4000069-92.2026.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itararé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000069-92.2026.8.26.0279/SP AUTOR : FABIELLY CRISTINA DA SILVA MOREIRA PEDROSO ADVOGADO(A) : CAROLINA BARRETO (OAB SP282049) AUTOR : MARCOS GEOVANE PEDROSO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA BARRETO (OAB SP282049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum cível, na qual foi deferida a realização de perícia técnica de engenharia civil para a apuração de vícios construtivos e danos materiais no imóvel residencial localizado na Avenida Cesar Cusin, Lote 2-B, Quadra A, Jardim Regiane, nesta comarca (evento 7). Nomeado o perito judicial engenheiro Wilhen Carmelo Salles Kuchta , este aceitou a nomeação (evento 23) e foram devidamente reservados os honorários periciais no valor de 58 UFESPs junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (evento 45). Designada a vistoria técnica para o dia 21 de agosto de 2026, às 09:00 horas (evento 50), o perito peticionou aos autos noticiando que compareceu ao endereço, mas não encontrou condições técnicas adequadas para a inspeção devido à presença de densa vegetação e obstáculos físicos no terreno (evento 61). Requereu a determinação de limpeza prévia à parte responsável e a remarcação da diligência (evento 61). Instada a se manifestar (evento 62), a parte autora informou que o imóvel foi arrematado e alienado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal há alguns meses (evento 71). Esclareceu que não mais detém a propriedade nem a posse do bem, razão pela qual não possui autorização jurídica ou fática para adentrar ao lote ou promover qualquer serviço de capina, limpeza e desobstrução (evento 71). Os autos vieram conclusos para deliberação judicial (evento 73). 1. Fundamentação do Impasse Probatório e Diretrizes da Perícia A questão em exame demanda solução para a continuidade da instrução probatória, considerando a circunstância superveniente noticiada pelos autores, referente à perda da posse e da propriedade do imóvel objeto da perícia (evento 71). Os demandantes demonstraram que o bem financiado foi alienado em leilão extrajudicial pelo agente financeiro, de modo que não exercem mais poder fático ou direito de ingresso sobre a área (evento 71). Por essa razão, mostra-se descabido impor aos requerentes a obrigação material de providenciar a limpeza e a desobstrução de imóvel que atualmente pertence a terceiros (evento 71). Por outro lado, a realização da perícia de engenharia civil foi expressamente deferida para elucidar os fatos controvertidos relativos à higidez do projeto, à execução da fundação e à solidez da edificação (evento 7), elementos indispensáveis para a fixação de eventuais responsabilidades contratuais ou extracontratuais entre os litigantes (evento 1). A apuração técnica das patologias construtivas alegadas constitui direito das partes à ampla instrução probatória, não sendo razoável presumir a perda de utilidade do exame sem prévia consulta ao perito nomeado. Em atenção ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe-se ouvir o perito judicial sobre o melhor caminho técnico para o cumprimento do encargo. Cumpre ao profissional avaliar se, no estado em que se encontra o lote, é possível realizar a vistoria técnica nas estruturas aparentes e na parte externa da construção, inclusive com os registros fotográficos e medições viáveis (evento 61). Caso o acesso direto ao lote seja indispensável, o perito poderá indicar as providências necessárias, como a expedição de mandado de constatação para identificar eventuais ocupantes e viabilizar o ingresso autorizado. Além disso, caso o exame presencial direto se mostre inviável pelas condições atuais do terreno, o perito deverá se manifestar sobre a possibilidade de elaboração de perícia técnica indireta, modalidade admitida pelo artigo 464 do Código de Processo Civil. Os autos já reúnem substancial acervo documental e fotográfico, incluindo o projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade (evento 1), cronogramas de obra, planilhas de levantamento de serviços com registros de evolução física, além de laudo técnico preliminar com fotografias detalhadas das rachaduras, recalques e estruturas (evento 1). Sobre a admissibilidade de realização de perícia indireta quando constatados óbices fáticos ao acesso ou à vistoria presencial direta do bem, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de perícia indireta para avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial. O coexecutado alega prejuízos pela perícia indireta e falta de intimação da administradora do imóvel sobre as tentativas de avaliação presencial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a realização de perícia indireta para avaliação do imóvel é válida, considerando a alegação de prejuízos e falta de intimação adequada. III. Razões de Decidir: A perícia indireta foi deferida devido à ausência dos executados nas datas designadas para avaliação, inviabilizando o acesso da perita. O art. 872 do CPC estabelece que a avaliação pode ser realizada por oficial de justiça ou avaliador, sendo a perícia indireta viável e passível de impugnação pelos executados. