4000082-54.2026.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000082-54.2026.8.26.0356/SP AUTOR : LENI AQUINO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual que move LENI AQUINO CARVALHO DE JESUS em face de FACTA FINANCEIRA S/A, aduzindo, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 84121507, incluído em 09/09/2024, com parcela de R$ 476,87 descontada de seu benefício previdenciário. Requer a autora a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor (Evento 3). Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 13) sustentando preliminares de mérito, e requerendo ao final a improcedência da ação. Houve réplica (Evento 18). Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 27) e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 29). Decido . 1. Da correção do valor da causa De início, cumpre corrigir de ofício o valor atribuído à causa, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas ações em que se pretende a declaração de inexistência ou a anulação de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ou seja, ao valor do contrato que se pretende desconstituir (art. 292, II, do CPC), ao qual se soma o montante pretendido a título de indenização por danos morais (art. 292, VI, do CPC). Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Valor da causa – Pretendida pela agravante a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 4.669,13, referente ao contrato nº 48487899901, com a sua consequente exclusão dos órgãos restritivos de crédito, em virtude de a referida dívida estar prescrita – Art. 292, § 3º, do atual CPC – Proveito econômico pretendido pela agravante que corresponde ao valor do débito – Valor da causa que deve corresponder a R$ 4.669,13, não ao valor da oferta constante da "Serasa Limpa Nome", R$ 280,15 – Decisão reformada – Agravo provido em parte . Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Conexão – Decisão que determinou a reunião dos feitos para oportuno processamento e julgamento conjuntos – Cabimento – Caso em que, embora os contratos sejam distintos, há identidade de partes, os fundamentos jurídicos são os mesmos, havendo identidade de pedidos – Decisão que não causa prejuízo à agravante, mas, ao contrário, implica melhor prestação jurisdicional, facilitação da defesa, racionalização do serviço público, celeridade e economia processual – Precedentes do TJSP – Inexistência de óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto – Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23561566120248260000 Araçatuba, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/06/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025) No caso dos autos, o contrato impugnado perfaz o montante de R$ 22.606,55, que somado ao pedido de indenização por danos morais, estimado em R$ 15.000,00, resulta em R$ 37.606,55. Assim, corrijo por arbitramento o valor da causa, fixando-o em R$ 37.606,55. Anote-se e retifique-se junto ao sistema. Sem recolhimento complementar de custas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora no Evento 3. 2. Das preliminares e prejudiciais A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao indicar a inexigibilidade de prévio exaurimento das vias administrativas para ajuizamento da demanda, em aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ademais, a petição inicial descreve com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, dela decorrendo logicamente a conclusão, encontrando-se apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a requerida apresentou defesa detalhada quanto ao mérito. A alegação de ausência de prova do alegado, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, mesmo porque a controvérsia posta nos autos é justamente objeto da instrução ora deferida. Assim, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. Rejeito, igualmente, a preliminar relativa à ausência de comprovante de residência, uma vez que tal documento não constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se prestando o seu não acostamento a obstar o regular processamento do feito, tampouco havendo impugnação fundamentada quanto à competência deste Juízo. Rejeito , ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na cessão de crédito. A causa de pedir da presente demanda não versa sobre a titularidade atual do crédito, mas sim sobre a própria existência do negócio jurídico originário, isto é, sobre a validade da contratação atribuída à parte autora. Foi a requerida quem figurou como contratante originária, procedeu à inclusão da averbação junto ao benefício previdenciário e realizou a alegada disponibilização do numerário, de modo que é ela quem detém aptidão para responder pela regularidade do ato impugnado e pelos danos dele decorrentes. A cessão posterior do crédito a terceiro constitui res inter alios acta em relação à consumidora, não tendo o condão de transferir ao cessionário a responsabilidade por eventual vício de origem imputável à cedente. Presente, portanto, a pertinência subjetiva da ação, rejeito a preliminar. Por fim, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Conforme o CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, a parte ré não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar que a autora possui condições de suportar os encargos processuais. Por isso, o requerimento não comporta deferimento. Por fim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito. A relação contratual posterior à celebração do contrato de empréstimo não subtrai da parte Ré a pertinência subjetiva para compor o polo passivo desta lide, haja vista que não altera a narrativa autoral quanto à responsabilidade desta em razão dos descontos indevidos. Indefiro, outrossim, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela requerida no Evento 29, porquanto a controvérsia demanda dilação probatória, na forma adiante deferida. 4. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 5. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial, cujos contratos digitais foram colacionados no Evento 13, DOC 2 e DOC 3, contrato nº 84121507, bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da autora (Evento 21, DOC 2). Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica digital, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados juntados no Evento 13, DOC 2 e DOC 3. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ALEXANDRE DE LIMA PARRA , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. DETERMINO , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte autora , no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (104) , Agência nº 1354, Conta 7663227370 – Evento 21, DOC 2, relativo aos meses de setembro e outubro de 2024, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor LENI AQUINO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
