Detalhe do processo

4000075-92.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000075-92.2026.8.26.0637/SP AUTOR : MANOEL INACIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ser hipótese de julgamento do feito no estado em que se encontra, profiro decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC A parte demandada não aventou preliminares em sua defesa. Passo a delimitar o objeto da controvérsia. A questão de fato controvertida diz respeito à autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário ( evento 11, CONTR4 ). Segundo a demandada, os elementos aptos a confirmar a autenticidade da contratação também estariam presentes no documento de evento 11, DOCUMENTACAO5 (Termos de Uso). O autor, contudo, não impugnou especificamente o comprovante de transferência referente ao suposto contrato fraudulento ( evento 11, DOCUMENTACAO6 ). Assim, inexistindo controvérsia quanto ao recebimento da quantia de R$ 243,65, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Agibank S.A. para confirmação desse fato, razão pela qual indefiro o respectivo requerimento . Da mesma forma, indefiro o pedido de produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal do autor, porquanto a prova pericial grafotécnica, cuja realização será determinada a seguir, constitui o meio técnico adequado para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. A respeito da distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, de que, com fundamento no art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, quando for questionada pelo consumidor/correntista. Nesse sentido, é o Tema n. 1061 do STJ, que conta com a seguinte redação: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". Portanto, atribuo à contestante o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário ( evento 11, CONTR4 ). Defiro a realização de perícia documentoscópica/grafotécnica para aferição da validade da assinatura ali aposta, esclarecendo que o contrato se encontra no evento 11, CONTR4 e que seus supostos elementos validadores encontram-se presentes também no evento 11, DOCUMENTACAO5 . Nomeio o Dr. Perito Grafotécnico Robertson Silva Andrade (e-mail: robertson.s.andrade@gmail.com). Seu currículo e contatos profissionais encontram-se cadastrados perante o Portal Extrajudicial de Peritos do TJSP. Fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O encargo do pagamento é atribuído à parte ré, por ser a detentora do ônus da prova. A ré deverá realizar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Realizado o depósito, intime-se o perito via e-mail para designar data para o início dos trabalhos, cabendo-lhe apontar justificadamente a necessidade de apresentação de documentos originais ou informações complementares pelas partes. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL INACIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON JACOB ABDALA

OAB: 168853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000075-92.2026.8.26.0637/SP AUTOR : MANOEL INACIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ser hipótese de julgamento do feito no estado em que se encontra, profiro decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC A parte demandada não aventou preliminares em sua defesa. Passo a delimitar o objeto da controvérsia. A questão de fato controvertida diz respeito à autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário ( evento 11, CONTR4 ). Segundo a demandada, os elementos aptos a confirmar a autenticidade da contratação também estariam presentes no documento de evento 11, DOCUMENTACAO5 (Termos de Uso). O autor, contudo, não impugnou especificamente o comprovante de transferência referente ao suposto contrato fraudulento ( evento 11, DOCUMENTACAO6 ). Assim, inexistindo controvérsia quanto ao recebimento da quantia de R$ 243,65, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Agibank S.A. para confirmação desse fato, razão pela qual indefiro o respectivo requerimento . Da mesma forma, indefiro o pedido de produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal do autor, porquanto a prova pericial grafotécnica, cuja realização será determinada a seguir, constitui o meio técnico adequado para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. A respeito da distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, de que, com fundamento no art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, quando for questionada pelo consumidor/correntista. Nesse sentido, é o Tema n. 1061 do STJ, que conta com a seguinte redação: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". Portanto, atribuo à contestante o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário ( evento 11, CONTR4 ). Defiro a realização de perícia documentoscópica/grafotécnica para aferição da validade da assinatura ali aposta, esclarecendo que o contrato se encontra no evento 11, CONTR4 e que seus supostos elementos validadores encontram-se presentes também no evento 11, DOCUMENTACAO5 . Nomeio o Dr. Perito Grafotécnico Robertson Silva Andrade (e-mail: robertson.s.andrade@gmail.com). Seu currículo e contatos profissionais encontram-se cadastrados perante o Portal Extrajudicial de Peritos do TJSP. Fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O encargo do pagamento é atribuído à parte ré, por ser a detentora do ônus da prova. A ré deverá realizar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Realizado o depósito, intime-se o perito via e-mail para designar data para o início dos trabalhos, cabendo-lhe apontar justificadamente a necessidade de apresentação de documentos originais ou informações complementares pelas partes. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC. Intimem-se.