4000078-93.2026.8.26.0169
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Duartina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000078-93.2026.8.26.0169/SP AUTOR : CLAUDIO APARECIDO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pelo autor no âmbito de programa habitacional promovido pela requerida, sobrevindo contestação com preliminares e réplica. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, uma vez que a requerida não o impugnou e inexistem, por ora, elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, notadamente diante do contexto socioeconômico delineado nos autos, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham dados em sentido contrário. Afasto a alegação de ausência de procuração válida. A circunstância de o instrumento de mandato ter sido firmado por meio de plataforma de assinatura eletrônica não integrante da ICP-Brasil não conduz, por si só, à sua invalidade, porquanto o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ressalva expressamente a validade de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes e reputados idôneos. Ausente qualquer indício concreto de fraude, de vício de consentimento ou de desconhecimento da postulação pelo próprio autor, revela-se desproporcional a extinção do feito ou a imposição de diligência de ratificação, sobretudo diante da posterior apresentação de réplica que reafirma o interesse na demanda, restando regularizada, portanto, a representação processual. De início, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, ainda que empresa pública inserida em política pública habitacional, atua como fornecedora ao disponibilizar e financiar unidades habitacionais mediante contraprestação, figurando o autor como destinatário final do bem, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de finalidade lucrativa não afasta a aplicação da legislação consumerista, tanto mais diante do disposto no art. 1º, §2º, II, da Lei nº 13.460/2017. A preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência de especificação exaustiva dos vícios e no emprego da expressão ?outros?, não merece acolhida. A petição inicial descreve de forma suficiente os principais defeitos apontados, quais sejam infiltrações nas paredes e na laje, rachaduras e desnível nos pisos, o que delimita adequadamente a controvérsia e viabiliza o exercício do contraditório, sendo próprio da natureza dos vícios construtivos que a exata identificação de sua extensão dependa de posterior análise técnica, a ser oportunamente realizada em sede pericial, sem que isso caracterize indeterminação apta a inviabilizar a defesa. A alegação de litigância predatória não encontra respaldo suficiente nos autos neste momento processual. A existência de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma procuradora, ainda que em número relevante, não configura, por si só, abuso do direito de ação, ausente prova concreta de irregularidade na representação, de captação indevida de clientela ou de fabricação artificial da lide, circunstâncias que, se existentes, demandariam apuração em via própria, ficando indeferido, por ora, o pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE. O pedido de sobrestamento do feito em razão de ausência de prévia provocação administrativa também não pode ser acolhido. O acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial, sendo certo, ademais, que o Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 tem por objeto ações de obrigação de reparar unidade habitacional, ao passo que a presente demanda ostenta natureza estritamente indenizatória, o que afasta, por ausência de identidade fática, sua incidência ao caso. A alegação de prescrição não comporta acolhimento nesta fase. A controvérsia envolve possíveis vícios construtivos de natureza oculta, cuja apuração do momento de manifestação e da ciência inequívoca pela parte autora demanda dilação probatória, elementos determinantes para a definição do termo inicial do prazo prescricional à luz da teoria da actio nata, subsistindo, ainda, divergência entre as partes quanto ao próprio prazo aplicável, de modo que eventual reconhecimento da prescrição fica reservado para momento posterior à instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não prospera. A requerida mantém vínculo jurídico direto com o autor, decorrente do contrato de financiamento habitacional, sendo a discussão acerca da origem dos vícios, do eventual convênio firmado com o Município de Ubirajara e da extensão da responsabilidade matéria de mérito, a ser oportunamente enfrentada. No que se refere à denunciação da lide e à pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Ubirajara, incide a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito regressivo ser exercido em ação autônoma, pois em relações dessa natureza a responsabilidade é solidária, cabendo à parte autora a escolha do polo passivo, não se justificando, pelo mesmo fundamento, a inclusão de terceiro como litisconsorte necessário, ausente demonstração de indivisibilidade da relação jurídica controvertida. Também não se acolhe a pretensão de inclusão da comutuária no polo ativo, porquanto se cuida, na espécie, de litisconsórcio ativo facultativo, não podendo a ausência de terceiro coobrigar o autor a litigar em conjunto nem obstar o exercício de sua pretensão individual. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel do autor, sua natureza e origem, se decorrentes de falha de projeto, execução ou manutenção, bem como ao impacto desses vícios na habitabilidade e segurança do bem, à existência de nexo causal com a atuação da requerida e à definição da responsabilidade pelos danos alegados, inclusive quanto à extensão dos prejuízos materiais e à eventual ocorrência de danos morais. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança inicial das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do ônus mínimo que lhe compete. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial em engenharia civil, destinada à apuração das condições do imóvel, à identificação de eventuais vícios construtivos, suas causas, a influência de eventual ausência de manutenção, o comprometimento da habitabilidade e segurança, bem como a definição das medidas necessárias à correção e o custo estimado dos reparos. Nomeio como perita a Dra. Carolina de Abreu Milhoratti, e-mail eng.carolinamilhoratti@outlook.com, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia sua intimação por meio eletrônico, com disponibilização de acesso aos autos, para que manifeste aceitação no prazo legal. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo ser expedido o competente ofício para reserva de valores, e, confirmada a reserva e aceita a nomeação, poderá a perita iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da autorização para início da perícia, devendo esclarecer, de forma fundamentada, se há vícios construtivos, sua origem, o momento de sua manifestação, eventual contribuição de falha de manutenção e o grau de comprometimento do imóvel, restringindo-se a análise aos vícios efetivamente descritos na inicial. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, que deverão ser objetivos e pertinentes à controvérsia. A prova oral, por ora, mostra-se desnecessária, podendo ser reavaliada após a produção da prova técnica, caso surjam questões que a justifiquem. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO APARECIDO RODRIGUES JUNIOR
