Detalhe do processo

4000069-08.2026.8.26.0695

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000069-08.2026.8.26.0695/SP AUTOR : VERA LUCIA DE CAMPOS MARRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB SP271818) AUTOR : GUILHERME APARECIDO CAMPOS MARRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB SP271818) AUTOR : RODRIGO APARECIDO CAMPOS MARRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB SP271818) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do saneamento do feito e início da fase probatória: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de compensação por danos morais proposta por VERA LUCIA DE CAMPOS MARRA , RODRIGO APARECIDO CAMPOS MARRA e GUILHERME APARECIDO CAMPOS MARRA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .. Alegam os autores que são sucessores do segurado falecido D onizeti Aparecido Bueno Marra e que a seguradora recusou o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro prestamista vinculado à operação de crédito mantida junto ao corréu banco, sob alegação de doença preexistente. Sustentam que a contratação ocorreu sem declaração pessoal de saúde ou exigência de exames médicos prévios, razão pela qual a negativa seria abusiva. Requerem o pagamento da indenização securitária e compensação por danos morais. Os réus, conjuntamente, apresentaram contestação. O corréu Santander suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que a negativa de cobertura foi legítima em razão da existência de doença preexistente diagnosticada anteriormente à vigência do contrato de seguro, defendendo a improcedência dos pedidos. É o que basta, por ora, a relatar. Não se verificam nulidades processuais pendentes que impeçam o saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Santander guarda relação com o exame da própria relação contratual controvertida e com a extensão da responsabilidade eventualmente atribuível aos integrantes da cadeia de fornecimento, motivo pelo qual sua apreciação fica postergada para a sentença , após a adequada instrução probatória. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia não se limita a questões exclusivamente jurídicas ou documentais. Embora os autores sustentem que a discussão central diz respeito à ausência de declaração pessoal de saúde, à inexistência de exames médicos prévios, à forma da contratação e à alegada abusividade da negativa de cobertura, observo que a defesa está fundada precisamente na alegação de que o segurado possuía enfermidade grave diagnosticada anteriormente à contratação da cobertura securitária, circunstância que teria motivado a recusa administrativa do pagamento da indenização. Nesse contexto, embora a existência da enfermidade não pareça constituir matéria efetivamente controvertida, permanecem pendentes de esclarecimento diversas questões técnicas relacionadas à evolução clínica da patologia, ao momento de sua efetiva identificação, ao grau de comprometimento do segurado, ao nexo entre a doença diagnosticada e o óbito, bem como à possibilidade de se inferir, a partir da documentação médica disponível, o efetivo conhecimento do quadro clínico pelo segurado à época da contratação. Tais circunstâncias extrapolam o conhecimento técnico ordinário do Juízo e demandam prova especializada. Por essa razão, indefere-se a impugnação dos autores quanto à realização de perícia médica indireta . Anoto, contudo, que a perícia terá por finalidade esclarecer aspectos estritamente médicos necessários à correta apreciação da controvérsia. Mostra-se, portanto, adequada a realização de perícia médica indireta , mediante análise retrospectiva da documentação clínica existente, considerando que o segurado é falecido e não é possível a realização de exame direto. Por outro lado, também se revela pertinente a produção da prova documental requerida pelos autores , uma vez que os documentos indicados estão sob posse dos réus e possuem potencial relevância para o exame da regularidade da contratação, da existência ou não de declaração pessoal de saúde, do fluxo de contratação eletrônica e dos fundamentos utilizados para a negativa administrativa da cobertura. Assim, DECLARO SANEADO O FEITO , fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a forma de contratação do seguro objeto da demanda; a existência ou não de proposta de adesão, declaração pessoal de saúde, questionário médico ou outro mecanismo destinado à avaliação prévia do risco; a existência de informações claras e adequadas acerca das cláusulas restritivas de cobertura; a natureza facultativa ou vinculada da contratação do seguro em relação à operação de crédito; a existência de enfermidade diagnosticada anteriormente à contratação do seguro; a extensão, evolução e gravidade da enfermidade apresentada pelo segurado; a existência de nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o evento morte; a possibilidade de se concluir, a partir da documentação médica disponível, acerca do