Detalhe do processo

4000078-64.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000078-64.2026.8.26.0114/SP AUTOR : PAULO GUIMARAES ROMEIRO ADVOGADO(A) : FABIO ROSSI NUNES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP421356) RÉU : BMW DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) RÉU : AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FÁTIMA BASILE MUNARI REIS (OAB SP125731) ADVOGADO(A) : BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB SP222420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CONFORT SYSTEM - PAULO GUIMARÃES ROMEIRO (Empresário Individual) contra BMW DO BRASIL LTDA. e AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Na inicial, a parte autora alega que adquiriu um veículo BMW M3 Competition zero quilômetro em 30/11/2022. Informa que, em 17/09/2024, dentro do período de garantia, o automóvel apresentou evento grave de segurança, com emissão de fogo e fumaça próximos ao escapamento direito durante a condução. Aduz que as rés negaram a cobertura da garantia sob a justificativa de "uso severo" e "superaquecimento" detectados remotamente, apresentando um orçamento de reparo no valor de R$ 628.726,92. Afirma ter arcado com os reparos em oficina particular (R$ 16.500,00 e R$ 26.000,00) e com a contratação de laudo técnico independente (R$ 21.000,00), pleiteando a reparação pelos danos materiais suportados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Citadas, as rés apresentaram contestações. A ré BMW suscitou preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis e pedido genérico. No mérito, ambas as requeridas defenderam a ausência de vício de fabricação e a culpa exclusiva do consumidor, alegando que os danos decorreram de "uso severo" e condução inadequada que levaram ao superaquecimento do turbocompressor. Defenderam a licitude da recusa de cobertura da garantia e rechaçaram a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da exordial e rebateu as teses defensivas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Agulhas Negras requereu prova pericial de engenharia e prova testemunhal. A ré BMW pugnou pela prova pericial indireta de engenharia e prova documental suplementar. O autor requereu a exibição de documentos (telemetria, logs e relatórios), prova pericial indireta, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). É claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor-CDC, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal, pois a parte autora se enquadra no conceito de destinatária final dos produtos e serviços disponibilizados no mercado pela parte ré. Neste cenário, tratando-se de pessoas que se encontram na mesma cadeia de consumo, a solidariedade – se houver alguma responsabilidade - também é evidente, pois o próprio CDC dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), independentemente de culpa, já que se cuida de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Assim, as rés são partes legítimas. A presença ou não de sua responsabilidade é tema de mérito e assim será enfrentado no momento oportuno. A inicial atende aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, dela se extraindo quem são as partes e quais são os pedidos e a causa de pedir, não havendo falar-se em inépcia. Os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes para a propositura da demanda, sendo que a comprovação atinente aos fatos constitutivos do direito é matéria que se confunde com o próprio mérito da lide e com ele será analisada ao término da instrução probatória. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Ponto controvertido: a) a causa das avarias no veículo (vício de fabricação ou culpa exclusiva do consumidor por uso severo) e a respectiva licitude da recusa de garantia; e b) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, incumbindo às rés a comprovação da alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (uso severo). Requerimento de provas: As rés pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia mecânica, documental e testemunhal. O autor pugnou pela exibição de documentos técnicos, prova pericial mecânica indireta/documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , independentemente de requerimento das partes. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). GAUDÊNCIO JOSÉ PINOTTI MARTINS. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 14/07/2026
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Réu BMW DO BRASIL LTDA

Autor PAULO GUIMARAES ROMEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO

OAB: 184674/SP

BRUNO SOARES DE ALVARENGA

OAB: 222420/SP

FABIO ROSSI NUNES FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 421356/SP

ADRIANA DE FÁTIMA BASILE MUNARI REIS

OAB: 125731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000078-64.2026.8.26.0114/SP AUTOR : PAULO GUIMARAES ROMEIRO ADVOGADO(A) : FABIO ROSSI NUNES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP421356) RÉU : BMW DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) RÉU : AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FÁTIMA BASILE MUNARI REIS (OAB SP125731) ADVOGADO(A) : BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB SP222420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CONFORT SYSTEM - PAULO GUIMARÃES ROMEIRO (Empresário Individual) contra BMW DO BRASIL LTDA. e AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Na inicial, a parte autora alega que adquiriu um veículo BMW M3 Competition zero quilômetro em 30/11/2022. Informa que, em 17/09/2024, dentro do período de garantia, o automóvel apresentou evento grave de segurança, com emissão de fogo e fumaça próximos ao escapamento direito durante a condução. Aduz que as rés negaram a cobertura da garantia sob a justificativa de "uso severo" e "superaquecimento" detectados remotamente, apresentando um orçamento de reparo no valor de R$ 628.726,92. Afirma ter arcado com os reparos em oficina particular (R$ 16.500,00 e R$ 26.000,00) e com a contratação de laudo técnico independente (R$ 21.000,00), pleiteando a reparação pelos danos materiais suportados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Citadas, as rés apresentaram contestações. A ré BMW suscitou preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis e pedido genérico. No mérito, ambas as requeridas defenderam a ausência de vício de fabricação e a culpa exclusiva do consumidor, alegando que os danos decorreram de "uso severo" e condução inadequada que levaram ao superaquecimento do turbocompressor. Defenderam a licitude da recusa de cobertura da garantia e rechaçaram a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da exordial e rebateu as teses defensivas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Agulhas Negras requereu prova pericial de engenharia e prova testemunhal. A ré BMW pugnou pela prova pericial indireta de engenharia e prova documental suplementar. O autor requereu a exibição de documentos (telemetria, logs e relatórios), prova pericial indireta, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). É claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor-CDC, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal, pois a parte autora se enquadra no conceito de destinatária final dos produtos e serviços disponibilizados no mercado pela parte ré. Neste cenário, tratando-se de pessoas que se encontram na mesma cadeia de consumo, a solidariedade – se houver alguma responsabilidade - também é evidente, pois o próprio CDC dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), independentemente de culpa, já que se cuida de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Assim, as rés são partes legítimas. A presença ou não de sua responsabilidade é tema de mérito e assim será enfrentado no momento oportuno. A inicial atende aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, dela se extraindo quem são as partes e quais são os pedidos e a causa de pedir, não havendo falar-se em inépcia. Os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes para a propositura da demanda, sendo que a comprovação atinente aos fatos constitutivos do direito é matéria que se confunde com o próprio mérito da lide e com ele será analisada ao término da instrução probatória. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Ponto controvertido: a) a causa das avarias no veículo (vício de fabricação ou culpa exclusiva do consumidor por uso severo) e a respectiva licitude da recusa de garantia; e b) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, incumbindo às rés a comprovação da alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (uso severo). Requerimento de provas: As rés pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia mecânica, documental e testemunhal. O autor pugnou pela exibição de documentos técnicos, prova pericial mecânica indireta/documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , independentemente de requerimento das partes. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). GAUDÊNCIO JOSÉ PINOTTI MARTINS. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 14/07/2026