Detalhe do processo

4000061-92.2025.8.26.0589

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Simão
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000061-92.2025.8.26.0589/SP REQUERENTE : JOSE MARIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : GILSON RODRIGUES (OAB SP385974) ADVOGADO(A) : LUCIANO DONIZETE DA SILVA (OAB SP533471) REQUERIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA S/S LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ MARIA LOURENÇO DA SILVA, postulando danos morais, materiais e estéticos, contra INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA S/S LTDA. Relata que procurou a clínica ré devido a um desconforto em sua visão, sendo diagnosticado com descolamento de retina e submetido a procedimento cirúrgico urgente em 09/01/2025. Alega que, após a cirurgia, houve falha na prestação do serviço, negativa de assistência em retornos imprescindíveis e omissão de informações e documentos, como o prontuário médico. Sustenta que a conduta negligente resultou em perda parcial irreversível da visão, comprometendo sua capacidade laboral como motorista profissional. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), correspondente ao reembolso do valor despendido com a cirurgia; de pensão vitalícia ou, alternativamente, indenização em parcela única no valor de R$902.740,00 (novecentos e dois mil, setecentos e quarenta reais), em razão da perda/redução da capacidade laborativa; e de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para custeio de tratamentos futuros e a inversão do ônus da prova. Concedidos os benefícios da gratuidade processual ao autor (Evento 32). Aditamento da petição inicial, atribuindo o valor de R$ 975.740,00 à causa (Evento 46). Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 53. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, que reputou aleatório e exagerado, e requereu a decretação de segredo de justiça quanto aos documentos médicos. No mérito, defende que a obrigação médica é de meio e que todos os protocolos foram seguidos. Afirma que o autor apresentava quadro ocular grave prévio e que a indicação de nova cirurgia decorreu da evolução clínica natural (emulsificação do óleo de silicone), não havendo erro médico. Impugna a legitimidade do autor para pleitear o ressarcimento do valor pago por terceiro (empregador), opõe-se à tutela provisória e à inversão do ônus da prova, e refuta a existência de danos morais, materiais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica no Evento 61, na qual o autor reitera os termos da inicial, impugna o pedido de segredo de justiça e insiste na inversão do ônus da prova e no deferimento da tutela provisória. No Evento 63 o requerente pleiteou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, afirmando que a ré não confirmou a citação eletrônica no prazo, exigindo a expedição de carta. A ré justificou a intercorrência no Evento 69. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu perícia médica oftalmológica, prova documental e oral (Evento 41). A requerida, por sua vez, também postulou pela perícia médica (direta e indireta), prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 60). É o relatório. DECIDO. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência para custeio de tratamentos futuros, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC. Não há, nos elementos até aqui trazidos aos autos, comprovação de risco atual e concreto que justifique a antecipação da tutela antes da regular instrução processual. Ademais, o próprio autor informa permanecer em acompanhamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, integrante da rede pública de saúde, sem notícia de interrupção do tratamento. Indefiro, pois, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem a urgência da medida. Sobre o pedido de imposição da multa atrelada ao artigo 246, §1º-B, do CPC, analisando os eventos deste processo, noto que a citação não foi expedida pelo domicílio judicial eletrônico, mas sim por carta com aviso de recebimento, conforme Evento 38. A intimação eletrônica contida no Evento 34 diz respeito apenas e tão somente à intimação eletrônica do patrono da parte autora, e não da ré. Desta forma, evidente que a multa de que pretende a parte autora se beneficiar deve ser afastada, porque sequer verificada a hipótese legal que a autorizaria. Indefiro, então, o pedido. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça formulado pela ré, deve ser parcialmente deferido. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos, notadamente o prontuário e os laudos referentes ao estado de saúde do autor, contêm dados sensíveis, protegidos pelo sigilo profissional e pela proteção de dados pessoais de saúde (art. 189, inciso IV, do CPC c/c art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018), cuja publicidade irrestrita a terceiros estranhos à lide não se justifica. Defiro, assim, o sigilo tão somente quanto aos documentos de natureza médica constantes dos autos, os quais deverão permanecer com acesso restrito às partes, seus procuradores e ao Juízo. Em relação à impugnação ao valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação de indenização deve corresponder à soma de todos os pedidos, o que inclui a pretensão de pensão vitalícia (ou indenização em parcela única) decorrente da alegada redução da capacidade de trabalho, apurada mediante a multiplicação do tempo de expectativa de vida restante pelo montante salarial alegado , somada aos pedidos de indenização por dano material (R$23.000,00) e por dano moral (R$50.000,00), do que resulta o valor atribuído à causa. Não se vislumbra, portanto, arbitrariedade ou exagero na atribuição do valor, que corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, sendo certo que eventual dissonância entre o valor pleiteado e o efetivamente devido constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as preliminares expostas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a ré presta serviços médicos ao autor mediante remuneração, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da ré, pessoa jurídica fornecedora de serviços médicos, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. A ressalva de responsabilidade subjetiva prevista no art. 14, §4º, do CDC diz respeito, especificamente, à responsabilidade pessoal do profissional liberal, hipótese que não se verifica nos autos, porquanto apenas o Instituto Brasileiro de Oftalmologia S/S Ltda. figura no polo passivo, não tendo sido incluída na lide a médica responsável pelo atendimento. Presentes, ademais, a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de conhecimento especializado para produzir prova da adequação da técnica médica empregada, e a verossimilhança das alegações iniciais quanto à ocorrência de intercorrências no pós-operatório, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que se soma à responsabilidade objetiva da ré. Caberá a esta, assim, demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, a saber, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para afastar o dever de indenizar. Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência no procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório; ii) o cumprimento do dever de informação clara sobre riscos, orçamentos e a validade dos termos de consentimento firmados; iii) o nexo de causalidade entre a conduta médica e a alegada perda de acuidade visual; iv) a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e da incapacidade laborativa; v) a existência de prejuízo material indenizável ao autor quanto ao valor despendido com a primeira cirurgia, tendo em vista que o pagamento foi realizado por terceiro; e vi) a natureza da obrigação médica neste caso, se de meio ou de resultado. Para a elucidação das questões técnicas, defiro a produção de prova pericial , a ser realizada pelo IMESC, que deverá proceder ao exame médico físico atual do autor (perícia direta) e à avaliação da documentação acostada aos autos (perícia indireta). Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias corridos (CPC, art. 465, caput). As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III), contados da publicação desta. Decorrido o prazo para cumprimento do item anterior, intime-se o IMESC eletronicamente para que informe data e local para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Instituto deverá informar a data da perícia, bem como o valor dos custos para realização do exame, que será rateado pelas partes, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC. No caso dos autos, 50% dos custos serão suportados pela ré, e os outros 50% serão suportados pelo próprio IMESC, considerando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com a vinda do laudo, proceda a Serventia à intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Defiro também a produção de prova documental superveniente, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Postergo a análise da necessidade e pertinência da prova oral para momento oportuno, após a entrega do laudo pericial . Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Simão, 22/07/2026
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA S/S LTDA

