4000063-07.2026.8.26.0111
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cajuru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000063-07.2026.8.26.0111/SP AUTOR : TATIANE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LAILA VALÉRIA MELO MORETINI (OAB SP379682) RÉU : AILSON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RONALDO ALVES DA SILVA (OAB SP255254) ADVOGADO(A) : SÔNIA DA GRAÇA CORRÊA DE CARVALHO (OAB SP057711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reconheço a obrigação da parte requerida de prestar contas . Com efeito, a ação de exigência de contas (artigo 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015), da mesma forma que a antiga ação de prestação contas (artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil de 1973) se processa em duas fases distintas. A primeira define a obrigatoriedade ou não da prestação de contas. A segunda, por sua vez, julga as contas, declarando eventual saldo credor porventura existente, a fim de que seja cobrado mediante execução de título judicial (artigo 552 do Código de Processo Civil). A propósito, veja-se os esclarecimentos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: " (...) 4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. (...) " (STJ, REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) – destaques nossos. Por oportuno, esclarece-se que a presente decisão, diante do reconhecimento da obrigação dos requeridos de prestar contas, a presente decisão tem natureza de decisão parcial de mérito . Nesse sentido: " (...) 4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15, há divergência a respeito da natureza do pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e do recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença impugnável por apelação. 5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta Corte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no sentido de que : (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. Precedentes. 6- Conquanto a divergência até então existente autorizasse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que, passados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta Corte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se mantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em exame. 7- Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável invocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a jurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde 10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP, julgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta 3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe 12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a dúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente à pacificação. (...) " (STJ, REsp n. 2.055.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) – destaques nossos. Esclareço que a presente decisão, diante do reconhecimento da obrigação da parte requerida de prestar contas, possui natureza jurídica de decisão parcial de mérito. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, uma vez que resolve fração do mérito da causa ao declarar o dever de prestar as contas. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual arguídas pela parte requerida ( evento 20, CONTES1 - fls. 02/03). Não há que se falar em inadequação da via eleita ou desnecessidade da tutela jurisdicional. A parte requerente busca fiscalizar a regularidade de obrigações financeiras que repercutem diretamente em sua esfera patrimonial ( evento 1, INIC1 - fl. 02). Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o exercício do direito de ação, em atenção ao princípio do livre acesso à justiça. Rejeito , também, a preliminar de cumulação incompatível de pedidos entre a exigência de contas e a cobrança de multa contratual ( evento 20, CONTES1 - fl. 04). A cumulação é admitida em prestígio à economia processual, sendo que a análise da multa contratual será diferida para a fase procedimental oportuna, sem prejuízo ao rito especial da primeira fase. A propósito, verifica-se que a demanda de exigir contas se aperfeiçoa em sua segunda fase para identificar eventual saldo constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil (" Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicia l."). Rejeito , por fim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Sra. Raquel Bento da Silva ( evento 20, CONTES1 - fl. 05). A referida terceira figurou no contrato de permuta apenas na condição de anuente ( evento 1, CONTR6 ). A obrigação de adimplir o financiamento e de prestar as respectivas contas foi assumida individualmente e de forma pessoal pela parte requerida ( evento 1, CONTR6 ). A partilha de direitos e obrigações realizada em sede de dissolução de união estável ( evento 20, SENT_OUT_PROCES4 ) produz efeitos apenas entre os ex-companheiros. Tal circunstância não possui o condão de alterar o polo passivo da relação contratual firmada perante a parte requerente, estando isolada a legitimidade da parte requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar a pretensão pela perspectiva da primeira fase do procedimento de exigir contas. No mérito do pedido de exigir contas, verifico que a obrigação da parte requerida é incontroversa e decorre de expressa previsão contratual. Nos termos da cláusula 4ª, parágrafo único, do contrato de permuta de bens imóveis ( evento 1, CONTR6 ), a parte requerida assumiu a obrigação pessoal de pagar o financiamento n.