conhecimento da enfermidade pelo segurado à época da contratação; e a regularidade da negativa de cobertura securitária. Diante do exposto, defiro: a) a produção de prova documental complementar, devendo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos : proposta de contratação do seguro, física ou eletrônica; certificado individual; apólice integral e respectivas condições gerais; eventual declaração pessoal de saúde; eventual questionário médico; registros da contratação eletrônica; gravações relacionadas à contratação, se existentes; contrato da operação de crédito vinculada ao seguro; documentos relacionados à obrigatoriedade ou facultatividade da contratação; comprovantes relativos à cobrança e pagamento dos prêmios; parecer integral utilizado na negativa de cobertura; integralidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro. b) a realização de perícia médica indireta. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial o(a) sr(a). WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA , médico, código 63758, endereço eletrônico fvgb.pericia@outlook.com , telefone (11) 942314770. Anoto que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre parte ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. (i) Providencie a serventia, nos termos do Infoeproc nº 66 (" Passo 2 - Vinculação do auxiliar da Justiça ao processo "), a associação do(a) profissional ao presente feito. (ii) Após, intime-o(a) para que manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresente estimativa de honorários e despesas, devendo a manifestação ocorrer exclusivamente por peticionamento eletrônico, nos termos do mencionado informativo. Em caso positivo, deverá indicar, desde logo, data para a realização da perícia, com a devida ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. (iii) Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da nomeação, dos honorários estipulados, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. No mesmo prazo, não havendo impugnação, deverá(ão) o(s) responsável(is) efetuar o depósito do valor devido nos autos. Havendo discordância, tornem conclusos para deliberações. (iv) Após o depósito, intime-se o(a) para início dos trabalhos. Anoto que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias . Caso haja necessidade excepcional de dilação, (a) perito(a) deverá requerê-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término do prazo, sob pena de indeferimento. Ressalto, ainda, que eventual conduta (a) perito(a) que enseje a expedição de mandado de busca e apreensão implicará perda de confiança deste Juízo, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. A serventia deverá cientificá-lo expressamente quanto ao teor deste parágrafo. (v) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem mediante apresentação de pareceres, impugnações, pedidos de esclarecimentos e/ou quesitos complementares, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. (vi) Desde logo, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC. Ressalto que o remanescente será liberado somente após a prestação de todos os esclarecimentos e a conclusão definitiva da prova técnica. Os prazos previstos nos itens (ii), (iii) e (v) ficam fixados em 15 (quinze) dias. Fica prejudicada , neste momento, a designação de audiência de instrução e julgamento , uma vez que a prova técnica mostra-se prioritária e poderá influenciar diretamente na necessidade ou não de ulterior dilação probatória. 2. Da ausência de confirmação da citação via Domicílio Judicial Eletrônico e a aplicação de multa: Outrossim, observo que, apesar de devidamente intimadas, as rés deixaram de justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica (eventos 34 e 35 "Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico" ), nos termos do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. O dever de confirmação do recebimento constitui obrigação processual destinada a assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A ausência injustificada de cumprimento de tal dever configura ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do dispositivo legal supracitado. Dessa forma, aplico à parte em questão multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, a ser revertida em favor do Estado. Providencie a serventia a emissão da guia para recolhimento 1 e, na sequência, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o respectivo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Custas > Selecionar a parte > Incluir item de recolhimento > Selecionar multas processuais > Incluir o valor equivalente à "5% (cinco por cento) do valor da causa" > Indicar o motivo/discriminação "ato atentatório à dignidade da justiça - ausência de justificação - não confirmação de citação via DJE" - Decisão judicial proferida junto ao evento nº * (indicar evento correspondente).
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor GUILHERME APARECIDO CAMPOS MARRA

