4000070-81.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000070-81.2026.8.26.0407/SP AUTOR : JANDIRA DE SOUZA BARROS ADVOGADO(A) : IGOR SILVA CREMA (OAB SP436294) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que JANDIRA DE SOUZA BARROS ajuizou em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (Evento 1, INIC1), que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 711.454.107-5), e que constatou a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício, a título de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) , com início em 14/11/2022, decorrentes do contrato de cartão de benefício consignado nº 53-1782038/22. Sustenta que jamais contratou o cartão de crédito consignado, que não assinou qualquer instrumento e que não ingressou na agência bancária, apontando afronta às normas de regência da consignação e a ocorrência de fraude. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Juntou documentos, entre eles o histórico de créditos, o extrato de empréstimo consignado do INSS e o extrato bancário (Evento 1, HISCRE8, EXTR9 e EXTR5). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (Evento 5, DESPADEC1). Regularmente citada, com confirmação da citação eletrônica em 14/01/2026 (Evento 9), a parte requerida apresentou contestação (Evento 14). Sustenta a regularidade e a legitimidade da contratação, afirmando que o cartão de benefício consignado nº 53-1782038/22 foi formalizado por meio digital, com captura de biometria facial, geolocalização, validação documental e assinatura eletrônica, tendo a autora efetuado pré-saque no valor de R$1.220,00, disponibilizado por TED em sua conta na Caixa Econômica Federal, e saque complementar de R$ 1.530,00, disponibilizado por PIX em sua conta no Banco Bradesco . Argumenta com a integridade do hash do documento, invoca a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), pugna pela devolução simples em caso de eventual restituição, requer, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados, protesta pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofícios às instituições depositárias. Juntou o instrumento contratual, os termos de adesão e de saque, os protocolos de assinatura eletrônica, os comprovantes de TED e PIX, as faturas e as cartilhas de contratação digital (Evento 14, OUT5 a OUT27). Sobreveio réplica, sob a forma de impugnação à contestação (Evento 19), na qual a parte autora reitera a inexistência da contratação, impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, aduz que a plataforma utilizada não é certificada pela ICP-Brasil e não observa os requisitos técnicos da Dataprev, destaca a divergência da geolocalização, distante 13,8 km de sua residência, e requer a realização de perícia em documentoscopia digital, com fundamento no artigo 429, inciso II, do CPC. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 21), a parte requerida manifestou-se pela realização do saneamento, pela admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro feito e pela expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco (Evento 26), ao passo que a parte autora reiterou o pedido de perícia digital, destinada a verificar a autenticidade e a integridade do contrato eletrônico e a validade da assinatura nele contida (Evento 29). O feito foi suspenso em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Evento 30). A parte requerida requereu o levantamento da suspensão, sustentando a distinção do caso concreto (Evento 37), sobrevindo o levantamento da causa suspensiva (Evento 43). Observado o devido processo legal, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade da autora e à natureza da contratação impugnada, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões processuais e a delimitação da atividade instrutória. Razão assiste à parte requerida em seu pedido de levantamento da suspensão. Cumpre consignar, de início, que a presente demanda não se encontra abrangida pela suspensão determinada em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça , uma vez que a controvérsia em exame não versa sobre a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento ou por violação ao dever de informação, hipóteses tratadas nos referidos repetitivos. Com efeito, a discussão travada nestes autos diz respeito à própria declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de ausência de contratação pela parte autora, o que afasta a aplicação das diretrizes estabelecidas para o sobrestamento, cujos temas partem da premissa de que a contratação efetivamente ocorreu, para então discutir a validade, a eventual abusividade e as consequências da invalidação. Delimitada a causa de pedir na inexistência do vínculo, e não na sua validade, impõe-se o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. A contestação não veiculou verdadeira questão processual pendente, dentre