Detalhe do processo

4000070-70.2026.8.26.0443

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Piedade
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000070-70.2026.8.26.0443/SP AUTOR : PRISCILA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB SP398587) RÉU : KLEBER CASTANHO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : WALTER JOSE TARDELLI (OAB SP103116) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB SP339663) DESPACHO/DECISÃO Não há outras nulidades a sanar, tampouco outras questões preliminares pendentes de deliberação, restando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Declaro, por conseguinte, o feito saneado. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade material e a higidez gráfica da assinatura atribuída ao falecido Cícero dos Santos no instrumento particular de doação datado de 14 de outubro de 2016 (Evento 1, CONTR5); b) a efetiva e anterior posse exercida pela autora e pelo réu sobre a parcela de terreno controvertida, compreendendo a faixa da estrada particular de acesso, as porteiras instaladas e a área adjacente ao açude/tanque de irrigação; c) a ocorrência de atos materiais de turbação ou esbulho atribuíveis ao réu, consistentes na remoção de portões e na intervenção com máquina pesada no talude do açude em 24 de outubro de 2025, bem como a eventual configuração de legítima defesa da posse ou desforço imediato pelo demandado. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, fixo a verificação do preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela de manutenção de posse preconizados no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse preexistente da autora, a turbação praticada pelo réu, a data do ilícito possessório e a continuidade da posse turbada, bem como os efeitos jurídicos decorrentes da validade ou invalidade do título particular de doação em relação à caracterização do justo título e da posse de boa-fé. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de sua posse e a prática da turbação, e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como a existência de posse própria exclusiva ou a licitude dos atos de autotutela exercidos. Especificamente quanto à impugnação de autenticidade documental formulada, incide a regra especial do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova da veracidade da assinatura em documento particular cabe à parte que o produziu e dele se beneficia em juízo. Embora o contrato contenha aposição de selo notarial por semelhança, tal ato cartorário não confere presunção absoluta de autenticidade do punho escritor quando formalmente instaurada a controvérsia técnica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arguição de falsidade documental. Decisão que atribuiu à parte autora o ônus da prova. Inversão do ônus da prova devida. Incumbência à parte que produziu o documento de provar a sua veracidade, quando arguida a falsidade, arcando com as despesas necessárias à produção da prova, ainda que requerida pela parte autora. Art. 429, II do CPC/15. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024130-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) Assim, recai sobre a autora o ônus de demonstrar a higidez e a autenticidade do instrumento de doação objeto da impugnação, respondendo pelas despesas processuais inerentes à realização da prova técnica grafotécnica. Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio Cely Veloso Fontes Martori, (celyfontes@hotmail.com) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação da perita por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Indefiro a realização de perícia agronômica/topográfica requerida pelo demandado, porquanto a delimitação das glebas encontra-se fartamente ilustrada pelos memoriais, plantas e levantamentos já anexados por ambas as partes, revelando-se desnecessária a instauração de perícia de engenharia de alto custo para discussão de natureza possessória. Admito em tese a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (Eventos 59 e 60). Contudo, por medida de economia processual e racionalidade instrutória, a designação de audiência de instrução e julgamento resta postergada para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial grafotécnico definitivo, ocasião em que será avaliada a efetiva necessidade da colheita do depoimento oral em audiência ou a eventual suficiência do conjunto probatório documental e pericial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KLEBER CASTANHO SOUZA SANTOS

Autor PRISCILA DE SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE EDUARDO TARDELLI

OAB: 339663/SP

WALTER JOSE TARDELLI

OAB: 103116/SP

PRISCILA DE SOUZA SANTOS

OAB: 398587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000070-70.2026.8.26.0443/SP AUTOR : PRISCILA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB SP398587) RÉU : KLEBER CASTANHO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : WALTER JOSE TARDELLI (OAB SP103116) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB SP339663) DESPACHO/DECISÃO Não há outras nulidades a sanar, tampouco outras questões preliminares pendentes de deliberação, restando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Declaro, por conseguinte, o feito saneado. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade material e a higidez gráfica da assinatura atribuída ao falecido Cícero dos Santos no instrumento particular de doação datado de 14 de outubro de 2016 (Evento 1, CONTR5); b) a efetiva e anterior posse exercida pela autora e pelo réu sobre a parcela de terreno controvertida, compreendendo a faixa da estrada particular de acesso, as porteiras instaladas e a área adjacente ao açude/tanque de irrigação; c) a ocorrência de atos materiais de turbação ou esbulho atribuíveis ao réu, consistentes na remoção de portões e na intervenção com máquina pesada no talude do açude em 24 de outubro de 2025, bem como a eventual configuração de legítima defesa da posse ou desforço imediato pelo demandado. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, fixo a verificação do preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela de manutenção de posse preconizados no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse preexistente da autora, a turbação praticada pelo réu, a data do ilícito possessório e a continuidade da posse turbada, bem como os efeitos jurídicos decorrentes da validade ou invalidade do título particular de doação em relação à caracterização do justo título e da posse de boa-fé. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de sua posse e a prática da turbação, e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como a existência de posse própria exclusiva ou a licitude dos atos de autotutela exercidos. Especificamente quanto à impugnação de autenticidade documental formulada, incide a regra especial do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova da veracidade da assinatura em documento particular cabe à parte que o produziu e dele se beneficia em juízo. Embora o contrato contenha aposição de selo notarial por semelhança, tal ato cartorário não confere presunção absoluta de autenticidade do punho escritor quando formalmente instaurada a controvérsia técnica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arguição de falsidade documental. Decisão que atribuiu à parte autora o ônus da prova. Inversão do ônus da prova devida. Incumbência à parte que produziu o documento de provar a sua veracidade, quando arguida a falsidade, arcando com as despesas necessárias à produção da prova, ainda que requerida pela parte autora. Art. 429, II do CPC/15. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024130-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) Assim, recai sobre a autora o ônus de demonstrar a higidez e a autenticidade do instrumento de doação objeto da impugnação, respondendo pelas despesas processuais inerentes à realização da prova técnica grafotécnica. Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio Cely Veloso Fontes Martori, (celyfontes@hotmail.com) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação da perita por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Indefiro a realização de perícia agronômica/topográfica requerida pelo demandado, porquanto a delimitação das glebas encontra-se fartamente ilustrada pelos memoriais, plantas e levantamentos já anexados por ambas as partes, revelando-se desnecessária a instauração de perícia de engenharia de alto custo para discussão de natureza possessória. Admito em tese a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (Eventos 59 e 60). Contudo, por medida de economia processual e racionalidade instrutória, a designação de audiência de instrução e julgamento resta postergada para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial grafotécnico definitivo, ocasião em que será avaliada a efetiva necessidade da colheita do depoimento oral em audiência ou a eventual suficiência do conjunto probatório documental e pericial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se e cumpra-se.