4000070-21.2026.8.26.0233
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000070-21.2026.8.26.0233/SP AUTOR : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB SP516033) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse do bem imóvel em favor da parte autora Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.A., com fundamento no artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A imissão provisória recai sobre a faixa de terras com área de 2.777,03 m², objeto da Matrícula nº 161.483 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP, devidamente descrita e caracterizada na petição inicial, na Resolução SPI nº 095/2025 e no Laudo Pericial de Evento 64. Determino a adoção das seguintes providências pelo Cartório: a) Expedição do competente Mandado de Imissão Provisória na Posse do imóvel desapropriado em favor da autora, autorizando o acesso dos técnicos e prepostos à área, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça; b) Expedição de ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da imissão provisória na posse à margem da Matrícula nº 161.483, nos termos do artigo 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, combinado com o artigo 176-A, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, correndo as despesas por conta da concessionária expropriante; c) Expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial Marcelo Augusto para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados na conta vinculada a estes autos (Evento 37), observados os dados bancários fornecidos no formulário do Evento 64; d) Expedição de mandados de citação dos réus Wander de Matos Rezende e Izildinha de Fátima Cury Rezende, a serem cumpridos por Oficial de Justiça nos três endereços indicados no Evento 70, para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 516033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000070-21.2026.8.26.0233/SP AUTOR : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB SP516033) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse do bem imóvel em favor da parte autora Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.A., com fundamento no artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A imissão provisória recai sobre a faixa de terras com área de 2.777,03 m², objeto da Matrícula nº 161.483 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP, devidamente descrita e caracterizada na petição inicial, na Resolução SPI nº 095/2025 e no Laudo Pericial de Evento 64. Determino a adoção das seguintes providências pelo Cartório: a) Expedição do competente Mandado de Imissão Provisória na Posse do imóvel desapropriado em favor da autora, autorizando o acesso dos técnicos e prepostos à área, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça; b) Expedição de ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da imissão provisória na posse à margem da Matrícula nº 161.483, nos termos do artigo 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, combinado com o artigo 176-A, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, correndo as despesas por conta da concessionária expropriante; c) Expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial Marcelo Augusto para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados na conta vinculada a estes autos (Evento 37), observados os dados bancários fornecidos no formulário do Evento 64; d) Expedição de mandados de citação dos réus Wander de Matos Rezende e Izildinha de Fátima Cury Rezende, a serem cumpridos por Oficial de Justiça nos três endereços indicados no Evento 70, para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Intimem-se.