4000080-28.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000080-28.2026.8.26.0407/SP AUTOR : HELENA MARIA BONONI ADVOGADO(A) : IGOR SILVA CREMA (OAB SP436294) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais movida por HELENA MARIA BONINI em face de BANCO C6 CONSIGNADO , objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é pensionista do INSS e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou, identificado sob o número de contrato 90133824575. Sustenta que não solicitou e não autorizou qualquer operação de crédito junto à instituição financeira ré, tampouco se dirigiu a qualquer agência bancária para esse fim. Alega que os descontos indevidos comprometeram sua verba de natureza alimentar, causando-lhe severos prejuízos financeiros e abalos psicológicos. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de quinze mil reais. Juntou documentos, incluindo seus documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS evidenciando os descontos (Evento 1). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da instituição bancária (Evento 5). Foi apresentada contestação pela instituição financeira requerida (Evento 26). Em sua defesa, a parte ré defende, preliminarmente, a indevida conceção da justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, além de falta de interesse de agir. No mérito, alega má-fé da requerente e sustenta a regularidade e a validade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que a operação foi realizada de forma eletrônica, mediante a aposição de assinatura digital e biometria facial. Argumenta que os valores mutuados foram devidamente disponibilizados e transferidos para a conta bancária de titularidade da parte autora, caracterizando o proveito econômico. Rechaça a ocorrência de fraude interna, afasta a caracterização de falha na prestação dos serviços e impugna os pleitos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação sobre a contestação (Evento 32), oportunidade em que a parte autora reitera integralmente os termos da petição inicial. Impugna as alegações da instituição financeira, reafirmando que jamais celebrou os contratos apresentados e que não reconhece as assinaturas digitais ou qualquer método de validação biométrica vinculado ao seu nome. Requer o afastamento das preliminares suscitadas, a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e a procedência integral da demanda. Instadas a especificarem provas (Evento 34), a parte requerida, se manifestou, informando não possuir mais provas a produzir. A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial digital para atestar a validade da assinatura eletrônica. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à existência das contratações, à autenticidade das manifestações de vontade e à eventual ocorrência de fraude, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das questões processuais e delimitação da atividade instrutória. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio dos documentos juntados com a inicial (declaração de hipossuficiência, extrato bancário), que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse, acarretando o deferimento do benefício. Não havendo prova em contrário produzida pelo réu capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça . Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome da parte autora, pois não constitui documento essencial e indispensável para a propositura da ação. No âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, a exigência de indicação do domicílio e residência do autor (art. 319, inciso II, do CPC) visa garantir a correta qualificação das partes e a fixação da competência, não sendo o comprovante de endereço um documento estritamente indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), a ponto de sua ausência ou irregularidade formal obstar de plano o acesso à jurisdição. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a apresentação de faturas em nome de familiares (como cônjuge ou ascendentes/descendentes) é plenamente aceita para fins de comprovação de domicílio. Presume-se verdadeira a declaração de residência firmada pela parte ou por seu patrono (art. 274, parágrafo único, do CPC), cabendo à parte ré o ônus probatório de demonstrar a falsidade da referida informação, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois estão presentes todos os requisitos indicados no art. 319 do CPC, onde a parte autora deve declarar o seu domicílio e residência, não havendo exigência de juntada de comprovante de endereço, salvo no caso de indícios de litigância predatória. A parte requerida não trouxe indícios concretos no sentido de que o endereço indicado na inicial não corresponde ao da parte autora, falsidade que poderia gerar violação às normas de competência. