4000065-36.2026.8.26.0059
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bananal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000065-36.2026.8.26.0059/SP AUTOR : MADEIREIRA BANANAL LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA MONIJÔ OLIVEIRA TAVEIRA FERREIRA (OAB RJ225459) ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : ALL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência, a natureza e a origem do alegado vício apresentado no veículo objeto da demanda; (b) a persistência do alegado vício após as intervenções realizadas pelas rés durante o período de garantia e a suficiência técnica dos reparos efetuados para saná-lo; (c) a responsabilidade das rés pelos alegados vícios do veículo; (d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais; (e) o cabimento da substituição do veículo objeto da demanda. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da autora em relação às rés. Ademais, considerando a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à autora a comprovação dos danos alegados e às rés a demonstração da inexistência do alegado vício, da suficiência dos reparos realizados para sua eliminação ou da incidência de causa excludente de responsabilidade. Quanto à instrução, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de Engenharia Mecânica. A perícia deverá, sem prejuízo de outros esclarecimentos que o perito reputar pertinentes ou que venham a ser determinados pelo Juízo: verificar a existência, a natureza e a origem do alegado vício apresentado pelo veículo; esclarecer se eventual vício decorre de falha de fabricação, desgaste natural, uso ou manutenção inadequados ou de outra causa; avaliar a adequação e a suficiência dos reparos realizados pelas rés; verificar se o alegado vício persiste; esclarecer se o veículo se encontra apto ao uso a que se destina e se o alegado vício compromete sua segurança, confiabilidade ou valor de mercado, bem como responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Nomeio como perito Fábio Manso Gallardi Teixeira Chaves (peritoengfabio@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o I. Perito para manifestar sua concordância e apresentar proposta de honorários, cujo adiantamento será rateado entre a autora e a ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda., nos termos do art. 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. A deliberação acerca da prova oral fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a necessidade de complementação da instrução Evento 55: ciência à parte requerida para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALL VEICULOS LTDA
Autor MADEIREIRA BANANAL LTDA
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA MONIJÔ OLIVEIRA TAVEIRA FERREIRA
OAB: 225459/RJ
ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR
OAB: 153393/RJ
JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR
OAB: 103933/RJ
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 317407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000065-36.2026.8.26.0059/SP AUTOR : MADEIREIRA BANANAL LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA MONIJÔ OLIVEIRA TAVEIRA FERREIRA (OAB RJ225459) ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : ALL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência, a natureza e a origem do alegado vício apresentado no veículo objeto da demanda; (b) a persistência do alegado vício após as intervenções realizadas pelas rés durante o período de garantia e a suficiência técnica dos reparos efetuados para saná-lo; (c) a responsabilidade das rés pelos alegados vícios do veículo; (d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais; (e) o cabimento da substituição do veículo objeto da demanda. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da autora em relação às rés. Ademais, considerando a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à autora a comprovação dos danos alegados e às rés a demonstração da inexistência do alegado vício, da suficiência dos reparos realizados para sua eliminação ou da incidência de causa excludente de responsabilidade. Quanto à instrução, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de Engenharia Mecânica. A perícia deverá, sem prejuízo de outros esclarecimentos que o perito reputar pertinentes ou que venham a ser determinados pelo Juízo: verificar a existência, a natureza e a origem do alegado vício apresentado pelo veículo; esclarecer se eventual vício decorre de falha de fabricação, desgaste natural, uso ou manutenção inadequados ou de outra causa; avaliar a adequação e a suficiência dos reparos realizados pelas rés; verificar se o alegado vício persiste; esclarecer se o veículo se encontra apto ao uso a que se destina e se o alegado vício compromete sua segurança, confiabilidade ou valor de mercado, bem como responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Nomeio como perito Fábio Manso Gallardi Teixeira Chaves (peritoengfabio@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o I. Perito para manifestar sua concordância e apresentar proposta de honorários, cujo adiantamento será rateado entre a autora e a ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda., nos termos do art. 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. A deliberação acerca da prova oral fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a necessidade de complementação da instrução Evento 55: ciência à parte requerida para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se.