Autor JOSE MARIA LOURENCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON RODRIGUES

OAB: 385974/SP

RICARDO SORDI MARCHI

OAB: 154127/SP

LUCIANO DONIZETE DA SILVA

OAB: 533471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000061-92.2025.8.26.0589/SP REQUERENTE : JOSE MARIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : GILSON RODRIGUES (OAB SP385974) ADVOGADO(A) : LUCIANO DONIZETE DA SILVA (OAB SP533471) REQUERIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA S/S LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ MARIA LOURENÇO DA SILVA, postulando danos morais, materiais e estéticos, contra INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA S/S LTDA. Relata que procurou a clínica ré devido a um desconforto em sua visão, sendo diagnosticado com descolamento de retina e submetido a procedimento cirúrgico urgente em 09/01/2025. Alega que, após a cirurgia, houve falha na prestação do serviço, negativa de assistência em retornos imprescindíveis e omissão de informações e documentos, como o prontuário médico. Sustenta que a conduta negligente resultou em perda parcial irreversível da visão, comprometendo sua capacidade laboral como motorista profissional. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), correspondente ao reembolso do valor despendido com a cirurgia; de pensão vitalícia ou, alternativamente, indenização em parcela única no valor de R$902.740,00 (novecentos e dois mil, setecentos e quarenta reais), em razão da perda/redução da capacidade laborativa; e de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para custeio de tratamentos futuros e a inversão do ônus da prova. Concedidos os benefícios da gratuidade processual ao autor (Evento 32). Aditamento da petição inicial, atribuindo o valor de R$ 975.740,00 à causa (Evento 46). Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 53. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, que reputou aleatório e exagerado, e requereu a decretação de segredo de justiça quanto aos documentos médicos. No mérito, defende que a obrigação médica é de meio e que todos os protocolos foram seguidos. Afirma que o autor apresentava quadro ocular grave prévio e que a indicação de nova cirurgia decorreu da evolução clínica natural (emulsificação do óleo de silicone), não havendo erro médico. Impugna a legitimidade do autor para pleitear o ressarcimento do valor pago por terceiro (empregador), opõe-se à tutela provisória e à inversão do ônus da prova, e refuta a existência de danos morais, materiais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica no Evento 61, na qual o autor reitera os termos da inicial, impugna o pedido de segredo de justiça e insiste na inversão do ônus da prova e no deferimento da tutela provisória. No Evento 63 o requerente pleiteou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, afirmando que a ré não confirmou a citação eletrônica no prazo, exigindo a expedição de carta. A ré justificou a intercorrência no Evento 69. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu perícia médica oftalmológica, prova documental e oral (Evento 41). A requerida, por sua vez, também postulou pela perícia médica (direta e indireta), prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 60). É o relatório. DECIDO. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência para custeio de tratamentos futuros, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC. Não há, nos elementos até aqui trazidos aos autos, comprovação de risco atual e concreto que justifique a antecipação da tutela antes da regular instrução processual. Ademais, o próprio autor informa permanecer em acompanhamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, integrante da rede pública de saúde, sem notícia de interrupção do tratamento. Indefiro, pois, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem a urgência da medida. Sobre o pedido de imposição da multa atrelada ao artigo 246, §1º-B, do CPC, analisando os eventos deste processo, noto que a citação não foi expedida pelo domicílio judicial eletrônico, mas sim por carta com aviso de recebimento, conforme Evento 38. A intimação eletrônica contida no Evento 34 diz respeito apenas e tão somente à intimação eletrônica do patrono da parte autora, e não da ré. Desta forma, evidente que a multa de que pretende a parte autora se beneficiar deve ser afastada, porque sequer verificada a hipótese legal que a autorizaria. Indefiro, então, o pedido. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça formulado pela ré, deve ser parcialmente deferido. