4000072-62.2025.8.26.0059
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bananal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000072-62.2025.8.26.0059/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES CARVALHO GRANDCHAMP ADVOGADO(A) : CÁCIA TRIGO FERNANDES (OAB SP415931) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado nº 010019061760, nº 010019061890 e nº 010019241914 e, por conseguinte, a validade das respectivas contratações; b) a existência de fraude na celebração dos contratos e eventual responsabilidade da instituição financeira pelos danos dela decorrentes; c) a exigibilidade dos débitos oriundos dos contratos impugnados, bem como a regularidade dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da autora; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como o cabimento da repetição do indébito. Diante da relação de consumo tratada nos autos, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantida a inversão do ônus da prova já deferida no evento 1, PROCJUDIC6, páginas 20-22. Incumbe à ré comprovar a regularidade das contratações, a autenticidade das assinaturas impugnadas e a legitimidade dos descontos realizados, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos remanescentes de seu direito, especialmente a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Quanto à instrução, considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de perícia grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta nos contratos impugnados, por se tratar de prova indispensável à solução da controvérsia. Nomeio como perita DANIELLE RODRIGUES SALAZAR, CPF 13208271794, e-mail daniellesalazarperita@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita (evento 12), os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se a perita judicial, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente os dados necessários à reserva dos honorários periciais, quais sejam, nome completo, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Fixo, desde já, os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. Indefiro a produção de prova oral, pois, diante da natureza técnica da controvérsia, não se mostra relevante para o deslinde da causa. Int. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA DE LOURDES CARVALHO GRANDCHAMP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÁCIA TRIGO FERNANDES
OAB: 415931/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000072-62.2025.8.26.0059/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES CARVALHO GRANDCHAMP ADVOGADO(A) : CÁCIA TRIGO FERNANDES (OAB SP415931) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado nº 010019061760, nº 010019061890 e nº 010019241914 e, por conseguinte, a validade das respectivas contratações; b) a existência de fraude na celebração dos contratos e eventual responsabilidade da instituição financeira pelos danos dela decorrentes; c) a exigibilidade dos débitos oriundos dos contratos impugnados, bem como a regularidade dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da autora; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como o cabimento da repetição do indébito. Diante da relação de consumo tratada nos autos, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantida a inversão do ônus da prova já deferida no evento 1, PROCJUDIC6, páginas 20-22. Incumbe à ré comprovar a regularidade das contratações, a autenticidade das assinaturas impugnadas e a legitimidade dos descontos realizados, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos remanescentes de seu direito, especialmente a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Quanto à instrução, considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de perícia grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta nos contratos impugnados, por se tratar de prova indispensável à solução da controvérsia. Nomeio como perita DANIELLE RODRIGUES SALAZAR, CPF 13208271794, e-mail daniellesalazarperita@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita (evento 12), os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se a perita judicial, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente os dados necessários à reserva dos honorários periciais, quais sejam, nome completo, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Fixo, desde já, os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. Indefiro a produção de prova oral, pois, diante da natureza técnica da controvérsia, não se mostra relevante para o deslinde da causa. Int. Cumpra-se.