4000061-52.2026.8.26.0397
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nuporanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000061-52.2026.8.26.0397/SP AUTOR : ANTONIO DONIZETI DA SILVA ADVOGADO(A) : FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça formulado pelo réu. O sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001 protege os dados da relação contratual entre as próprias partes, já resguardados pela ausência de qualificação civil completa no corpo desta e das demais decisões, não havendo, nestes autos, exposição de dados de terceiros estranhos à lide apta a justificar a restrição de publicidade de todo o processo, nos termos do artigo 189 do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC), e o réu não trouxe elementos concretos capazes de infirmá-la, não bastando, para tanto, a mera existência de parcelas mensais de valor considerável, circunstância que, por si só, não evidencia capacidade financeira incompatível com o benefício. Mantenho, assim, a gratuidade deferida no evento 12. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo e de indicação do valor incontroverso do débito. A exigência do artigo 330, §2º, do CPC deve ser interpretada à luz das particularidades da causa, e, no caso, a própria controvérsia envolve a apuração técnica da composição da dívida e a legalidade dos encargos cobrados, de modo que exigir do autor a quantificação prévia e definitiva do débito equivaleria a antecipar o próprio mérito da demanda. A inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, delimitando adequadamente a causa de pedir e os pedidos. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, formulado na réplica, mantenho o indeferimento anteriormente decidido no evento 12, por ausência de fatos novos aptos a alterar o convencimento já firmado quanto à insuficiência dos elementos de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, ficando a matéria reservada para reapreciação por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Fixo como pontos controvertidos: a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,48% ao mês) frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a regularidade da composição do custo efetivo total e eventual capitalização irregular de juros; a legalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro; a existência ou não de venda casada relacionada ao seguro prestamista e a demais produtos acessórios; e a caracterização ou não da mora, com os respectivos reflexos sobre eventual restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor, nos termos do artigo 464 do CPC, ante a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que demanda conhecimento especializado para a apuração da composição do débito, da regularidade dos encargos e da eventual capitalização de juros, revelando-se insuficiente, para tanto, a prova documental isoladamente considerada. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Antonio Carlos Palamin Azevedo , já habilitado a este feito no sistema Eproc, independente de compromisso, nos termos do artigo 198 das NSCGJ. Deverá o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de sessenta dias, ressalvado motivo justificado, além de informar previamente a data de realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade de acompanhamento. Fixo o prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. Considerando que a parte que requereu a prova técnica é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023, segundo o qual o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado, observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização exigidos, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço, e as peculiaridades da comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida, arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs, conforme item 1.2 da tabela de honorários periciais anexa à referida resolução. Intime-se eletronicamente o perito, pelo sistema Eproc, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a aceitação do encargo e sobre o valor arbitrado, ficando desde logo advertido de que o prazo de resposta terá início a partir da abertura manual da intimação no Painel do Perito ou, na inércia, automaticamente após decorridos 10 dias corridos do envio, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e de que o silêncio será interpretado como recusa, ensejando sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, §1º, da Resolução nº 910/2023, observando-se, para preenchimento do ofício, o Comunicado Conjunto nº 258/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se eletronicamente o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. O laudo pericial e toda e qualquer manifestação do perito nos autos deverão ser juntados exclusivamente por peticionamento eletrônico no próprio sistema eproc, sendo vedada a apresentação por mídia física ou por correio eletrônico direto à serventia. Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos complementares formulado pelo autor no evento 53. Determino que o réu, no prazo de 15 dias, junte aos autos os termos de adesão e demais documentos relativos à contratação específica do seguro prestamista e de eventuais produtos ou serviços acessórios mencionados na inicial, sob pena de presunção de veracidade da alegação de venda casada quanto a esse ponto específico, nos termos do artigo 400 do CPC, sem prejuízo de tal matéria também ser objeto de apreciação na perícia contábil ora deferida. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, após o que tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DONIZETI DA SILVA