º 8.5555.2540.377-1 junto à Caixa Econômica Federal. O referido dispositivo contratual impõe expressamente o dever de apresentar os comprovantes de quitação a cada 3 meses ( evento 1, CONTR6 ). Ademais, a cláusula 5ª do mesmo instrumento contratual ( evento 1, CONTR6 ) estabelece a obrigação de utilizar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a cada 2 anos para o abatimento do saldo devedor do financiamento. Trata-se de obrigações claras e de trato sucessivo que exigem a devida prestação de contas para viabilizar a fiscalização pela parte requerente. Afasto a tese de supressio arguída pela parte requerida sob o argumento de que a parte requerente silenciou por mais de dez anos ( evento 20, CONTES1 - fls. 6 e seguintes). Por se tratar de obrigação de trato sucessivo que se renova periodicamente a cada vencimento, o decurso do tempo não elide o dever atual de transparência e prestação de contas. Ademais, sobre a inocorrência de perda do direito de exigir contas em obrigações de trato sucessivo, colhe-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento – Ação de exigir contas . Decisão que condenou o réu à prestação as contas. Insurgência. Interesse de agir configurado. Prazo do art. 54, §2º, da Lei de Locação que não é decadencial. Prescrição decenal. Ausência de supressio . Dever de prestar as contas reconhecido . Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109305-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) - destaques nossos. O fato de a parte requerida figurar como coobrigada ou a existência de partilha de dívidas não afasta o dever de prestar contas dos recursos geridos em benefício da parte requerente. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE EXTINGUIU RECONVENÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA PRIMEIRA FASE, CONDENANDO O RÉU A PRESTAR CONTAS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE AMBAS AS PARTES FIGURAVAM COMO COOBRIGADAS NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 550 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. REPASSES DE VALORES PELA AUTORA AO RÉU PARA PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO QUE CONFIGURAM GESTÃO DE RECURSOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RITO BIFÁSICO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E A PRETENSÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Cesar Menezes da Costa contra decisão que, em ação de exigir contas, extinguiu reconvenção e determinou o prosseguimento da primeira fase do procedimento, condenando o réu a prestar contas relativas a valores supostamente recebidos da autora para pagamento de financiamento imobiliário comum. O agravante alega que a decisão parte de premissa equivocada ao presumir relação fiduciária, pois ambas as partes figuram como coobrigadas no contrato de financiamento, inexistindo mandato, gestão ou administração de valores alheios que justifique a incidência do art. 550 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do agravante a prestar contas relativas a valores recebidos da autora para pagamento de financiamento imobiliário, considerando a alegação de inexistência de relação fiduciária e a extinção da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de exigir contas destina-se a apurar a administração de bens, negócios ou valores que estejam sob a gestão de uma pessoa em benefício de outra. No caso, restou incontroverso que eram repassados valores à agravante para pagamento de financiamento imobiliário, configurando o dever de prestação de contas. 4. A decisão agravada corretamente reconheceu a existência de gestão de recursos da agravada pelo agravante, configurando o dever de prestar contas nos termos do art. 550 do CPC. A extinção da reconvenção foi acertada, diante da incompatibilidade procedimental entre o rito especial bifásico da ação de exigir contas e a pretensão autônoma de arbitramento de aluguéis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, revogando-se o pedido de efeito suspensivo anteriormente deferido ao presente recurso. Tese de julgamento: 1. A administração de fato de valores em benefício de terceiros impõe o dever de prestar contas. 2. A extinção da reconvenção foi correta, dada a incompatibilidade procedimental. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 550, 551. Código Civil, art. 476. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005687-14.2022.8.26.0084, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 07/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1014194-39.2024.8.26.0004, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 11/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1004144-70.2023.8.26.0106, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 01/08/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008195-32.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026). A alegada regularidade dos pagamentos ou a eventual ausência de saldo de FGTS ( evento 20, CONTES1 - fl. 08) são matérias afetas à segunda fase do procedimento. Nesta primeira fase, limita-se o juízo a declarar a existência do dever jurídico de prestar as contas, o qual se mostra evidente no caso concreto. Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por TATIANE DIAS DA SILVA contra AILSON APARECIDO DA SILVA e, por conseguinte: Determino que a parte requerida preste as contas acerca do contrato de permuta firmado entre as partes ( evento 1, CONTR6 ), bem como do financiamento imobiliário n.º 8.5555.2540.377-1 junto à Caixa Econômica Federal ( evento 1, CONTR6 ), juntando contrato, extratos, demonstrativos de utilização do FGTS e planilha de evolução do débito. Condeno a parte requerida a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte requerente apresentar, nos termos do §5º do artigo 550 do Código de Processo Civil (" § 5 o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. "). Registre-se que a apresentação deve ser subsidiada por planilha constando as situações relevantes para o efetivo esclarecimento, indicando eventual saldo credor ou devedor, conforme o caso. Salienta-se que, se a requerida apresentar as contas no prazo, o procedimento seguirá para a segunda fase. Todavia, se não forem apresentadas as contas, deverá a parte autora apresentá-las no prazo de 15 dias (artigo 550, §6º do Código de Processo Civil: " § 6 o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5 o , seguir-se-á o procedimento do § 2 o , caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário ."). Intime-se. Cajuru, 13 de julho de 2026. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AILSON APARECIDO DA SILVA
