4000054-84.2026.8.26.0486
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Quatá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000054-84.2026.8.26.0486/SP AUTOR : EVERSON CARVALHO DE LIMA PRADO ADVOGADO(A) : ELIANA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB SP535597) AUTOR : FLAVIA ANTONIA DOS SANTOS PRADO ADVOGADO(A) : ELIANA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB SP535597) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EVERSON CARVALHO DE LIMA PRADO e FLÁVIA ANTONIA DOS SANTOS PRADO ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e reparação ambiental em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários da Chácara Santos Prado, situada no anel viário do município de Quatá/SP, adquirida em agosto de 2019. Sustentam que o imóvel rural sofre constantes e severos transbordamentos de esgoto in natura originados de uma estação elevatória (EEE Roncada) operada pela ré e localizada defronte à propriedade. Afirmam que os efluentes sanitários invadem o terreno, contaminando o solo, a pastagem e a represa utilizada para dessedentação de animais e criação de peixes. Relatam ter sofrido prejuízos materiais estimados em R$ 12.000,00 decorrentes da venda antecipada de bovinos e suínos para evitar contaminações mais graves, além de ficarem impossibilitados de explorar adequadamente a área rural. Apontam que os fatos geram intenso mau cheiro e degradação ambiental continuada, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Postulam a concessão de tutela de urgência, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em reparações técnicas definitivas na rede de esgotamento, a reparação ambiental da área atingida ou indenização compensatória equivalente, e o pagamento de R$ 12.000,00 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos requerentes (ev. 26). A ré SABESP apresentou contestação (ev. 40). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a responsabilidade pelos fatos narrados não lhe pode ser imputada. No mérito, sustentou que os sistemas automáticos de monitoramento 24 horas da EEE Roncada não registraram nenhum evento de extravasamento compatível com as alegações da petição inicial. Aduziu que a única ocorrência recente referiu-se a uma obstrução pontual por mau uso da rede (presença de lixo e gordura), devidamente sanada mediante ordem de serviço em 06/02/2026. Argumentou que eventuais refluxos podem decorrer de ligações irregulares de águas pluviais praticadas por terceiros ou por falhas na drenagem urbana municipal, cuja fiscalização incumbe à Prefeitura. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, ressaltando a ausência de nexo de causalidade entre sua atividade operacional e os prejuízos alegados. Os autores apresentaram réplica (ev. 47). Rejeitaram a preliminar arguida e reiteraram a existência de falha na prestação do serviço público. Acostaram registros audiovisuais e documentos históricos indicando que os vazamentos na referida estação elevatória ocorrem de forma recorrente há anos. Postularam a produção de prova pericial ambiental, testemunhal e documental suplementar. Requereram, ainda, o processamento de peça específica sob segredo de justiça para resguardo de dados pessoais de terceiros constantes em boletim de ocorrência. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 49), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 56). Os autores, por sua vez, apresentaram rol de testemunhas e pleitearam a juntada de documentos e a realização de perícia técnica (ev. 55). É o relatório. Decido. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide versa sobre alegada falha na prestação de serviço público de saneamento básico, contaminação ambiental continuada, danos materiais decorrentes de prejuízos na atividade agropecuária e lesão a direitos da personalidade. A requerida nega veementemente a ocorrência de extravasamento de sua estação elevatória, aduzindo regularidade operacional e atribuindo eventuais empossamentos a causas externas, tais como deficiência na drenagem pluvial do município ou ligações clandestinas de terceiros. Os autores, em contrapartida, trouxeram indícios documentais e audiovisuais apontando para o escoamento frequente de efluentes sanitários diretamente para o interior de seu imóvel rural. A solução da controvérsia exige dilação probatória para verificar a origem dos efluentes, a existência e a extensão de contaminação no solo e nas águas, o funcionamento da unidade operacional da ré, a existência de nexo causal e a mensuração de eventuais prejuízos. Inviável, portanto, o julgamento imediato do mérito, impondo-se a organização do processo em fase de saneamento. Passo a estruturar e organizar o feito, em conformidade com