evento 49 saneou parcialmente o processo, recebeu a reconvenção, fixou pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeou o perito Sr. Heber Americano Silva Junior . Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de aditamento à inicial (dano ao gradil), determinou a juntada de arquivos de vídeo diretamente no sistema e-proc e intimou os autores-reconvindos para apresentar resposta à reconvenção. Os autores apresentaram a contestação à reconvenção no Evento 73. Os réus-reconvintes manifestaram-se sobre a contestação à reconvenção no Evento 93, impugnando as preliminares e reiterando o pedido de produção probatória. O autor, por sua vez, manifestou-se sobre as provas no Evento 94, ratificando sua posição. Sobreveio, ainda, pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor MARCOS ZELESNIKAR FILHO (Evento 73), reiterado no Evento 94, instruído com CTPS digital demonstrativa de desemprego e declaração de hipossuficiência (Evento 80). O pedido foi formulado tanto para a ação principal quanto para a reconvenção. A certidão de óbito da coautora MARIA APARECIDA PARISE ZELESNIKAR foi juntada no Evento 80, e a habilitação do espólio, com o filho MARCOS ZELESNIKAR FILHO como inventariante, foi deferida no Evento 85. Os vídeos foram juntados ao sistema e-proc no Evento 56, e os réus deles tiveram ciência (Evento 61), tendo apresentado impugnação específica quanto ao conteúdo no Evento 64. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor MARCOS ZELESNIKAR FILHO requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual na contestação à reconvenção (Evento 73), reiterando o pedido no Evento 94, instruindo-o com declaração de hipossuficiência (Evento 71) e com sua CTPS digital (Evento 80 e Evento 82). A CTPS digital comprova que o autor se encontra atualmente desempregado. O documento registra, como último salário contratual, valor inferior a três salários-mínimos, o que situa o autor em faixa de renda compatível com a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural o direito à gratuidade de justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção é relativa e admite prova em contrário, mas, inexistindo nos autos elementos que a afastem, a concessão é medida que se impõe. DEFIRO , portanto, a gratuidade de justiça ao autor MARCOS ZELESNIKAR FILHO , abrangendo tanto a ação principal quanto a reconvenção, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Ressalto que o benefício é estritamente pessoal, não se estendendo ao Espólio, que possui acervo patrimonial próprio (art. 99, §6º, do CPC). Os autores-reconvindos arguiram a prescrição da pretensão dos réus-reconvintes de indenização por benfeitorias, sustentando que as obras teriam sido realizadas em 2003 e que, mesmo sob o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a pretensão estaria prescrita desde 2013 (Evento 73). Razão não lhes assiste. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias não flui da data do desembolso ou da realização da obra, mas sim do momento em que o direito se torna exigível, o que ocorre com a resolução da relação locatícia e o consequente retorno das partes ao estado anterior, ocasião em que o locatário perde a disponibilidade do bem e se concretiza o prejuízo: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em virtude do inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 04/11/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/01/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é averiguar se está fulminada pela prescrição a pretensão da recorrente de ressarcimento de benfeitorias úteis, definindo, para tanto, qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie - se a data do desembolso dos valores investidos pela locatária ou se a data do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato de locação firmado entre as partes. 4. A pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior. 5. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.791.837/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.) A ratio do precedente é diretamente transponível ao caso. A indenização por benfeitorias somente se torna exigível quando definido o desfecho da locação, pois é a resolução do vínculo, e o correlato retorno das partes ao estado anterior, que faz nascer a pretensão de ressarcimento. Antes disso, enquanto o locatário permanece na posse e no gozo do imóvel, valendo-se das próprias benfeitorias que edificou, não há prejuízo consumado nem pretensão exigível a desafiar a fluência do prazo prescricional, tudo em consonância com a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil). No caso concreto, o contrato de locação por prazo determinado encerrou-se em 31 de dezembro de 2025, e a devolução do imóvel, com a entrega das chaves, ocorreu em 07 de fevereiro de 2026, conforme