aquelas elencadas no artigo 337 do CPC. A alegação lançada a título preliminar, referente à suposta anomalia decorrente do decurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, não constitui matéria preliminar, tampouco configura prejudicial de mérito, pois se cuida de argumento afeto ao próprio exame de fundo da controvérsia, notadamente à aferição da boa-fé e da verossimilhança das alegações, a ser sopesado por ocasião da sentença. Não há prescrição a ser reconhecida de ofício, seja porque não deduzida de forma específica, seja porque, tratando-se de descontos de trato sucessivo, que se renovam mês a mês no benefício previdenciário, a pretensão de restituição dos valores se renova a cada débito indevido, não se consumando o prazo prescricional quanto às parcelas compreendidas no lapso legal anteriores ao ajuizamento. Superadas as questões processuais, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Resta incontroverso que a parte autora é beneficiária de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o NB 711.454.107-5, conforme histórico de créditos de Evento 1, HISCRE8; que há, averbado em seu benefício, o contrato de cartão de benefício consignado nº 53-1782038/22, em favor da requerida, conforme extrato de empréstimo consignado de Evento 1, EXTR9; e que sobre o referido benefício incidem descontos mensais a título de Reserva de Cartão de Crédito Consignado , com início em novembro de 2022 . Cinge-se a controvérsia , quanto às questões de fato, à existência ou não de contratação válida do cartão de benefício consignado, especialmente à autenticidade da biometria facial e da assinatura eletrônica atribuídas à parte autora no instrumento apresentado com a contestação; à efetiva disponibilização e utilização, pela autora, dos valores atinentes ao pré-saque de R$1.220,00 e ao saque complementar de R$1.530,00 noticiados no Evento 14; e à ocorrência e à extensão dos danos morais alegados. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às instituições financeiras. Acresce que a parte autora ostenta a condição de pessoa idosa e beneficiária de prestação de natureza alimentar, circunstâncias que reforçam a sua vulnerabilidade e a proteção reforçada que lhe é assegurada pelo ordenamento. Aplico a inversão do ônus da prova , tanto com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora frente ao sistema de contratação digital e antifraude da instituição financeira, quanto por força do artigo 429, inciso II, do CPC, que estabelece que, contestada a autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. Deve ser observado o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabe ao banco réu provar a autenticidade da biometria facial e da assinatura eletrônica, bem como a regularidade e a higidez da contratação e da disponibilização dos valores, ao passo que remanesce à parte autora, no que couber, a demonstração das circunstâncias fáticas atinentes aos descontos e à sua repercussão. Consequentemente, determino que o custeio da prova pericial seja suportado integralmente pelo banco réu, porquanto a jurisprudência é firme no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito em que se impugna a autenticidade da assinatura, o ônus financeiro da perícia recai sobre a instituição financeira , a quem interessa a prova da validade do documento que produziu, em aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e do artigo 95 do CPC. A prova documental encontra-se substancialmente produzida. Defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado o fato novo ou a impossibilidade de juntada anterior, nos termos do artigo 435 do CPC. Defiro a expedição de ofícios requerida no Evento 14 e no Evento 26, à Caixa Econômica Federal, agência 00977, e ao Banco Bradesco S.A., agência 0034 , para que encaminhem aos autos os extratos da conta de titularidade da parte autora referentes, respectivamente, ao mês de novembro de 2022 e ao mês de outubro de 2025 , a fim de esclarecer a efetiva disponibilização e a utilização dos valores de R$1.220,00 e de R$1.530,00 apontados pela requerida, prova documental relevante ao deslinde da controvérsia sobre a existência do vínculo e sobre eventual compensação. Indefiro a produção de prova oral , inclusive o depoimento pessoal da parte autora requerido pela requerida, pois a controvérsia cinge-se à validade documental e sistêmica da contratação digital, de modo que a prova oral pouco acrescentaria ao deslinde do feito, servindo apenas para prolongar o trâmite processual. As versões das partes já constam suficientemente das peças processuais, sendo a prova técnica a que melhor se presta a demonstrar a regularidade, ou não, da contratação impugnada. Indefiro o requerimento de prova emprestada formulado pela requerida no Evento 26, consistente no laudo pericial produzido no Processo nº 1016494-21.2022.8.26.0011, porquanto