o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES: Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela demandada SABESP. A legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso em exame, os requerentes atribuem à ré a responsabilidade por danos decorrentes do vazamento de esgoto oriundo da Estação Elevatória EEE Roncada, estrutura integrante da rede pública mantida e operada pela concessionária. Sendo a ré a concessionária responsável pelo planejamento, manutenção, fiscalização e operação do sistema de esgotamento sanitário no município de Quatá/SP, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda é inequívoca. Saber se o evento danoso decorreu de falha operacional da estação elevatória ou de causas externas atribuíveis a terceiros ou ao município constitui matéria afeta ao mérito da ação, não ostentando natureza de condição da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui posicionamento consolidado quanto à legitimidade da concessionária em demandas dessa natureza, consoante retrata o julgado a seguir: Sobre a legitimidade passiva da concessionária de saneamento em demandas fundadas em falha na rede de esgoto, assim decidiu a Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público de saneamento básico. Refluxo de esgoto proveniente da rede pública que invadiu residência da autora durante período de chuva. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Evento danoso que não decorreu de deficiência de drenagem pluvial da via pública, mas de falha na rede de esgotamento sanitário cuja manutenção e fiscalização incumbem à autarquia demandada. Preliminar afastada. Laudo pericial que demonstrou irregularidades no funcionamento da rede e ausência de fiscalização adequada. Alegação de culpa de terceiros em razão de ligações irregulares que não afasta a responsabilidade da prestadora do serviço, a quem compete impedir que tais ligações sejam realizadas e assegurar a regularidade da rede pública de água e esgoto. Responsabilidade objetiva da autarquia, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor. Invasão de residência por dejetos provenientes da rede pública que configura grave falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização por danos morais. Danos materiais reconhecidos apenas na extensão efetivamente comprovada pela autora. Sentença correta, que se mantém inalterada. Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJSP; Apelação Cível 1002717-63.2024.8.26.0248; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva . Quanto ao pedido de segredo de justiça formulado pela parte autora à f. 35 do documento, indefiro a pretensão. A regra constitucional é a publicidade dos atos processuais, insculpida no art. 11 da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. A simples presença de boletim de ocorrência antigo com dados de terceiros não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 189 do diploma processual cível, bastando a preservação da privacidade das partes sem a necessidade de tarjar todo o processamento dos autos. No mais, o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Com base nos elementos contidos nos autos e nas manifestações apresentadas, delimito como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência, frequência e gravidade de transbordamentos e extravasamentos de esgoto in natura provenientes da Estação Elevatória de Esgoto (EEE Roncada) sobre a propriedade rural dos autores (Chácara Santos Prado / São Miguel); b) a causa primária e a origem técnica dos extravasamentos, aferindo se decorrem de falha operacional e de manutenção da ré ou se decorrem exclusivamente de causas externas, como ligações clandestinas de águas pluviais por terceiros ou falhas na drenagem urbana municipal; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta/omissão da concessionária ré e os alegados empossamentos e infiltrações no imóvel dos autores; d) a ocorrência e a extensão de degradação e poluição ambiental no local, abrangendo a contaminação do solo, da pastagem e do reservatório hídrico/represa situado na propriedade; e) a existência e a quantificação dos danos materiais apontados pelos requerentes, notadamente em relação à venda antecipada de rebanho e prejuízos no manejo animal ou na exploração do imóvel; f) a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade dos autores decorrente da exposição contínua a exalação de odores fétidos e esgoto in natura, suficiente para caracterizar dano moral indenizável, bem como a adequação do montante postulado. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando os autores como usuários destinatários finais dos serviços de esgotamento sanitário prestados pela ré concessionária. A par do regime consumerista, verifica-se notória hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à empresa concessionária no tocante ao funcionamento interno, aos registros de vazamento, à telemetria e à capacidade operacional da estação elevatória de esgoto EEE Roncada. A requerida detém o domínio exclusivo sobre as rotinas de manutenção, relatórios de atendimento e dados operacionais de sua infraestrutura. Por conseguinte, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no que tange ao funcionamento técnico da estação elevatória e à demonstração da regularidade operacional do sistema coletor. Incumbe à ré demonstrar a perfeita operação do sistema, a ausência de extravasamentos e a ocorrência de excludentes de responsabilidade. Contudo, a distribuição do ônus quanto aos danos materiais efetivamente sofridos e à extensão da desvalorização ou prejuízos no manejo do imóvel permanece estática, incumbindo aos autores a prova constitutiva de seus alegados prejuízos patrimoniais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. ESPECIFICAÇÃO E ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA: Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, admito a produção dos seguintes meios de prova : a) Prova pericial técnica (ambiental e de engenharia sanitária), imprescindível para constatar a ocorrência de vazamentos na estação elevatória, a existência de contaminação no solo e águas da chácara, a causa dos extravasamentos e as medidas necessárias para estancar eventuais danos ambientais; b) Prova documental suplementar , respeitados os limites do art. 435 do Código de Processo Civil; c) Prova testemunhal , cuja apreciação e redesignação de audiência ocorrerá oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos fáticos pendentes de esclarecimento oral. Com relação à prova pericial deferida: 5. Cabe consignar que, considerando que apenas a parte autora pleiteou a produção de prova pericial nos autos, ainda que invertido o ônus da prova, este não se confunde com a inversão do custeio, pois o pagamento das despesas para a produção da prova é condição diversa das regras de ônus da prova, eis que institutos distintos. Consoante dispõe o art. 95 do CPC, o ônus recai sobre quem a requereu, ou será rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Em outras palavras, o ônus da prova, entendido como regra de instrução ou de julgamento (obrigação de provar os fatos alegados), é diferente da responsabilidade pelo custeio da prova (adiantamento dos honorários periciais), que é, antes de mais nada, financeiro. Ou seja, “As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC" (REsp 908.728). No presente caso, como a produção da prova pericial foi pleiteada exclusivamente pela parte autora , é de rigor que arque com as custas, nos termos do art. 95 do Código do Processo Civil, observado o disposto no §3º no que tange à gratuidade concedida. 6. Nomeio para o encargo de perito do juízo o Sr. ANTÔNIO CARLOS DE MATOS BENTO (e-mail: acmbento@uol.com.br), engenheiro agrônomo cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com especialização em perícia ambiental, independente de compromisso. 7. Considerando a recente alteração promovida pela Resolução n° 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vigente a partir de 29/02/2024 e, ainda, que não houve a expedição de ofício de requisição de reserva de honorários em favor do expert, necessária adequação e arbitramento dos honorários processuais por este magistrado. Dispõe o art. 2º da resolução em comento: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do Órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. (...) § 4º Ao juiz caberá, para fixação do valor dos honorários, indicar o grau de complexidade da perícia previsto na Tabela Anexa (I, II ou III), quando houver, conforme o caso concreto. Para perícias de natureza "ENGENHARIA/ARQUITETURA", o presente caso se amolda ao previsto no item 2.3 do anexo da aludida Resolução, qual seja: "Avaliação de imóvel rural Grau I (por exemplo, até 20 ha)". Nessa espécie de perícia há previsão do limite máximo de fixação de honorários periciais correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESP's . Assim, tendo em vista o lugar da prestação do serviço, a necessidade de deslocamento do perito, bem como a complexidade da matéria, fixo os honorários em favor o perito judicial nomeado em 58 (cinquenta e oito) UFESP's. 8. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail (acmbento@uol.com.br) para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. 9. Nomeado o perito e aceito o encargo, providencie, a z. Serventia, o cadastro da nomeação no portal de peritos do Tribunal de Justiça (Portal Auxiliares da Justiça) com as cautelas de praxe e oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, especificando a natureza da perícia bem como o valor arbitrado a título de honorários, aguardando-se comunicação da reserva. 