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos, notadamente o prontuário e os laudos referentes ao estado de saúde do autor, contêm dados sensíveis, protegidos pelo sigilo profissional e pela proteção de dados pessoais de saúde (art. 189, inciso IV, do CPC c/c art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018), cuja publicidade irrestrita a terceiros estranhos à lide não se justifica. Defiro, assim, o sigilo tão somente quanto aos documentos de natureza médica constantes dos autos, os quais deverão permanecer com acesso restrito às partes, seus procuradores e ao Juízo. Em relação à impugnação ao valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação de indenização deve corresponder à soma de todos os pedidos, o que inclui a pretensão de pensão vitalícia (ou indenização em parcela única) decorrente da alegada redução da capacidade de trabalho, apurada mediante a multiplicação do tempo de expectativa de vida restante pelo montante salarial alegado , somada aos pedidos de indenização por dano material (R$23.000,00) e por dano moral (R$50.000,00), do que resulta o valor atribuído à causa. Não se vislumbra, portanto, arbitrariedade ou exagero na atribuição do valor, que corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, sendo certo que eventual dissonância entre o valor pleiteado e o efetivamente devido constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as preliminares expostas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a ré presta serviços médicos ao autor mediante remuneração, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da ré, pessoa jurídica fornecedora de serviços médicos, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. A ressalva de responsabilidade subjetiva prevista no art. 14, §4º, do CDC diz respeito, especificamente, à responsabilidade pessoal do profissional liberal, hipótese que não se verifica nos autos, porquanto apenas o Instituto Brasileiro de Oftalmologia S/S Ltda. figura no polo passivo, não tendo sido incluída na lide a médica responsável pelo atendimento. Presentes, ademais, a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de conhecimento especializado para produzir prova da adequação da técnica médica empregada, e a verossimilhança das alegações iniciais quanto à ocorrência de intercorrências no pós-operatório, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que se soma à responsabilidade objetiva da ré. Caberá a esta, assim, demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, a saber, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para afastar o dever de indenizar. Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência no procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório; ii) o cumprimento do dever de informação clara sobre riscos, orçamentos e a validade dos termos de consentimento firmados; iii) o nexo de causalidade entre a conduta médica e a alegada perda de acuidade visual; iv) a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e da incapacidade laborativa; v) a existência de prejuízo material indenizável ao autor quanto ao valor despendido com a primeira cirurgia, tendo em vista que o pagamento foi realizado por terceiro; e vi) a natureza da obrigação médica neste caso, se de meio ou de resultado. Para a elucidação das questões técnicas, defiro a produção de prova pericial , a ser realizada pelo IMESC, que deverá proceder ao exame médico físico atual do autor (perícia direta) e à avaliação da documentação acostada aos autos (perícia indireta). Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias corridos (CPC, art. 465, caput). As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III), contados da publicação desta. Decorrido o prazo para cumprimento do item anterior, intime-se o IMESC eletronicamente para que informe data e local para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Instituto deverá informar a data da perícia, bem como o valor dos custos para realização do exame, que será rateado pelas partes, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC. No caso dos autos, 50% dos custos serão suportados pela ré, e os outros 50% serão suportados pelo próprio IMESC, considerando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com a vinda do laudo, proceda a Serventia à intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Defiro também a produção de prova documental superveniente, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Postergo a análise da necessidade e pertinência da prova oral para momento oportuno, após a entrega do laudo pericial . Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Simão, 22/07/2026