recibo juntado nos autos. É a partir de tais eventos, e não da data das obras, que se inicia a contagem do prazo prescricional. Registre-se, ademais, que não é necessário definir, nesta fase, se o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil) ou o trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), questão que poderá ser enfrentada por ocasião da sentença: em qualquer das hipóteses, a pretensão está longe de ser alcançada pela prescrição, pois sequer transcorreram três anos desde o término da relação locatícia até a apresentação da reconvenção. REJEITO , portanto, a arguição de prescrição. Os autores-reconvindos sustentaram que o laudo de avaliação de engenharia mencionado na reconvenção não foi juntado com a contestação (Evento 73), o que configuraria preclusão da prova e impossibilitaria a aferição do valor de R$ 64.590,20 pleiteado. A preliminar também não prospera. A reconvenção indicou o valor de R$ 64.590,20 como estimativa do crédito pretendido, baseada em laudo de avaliação de engenharia particular. A apuração definitiva da existência, da natureza e do montante das intervenções realizadas no imóvel é objeto de perícia judicial de engenharia civil, prova diversa e autônoma, que foi regularmente deferida no despacho de Evento 49. A ausência de juntada do laudo particular com a contestação não acarreta a preclusão da perícia judicial, que tem natureza jurídica distinta e constitui o instrumento adequado para a formação do convencimento judicial sobre questões técnicas controvertidas. Ademais, o valor indicado na reconvenção tem natureza estimativa. A definição exata do quantum debeatur , inclusive quanto à classificação das obras (necessárias, úteis ou voluptuárias) e ao valor atualizado de mercado, é precisamente o objeto da prova pericial já deferida. A impugnação dos autores-reconvindos quanto aos documentos de despesas (recibos e comprovantes) será dirimida pelo exame pericial, que os cotejará com as intervenções efetivamente constatadas no imóvel. REJEITO , portanto, a preliminar de preclusão de prova. No despacho de Evento 49, foi nomeado o perito Sr. Heber Americano Silva Junior e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. Contudo, até a presente data, não consta dos autos a estimativa de honorários periciais pelo profissional nomeado, tampouco o respectivo depósito pela parte que requereu a prova. A perícia de engenharia é a prova central para o deslinde da reconvenção, e sua não realização, até o momento, decorre da ausência de intimação específica do perito para apresentar a proposta de honorários. É necessário, portanto, providenciar o efetivo cumprimento da decisão de Evento 49, com a intimação do perito para estimar seus honorários e, na sequência, a intimação dos réus-reconvintes para o depósito. Os autores atenderam à determinação do Evento 49 e juntaram os arquivos de vídeo diretamente no sistema e-proc (Evento 56). Os réus foram devidamente intimados por ato ordinatório (Evento 61) e apresentaram impugnação ao conteúdo dos vídeos (Evento 64), alegando que as gravações não revelam qualquer ato ilícito ou dano ao imóvel e não se correlacionam com as teses autorais. O contraditório foi, portanto, assegurado. Os réus tiveram pleno acesso ao material e exerceram seu direito de manifestação. Eventual reapreciação do valor probatório dos vídeos caberá por ocasião da sentença, quando o conjunto probatório será sopesado em sua integralidade. Diante do exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça exclusivamente ao autor MARCOS ZELESNIKAR FILHO , ressaltando a natureza pessoal da benesse (art. 99, § 6º, do CPC), a qual não aproveita ao Espólio. b) REJEITO a arguição de prescrição da pretensão indenizatória deduzida na reconvenção, nos termos da fundamentação. c) REJEITO a preliminar de preclusão de prova pela ausência de juntada do laudo particular de engenharia com a contestação, nos termos da fundamentação. d) INTIME-SE o perito Sr. Heber Americano Silva Junior para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários para a realização da prova pericial de engenharia civil, conforme já deferido no despacho de Evento 49. e) Apresentada a estimativa, INTIMEM-SE os réus-reconvintes para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, por se tratar de ônus de adiantamento da despesa a cargo da parte que requereu a prova. f) Efetuado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, prosseguindo-se na forma dos arts. 465 e seguintes do CPC. g) Após a conclusão da prova pericial, será reavaliada a necessidade de produção de prova testemunhal, conforme já consignado no despacho de Evento 49. MANTENHO os pontos controvertidos fixados no despacho de Evento 49, que passam a integrar a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE MAURICIO DIAS