se cuida de instrumento contratual diverso, firmado por partes distintas e em circunstâncias fáticas próprias, cuja conclusão não se presta a suprir a análise técnica do documento especificamente impugnado nestes autos, a ser realizada por perícia própria, sob o crivo do contraditório. Defiro a produção de prova pericial em Tecnologia da Informação, na modalidade de perícia digital, requerida por ambas as partes. Considerando que o contrato discutido é nativo digital, celebrado mediante assinatura eletrônica e captura de biometria facial, a perícia grafotécnica tradicional mostra-se ineficaz, pois não há grafismo a ser analisado, mas sim dados biométricos e lógicos. A perícia digital deverá verificar a integridade do hash do documento, a validação da biometria facial, mediante comparação técnica entre a selfie de assinatura e o documento de identidade da autora, a geolocalização e o endereço de IP de origem, bem como a trilha de auditoria da contratação. Para tanto, nomeio como perito judicial RAFAEL BRAMBILA PEIXOTO , perito em documentoscopia pelo Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil, e-mail: contato@peixotopericias.com.br, telefone (18) 99726-5607, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, observadas a complexidade média do trabalho e a padronização adotada para as demandas dessa natureza, a serem suportados integralmente pelo banco réu, na forma acima fundamentada. Fica o réu intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado do início dos trabalhos, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O contrato apresentado nos autos possui assinatura digital amparada em certificado ICP-Brasil, ou foi firmado por meio de plataforma proprietária e fechada do banco réu, e, nesta hipótese, tal assinatura eletrônica atende aos requisitos técnicos definidos pela Dataprev e às exigências da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 para a contratação de crédito consignado. 2) É possível atestar, com segurança técnica, a integridade e a não alteração do documento eletrônico após a sua assinatura, mediante análise do hash nos padrões indicados no protocolo de assinatura. 3) A biometria facial capturada no momento da contratação corresponde tecnicamente às características e aos traços faciais da parte autora, conforme comparação antropométrica realizada com o seu documento de identidade oficial. 4) Os dados relativos à geolocalização e ao endereço de IP vinculados ao exato momento da manifestação de vontade coincidem com a residência oficial da autora ou com localidades de seu convívio habitual, esclarecendo a divergência de aproximadamente 13,8 km apontada nos autos. 5) Há, nos dados sistêmicos analisados ou na trilha de auditoria do contrato, elementos ou indícios técnicos que sugiram manipulação das informações, fraude digital ou falhas no processo de coleta do consentimento virtual. 6) A jornada de contratação registrada revela a disponibilização, à parte autora, das informações essenciais da operação, com a efetiva captura da prova de vida ( liveness ) e o vínculo técnico, comprovado, entre a selfie de assinatura e o instrumento contratual impugnado. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova técnica é preponderante para o deslinde da causa . Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, aguardar o depósito dos honorários periciais. Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Após a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Não havendo o depósito no prazo assinado, certifique-se a preclusão da prova técnica e tornem os autos conclusos para julgamento antecipado, com as consequências decorrentes do ônus da prova não desincumbido pelo banco réu. Deverá a instituição requerida juntar aos autos e disponibilizar ao perito via e-mail ( contato@peixotopericias.com.br ), o contrato em formato nativo-digital, assinado eletronicamente, o inteiro teor das jornadas de contratação eletrônica, os arquivos de assinatura, a selfie capturada no ato da contratação, acompanhada de seus metadados e registros de captura, os códigos hash de verificação, a trilha de contratação, os relatórios de auditoria e todos os metadados correlatos aos contratos periciados, sob pena de preclusão das consequências decorrentes do ônus da prova. Caso haja necessidade de diligência (coleta de selfie, exames, etc.), cabe ao I. Perito designar local, data e horário, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Eventual pedido de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora será apreciado por ocasião da sentença, observado o resultado da instrução, ficando desde logo consignada a possibilidade de sua definição em liquidação ou cumprimento de sentença, caso pertinente. Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor JANDIRA DE SOUZA BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
