Detalhe do processo

4000078-58.2026.8.26.0698

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pirangi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000078-58.2026.8.26.0698/SP AUTOR : CLEUSA DE FATIMA DO AMARAL BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Há questões pendentes de acertamento: I ? Relativamente ao apontamento do fenômeno da conexão, de fato, é possível se verificar a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, bem assim os mesmos fundamentos jurídicos. Todavia, a coincidência entre os elementos desta ação e a de n. 4000073-36.2026.8.26.0698 não é total, isto é, cada uma delas impugna débitos distintos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, a presente demanda tem por objeto o contrato de n. 762928147-3, ao passo que, os autos de n. 4000073-36.2026.8.26.0698 o contrato de n. 766206132-9. Assim, não se vê razão para que as demandas sejam reunidas, tal como é próprio do fenômeno da conexão, em detrimento da ausência de qualquer risco de decisão conflitante. Rejeito o pedido de conexão dos feitos. II ? O interesse de agir, condição da ação, no caso dos autos, está revestido de induvidosa obviedade e decorre da necessidade de acertamento do imbróglio existente entre as partes. E a propositura da demanda se dá como concretização da cláusula constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. III ? A relação firmada entre as partes se submete às normas e princípios indigitados no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do prazo de cinco anos previsto em seu artigo 27. Se assim o é e como os descontos se iniciaram em agosto de 2022 e a demanda foi proposta em fevereiro de 2026, não há que se falar em prescrição, eis que não houve o decurso do quinquênio entre o início dos descontos e a propositura da demanda. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. IV ? Existe controvérsia pontual nos autos no que se refere à existência de vínculo jurídico entre as partes. Foram apresentados os respectivos instrumentos pela instituição financeira ré (evento 8, OUT6), mas a autora afirma que não foi ela quem os subscreveu. Para o enfrentamento do referido ponto controvertido, faz-se necessária a prova pericial, eletrônica, medida de instrução essa que, inclusive, foi requerida pela autora (evento 21, PET1). Assim, defiro o pedido formulado pela autora de produção de prova pericial eletrônica. Nomeio como perita judicial a Sra. BEATRIZ CATTO REZENDE, cujo prontuário está disponível no portal auxiliares da justiça. Intime-se a expert para se manifestar se aceita o encargo, salientando-se que os honorários serão custeados com recursos do Estado, nos moldes do Anexo da Resolução n. 910/2023 e, portanto, fixados no valor de 23 UFESPs. Em caso de aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários e, com a efetiva reserva, intime-se-a para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. Deverá constar expressamente no ofício à Defensoria o valor acima definido. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, e para que possam arguir eventual impedimento ou suspeição, na forma da Lei. V ? A verificação sobre a pertinência da necessidade de prova oral será apreciada após a apresentação do trabalho técnico, em complementação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor CLEUSA DE FATIMA DO AMARAL BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES

OAB: 295516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000078-58.2026.8.26.0698/SP AUTOR : CLEUSA DE FATIMA DO AMARAL BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Há questões pendentes de acertamento: I ? Relativamente ao apontamento do fenômeno da conexão, de fato, é possível se verificar a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, bem assim os mesmos fundamentos jurídicos. Todavia, a coincidência entre os elementos desta ação e a de n. 4000073-36.2026.8.26.0698 não é total, isto é, cada uma delas impugna débitos distintos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, a presente demanda tem por objeto o contrato de n. 762928147-3, ao passo que, os autos de n. 4000073-36.2026.8.26.0698 o contrato de n. 766206132-9. Assim, não se vê razão para que as demandas sejam reunidas, tal como é próprio do fenômeno da conexão, em detrimento da ausência de qualquer risco de decisão conflitante. Rejeito o pedido de conexão dos feitos. II ? O interesse de agir, condição da ação, no caso dos autos, está revestido de induvidosa obviedade e decorre da necessidade de acertamento do imbróglio existente entre as partes. E a propositura da demanda se dá como concretização da cláusula constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. III ? A relação firmada entre as partes se submete às normas e princípios indigitados no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do prazo de cinco anos previsto em seu artigo 27. Se assim o é e como os descontos se iniciaram em agosto de 2022 e a demanda foi proposta em fevereiro de 2026, não há que se falar em prescrição, eis que não houve o decurso do quinquênio entre o início dos descontos e a propositura da demanda. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. IV ? Existe controvérsia pontual nos autos no que se refere à existência de vínculo jurídico entre as partes. Foram apresentados os respectivos instrumentos pela instituição financeira ré (evento 8, OUT6), mas a autora afirma que não foi ela quem os subscreveu. Para o enfrentamento do referido ponto controvertido, faz-se necessária a prova pericial, eletrônica, medida de instrução essa que, inclusive, foi requerida pela autora (evento 21, PET1). Assim, defiro o pedido formulado pela autora de produção de prova pericial eletrônica. Nomeio como perita judicial a Sra. BEATRIZ CATTO REZENDE, cujo prontuário está disponível no portal auxiliares da justiça. Intime-se a expert para se manifestar se aceita o encargo, salientando-se que os honorários serão custeados com recursos do Estado, nos moldes do Anexo da Resolução n. 910/2023 e, portanto, fixados no valor de 23 UFESPs. Em caso de aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários e, com a efetiva reserva, intime-se-a para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. Deverá constar expressamente no ofício à Defensoria o valor acima definido. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, e para que possam arguir eventual impedimento ou suspeição, na forma da Lei. V ? A verificação sobre a pertinência da necessidade de prova oral será apreciada após a apresentação do trabalho técnico, em complementação. Intimem-se.