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir . O ordenamento jurídico pátrio é alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência dominante entende que o esgotamento ou a prévia tentativa de resolução pela via administrativa não constitui requisito sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais que não se amoldam ao caso em tela. Ressalte-se que a própria apresentação de contestação pelas instituições financeiras, resistindo ao mérito da pretensão autoral, evidencia o litígio e configura, de forma inequívoca, o interesse processual na modalidade necessidade-adequação. Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado. Resta incontroverso a efetiva ocorrência de descontos reiterados no benefício previdenciário da parte autora sob as rubricas referentes ao(s) contrato(s) questionado(s) nos autos, bem como a ausência de reconhecimento voluntário e expresso do débito pela parte autora, conforme prova consubstanciada nos extratos de pagamento de benefício previdenciário do INSS emitidos em nome da parte requerente; no histórico de créditos; e demais registros sistêmicos já apresentados. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de contratação válida dos empréstimos consignados indicados na exordial; da autenticidade da biometria facial e das validações eletrônicas atribuídas à parte autora; da ocorrência de fraude praticada por terceiros na contratação; da efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores supostamente creditados em favor da parte requerente; da falha na prestação do serviço bancário quanto aos mecanismos de segurança sistêmicos; e da existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade, consoante a Súmula 479 do STJ. Aplica-se, ainda, o regime da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a natureza consumerista da relação, a evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do autor frente ao complexo sistema antifraude bancário, somada à verossimilhança das alegações amparadas na impugnação da própria contratação, aplico a inversão do ônus da prova . Referida distribuição baseia-se tanto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto na regra específica de distribuição contida no art. 429, II, do CPC, que preconiza que, nas hipóteses de impugnação de autenticidade de documento, incumbe o ônus probatório à parte que o produziu . Assim, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade das contratações questionadas, a autenticidade das manifestações de vontade e biometria facial atribuídas à parte autora, além da inexistência de falha na prestação do serviço. O réu deve juntar aos autos a documentação apta a comprovar a real intenção do consumidor, contendo registros inalteráveis como a selfie da contratação, os logs de acesso, os endereços de IP, a geolocalização e toda a trilha de auditoria sistêmica, a fim de afastar os indícios de fraude e demonstrar a integridade técnica da operação. À parte autora incumbe a demonstração do fato constitutivo básico de seu direito, notadamente os descontos realizados em sua conta e o eventual prejuízo patrimonial suportado, ônus probatório que já se encontra superado em razão da documentação encartada à petição inicial. Quanto ao custeio da prova , considerando que a prova pericial técnica visa examinar a higidez e a autenticidade do procedimento de contratação digital trazido pela instituição financeira como fato impeditivo do direito alegado, determino que o ônus financeiro da perícia recaia sobre a requerida , com esteio no art. 95 do CPC e na distribuição dinâmica do ônus probatório operada. A jurisprudência do E. TJSP e do STJ é firme no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito onde se impugna a autenticidade da assinatura ou a biometria que substitui a firma tradicional, o ônus financeiro da perícia recai sobre a instituição financeira, pois a ela interessa a prova da validade do documento que produziu. Essa intelecção consubstancia a aplicação analógica e teleológica do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ e art. 95 do CPC. A prova documental a cargo da parte autora já está presente nos autos. Cabe à parte requerida juntar aos autos, se ainda não o fez, a documentação sistêmica completa apta a comprovar a real intenção do consumidor na seara digital, como as capturas de tela contendo a selfie da assinatura, números de IP, dados de geolocalização exatos da contratação e a trilha de auditoria com a certificação digital correspondente, refutando as alegações de fraude com base em registros técnicos inquestionáveis. Defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado tratar-se de fato novo ou se configurada a real impossibilidade de juntada em momento processual anterior. Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas formulada pela parte autora. A controvérsia ora instaurada ostenta natureza essencialmente documental e técnica, voltada à verificação da regularidade sistêmica das contratações digitais. O depoimento de testemunhas ou o interrogatório das partes não tem o condão de atestar a validade de certificados digitais, IPs ou validações biométricas. Tais oitivas se revelariam inócuas para o deslinde do feito, servindo apenas para dilatar o andamento processual e contrariar o princípio da celeridade, sendo certo que os arrazoados contidos nas peças bastam para a elucidação das versões contrapostas. Defiro a produção de prova pericial em Tecnologia da Informação pleiteada, tendo em vista a sua imprescindibilidade para a averiguação da veracidade e da integridade das contratações eletrônicas impugnadas. Considerando que o contrato discutido é nativo digital, a perícia grafotécnica tradicional se mostra inadequada, eis que inexistem traços físicos ou grafismos a serem cotejados. O trabalho do perito digital deverá se concentrar na verificação da integridade da trilha de dados mediante análise de hash , na validação da biometria facial constante da contratação perante a documentação oficial da parte autora utilizando análise antropométrica comparativa, na correspondência da geolocalização e IP de origem, e na aferição da assinatura eletrônica que permita assegurar a lisura da transação. Para tanto, nomeio como perito judicial JORGE ROBERTO GRISANTE , especialista em Engenharia da Computação e Forense Digital, grafoscopia, documentoscopia, perícia grafotécnica e perícia judicial, e-mail: jgrisante1806@gmail.com , telefone (18) 99691-3261, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), observando a complexidade média do trabalho pericial exigido, a natureza estrita da análise sistêmica e a necessária adequação aos padrões em vigor para ações multitudinárias desta mesma estirpe. A entrega do laudo pericial técnico deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Quesitos do Juízo: 1. O contrato apresentado nos autos como substrato das consignações possui assinatura digital amparada em certificado ICP-Brasil, ou foi firmado por meio de plataforma proprietária e fechada do Banco réu? 2. A documentação eletrônica trazida pela instituição possibilita atestar, com segurança técnica, a integridade estrutural e a não alteração dos arquivos após a sua criação? 3. A biometria facial eventualmente capturada no momento da transação corresponde tecnicamente às características e aos traços faciais da parte autora, conforme comparações antropométricas realizadas com o seu documento de identidade oficial? 4. Os dados relativos à geolocalização e ao endereço de IP vinculados ao exato momento da manifestação de vontade coincidem com a residência oficial do autor ou com localidades conhecidas de seu trânsito cotidiano? 5. Há, nos dados sistêmicos analisados ou na trilha de auditoria do contrato, elementos ou indícios técnicos que sugiram manipulação das informações, fraude digital, ou falhas no processo de coleta do consentimento virtual? Cadastre-se o perito nomeado no sistema SAJ e no respectivo Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se aceita o encargo que lhe foi confiado. Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados no patamar de R$ 1.000,00, sob pena de decretação da preclusão da prova pericial e consequente presunção legal de veracidade dos fatos articulados na inicial pela parte autora, consubstanciada na regra dos artigos 440, incisos I e II, e 429, inciso II, ambos da legislação processual civil, conjugados com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após a comprovação da juntada do depósito dos honorários periciais , intime-se o senhor perito para que designe local, data e horário a fim de dar imediato início aos trabalhos técnicos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes o livre acesso e o acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, incumbindo-lhe a devida comunicação prévia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Na hipótese de não haver a efetivação do depósito dos honorários periciais dentro do prazo assinado, certifique-se a preclusão da prova técnica. Superada tal fase por inércia do ente bancário, tornem os autos imediatamente conclusos para a prolação do julgamento antecipado da lide, suportando o requerido as consequências decorrentes de seu respectivo ônus probatório não desincumbido. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado pelo juízo, se assim reputarem cabível. No mesmo prazo e querendo, poderão as partes apresentar os seus próprios quesitos técnicos formulados ao especialista e indicar os seus respectivos assistentes técnicos que acompanharão os exames periciais a serem realizados. Nos termos da norma do artigo 357, parágrafo 1º, da lei processual civil, fica facultado às partes requerer eventuais esclarecimentos pontuais ou solicitar pequenos ajustes no tocante ao saneamento traçado, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de organização do processo adquirirá estabilidade plena. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor HELENA MARIA BONONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR SILVA CREMA