IGOR SILVA CREMA
OAB: 436294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000070-81.2026.8.26.0407/SP AUTOR : JANDIRA DE SOUZA BARROS ADVOGADO(A) : IGOR SILVA CREMA (OAB SP436294) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que JANDIRA DE SOUZA BARROS ajuizou em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (Evento 1, INIC1), que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 711.454.107-5), e que constatou a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício, a título de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) , com início em 14/11/2022, decorrentes do contrato de cartão de benefício consignado nº 53-1782038/22. Sustenta que jamais contratou o cartão de crédito consignado, que não assinou qualquer instrumento e que não ingressou na agência bancária, apontando afronta às normas de regência da consignação e a ocorrência de fraude. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Juntou documentos, entre eles o histórico de créditos, o extrato de empréstimo consignado do INSS e o extrato bancário (Evento 1, HISCRE8, EXTR9 e EXTR5). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (Evento 5, DESPADEC1). Regularmente citada, com confirmação da citação eletrônica em 14/01/2026 (Evento 9), a parte requerida apresentou contestação (Evento 14). Sustenta a regularidade e a legitimidade da contratação, afirmando que o cartão de benefício consignado nº 53-1782038/22 foi formalizado por meio digital, com captura de biometria facial, geolocalização, validação documental e assinatura eletrônica, tendo a autora efetuado pré-saque no valor de R$1.220,00, disponibilizado por TED em sua conta na Caixa Econômica Federal, e saque complementar de R$ 1.530,00, disponibilizado por PIX em sua conta no Banco Bradesco . Argumenta com a integridade do hash do documento, invoca a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), pugna pela devolução simples em caso de eventual restituição, requer, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados, protesta pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofícios às instituições depositárias. Juntou o instrumento contratual, os termos de adesão e de saque, os protocolos de assinatura eletrônica, os comprovantes de TED e PIX, as faturas e as cartilhas de contratação digital (Evento 14, OUT5 a OUT27). Sobreveio réplica, sob a forma de impugnação à contestação (Evento 19), na qual a parte autora reitera a inexistência da contratação, impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, aduz que a plataforma utilizada não é certificada pela ICP-Brasil e não observa os requisitos técnicos da Dataprev, destaca a divergência da geolocalização, distante 13,8 km de sua residência, e requer a realização de perícia em documentoscopia digital, com fundamento no artigo 429, inciso II, do CPC. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 21), a parte requerida manifestou-se pela realização do saneamento, pela admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro feito e pela expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco (Evento 26), ao passo que a parte autora reiterou o pedido de perícia digital, destinada a verificar a autenticidade e a integridade do contrato eletrônico e a validade da assinatura nele contida (Evento 29). O feito foi suspenso em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Evento 30). A parte requerida requereu o levantamento da suspensão, sustentando a distinção do caso concreto (Evento 37), sobrevindo o levantamento da causa suspensiva (Evento 43). Observado o devido processo legal, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade da autora e à natureza da contratação impugnada, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões processuais e a delimitação da atividade instrutória. Razão assiste à parte requerida em seu pedido de levantamento da suspensão. Cumpre consignar, de início, que a presente demanda não se encontra abrangida pela suspensão determinada em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça , uma vez que a controvérsia em exame não versa sobre a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento ou por violação ao dever de informação, hipóteses tratadas nos referidos repetitivos. Com efeito, a discussão travada nestes autos diz respeito à própria declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de ausência de contratação pela parte autora, o que afasta a aplicação das diretrizes estabelecidas para o sobrestamento, cujos temas partem da premissa de que a contratação efetivamente ocorreu, para então discutir a validade, a eventual abusividade e as consequências da invalidação. Delimitada a causa de pedir na inexistência do vínculo, e não na sua validade, impõe-se o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. A contestação não veiculou verdadeira