Autor RODRIGO APARECIDO CAMPOS MARRA

Autor VERA LUCIA DE CAMPOS MARRA

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE MARUCA

OAB: 271818/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA

OAB: 182662/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000069-08.2026.8.26.0695/SP AUTOR : VERA LUCIA DE CAMPOS MARRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB SP271818) AUTOR : GUILHERME APARECIDO CAMPOS MARRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB SP271818) AUTOR : RODRIGO APARECIDO CAMPOS MARRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB SP271818) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do saneamento do feito e início da fase probatória: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de compensação por danos morais proposta por VERA LUCIA DE CAMPOS MARRA , RODRIGO APARECIDO CAMPOS MARRA e GUILHERME APARECIDO CAMPOS MARRA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .. Alegam os autores que são sucessores do segurado falecido D onizeti Aparecido Bueno Marra e que a seguradora recusou o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro prestamista vinculado à operação de crédito mantida junto ao corréu banco, sob alegação de doença preexistente. Sustentam que a contratação ocorreu sem declaração pessoal de saúde ou exigência de exames médicos prévios, razão pela qual a negativa seria abusiva. Requerem o pagamento da indenização securitária e compensação por danos morais. Os réus, conjuntamente, apresentaram contestação. O corréu Santander suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que a negativa de cobertura foi legítima em razão da existência de doença preexistente diagnosticada anteriormente à vigência do contrato de seguro, defendendo a improcedência dos pedidos. É o que basta, por ora, a relatar. Não se verificam nulidades processuais pendentes que impeçam o saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Santander guarda relação com o exame da própria relação contratual controvertida e com a extensão da responsabilidade eventualmente atribuível aos integrantes da cadeia de fornecimento, motivo pelo qual sua apreciação fica postergada para a sentença , após a adequada instrução probatória. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia não se limita a questões exclusivamente jurídicas ou documentais. Embora os autores sustentem que a discussão central diz respeito à ausência de declaração pessoal de saúde, à inexistência de exames médicos prévios, à forma da contratação e à alegada abusividade da negativa de cobertura, observo que a defesa está fundada precisamente na alegação de que o segurado possuía enfermidade grave diagnosticada anteriormente à contratação da cobertura securitária, circunstância que teria motivado a recusa administrativa do pagamento da indenização. Nesse contexto, embora a existência da enfermidade não pareça constituir matéria efetivamente controvertida, permanecem pendentes de esclarecimento diversas questões técnicas relacionadas à evolução clínica da patologia, ao momento de sua efetiva identificação, ao grau de comprometimento do segurado, ao nexo entre a doença diagnosticada e o óbito, bem como à possibilidade de se inferir, a partir da documentação médica disponível, o efetivo conhecimento do quadro clínico pelo segurado à época da contratação. Tais circunstâncias extrapolam o conhecimento técnico ordinário do Juízo e demandam prova especializada. Por essa razão, indefere-se a impugnação dos autores quanto à realização de perícia médica indireta . Anoto, contudo, que a perícia terá por finalidade esclarecer aspectos estritamente médicos necessários à correta apreciação da controvérsia. Mostra-se, portanto, adequada a realização de perícia médica indireta , mediante análise retrospectiva da documentação clínica existente, considerando que o segurado é falecido e não é possível a realização de exame direto. Por outro lado, também se revela pertinente a produção da prova documental requerida pelos autores , uma vez que os documentos indicados estão sob posse dos réus e possuem potencial relevância para o exame da regularidade da contratação, da existência ou não de declaração pessoal de saúde, do fluxo de contratação eletrônica e dos fundamentos utilizados para a negativa administrativa da cobertura. Assim, DECLARO SANEADO O FEITO , fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a forma de contratação do seguro objeto da demanda; a existência ou não de proposta de adesão, declaração pessoal de saúde, questionário médico ou outro mecanismo destinado à avaliação prévia do risco; a existência de informações claras e adequadas acerca das cláusulas restritivas de cobertura; a natureza facultativa ou vinculada da contratação do seguro em relação à operação de crédito; a existência de enfermidade diagnosticada anteriormente à contratação do seguro; a extensão, evolução e gravidade da enfermidade apresentada pelo segurado; a existência de nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o evento morte; a possibilidade de se concluir, a partir da documentação médica disponível, acerca do conhecimento da enfermidade pelo segurado à época da contratação; e a regularidade da negativa de cobertura securitária. Diante do exposto, defiro: a) a produção de prova documental complementar, devendo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos : proposta de contratação do seguro, física ou eletrônica; certificado individual; apólice integral e respectivas condições gerais; eventual declaração pessoal de saúde; eventual questionário médico; registros da contratação eletrônica; gravações relacionadas à contratação, se existentes; contrato da operação de crédito vinculada ao seguro; documentos relacionados à obrigatoriedade ou facultatividade da contratação; comprovantes relativos à cobrança e pagamento dos prêmios; parecer integral utilizado na negativa de cobertura; integralidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro. b) a realização de perícia médica indireta. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial o(a) sr(a). WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA , médico, código 63758, endereço eletrônico fvgb.pericia@outlook.com , telefone (11) 942314770. Anoto que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre parte ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. (i) Providencie a serventia, nos termos do Infoeproc nº 66 (" Passo 2 - Vinculação do auxiliar da Justiça ao processo "), a associação do(a) profissional ao presente feito. (ii) Após, intime-o(a) para que manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresente estimativa de honorários e despesas, devendo a manifestação ocorrer exclusivamente por peticionamento eletrônico, nos termos do mencionado informativo. Em caso positivo, deverá indicar, desde logo, data para a realização da perícia, com a devida ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. (iii) Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da nomeação, dos honorários estipulados, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. No mesmo prazo, não havendo impugnação, deverá(ão) o(s) responsável(is) efetuar o depósito do valor devido nos autos. Havendo discordância, tornem conclusos para deliberações. (iv) Após o depósito, intime-se o(a) para início dos trabalhos. Anoto que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias . Caso haja necessidade excepcional de dilação, (a) perito(a) deverá requerê-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término do prazo, sob pena de indeferimento. Ressalto, ainda, que eventual conduta (a) perito(a) que enseje a expedição de mandado de busca e apreensão implicará perda de confiança deste Juízo, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. A serventia deverá cientificá-lo expressamente quanto ao teor deste parágrafo. (v) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem mediante apresentação de pareceres, impugnações, pedidos de esclarecimentos e/ou quesitos complementares, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. (vi) Desde logo, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC. Ressalto que o remanescente será liberado somente após a prestação de todos os esclarecimentos e a conclusão definitiva da prova técnica. Os prazos previstos nos itens (ii), (iii) e (v) ficam fixados em 15 (quinze) dias. Fica prejudicada , neste momento, a designação de audiência de instrução e julgamento , uma vez que a prova técnica mostra-se prioritária e poderá influenciar diretamente na necessidade ou não de ulterior dilação probatória. 2. Da ausência de confirmação da citação via Domicílio Judicial Eletrônico e a aplicação de multa: Outrossim, observo que, apesar de devidamente intimadas, as rés deixaram de justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica (eventos 34 e 35 "Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico" ), nos termos do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. O dever de confirmação do recebimento constitui obrigação processual destinada a assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A ausência injustificada de cumprimento de tal dever configura ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do dispositivo legal supracitado. Dessa forma, aplico à parte em questão multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, a ser revertida em favor do Estado. Providencie a serventia a emissão da guia para recolhimento 1 e, na sequência, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o respectivo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Custas > Selecionar a parte > Incluir item de recolhimento > Selecionar multas processuais > Incluir o valor equivalente à "5% (cinco por cento) do valor da causa" > Indicar o motivo/discriminação "ato atentatório à dignidade da justiça - ausência de justificação - não confirmação de citação via DJE" - Decisão judicial proferida junto ao evento nº * (indicar evento correspondente).