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia indireta é válida quando os executados não comparecem para permitir a avaliação presencial. 2. Medidas procrastinatórias não devem impedir o andamento da execução. Legislação Citada: CPC, art. 872. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075126-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) A orientação perfilhada por este Tribunal de Justiça evidencia que a impossibilidade de inspeção presencial irrestrita não acarreta a imediata frustração da prova pericial, admitindo a confecção de laudo indireto com base no suporte probatório já encartado. Cumpre ao perito judicial, portanto, avaliar tecnicamente os documentos e as condições fáticas da causa para apontar o meio idôneo ao cumprimento do encargo. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) intime-se o perito judicial engenheiro Wilhen Carmelo Salles Kuchta , por meio eletrônico e com cópia da manifestação autoral de evento 71, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se é viável a realização da vistoria presencial no estado em que se encontra o imóvel ou, subsidiariamente, se reúne condições técnicas para a elaboração de laudo pericial indireto com amparo no projeto arquitetônico, no laudo preliminar e nas fotografias constantes dos autos; b) intimem-se as partes litigantes acerca desta decisão, por meio de seus respectivos patronos cadastrados, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Com a manifestação do perito judicial, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes à continuidade dos trabalhos periciais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIELLY CRISTINA DA SILVA MOREIRA PEDROSO
Autor MARCOS GEOVANE PEDROSO DA SILVA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000069-92.2026.8.26.0279/SP AUTOR : FABIELLY CRISTINA DA SILVA MOREIRA PEDROSO ADVOGADO(A) : CAROLINA BARRETO (OAB SP282049) AUTOR : MARCOS GEOVANE PEDROSO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA BARRETO (OAB SP282049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum cível, na qual foi deferida a realização de perícia técnica de engenharia civil para a apuração de vícios construtivos e danos materiais no imóvel residencial localizado na Avenida Cesar Cusin, Lote 2-B, Quadra A, Jardim Regiane, nesta comarca (evento 7). Nomeado o perito judicial engenheiro Wilhen Carmelo Salles Kuchta , este aceitou a nomeação (evento 23) e foram devidamente reservados os honorários periciais no valor de 58 UFESPs junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (evento 45). Designada a vistoria técnica para o dia 21 de agosto de 2026, às 09:00 horas (evento 50), o perito peticionou aos autos noticiando que compareceu ao endereço, mas não encontrou condições técnicas adequadas para a inspeção devido à presença de densa vegetação e obstáculos físicos no terreno (evento 61). Requereu a determinação de limpeza prévia à parte responsável e a remarcação da diligência (evento 61). Instada a se manifestar (evento 62), a parte autora informou que o imóvel foi arrematado e alienado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal há alguns meses (evento 71). Esclareceu que não mais detém a propriedade nem a posse do bem, razão pela qual não possui autorização jurídica ou fática para adentrar ao lote ou promover qualquer serviço de capina, limpeza e desobstrução (evento 71). Os autos vieram conclusos para deliberação judicial (evento 73). 