questão processual pendente, dentre aquelas elencadas no artigo 337 do CPC. A alegação lançada a título preliminar, referente à suposta anomalia decorrente do decurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, não constitui matéria preliminar, tampouco configura prejudicial de mérito, pois se cuida de argumento afeto ao próprio exame de fundo da controvérsia, notadamente à aferição da boa-fé e da verossimilhança das alegações, a ser sopesado por ocasião da sentença. Não há prescrição a ser reconhecida de ofício, seja porque não deduzida de forma específica, seja porque, tratando-se de descontos de trato sucessivo, que se renovam mês a mês no benefício previdenciário, a pretensão de restituição dos valores se renova a cada débito indevido, não se consumando o prazo prescricional quanto às parcelas compreendidas no lapso legal anteriores ao ajuizamento. Superadas as questões processuais, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Resta incontroverso que a parte autora é beneficiária de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o NB 711.454.107-5, conforme histórico de créditos de Evento 1, HISCRE8; que há, averbado em seu benefício, o contrato de cartão de benefício consignado nº 53-1782038/22, em favor da requerida, conforme extrato de empréstimo consignado de Evento 1, EXTR9; e que sobre o referido benefício incidem descontos mensais a título de Reserva de Cartão de Crédito Consignado , com início em novembro de 2022 . Cinge-se a controvérsia , quanto às questões de fato, à existência ou não de contratação válida do cartão de benefício consignado, especialmente à autenticidade da biometria facial e da assinatura eletrônica atribuídas à parte autora no instrumento apresentado com a contestação; à efetiva disponibilização e utilização, pela autora, dos valores atinentes ao pré-saque de R$1.220,00 e ao saque complementar de R$1.530,00 noticiados no Evento 14; e à ocorrência e à extensão dos danos morais alegados. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às instituições financeiras. Acresce que a parte autora ostenta a condição de pessoa idosa e beneficiária de prestação de natureza alimentar, circunstâncias que reforçam a sua vulnerabilidade e a proteção reforçada que lhe é assegurada pelo ordenamento. Aplico a inversão do ônus da prova , tanto com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora frente ao sistema de contratação digital e antifraude da instituição financeira, quanto por força do artigo 429, inciso II, do CPC, que estabelece que, contestada a autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. Deve ser observado o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabe ao banco réu provar a autenticidade da biometria facial e da assinatura eletrônica, bem como a regularidade e a higidez da contratação e da disponibilização dos valores, ao passo que remanesce à parte autora, no que couber, a demonstração das circunstâncias fáticas atinentes aos descontos e à sua repercussão. Consequentemente, determino que o custeio da prova pericial seja suportado integralmente pelo banco réu, porquanto a jurisprudência é firme no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito em que se impugna a autenticidade da assinatura, o ônus financeiro da perícia recai sobre a instituição financeira , a quem interessa a prova da validade do documento que produziu, em aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e do artigo 95 do CPC. A prova documental encontra-se substancialmente produzida. Defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado o fato novo ou a impossibilidade de juntada anterior, nos termos do artigo 435 do CPC. Defiro a expedição de ofícios requerida no Evento 14 e no Evento 26, à Caixa Econômica Federal, agência 00977, e ao Banco Bradesco S.A., agência 0034 , para que encaminhem aos autos os extratos da conta de titularidade da parte autora referentes, respectivamente, ao mês de novembro de 2022 e ao mês de outubro de 2025 , a fim de esclarecer a efetiva disponibilização e a utilização dos valores de R$1.220,00 e de R$1.530,00 apontados pela requerida, prova documental relevante ao deslinde da controvérsia sobre a existência do vínculo e sobre eventual compensação. Indefiro a produção de prova oral , inclusive o depoimento pessoal da parte autora requerido pela requerida, pois a controvérsia cinge-se à validade documental e sistêmica da contratação digital, de modo que a prova oral pouco acrescentaria ao deslinde do feito, servindo apenas para prolongar o trâmite processual. As versões das partes já constam suficientemente das peças processuais, sendo a prova técnica a que melhor se presta a demonstrar a regularidade, ou não, da contratação impugnada. Indefiro o requerimento de prova emprestada formulado pela requerida no Evento 26, consistente no laudo pericial produzido