Detalhe do processo

4000075-26.2025.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000075-26.2025.8.26.0153/SP AUTOR : FERNANDO DE ARANTES FERREIRA VITIS ADVOGADO(A) : DAVI FELIPE ANDRADE BIAGIONE (OAB SP512874) RÉU : DLX ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : OMAR ALAEDIN (OAB SP196088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito comporta saneamento. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do sistema fotovoltaico e dos serviços fornecidos pela ré. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da fornecedora para demonstrar a adequação do projeto, dos equipamentos e dos serviços executados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré demonstrar que o sistema foi corretamente dimensionado e instalado, bem como eventual mau uso ou a existência de fatores externos capazes de excluir sua responsabilidade. Fixo como questões controvertidas a adequação do sistema fotovoltaico à finalidade informada pelo autor no momento da contratação, inclusive quanto ao funcionamento da picadeira agrícola e dos aparelhos domésticos; a origem das falhas apresentadas e sua eventual relação com vício de projeto, fabricação ou instalação, mau uso ou fatores externos; a adequação dos mecanismos de proteção e a eficácia dos reparos realizados pela ré; bem como a existência e a extensão dos danos alegados. Para a elucidação dos pontos técnicos controvertidos, defiro a realização de prova pericial de engenharia elétrica, conforme já determinado no evento 33. Para tanto, nomeio como perito o Sr. JONAS MORAIS QUEIROZ ( jonah.queiroz@gmail.com ). Comunique-se ao perito ora nomeado sua designação, por via eletrônica, para que, no prazo de cinco dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente estimativa fundamentada dos honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Após o arbitramento, o valor dos honorários deverá ser rateado igualmente entre as partes, por se tratar de prova determinada de ofício, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo a cada uma depositar sua quota-parte no prazo de dez dias. Ressalto que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não implica a transferência automática à parte ré do encargo financeiro de custear a prova pericial. Indefiro, portanto, o pedido do autor para que os honorários periciais sejam integralmente suportados ou antecipados pela requerida. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de quinze dias. Efetuado o depósito e aceita a nomeação, o perito deverá indicar nos autos, com antecedência mínima de dez dias, a data, o horário e o local da vistoria técnica no sistema fotovoltaico, possibilitando o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos. O laudo técnico conclusivo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização da vistoria. Indefiro a produção de prova testemunhal, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar inadequada à elucidação da controvérsia. A questão central consiste em verificar a adequação do sistema fotovoltaico à finalidade contratada e apurar a origem das falhas relatadas, matéria eminentemente técnica e que exige conhecimentos específicos de engenharia elétrica. A necessidade de colheita dos depoimentos pessoais será apreciada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam questões fáticas relevantes que não possam ser esclarecidas pela prova técnica e documental. Entregue o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DLX ENERGIA SOLAR LTDA

Autor FERNANDO DE ARANTES FERREIRA VITIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OMAR ALAEDIN

OAB: 196088/SP

DAVI FELIPE ANDRADE BIAGIONE

OAB: 512874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000075-26.2025.8.26.0153/SP AUTOR : FERNANDO DE ARANTES FERREIRA VITIS ADVOGADO(A) : DAVI FELIPE ANDRADE BIAGIONE (OAB SP512874) RÉU : DLX ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : OMAR ALAEDIN (OAB SP196088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito comporta saneamento. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do sistema fotovoltaico e dos serviços fornecidos pela ré. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da fornecedora para demonstrar a adequação do projeto, dos equipamentos e dos serviços executados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré demonstrar que o sistema foi corretamente dimensionado e instalado, bem como eventual mau uso ou a existência de fatores externos capazes de excluir sua responsabilidade. Fixo como questões controvertidas a adequação do sistema fotovoltaico à finalidade informada pelo autor no momento da contratação, inclusive quanto ao funcionamento da picadeira agrícola e dos aparelhos domésticos; a origem das falhas apresentadas e sua eventual relação com vício de projeto, fabricação ou instalação, mau uso ou fatores externos; a adequação dos mecanismos de proteção e a eficácia dos reparos realizados pela ré; bem como a existência e a extensão dos danos alegados. Para a elucidação dos pontos técnicos controvertidos, defiro a realização de prova pericial de engenharia elétrica, conforme já determinado no evento 33. Para tanto, nomeio como perito o Sr. JONAS MORAIS QUEIROZ ( jonah.queiroz@gmail.com ). Comunique-se ao perito ora nomeado sua designação, por via eletrônica, para que, no prazo de cinco dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente estimativa fundamentada dos honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Após o arbitramento, o valor dos honorários deverá ser rateado igualmente entre as partes, por se tratar de prova determinada de ofício, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo a cada uma depositar sua quota-parte no prazo de dez dias. Ressalto que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não implica a transferência automática à parte ré do encargo financeiro de custear a prova pericial. Indefiro, portanto, o pedido do autor para que os honorários periciais sejam integralmente suportados ou antecipados pela requerida. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de quinze dias. Efetuado o depósito e aceita a nomeação, o perito deverá indicar nos autos, com antecedência mínima de dez dias, a data, o horário e o local da vistoria técnica no sistema fotovoltaico, possibilitando o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos. O laudo técnico conclusivo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização da vistoria. Indefiro a produção de prova testemunhal, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar inadequada à elucidação da controvérsia. A questão central consiste em verificar a adequação do sistema fotovoltaico à finalidade contratada e apurar a origem das falhas relatadas, matéria eminentemente técnica e que exige conhecimentos específicos de engenharia elétrica. A necessidade de colheita dos depoimentos pessoais será apreciada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam questões fáticas relevantes que não possam ser esclarecidas pela prova técnica e documental. Entregue o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.