Autor TATIANE DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LAILA VALÉRIA MELO MORETINI
OAB: 379682/SP
SÔNIA DA GRAÇA CORRÊA DE CARVALHO
OAB: 57711/SP
RONALDO ALVES DA SILVA
OAB: 255254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000063-07.2026.8.26.0111/SP AUTOR : TATIANE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LAILA VALÉRIA MELO MORETINI (OAB SP379682) RÉU : AILSON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RONALDO ALVES DA SILVA (OAB SP255254) ADVOGADO(A) : SÔNIA DA GRAÇA CORRÊA DE CARVALHO (OAB SP057711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reconheço a obrigação da parte requerida de prestar contas . Com efeito, a ação de exigência de contas (artigo 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015), da mesma forma que a antiga ação de prestação contas (artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil de 1973) se processa em duas fases distintas. A primeira define a obrigatoriedade ou não da prestação de contas. A segunda, por sua vez, julga as contas, declarando eventual saldo credor porventura existente, a fim de que seja cobrado mediante execução de título judicial (artigo 552 do Código de Processo Civil). A propósito, veja-se os esclarecimentos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: " (...) 4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. (...) " (STJ, REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) – destaques nossos. Por oportuno, esclarece-se que a presente decisão, diante do reconhecimento da obrigação dos requeridos de prestar contas, a presente decisão tem natureza de decisão parcial de mérito . Nesse sentido: " (...) 4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15, há divergência a respeito da natureza do pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e do recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença impugnável por apelação. 5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta Corte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no sentido de que : (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. Precedentes. 6- Conquanto a divergência até então existente autorizasse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que, passados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta Corte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se mantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em exame. 7- Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável invocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a jurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde 10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP, julgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta 3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe 12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a dúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente à pacificação. (...) " (STJ, REsp n. 2.055.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) – destaques nossos. Esclareço que a presente decisão, diante do reconhecimento da obrigação da parte requerida de prestar contas, possui natureza jurídica de decisão parcial de mérito. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, uma vez que resolve fração do mérito da causa ao declarar o dever de prestar as contas. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual arguídas pela parte requerida ( evento 20, CONTES1 - fls. 02/03). Não há que se falar em inadequação da via eleita ou desnecessidade da tutela jurisdicional. A parte requerente busca fiscalizar a regularidade de obrigações financeiras que repercutem diretamente em sua esfera patrimonial ( evento 1, INIC1 - fl. 02). Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o exercício do direito de ação, em atenção ao princípio do livre acesso à justiça. Rejeito , também, a preliminar de cumulação incompatível de pedidos entre a exigência de contas e a cobrança de multa contratual ( evento 20, CONTES1 - fl. 04). A cumulação é admitida em prestígio à economia processual, sendo que a análise da multa contratual será diferida para a fase procedimental oportuna, sem prejuízo ao rito especial da primeira fase. A propósito, verifica-se que a demanda de exigir contas se aperfeiçoa em sua segunda fase para identificar eventual saldo constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil (" Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicia l."). Rejeito , por fim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Sra. Raquel Bento da Silva ( evento 20, CONTES1 - fl. 05). A referida terceira figurou no contrato de permuta apenas na condição de anuente ( evento 1, CONTR6 ). A obrigação de adimplir o financiamento e de prestar as respectivas contas foi assumida individualmente e de forma pessoal pela parte requerida ( evento 1, CONTR6 ). A partilha de direitos e obrigações realizada em sede de dissolução de união estável ( evento 20, SENT_OUT_PROCES4 ) produz efeitos apenas entre os ex-companheiros. Tal circunstância não possui o condão de alterar o polo passivo da relação contratual firmada perante a parte requerente, estando isolada a legitimidade da parte requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar a pretensão pela perspectiva da primeira fase do procedimento de exigir contas. No mérito do pedido de exigir contas, verifico que a obrigação da parte requerida é incontroversa e decorre de expressa previsão contratual. Nos termos da cláusula 4ª, parágrafo único, do contrato de permuta de bens imóveis ( evento 1, CONTR6 ), a parte requerida assumiu a obrigação pessoal de pagar o financiamento n.