no Processo nº 1016494-21.2022.8.26.0011, porquanto se cuida de instrumento contratual diverso, firmado por partes distintas e em circunstâncias fáticas próprias, cuja conclusão não se presta a suprir a análise técnica do documento especificamente impugnado nestes autos, a ser realizada por perícia própria, sob o crivo do contraditório. Defiro a produção de prova pericial em Tecnologia da Informação, na modalidade de perícia digital, requerida por ambas as partes. Considerando que o contrato discutido é nativo digital, celebrado mediante assinatura eletrônica e captura de biometria facial, a perícia grafotécnica tradicional mostra-se ineficaz, pois não há grafismo a ser analisado, mas sim dados biométricos e lógicos. A perícia digital deverá verificar a integridade do hash do documento, a validação da biometria facial, mediante comparação técnica entre a selfie de assinatura e o documento de identidade da autora, a geolocalização e o endereço de IP de origem, bem como a trilha de auditoria da contratação. Para tanto, nomeio como perito judicial RAFAEL BRAMBILA PEIXOTO , perito em documentoscopia pelo Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil, e-mail: contato@peixotopericias.com.br, telefone (18) 99726-5607, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, observadas a complexidade média do trabalho e a padronização adotada para as demandas dessa natureza, a serem suportados integralmente pelo banco réu, na forma acima fundamentada. Fica o réu intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado do início dos trabalhos, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O contrato apresentado nos autos possui assinatura digital amparada em certificado ICP-Brasil, ou foi firmado por meio de plataforma proprietária e fechada do banco réu, e, nesta hipótese, tal assinatura eletrônica atende aos requisitos técnicos definidos pela Dataprev e às exigências da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 para a contratação de crédito consignado. 2) É possível atestar, com segurança técnica, a integridade e a não alteração do documento eletrônico após a sua assinatura, mediante análise do hash nos padrões indicados no protocolo de assinatura. 3) A biometria facial capturada no momento da contratação corresponde tecnicamente às características e aos traços faciais da parte autora, conforme comparação antropométrica realizada com o seu documento de identidade oficial. 4) Os dados relativos à geolocalização e ao endereço de IP vinculados ao exato momento da manifestação de vontade coincidem com a residência oficial da autora ou com localidades de seu convívio habitual, esclarecendo a divergência de aproximadamente 13,8 km apontada nos autos. 5) Há, nos dados sistêmicos analisados ou na trilha de auditoria do contrato, elementos ou indícios técnicos que sugiram manipulação das informações, fraude digital ou falhas no processo de coleta do consentimento virtual. 6) A jornada de contratação registrada revela a disponibilização, à parte autora, das informações essenciais da operação, com a efetiva captura da prova de vida ( liveness ) e o vínculo técnico, comprovado, entre a selfie de assinatura e o instrumento contratual impugnado. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova técnica é preponderante para o deslinde da causa . Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, aguardar o depósito dos honorários periciais. Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Após a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Não havendo o depósito no prazo assinado, certifique-se a preclusão da prova técnica e tornem os autos conclusos para julgamento antecipado, com as consequências decorrentes do ônus da prova não desincumbido pelo banco réu. Deverá a instituição requerida juntar aos autos e disponibilizar ao perito via e-mail ( contato@peixotopericias.com.br ), o contrato em formato nativo-digital, assinado eletronicamente, o inteiro teor das jornadas de contratação eletrônica, os arquivos de assinatura, a selfie capturada no ato da contratação, acompanhada de seus metadados e registros de captura, os códigos hash de verificação, a trilha de contratação, os relatórios de auditoria e todos os metadados correlatos aos contratos periciados, sob pena de preclusão das consequências decorrentes do ônus da prova. Caso haja necessidade de diligência (coleta de selfie, exames, etc.), cabe ao I. Perito designar local, data e horário, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Eventual pedido de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora será apreciado por ocasião da sentença, observado o resultado da instrução, ficando desde logo consignada a possibilidade de sua definição em liquidação ou cumprimento de sentença, caso pertinente. Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intimem-se e cumpra-se.