1. Fundamentação do Impasse Probatório e Diretrizes da Perícia A questão em exame demanda solução para a continuidade da instrução probatória, considerando a circunstância superveniente noticiada pelos autores, referente à perda da posse e da propriedade do imóvel objeto da perícia (evento 71). Os demandantes demonstraram que o bem financiado foi alienado em leilão extrajudicial pelo agente financeiro, de modo que não exercem mais poder fático ou direito de ingresso sobre a área (evento 71). Por essa razão, mostra-se descabido impor aos requerentes a obrigação material de providenciar a limpeza e a desobstrução de imóvel que atualmente pertence a terceiros (evento 71). Por outro lado, a realização da perícia de engenharia civil foi expressamente deferida para elucidar os fatos controvertidos relativos à higidez do projeto, à execução da fundação e à solidez da edificação (evento 7), elementos indispensáveis para a fixação de eventuais responsabilidades contratuais ou extracontratuais entre os litigantes (evento 1). A apuração técnica das patologias construtivas alegadas constitui direito das partes à ampla instrução probatória, não sendo razoável presumir a perda de utilidade do exame sem prévia consulta ao perito nomeado. Em atenção ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe-se ouvir o perito judicial sobre o melhor caminho técnico para o cumprimento do encargo. Cumpre ao profissional avaliar se, no estado em que se encontra o lote, é possível realizar a vistoria técnica nas estruturas aparentes e na parte externa da construção, inclusive com os registros fotográficos e medições viáveis (evento 61). Caso o acesso direto ao lote seja indispensável, o perito poderá indicar as providências necessárias, como a expedição de mandado de constatação para identificar eventuais ocupantes e viabilizar o ingresso autorizado. Além disso, caso o exame presencial direto se mostre inviável pelas condições atuais do terreno, o perito deverá se manifestar sobre a possibilidade de elaboração de perícia técnica indireta, modalidade admitida pelo artigo 464 do Código de Processo Civil. Os autos já reúnem substancial acervo documental e fotográfico, incluindo o projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade (evento 1), cronogramas de obra, planilhas de levantamento de serviços com registros de evolução física, além de laudo técnico preliminar com fotografias detalhadas das rachaduras, recalques e estruturas (evento 1). Sobre a admissibilidade de realização de perícia indireta quando constatados óbices fáticos ao acesso ou à vistoria presencial direta do bem, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de perícia indireta para avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial. O coexecutado alega prejuízos pela perícia indireta e falta de intimação da administradora do imóvel sobre as tentativas de avaliação presencial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a realização de perícia indireta para avaliação do imóvel é válida, considerando a alegação de prejuízos e falta de intimação adequada. III. Razões de Decidir: A perícia indireta foi deferida devido à ausência dos executados nas datas designadas para avaliação, inviabilizando o acesso da perita. O art. 872 do CPC estabelece que a avaliação pode ser realizada por oficial de justiça ou avaliador, sendo a perícia indireta viável e passível de impugnação pelos executados. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia indireta é válida quando os executados não comparecem para permitir a avaliação presencial. 2. Medidas procrastinatórias não devem impedir o andamento da execução. Legislação Citada: CPC, art. 872. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075126-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) A orientação perfilhada por este Tribunal de Justiça evidencia que a impossibilidade de inspeção presencial irrestrita não acarreta a imediata frustração da prova pericial, admitindo a confecção de laudo indireto com base no suporte probatório já encartado. Cumpre ao perito judicial, portanto, avaliar tecnicamente os documentos e as condições fáticas da causa para apontar o meio idôneo ao cumprimento do encargo. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) intime-se o perito judicial engenheiro Wilhen Carmelo Salles Kuchta , por meio eletrônico e com cópia da manifestação autoral de evento 71, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se é viável a realização da vistoria presencial no estado em que se encontra o imóvel ou, subsidiariamente, se reúne condições técnicas para a elaboração de laudo pericial indireto com amparo no projeto arquitetônico, no laudo preliminar e nas fotografias constantes dos autos; b) intimem-se as partes litigantes acerca desta decisão, por meio de seus respectivos patronos cadastrados, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Com a manifestação do perito judicial, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes à continuidade dos trabalhos periciais.