4000057-02.2026.8.26.0563
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Bento do Sapucaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000057-02.2026.8.26.0563/SP AUTOR : RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB SP403944) AUTOR : ROSANA DE OLIVEIRA NUNES LIMA ADVOGADO(A) : JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB SP403944) RÉU : JOSE DECIO GONCALVES ADVOGADO(A) : HEBERT BARBOSA SATO (OAB SP338638) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA e ROSANA DE OLIVEIRA NUNES LIMA em face de JOSÉ DÉCIO GONÇALVES , objetivando a remoção de um poste de energia elétrica e de telhas supostamente situados no imóvel de propriedade dos autores. 1. Providencie a serventia a retificação de classe e assunto no cadastro dos autos, visto que consta indevidamente como procedimento de jurisdição voluntária. 2. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, cumpre consignar que, nos termos do art. 98, caput , do Código de Processo Civil, o benefício é destinado àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, tal presunção restou corroborada pela juntada da declaração de isenção do imposto de renda e dos comprovantes de rendimento previdenciário. De outro lado, a mera alegação da parte autora de que o requerido estaria comercializando lotes revela-se genérica e desprovida de lastro probatório, sendo insuficiente para demonstrar a efetiva capacidade financeira do réu e infirmar a presunção legal. Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. No que tange à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, não obstante os argumentos apresentados pela parte ré para inclusão da concessionária de energia elétrica no polo passivo da demanda, tal pleito não deve prosperar. Isso porque, a relação jurídica deduzida nos autos versa estritamente sobre direito de vizinhança e propriedade entre particulares, uma vez que a obrigação de fazer pretendida direciona-se ao réu para desocupar a área vindicada pelos autores. Eventual necessidade de intervenção ou adequação técnica junto à rede de distribuição atrai ao réu a obrigação de requerer e arcar com os custos do serviço administrativo perante a concessionária de energia elétrica competente. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário , mantendo-se o feito estritamente entre as partes originárias. 4. A seguir, inexistindo outras questões preliminares pendentes, nulidades a sanar ou vícios a declarar, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 5. Ato contínuo, extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à exata delimitação das divisas de imóvel e verificação do posicionamento físico das estruturas (poste padrão e telhas), ou seja, se os objetos do requerido estão instalados indevidamente no imóvel do autor ou se este alterou clandestinamente os limites de sua área sobre o imóvel do requerido. 6. Quanto à distribuição do ônus da prova , nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova de que os objetos estão instalados indevidamente dentro da área de seu imóvel. Em contrapartida, recai sobre ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, notadamente de que houve avanço das cercas sobre suas terras. 7. Para a solução da controvérsia, diante da natureza técnica da discussão que demanda conhecimentos especializados, entendo desnecessária a produção de prova oral, revelando-se indispensável a realização de prova pericial topográfica/agrimensura, conforme postulado pela parte ré, para além do acervo documental já acostado aos autos. Para o desempenho do encargo, nomeio o perito judicial o Sr. Renato Aparecido Lopes (CREA/SP nº 5069863427). No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis , intime-se o expert nomeado para manifestar se aceita o encargo. Tratando-se de prova requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 e da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Diante da complexidade da causa, na qual caberá ao expert realizar o levantamento topográfico para aferir a correspondência das coordenadas georreferenciadas da Matrícula nº 8.509 e determinar com precisão a localização física do poste e das telhas, fixo os honorários periciais no patamar máximo de 88 UFESPs (Grau II da tabela anexa à referida Resolução). O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva dos honorários). Após a apresentação do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem e apresentarem eventuais quesitos complementares, pedidos de informações ou esclarecimentos. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE DECIO GONCALVES
Autor RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA
Autor ROSANA DE OLIVEIRA NUNES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAELCI EVANDRO DE CAMARGO
OAB: 403944/SP
HEBERT BARBOSA SATO
OAB: 338638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000057-02.2026.8.26.0563/SP AUTOR : RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB SP403944) AUTOR : ROSANA DE OLIVEIRA NUNES LIMA ADVOGADO(A) : JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB SP403944) RÉU : JOSE DECIO GONCALVES ADVOGADO(A) : HEBERT BARBOSA SATO (OAB SP338638) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA e ROSANA DE OLIVEIRA NUNES LIMA em face de JOSÉ DÉCIO GONÇALVES , objetivando a remoção de um poste de energia elétrica e de telhas supostamente situados no imóvel de propriedade dos autores. 1. Providencie a serventia a retificação de classe e assunto no cadastro dos autos, visto que consta indevidamente como procedimento de jurisdição voluntária. 2. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, cumpre consignar que, nos termos do art. 98, caput , do Código de Processo Civil, o benefício é destinado àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, tal presunção restou corroborada pela juntada da declaração de isenção do imposto de renda e dos comprovantes de rendimento previdenciário. De outro lado, a mera alegação da parte autora de que o requerido estaria comercializando lotes revela-se genérica e desprovida de lastro probatório, sendo insuficiente para demonstrar a efetiva capacidade financeira do réu e infirmar a presunção legal. Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. No que tange à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, não obstante os argumentos apresentados pela parte ré para inclusão da concessionária de energia elétrica no polo passivo da demanda, tal pleito não deve prosperar. Isso porque, a relação jurídica deduzida nos autos versa estritamente sobre direito de vizinhança e propriedade entre particulares, uma vez que a obrigação de fazer pretendida direciona-se ao réu para desocupar a área vindicada pelos autores. Eventual necessidade de intervenção ou adequação técnica junto à rede de distribuição atrai ao réu a obrigação de requerer e arcar com os custos do serviço administrativo perante a concessionária de energia elétrica competente. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário , mantendo-se o feito estritamente entre as partes originárias. 4. A seguir, inexistindo outras questões preliminares pendentes, nulidades a sanar ou vícios a declarar, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 5. Ato contínuo, extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à exata delimitação das divisas de imóvel e verificação do posicionamento físico das estruturas (poste padrão e telhas), ou seja, se os objetos do requerido estão instalados indevidamente no imóvel do autor ou se este alterou clandestinamente os limites de sua área sobre o imóvel do requerido. 6. Quanto à distribuição do ônus da prova , nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova de que os objetos estão instalados indevidamente dentro da área de seu imóvel. Em contrapartida, recai sobre ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, notadamente de que houve avanço das cercas sobre suas terras. 7. Para a solução da controvérsia, diante da natureza técnica da discussão que demanda conhecimentos especializados, entendo desnecessária a produção de prova oral, revelando-se indispensável a realização de prova pericial topográfica/agrimensura, conforme postulado pela parte ré, para além do acervo documental já acostado aos autos. Para o desempenho do encargo, nomeio o perito judicial o Sr. Renato Aparecido Lopes (CREA/SP nº 5069863427). No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis , intime-se o expert nomeado para manifestar se aceita o encargo. Tratando-se de prova requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 e da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Diante da complexidade da causa, na qual caberá ao expert realizar o levantamento topográfico para aferir a correspondência das coordenadas georreferenciadas da Matrícula nº 8.509 e determinar com precisão a localização física do poste e das telhas, fixo os honorários periciais no patamar máximo de 88 UFESPs (Grau II da tabela anexa à referida Resolução). O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva dos honorários). Após a apresentação do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem e apresentarem eventuais quesitos complementares, pedidos de informações ou esclarecimentos. Int.