DANIEL MARCOS
OAB: 356649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000082-54.2026.8.26.0356/SP AUTOR : LENI AQUINO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual que move LENI AQUINO CARVALHO DE JESUS em face de FACTA FINANCEIRA S/A, aduzindo, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 84121507, incluído em 09/09/2024, com parcela de R$ 476,87 descontada de seu benefício previdenciário. Requer a autora a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor (Evento 3). Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 13) sustentando preliminares de mérito, e requerendo ao final a improcedência da ação. Houve réplica (Evento 18). Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 27) e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 29). Decido . 1. Da correção do valor da causa De início, cumpre corrigir de ofício o valor atribuído à causa, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas ações em que se pretende a declaração de inexistência ou a anulação de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ou seja, ao valor do contrato que se pretende desconstituir (art. 292, II, do CPC), ao qual se soma o montante pretendido a título de indenização por danos morais (art. 292, VI, do CPC). Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Valor da causa – Pretendida pela agravante a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 4.669,13, referente ao contrato nº 48487899901, com a sua consequente exclusão dos órgãos restritivos de crédito, em virtude de a referida dívida estar prescrita – Art. 292, § 3º, do atual CPC – Proveito econômico pretendido pela agravante que corresponde ao valor do débito – Valor da causa que deve corresponder a R$ 4.669,13, não ao valor da oferta constante da "Serasa Limpa Nome", R$ 280,15 – Decisão reformada – Agravo provido em parte . Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Conexão – Decisão que determinou a reunião dos feitos para oportuno processamento e julgamento conjuntos – Cabimento – Caso em que, embora os contratos sejam distintos, há identidade de partes, os fundamentos jurídicos são os mesmos, havendo identidade de pedidos – Decisão que não causa prejuízo à agravante, mas, ao contrário, implica melhor prestação jurisdicional, facilitação da defesa, racionalização do serviço público, celeridade e economia processual – Precedentes do TJSP – Inexistência de óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto – Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23561566120248260000 Araçatuba, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/06/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025) No caso dos autos, o contrato impugnado perfaz o montante de R$ 22.606,55, que somado ao pedido de indenização por danos morais, estimado em R$ 15.000,00, resulta em R$ 37.606,55. Assim, corrijo por arbitramento o valor da causa, fixando-o em R$ 37.606,55. Anote-se e retifique-se junto ao sistema. Sem recolhimento complementar de custas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora no Evento 3. 2. Das preliminares e prejudiciais A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao indicar a inexigibilidade de prévio exaurimento das vias administrativas para ajuizamento da demanda, em aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ademais, a petição inicial descreve com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, dela decorrendo logicamente a conclusão, encontrando-se apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a requerida apresentou defesa detalhada quanto ao mérito. A alegação de ausência de prova do alegado, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, mesmo porque a controvérsia posta nos autos é justamente objeto da instrução ora deferida. Assim, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. Rejeito, igualmente, a preliminar relativa à ausência de comprovante de residência, uma vez que tal documento não constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se prestando o seu não acostamento a obstar o regular processamento do feito, tampouco havendo impugnação fundamentada quanto à competência deste Juízo. Rejeito , ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na cessão de crédito. A causa de pedir da presente demanda não versa sobre a titularidade atual do crédito, mas sim sobre a própria existência do negócio jurídico originário, isto é, sobre a validade da contratação atribuída à parte autora. Foi a requerida quem figurou como contratante originária, procedeu à inclusão da averbação junto ao benefício previdenciário e realizou a alegada disponibilização do numerário, de modo que é ela quem detém aptidão para responder pela regularidade do ato impugnado e pelos danos dele decorrentes. A cessão posterior do crédito a terceiro constitui res inter alios acta em relação à consumidora, não tendo o condão de transferir ao cessionário a responsabilidade por eventual vício de origem imputável à cedente. Presente, portanto, a pertinência subjetiva da ação, rejeito a preliminar. Por fim, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Conforme o CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, a parte ré não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar que a autora possui condições de suportar os encargos processuais. Por isso, o requerimento não comporta deferimento. Por fim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito. A relação contratual posterior à celebração do contrato de empréstimo não subtrai da parte Ré a pertinência subjetiva para compor o polo passivo desta lide, haja vista que não altera a narrativa autoral quanto à responsabilidade desta em razão dos descontos indevidos. Indefiro, outrossim, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela requerida no Evento 29, porquanto a controvérsia demanda dilação probatória, na forma adiante deferida. 4. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 5. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial, cujos contratos digitais foram colacionados no Evento 13, DOC 2 e DOC 3, contrato nº 84121507, bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da autora (Evento 21, DOC 2). Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica digital, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados juntados no Evento 13, DOC 2 e DOC 3. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ALEXANDRE DE LIMA PARRA , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. DETERMINO , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte autora , no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (104) , Agência nº 1354, Conta 7663227370 – Evento 21, DOC 2, relativo aos meses de setembro e outubro de 2024, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.