Réu BANCO C6 S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA
OAB: 377247/SP
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 524462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000061-52.2026.8.26.0397/SP AUTOR : ANTONIO DONIZETI DA SILVA ADVOGADO(A) : FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça formulado pelo réu. O sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001 protege os dados da relação contratual entre as próprias partes, já resguardados pela ausência de qualificação civil completa no corpo desta e das demais decisões, não havendo, nestes autos, exposição de dados de terceiros estranhos à lide apta a justificar a restrição de publicidade de todo o processo, nos termos do artigo 189 do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC), e o réu não trouxe elementos concretos capazes de infirmá-la, não bastando, para tanto, a mera existência de parcelas mensais de valor considerável, circunstância que, por si só, não evidencia capacidade financeira incompatível com o benefício. Mantenho, assim, a gratuidade deferida no evento 12. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo e de indicação do valor incontroverso do débito. A exigência do artigo 330, §2º, do CPC deve ser interpretada à luz das particularidades da causa, e, no caso, a própria controvérsia envolve a apuração técnica da composição da dívida e a legalidade dos encargos cobrados, de modo que exigir do autor a quantificação prévia e definitiva do débito equivaleria a antecipar o próprio mérito da demanda. A inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, delimitando adequadamente a causa de pedir e os pedidos. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, formulado na réplica, mantenho o indeferimento anteriormente decidido no evento 12, por ausência de fatos novos aptos a alterar o convencimento já firmado quanto à insuficiência dos elementos de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, ficando a matéria reservada para reapreciação por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Fixo como pontos controvertidos: a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,48% ao mês) frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a regularidade da composição do custo efetivo total e eventual capitalização irregular de juros; a legalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro; a existência ou não de venda casada relacionada ao seguro prestamista e a demais produtos acessórios; e a caracterização ou não da mora, com os respectivos reflexos sobre eventual restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor, nos termos do artigo 464 do CPC, ante a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que demanda conhecimento especializado para a apuração da composição do débito, da regularidade dos encargos e da eventual capitalização de juros, revelando-se insuficiente, para tanto, a prova documental isoladamente considerada. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Antonio Carlos Palamin Azevedo , já habilitado a este feito no sistema Eproc, independente de compromisso, nos termos do artigo 198 das NSCGJ. Deverá o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de sessenta dias, ressalvado motivo justificado, além de informar previamente a data de realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade de acompanhamento. Fixo o prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. Considerando que a parte que requereu a prova técnica é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023, segundo o qual o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado, observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização exigidos, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço, e as peculiaridades da comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida, arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs, conforme item 1.2 da tabela de honorários periciais anexa à referida resolução. Intime-se eletronicamente o perito, pelo sistema Eproc, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a aceitação do encargo e sobre o valor arbitrado, ficando desde logo advertido de que o prazo de resposta terá início a partir da abertura manual da intimação no Painel do Perito ou, na inércia, automaticamente após decorridos 10 dias corridos do envio, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e de que o silêncio será interpretado como recusa, ensejando sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, §1º, da Resolução nº 910/2023, observando-se, para preenchimento do ofício, o Comunicado Conjunto nº 258/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se eletronicamente o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. O laudo pericial e toda e qualquer manifestação do perito nos autos deverão ser juntados exclusivamente por peticionamento eletrônico no próprio sistema eproc, sendo vedada a apresentação por mídia física ou por correio eletrônico direto à serventia. Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos complementares formulado pelo autor no evento 53. Determino que o réu, no prazo de 15 dias, junte aos autos os termos de adesão e demais documentos relativos à contratação específica do seguro prestamista e de eventuais produtos ou serviços acessórios mencionados na inicial, sob pena de presunção de veracidade da alegação de venda casada quanto a esse ponto específico, nos termos do artigo 400 do CPC, sem prejuízo de tal matéria também ser objeto de apreciação na perícia contábil ora deferida. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, após o que tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se.