Autor MARCOS ZELESNIKAR FILHO

Autor MARIA APARECIDA PARISE ZELESNIKAR

Réu MORAES DIAS & JACOB LTDA

Réu SANDRA REGINA DE MORAES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BORGES VANNUCHI

OAB: 173844/SP

EDUARDO COIMBRA RODRIGUES

OAB: 153802/SP

MARCELO DEZEM DE AZEVEDO

OAB: 104171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPEJO Nº 4000084-55.2026.8.26.0572/SP AUTOR : MARIA APARECIDA PARISE ZELESNIKAR (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES VANNUCHI (OAB SP173844) AUTOR : MARCOS ZELESNIKAR FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES VANNUCHI (OAB SP173844) RÉU : JOSE MAURICIO DIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB SP153802) ADVOGADO(A) : MARCELO DEZEM DE AZEVEDO (OAB SP104171) RÉU : SANDRA REGINA DE MORAES DIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB SP153802) ADVOGADO(A) : MARCELO DEZEM DE AZEVEDO (OAB SP104171) RÉU : MORAES DIAS & JACOB LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB SP153802) ADVOGADO(A) : MARCELO DEZEM DE AZEVEDO (OAB SP104171) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Cuida-se de ação de despejo por término de contrato de locação não residencial, cumulada com pedidos de multa contratual, indenização por lucros cessantes e danos morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA PARISE ZELESNIKAR e MARCOS ZELESNIKAR FILHO (autores/locadores) em face de MORAES DIAS & JACOB LTDA. , JOSÉ MAURÍCIO DIAS e SANDRA REGINA DE MORAES DIAS (réus/locatária e fiadores). Os autos encontram-se em fase de saneamento e organização, após sucessivas manifestações das partes. Impõe-se agora o enfrentamento das questões processuais e preliminares ainda pendentes, a fim de assegurar o regular andamento do feito. A decisão de Evento 49 saneou parcialmente o processo, recebeu a reconvenção, fixou pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeou o perito Sr. Heber Americano Silva Junior . Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de aditamento à inicial (dano ao gradil), determinou a juntada de arquivos de vídeo diretamente no sistema e-proc e intimou os autores-reconvindos para apresentar resposta à reconvenção. Os autores apresentaram a contestação à reconvenção no Evento 73. Os réus-reconvintes manifestaram-se sobre a contestação à reconvenção no Evento 93, impugnando as preliminares e reiterando o pedido de produção probatória. O autor, por sua vez, manifestou-se sobre as provas no Evento 94, ratificando sua posição. Sobreveio, ainda, pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor MARCOS ZELESNIKAR FILHO (Evento 73), reiterado no Evento 94, instruído com CTPS digital demonstrativa de desemprego e declaração de hipossuficiência (Evento 80). O pedido foi formulado tanto para a ação principal quanto para a reconvenção. A certidão de óbito da coautora MARIA APARECIDA PARISE ZELESNIKAR foi juntada no Evento 80, e a habilitação do espólio, com o filho MARCOS ZELESNIKAR FILHO como inventariante, foi deferida no Evento 85. Os vídeos foram juntados ao sistema e-proc no Evento 56, e os réus deles tiveram ciência (Evento 61), tendo apresentado impugnação específica quanto ao conteúdo no Evento 64. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor MARCOS ZELESNIKAR FILHO requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual na contestação à reconvenção (Evento 73), reiterando o pedido no Evento 94, instruindo-o com declaração de hipossuficiência (Evento 71) e com sua CTPS digital (Evento 80 e Evento 82). A CTPS digital comprova que o autor se encontra atualmente desempregado. O documento registra, como último salário contratual, valor inferior a três salários-mínimos, o que situa o autor em faixa de renda compatível com a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural o direito à gratuidade de justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção é relativa e admite prova em contrário, mas, inexistindo nos autos elementos que a afastem, a concessão é medida que se impõe. DEFIRO , portanto, a gratuidade de justiça ao autor MARCOS ZELESNIKAR FILHO , abrangendo tanto a ação principal quanto a reconvenção, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Ressalto que o benefício é estritamente pessoal, não se estendendo ao Espólio, que possui acervo patrimonial próprio (art. 99, §6º, do CPC). Os autores-reconvindos arguiram a prescrição da pretensão dos réus-reconvintes de indenização por benfeitorias, sustentando que as obras teriam sido realizadas em 2003 e que, mesmo sob o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a pretensão estaria prescrita desde 2013 (Evento 73). Razão não lhes assiste. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias não flui da data do desembolso ou da realização da obra, mas sim do momento em que o direito se torna exigível, o que ocorre com a resolução da relação locatícia e o consequente retorno das partes ao estado anterior, ocasião em que o locatário perde a disponibilidade do bem e se concretiza o prejuízo: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em virtude do inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 04/11/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/01/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é averiguar se está fulminada pela prescrição a pretensão da recorrente de ressarcimento de benfeitorias úteis, definindo, para tanto, qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie - se a data do desembolso dos valores investidos pela locatária ou se a data do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato de locação firmado entre as partes. 4. A pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior. 5. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.791.837/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.) A ratio do precedente é diretamente transponível ao caso. A indenização por benfeitorias somente se torna exigível quando definido o desfecho da locação, pois é a resolução do vínculo, e o correlato retorno das partes ao estado anterior, que faz nascer a pretensão de ressarcimento. Antes disso, enquanto o locatário permanece na posse e no gozo do imóvel, valendo-se das próprias benfeitorias que edificou, não há prejuízo consumado nem pretensão exigível a desafiar a fluência do prazo prescricional, tudo em consonância com a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil). No caso concreto, o contrato de locação por prazo determinado encerrou-se em 31 de dezembro de 2025, e a devolução do imóvel, com a entrega das chaves, ocorreu em 07 de fevereiro de 2026, conforme recibo juntado nos autos. É a partir de tais eventos, e não da data das obras, que se inicia a contagem do prazo prescricional. Registre-se, ademais, que não é necessário definir, nesta fase, se o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil) ou o trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), questão que poderá ser enfrentada por ocasião da sentença: em qualquer das hipóteses, a pretensão está longe de ser alcançada pela prescrição, pois sequer transcorreram três anos desde o término da relação locatícia até a apresentação da reconvenção. REJEITO , portanto, a arguição de prescrição. Os autores-reconvindos sustentaram que o laudo de avaliação de engenharia mencionado na reconvenção não foi juntado com a contestação (Evento 73), o que configuraria preclusão da prova e impossibilitaria a aferição do valor de R$ 64.590,20 pleiteado. A preliminar também não prospera. A reconvenção indicou o valor de R$ 64.590,20 como estimativa do crédito pretendido, baseada em laudo de avaliação de engenharia particular. A apuração definitiva da existência, da natureza e do montante das intervenções realizadas no imóvel é objeto de perícia judicial de engenharia civil, prova diversa e autônoma, que foi regularmente deferida no despacho de Evento 49. A ausência de juntada do laudo particular com a contestação não acarreta a preclusão da perícia judicial, que tem natureza jurídica distinta e constitui o instrumento adequado para a formação do convencimento judicial sobre questões técnicas controvertidas. Ademais, o valor indicado na reconvenção tem natureza estimativa. A definição exata do quantum debeatur , inclusive quanto à classificação das obras (necessárias, úteis ou voluptuárias) e ao valor atualizado de mercado, é precisamente o objeto da prova pericial já deferida. A impugnação dos autores-reconvindos quanto aos documentos de despesas (recibos e comprovantes) será dirimida pelo exame pericial, que os cotejará com as intervenções efetivamente constatadas no imóvel. REJEITO , portanto, a preliminar de preclusão de prova. No despacho de Evento 49, foi nomeado o perito Sr. Heber Americano Silva Junior e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. Contudo, até a presente data, não consta dos autos a estimativa de honorários periciais pelo profissional nomeado, tampouco o respectivo depósito pela parte que requereu a prova. A perícia de engenharia é a prova central para o deslinde da reconvenção, e sua não realização, até o momento, decorre da ausência de intimação específica do perito para apresentar a proposta de honorários. É necessário, portanto, providenciar o efetivo cumprimento da decisão de Evento 49, com a intimação do perito para estimar seus honorários e, na sequência, a intimação dos réus-reconvintes para o depósito. Os autores atenderam à determinação do Evento 49 e juntaram os arquivos de vídeo diretamente no sistema e-proc (Evento 56). Os réus foram devidamente intimados por ato ordinatório (Evento 61) e apresentaram impugnação ao conteúdo dos vídeos (Evento 64), alegando que as gravações não revelam qualquer ato ilícito ou dano ao imóvel e não se correlacionam com as teses autorais. O contraditório foi, portanto, assegurado. Os réus tiveram pleno acesso ao material e exerceram seu direito de manifestação. Eventual reapreciação do valor probatório dos vídeos caberá por ocasião da sentença, quando o conjunto probatório será sopesado em sua integralidade. Diante do exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça exclusivamente ao autor MARCOS ZELESNIKAR FILHO , ressaltando a natureza pessoal da benesse (art. 99, § 6º, do CPC), a qual não aproveita ao Espólio. b) REJEITO a arguição de prescrição da pretensão indenizatória deduzida na reconvenção, nos termos da fundamentação. c) REJEITO a preliminar de preclusão de prova pela ausência de juntada do laudo particular de engenharia com a contestação, nos termos da fundamentação. d) INTIME-SE o perito Sr. Heber Americano Silva Junior para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários para a realização da prova pericial de engenharia civil, conforme já deferido no despacho de Evento 49. e) Apresentada a estimativa, INTIMEM-SE os réus-reconvintes para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, por se tratar de ônus de adiantamento da despesa a cargo da parte que requereu a prova. f) Efetuado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, prosseguindo-se na forma dos arts. 465 e seguintes do CPC. g) Após a conclusão da prova pericial, será reavaliada a necessidade de produção de prova testemunhal, conforme já consignado no despacho de Evento 49. MANTENHO os pontos controvertidos fixados no despacho de Evento 49, que passam a integrar a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.