4000057-35.2026.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000057-35.2026.8.26.0358/SP AUTOR : ELTON ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) RÉU : GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elton Araújo da Silva em face de GAV Gramado Três Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a rescisão dos dois contratos de compromisso de compra e venda celebrados entre as partes, referentes à Cota 18 do Apartamento 204B e à Cota 28 do Apartamento 202B, ambos do Bloco C3 do empreendimento Gran Garden Resort, confirmando e tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida; e ii) Condenar a ré a restituir ao autor, em parcela única e imediata, o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total pago pelo preço do imóvel (que engloba o sinal e as parcelas ordinárias adimplidas, totalizando R$ 12.816,53, de forma que o valor a restituir é de R$ 6.408,27), excluídos os valores quitados sob a rubrica de comissão de corretagem. Os valores a serem devolvidos deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e as custas judiciais serão distribuídas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (a diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o montante efetivamente concedido nesta decisão). Outrossim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), em observância ao mesmo dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELTON ARAUJO DA SILVA
Réu GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB: 17394/GO
LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES
OAB: 229098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000057-35.2026.8.26.0358/SP AUTOR : ELTON ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) RÉU : GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elton Araújo da Silva em face de GAV Gramado Três Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a rescisão dos dois contratos de compromisso de compra e venda celebrados entre as partes, referentes à Cota 18 do Apartamento 204B e à Cota 28 do Apartamento 202B, ambos do Bloco C3 do empreendimento Gran Garden Resort, confirmando e tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida; e ii) Condenar a ré a restituir ao autor, em parcela única e imediata, o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total pago pelo preço do imóvel (que engloba o sinal e as parcelas ordinárias adimplidas, totalizando R$ 12.816,53, de forma que o valor a restituir é de R$ 6.408,27), excluídos os valores quitados sob a rubrica de comissão de corretagem. Os valores a serem devolvidos deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e as custas judiciais serão distribuídas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (a diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o montante efetivamente concedido nesta decisão). Outrossim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), em observância ao mesmo dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.