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI
OAB: 389673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000078-93.2026.8.26.0169/SP AUTOR : CLAUDIO APARECIDO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pelo autor no âmbito de programa habitacional promovido pela requerida, sobrevindo contestação com preliminares e réplica. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, uma vez que a requerida não o impugnou e inexistem, por ora, elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, notadamente diante do contexto socioeconômico delineado nos autos, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham dados em sentido contrário. Afasto a alegação de ausência de procuração válida. A circunstância de o instrumento de mandato ter sido firmado por meio de plataforma de assinatura eletrônica não integrante da ICP-Brasil não conduz, por si só, à sua invalidade, porquanto o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ressalva expressamente a validade de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes e reputados idôneos. Ausente qualquer indício concreto de fraude, de vício de consentimento ou de desconhecimento da postulação pelo próprio autor, revela-se desproporcional a extinção do feito ou a imposição de diligência de ratificação, sobretudo diante da posterior apresentação de réplica que reafirma o interesse na demanda, restando regularizada, portanto, a representação processual. De início, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, ainda que empresa pública inserida em política pública habitacional, atua como fornecedora ao disponibilizar e financiar unidades habitacionais mediante contraprestação, figurando o autor como destinatário final do bem, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de finalidade lucrativa não afasta a aplicação da legislação consumerista, tanto mais diante do disposto no art. 1º, §2º, II, da Lei nº 13.460/2017. A preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência de especificação exaustiva dos vícios e no emprego da expressão ?outros?, não merece acolhida. A petição inicial descreve de forma suficiente os principais defeitos apontados, quais sejam infiltrações nas paredes e na laje, rachaduras e desnível nos pisos, o que delimita adequadamente a controvérsia e viabiliza o exercício do contraditório, sendo próprio da natureza dos vícios construtivos que a exata identificação de sua extensão dependa de posterior análise técnica, a ser oportunamente realizada em sede pericial, sem que isso caracterize indeterminação apta a inviabilizar a defesa. A alegação de litigância predatória não encontra respaldo suficiente nos autos neste momento processual. A existência de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma procuradora, ainda que em número relevante, não configura, por si só, abuso do direito de ação, ausente prova concreta de irregularidade na representação, de captação indevida de clientela ou de fabricação artificial da lide, circunstâncias que, se existentes, demandariam apuração em via própria, ficando indeferido, por ora, o pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE. O pedido de sobrestamento do feito em razão de ausência de prévia provocação administrativa também não pode ser acolhido. O acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial, sendo certo, ademais, que o Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 tem por objeto ações de obrigação de reparar unidade habitacional, ao passo que a presente demanda ostenta natureza estritamente indenizatória, o que afasta, por ausência de identidade fática, sua incidência ao caso. A alegação de prescrição não comporta acolhimento nesta fase. A controvérsia envolve possíveis vícios construtivos de natureza oculta, cuja apuração do momento de manifestação e da ciência inequívoca pela parte autora demanda dilação probatória, elementos determinantes para a definição do termo inicial do prazo prescricional à luz da teoria da actio nata, subsistindo, ainda, divergência entre as partes quanto ao próprio prazo aplicável, de modo que eventual reconhecimento da prescrição fica reservado para momento posterior à instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não prospera. A requerida mantém vínculo jurídico direto com o autor, decorrente do contrato de financiamento habitacional, sendo a discussão acerca da origem dos vícios, do eventual convênio firmado com o Município de Ubirajara e da extensão da responsabilidade matéria de mérito, a ser oportunamente enfrentada. No que se refere à denunciação da lide e à pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Ubirajara, incide a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito regressivo ser exercido em ação autônoma, pois em relações dessa natureza a responsabilidade é solidária, cabendo à parte autora a escolha do polo passivo, não se justificando, pelo mesmo fundamento, a inclusão de terceiro como litisconsorte necessário, ausente demonstração de indivisibilidade da relação jurídica controvertida. Também não se acolhe a pretensão de inclusão da comutuária no polo ativo, porquanto se cuida, na espécie, de litisconsórcio ativo facultativo, não podendo a ausência de terceiro coobrigar o autor a litigar em conjunto nem obstar o exercício de sua pretensão individual. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel do autor, sua natureza e origem, se decorrentes de falha de projeto, execução ou manutenção, bem como ao impacto desses vícios na habitabilidade e segurança do bem, à existência de nexo causal com a atuação da requerida e à definição da responsabilidade pelos danos alegados, inclusive quanto à extensão dos prejuízos materiais e à eventual ocorrência de danos morais. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança inicial das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do ônus mínimo que lhe compete. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial em engenharia civil, destinada à apuração das condições do imóvel, à identificação de eventuais vícios construtivos, suas causas, a influência de eventual ausência de manutenção, o comprometimento da habitabilidade e segurança, bem como a definição das medidas necessárias à correção e o custo estimado dos reparos. Nomeio como perita a Dra. Carolina de Abreu Milhoratti, e-mail eng.carolinamilhoratti@outlook.com, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia sua intimação por meio eletrônico, com disponibilização de acesso aos autos, para que manifeste aceitação no prazo legal. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo ser expedido o competente ofício para reserva de valores, e, confirmada a reserva e aceita a nomeação, poderá a perita iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da autorização para início da perícia, devendo esclarecer, de forma fundamentada, se há vícios construtivos, sua origem, o momento de sua manifestação, eventual contribuição de falha de manutenção e o grau de comprometimento do imóvel, restringindo-se a análise aos vícios efetivamente descritos na inicial. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, que deverão ser objetivos e pertinentes à controvérsia. A prova oral, por ora, mostra-se desnecessária, podendo ser reavaliada após a produção da prova técnica, caso surjam questões que a justifiquem. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.