º 8.5555.2540.377-1 junto à Caixa Econômica Federal. O referido dispositivo contratual impõe expressamente o dever de apresentar os comprovantes de quitação a cada 3 meses ( evento 1, CONTR6 ). Ademais, a cláusula 5ª do mesmo instrumento contratual ( evento 1, CONTR6 ) estabelece a obrigação de utilizar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a cada 2 anos para o abatimento do saldo devedor do financiamento. Trata-se de obrigações claras e de trato sucessivo que exigem a devida prestação de contas para viabilizar a fiscalização pela parte requerente. Afasto a tese de supressio arguída pela parte requerida sob o argumento de que a parte requerente silenciou por mais de dez anos ( evento 20, CONTES1 - fls. 6 e seguintes). Por se tratar de obrigação de trato sucessivo que se renova periodicamente a cada vencimento, o decurso do tempo não elide o dever atual de transparência e prestação de contas. Ademais, sobre a inocorrência de perda do direito de exigir contas em obrigações de trato sucessivo, colhe-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento – Ação de exigir contas . Decisão que condenou o réu à prestação as contas. Insurgência. Interesse de agir configurado. Prazo do art. 54, §2º, da Lei de Locação que não é decadencial. Prescrição decenal. Ausência de supressio . Dever de prestar as contas reconhecido . Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109305-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) - destaques nossos. O fato de a parte requerida figurar como coobrigada ou a existência de partilha de dívidas não afasta o dever de prestar contas dos recursos geridos em benefício da parte requerente. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE EXTINGUIU RECONVENÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA PRIMEIRA FASE, CONDENANDO O RÉU A PRESTAR CONTAS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE AMBAS AS PARTES FIGURAVAM COMO COOBRIGADAS NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 550 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. REPASSES DE VALORES PELA AUTORA AO RÉU PARA PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO QUE CONFIGURAM GESTÃO DE RECURSOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RITO BIFÁSICO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E A PRETENSÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Cesar Menezes da Costa contra decisão que, em ação de exigir contas, extinguiu reconvenção e determinou o prosseguimento da primeira fase do procedimento, condenando o réu a prestar contas relativas a valores supostamente recebidos da autora para pagamento de financiamento imobiliário comum. O agravante alega que a decisão parte de premissa equivocada ao presumir relação fiduciária, pois ambas as partes figuram como coobrigadas no contrato de financiamento, inexistindo mandato, gestão ou administração de valores alheios que justifique a incidência do art. 550 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do agravante a prestar contas relativas a valores recebidos da autora para pagamento de financiamento imobiliário, considerando a alegação de inexistência de relação fiduciária e a extinção da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de exigir contas destina-se a apurar a administração de bens, negócios ou valores que estejam sob a gestão de uma pessoa em benefício de outra. No caso, restou incontroverso que eram repassados valores à agravante para pagamento de financiamento imobiliário, configurando o dever de prestação de contas. 4. A decisão agravada corretamente reconheceu a existência de gestão de recursos da agravada pelo agravante, configurando o dever de prestar contas nos termos do art. 550 do CPC. A extinção da reconvenção foi acertada, diante da incompatibilidade procedimental entre o rito especial bifásico da ação de exigir contas e a pretensão autônoma de arbitramento de aluguéis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, revogando-se o pedido de efeito suspensivo anteriormente deferido ao presente recurso. Tese de julgamento: 1. A administração de fato de valores em benefício de terceiros impõe o dever de prestar contas. 2. A extinção da reconvenção foi correta, dada a incompatibilidade procedimental. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 550, 551. Código Civil, art. 476. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005687-14.2022.8.26.0084, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 07/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1014194-39.2024.8.26.0004, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 11/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1004144-70.2023.8.26.0106, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 01/08/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008195-32.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026). A alegada regularidade dos pagamentos ou a eventual ausência de saldo de FGTS ( evento 20, CONTES1 - fl. 08) são matérias afetas à segunda fase do procedimento. Nesta primeira fase, limita-se o juízo a declarar a existência do dever jurídico de prestar as contas, o qual se mostra evidente no caso concreto. Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por TATIANE DIAS DA SILVA contra AILSON APARECIDO DA SILVA e, por conseguinte: Determino que a parte requerida preste as contas acerca do contrato de permuta firmado entre as partes ( evento 1, CONTR6 ), bem como do financiamento imobiliário n.º 8.5555.2540.377-1 junto à Caixa Econômica Federal ( evento 1, CONTR6 ), juntando contrato, extratos, demonstrativos de utilização do FGTS e planilha de evolução do débito. Condeno a parte requerida a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte requerente apresentar, nos termos do §5º do artigo 550 do Código de Processo Civil (" § 5 o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. "). Registre-se que a apresentação deve ser subsidiada por planilha constando as situações relevantes para o efetivo esclarecimento, indicando eventual saldo credor ou devedor, conforme o caso. Salienta-se que, se a requerida apresentar as contas no prazo, o procedimento seguirá para a segunda fase. Todavia, se não forem apresentadas as contas, deverá a parte autora apresentá-las no prazo de 15 dias (artigo 550, §6º do Código de Processo Civil: " § 6 o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5 o , seguir-se-á o procedimento do § 2 o , caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário ."). Intime-se. Cajuru, 13 de julho de 2026. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.