OAB: 436294/SP
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000080-28.2026.8.26.0407/SP AUTOR : HELENA MARIA BONONI ADVOGADO(A) : IGOR SILVA CREMA (OAB SP436294) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais movida por HELENA MARIA BONINI em face de BANCO C6 CONSIGNADO , objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é pensionista do INSS e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou, identificado sob o número de contrato 90133824575. Sustenta que não solicitou e não autorizou qualquer operação de crédito junto à instituição financeira ré, tampouco se dirigiu a qualquer agência bancária para esse fim. Alega que os descontos indevidos comprometeram sua verba de natureza alimentar, causando-lhe severos prejuízos financeiros e abalos psicológicos. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de quinze mil reais. Juntou documentos, incluindo seus documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS evidenciando os descontos (Evento 1). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da instituição bancária (Evento 5). Foi apresentada contestação pela instituição financeira requerida (Evento 26). Em sua defesa, a parte ré defende, preliminarmente, a indevida conceção da justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, além de falta de interesse de agir. No mérito, alega má-fé da requerente e sustenta a regularidade e a validade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que a operação foi realizada de forma eletrônica, mediante a aposição de assinatura digital e biometria facial. Argumenta que os valores mutuados foram devidamente disponibilizados e transferidos para a conta bancária de titularidade da parte autora, caracterizando o proveito econômico. Rechaça a ocorrência de fraude interna, afasta a caracterização de falha na prestação dos serviços e impugna os pleitos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação sobre a contestação (Evento 32), oportunidade em que a parte autora reitera integralmente os termos da petição inicial. Impugna as alegações da instituição financeira, reafirmando que jamais celebrou os contratos apresentados e que não reconhece as assinaturas digitais ou qualquer método de validação biométrica vinculado ao seu nome. Requer o afastamento das preliminares suscitadas, a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e a procedência integral da demanda. Instadas a especificarem provas (Evento 34), a parte requerida, se manifestou, informando não possuir mais provas a produzir. A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial digital para atestar a validade da assinatura eletrônica. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à existência das contratações, à autenticidade das manifestações de vontade e à eventual ocorrência de fraude, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das questões processuais e delimitação da atividade instrutória. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio dos documentos juntados com a inicial (declaração de hipossuficiência, extrato bancário), que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse, acarretando o deferimento do benefício. Não havendo prova em contrário produzida pelo réu capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça . Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome da parte autora, pois não constitui documento essencial e indispensável para a propositura da ação. No âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, a exigência de indicação do domicílio e residência do autor (art. 319, inciso II, do CPC) visa garantir a correta qualificação das partes e a fixação da competência, não sendo o comprovante de endereço um documento estritamente indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), a ponto de sua ausência ou irregularidade formal obstar de plano o acesso à jurisdição. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a apresentação de faturas em nome de familiares (como cônjuge ou ascendentes/descendentes) é plenamente aceita para fins de comprovação de domicílio. Presume-se verdadeira a declaração de residência firmada pela parte ou por seu patrono (art. 274, parágrafo único, do CPC), cabendo à parte ré o ônus probatório de demonstrar a falsidade da referida informação, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois estão presentes todos os requisitos indicados no art. 319 do CPC, onde a parte autora deve declarar o seu domicílio e residência, não havendo exigência de juntada de comprovante de endereço, salvo no caso de indícios de litigância predatória. A parte requerida não trouxe indícios concretos no sentido de que o endereço indicado na inicial não corresponde ao da parte autora, falsidade que poderia gerar violação às normas de competência. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir . O ordenamento jurídico pátrio é alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência dominante entende que o esgotamento ou a prévia tentativa de resolução pela via administrativa não constitui requisito sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais que não se amoldam ao caso em tela. Ressalte-se que a própria apresentação de contestação pelas instituições financeiras, resistindo ao mérito da pretensão autoral, evidencia o litígio e configura, de forma inequívoca, o interesse processual na modalidade necessidade-adequação. Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado. Resta incontroverso a efetiva ocorrência de descontos reiterados no benefício previdenciário da parte autora sob as rubricas referentes ao(s) contrato(s) questionado(s) nos autos, bem como a ausência de reconhecimento voluntário e expresso do débito pela parte autora, conforme prova consubstanciada nos extratos de pagamento de benefício previdenciário do INSS emitidos em nome da parte requerente; no histórico de créditos; e demais registros sistêmicos já apresentados. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de contratação válida dos empréstimos consignados indicados na exordial; da autenticidade da biometria facial e das validações eletrônicas atribuídas à parte autora; da ocorrência de fraude praticada por terceiros na contratação; da efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores supostamente creditados em favor da parte requerente; da falha na prestação do serviço bancário quanto aos mecanismos de segurança sistêmicos; e da existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade, consoante a Súmula 479 do STJ. Aplica-se, ainda, o regime da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a natureza consumerista da relação, a evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do autor frente ao complexo sistema antifraude bancário, somada à verossimilhança das alegações amparadas na impugnação da própria contratação, aplico a inversão do ônus da prova . Referida distribuição baseia-se tanto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto na regra específica de distribuição contida no art. 429, II, do CPC, que preconiza que, nas hipóteses de impugnação de autenticidade de documento, incumbe o ônus probatório à parte que o produziu . Assim, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade das contratações questionadas, a autenticidade das manifestações de vontade e biometria facial atribuídas à parte autora, além da inexistência de falha na prestação do serviço. O réu deve juntar aos autos a documentação apta a comprovar a real intenção do consumidor, contendo registros inalteráveis como a selfie da contratação, os logs de acesso, os endereços de IP, a geolocalização e toda a trilha de auditoria sistêmica, a fim de afastar os indícios de fraude e demonstrar a integridade técnica da operação. À parte autora incumbe a demonstração do fato constitutivo básico de seu direito, notadamente os descontos realizados em sua conta e o eventual prejuízo patrimonial suportado, ônus probatório que já se encontra superado em razão da documentação encartada à petição inicial. Quanto ao custeio da prova , considerando que a prova pericial técnica visa examinar a higidez e a autenticidade do procedimento de contratação digital trazido pela instituição financeira como fato impeditivo do direito alegado, determino que o ônus financeiro da perícia recaia sobre a requerida , com esteio no art. 95 do CPC e na distribuição dinâmica do ônus probatório operada. A jurisprudência do E. TJSP e do STJ é firme no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito onde se impugna a autenticidade da assinatura ou a biometria que substitui a firma tradicional, o ônus financeiro da perícia recai sobre a instituição financeira, pois a ela interessa a prova da validade do documento que produziu. Essa intelecção consubstancia a aplicação analógica e teleológica do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ e art. 95 do CPC. A prova documental a cargo da parte autora já está presente nos autos. Cabe à parte requerida juntar aos autos, se ainda não o fez, a documentação sistêmica completa apta a comprovar a real intenção do consumidor na seara digital, como as capturas de tela contendo a selfie da assinatura, números de IP, dados de geolocalização exatos da contratação e a trilha de auditoria com a certificação digital correspondente, refutando as alegações de fraude com base em registros técnicos inquestionáveis. Defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado tratar-se de fato novo ou se configurada a real impossibilidade de juntada em momento processual anterior. Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas formulada pela parte autora. A controvérsia ora instaurada ostenta natureza essencialmente documental e técnica, voltada à verificação da regularidade sistêmica das contratações digitais. O depoimento de testemunhas ou o interrogatório das partes não tem o condão de atestar a validade de certificados digitais, IPs ou validações biométricas. Tais oitivas se revelariam inócuas para o deslinde do feito, servindo apenas para dilatar o andamento processual e contrariar o princípio da celeridade, sendo certo que os arrazoados contidos nas peças bastam para a elucidação das versões contrapostas. Defiro a produção de prova pericial em Tecnologia da Informação pleiteada, tendo em vista a sua imprescindibilidade para a averiguação da veracidade e da integridade das contratações eletrônicas impugnadas. Considerando que o contrato discutido é nativo digital, a perícia grafotécnica tradicional se mostra inadequada, eis que inexistem traços físicos ou grafismos a serem cotejados. O trabalho do perito digital deverá se concentrar na verificação da integridade da trilha de dados mediante análise de hash , na validação da biometria facial constante da contratação perante a documentação oficial da parte autora utilizando análise antropométrica comparativa, na correspondência da geolocalização e IP de origem, e na aferição da assinatura eletrônica que permita assegurar a lisura da transação. Para tanto, nomeio como perito judicial JORGE ROBERTO GRISANTE , especialista em Engenharia da Computação e Forense Digital, grafoscopia, documentoscopia, perícia grafotécnica e perícia judicial, e-mail: jgrisante1806@gmail.com , telefone (18) 99691-3261, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), observando a complexidade média do trabalho pericial exigido, a natureza estrita da análise sistêmica e a necessária adequação aos padrões em vigor para ações multitudinárias desta mesma estirpe. A entrega do laudo pericial técnico deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Quesitos do Juízo: 1. O contrato apresentado nos autos como substrato das consignações possui assinatura digital amparada em certificado ICP-Brasil, ou foi firmado por meio de plataforma proprietária e fechada do Banco réu? 2. A documentação eletrônica trazida pela instituição possibilita atestar, com segurança técnica, a integridade estrutural e a não alteração dos arquivos após a sua criação? 3. A biometria facial eventualmente capturada no momento da transação corresponde tecnicamente às características e aos traços faciais da parte autora, conforme comparações antropométricas realizadas com o seu documento de identidade oficial? 4. Os dados relativos à geolocalização e ao endereço de IP vinculados ao exato momento da manifestação de vontade coincidem com a residência oficial do autor ou com localidades conhecidas de seu trânsito cotidiano? 5. Há, nos dados sistêmicos analisados ou na trilha de auditoria do contrato, elementos ou indícios técnicos que sugiram manipulação das informações, fraude digital, ou falhas no processo de coleta do consentimento virtual? Cadastre-se o perito nomeado no sistema SAJ e no respectivo Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se aceita o encargo que lhe foi confiado. Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados no patamar de R$ 1.000,00, sob pena de decretação da preclusão da prova pericial e consequente presunção legal de veracidade dos fatos articulados na inicial pela parte autora, consubstanciada na regra dos artigos 440, incisos I e II, e 429, inciso II, ambos da legislação processual civil, conjugados com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após a comprovação da juntada do depósito dos honorários periciais , intime-se o senhor perito para que designe local, data e horário a fim de dar imediato início aos trabalhos técnicos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes o livre acesso e o acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, incumbindo-lhe a devida comunicação prévia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Na hipótese de não haver a efetivação do depósito dos honorários periciais dentro do prazo assinado, certifique-se a preclusão da prova técnica. Superada tal fase por inércia do ente bancário, tornem os autos imediatamente conclusos para a prolação do julgamento antecipado da lide, suportando o requerido as consequências decorrentes de seu respectivo ônus probatório não desincumbido. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado pelo juízo, se assim reputarem cabível. No mesmo prazo e querendo, poderão as partes apresentar os seus próprios quesitos técnicos formulados ao especialista e indicar os seus respectivos assistentes técnicos que acompanharão os exames periciais a serem realizados. Nos termos da norma do artigo 357, parágrafo 1º, da lei processual civil, fica facultado às partes requerer eventuais esclarecimentos pontuais ou solicitar pequenos ajustes no tocante ao saneamento traçado, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de organização do processo adquirirá estabilidade plena. Intimem-se e cumpra-se.