10 . As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, ainda que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 11. Após a reserva dos honorários, intime-se o perito para inicio dos trabalhos periciais. 12. Uma vez designada a data da perícia, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados, pela IMPRENSA OFICIAL, para, se necessário, comparecerem ao ato, sob pena preclusão da prova. 13. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 40 (quarenta) dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 14. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Desde já, este Juízo formula desde logo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial : a) Houve extravasamento ou vazamento de efluentes sanitários originados da Estação Elevatória de Esgoto (EEE Roncada) ou da rede pública operada pela ré em direção à propriedade rural dos autores (Chácara Santos Prado / São Miguel)? b) Em caso afirmativo, qual a causa técnica primária do evento, esclarecendo se decorre de falha operacional e de manutenção da unidade ou de fatores externos, tais como sobrecarga por águas pluviais, obstrução por resíduos ou intervenção de terceiros? c) Há contaminação ou degradação ambiental no solo, na pastagem, no poço artesiano ou no reservatório hídrico/represa situado no imóvel dos autores decorrente do lançamento de esgoto sanitário? d) Quais são as medidas técnicas e operacionais necessárias para estancar em definitivo eventuais vazamentos e promover a recuperação ambiental da área eventualmente atingida? e) Apuram-se impactos ou prejuízos diretos na utilização do imóvel rural, no manejo de animais ou nas atividades agropecuárias desenvolvidas no local causados pelo evento em questão? 15. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concede-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor EVERSON CARVALHO DE LIMA PRADO
Autor FLAVIA ANTONIA DOS SANTOS PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA MARIA DOS SANTOS SILVA
OAB: 535597/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000054-84.2026.8.26.0486/SP AUTOR : EVERSON CARVALHO DE LIMA PRADO ADVOGADO(A) : ELIANA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB SP535597) AUTOR : FLAVIA ANTONIA DOS SANTOS PRADO ADVOGADO(A) : ELIANA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB SP535597) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EVERSON CARVALHO DE LIMA PRADO e FLÁVIA ANTONIA DOS SANTOS PRADO ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e reparação ambiental em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários da Chácara Santos Prado, situada no anel viário do município de Quatá/SP, adquirida em agosto de 2019. Sustentam que o imóvel rural sofre constantes e severos transbordamentos de esgoto in natura originados de uma estação elevatória (EEE Roncada) operada pela ré e localizada defronte à propriedade. Afirmam que os efluentes sanitários invadem o terreno, contaminando o solo, a pastagem e a represa utilizada para dessedentação de animais e criação de peixes. Relatam ter sofrido prejuízos materiais estimados em R$ 12.000,00 decorrentes da venda antecipada de bovinos e suínos para evitar contaminações mais graves, além de ficarem impossibilitados de explorar adequadamente a área rural. Apontam que os fatos geram intenso mau cheiro e degradação ambiental continuada, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Postulam a concessão de tutela de urgência, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em reparações técnicas definitivas na rede de esgotamento, a reparação ambiental da área atingida ou indenização compensatória equivalente, e o pagamento de R$ 12.000,00 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos requerentes (ev. 26). A ré SABESP apresentou contestação (ev. 40). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a responsabilidade pelos fatos narrados não lhe pode ser imputada. No mérito, sustentou que os sistemas automáticos de monitoramento 24 horas da EEE Roncada não registraram nenhum evento de extravasamento compatível com as alegações da petição inicial. Aduziu que a única ocorrência recente referiu-se a uma obstrução pontual por mau uso da rede (presença de lixo e gordura), devidamente sanada mediante ordem de serviço em 06/02/2026. Argumentou que eventuais refluxos podem decorrer de ligações irregulares de águas pluviais praticadas por terceiros ou por falhas na drenagem urbana municipal, cuja fiscalização incumbe à Prefeitura. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, ressaltando a ausência de nexo de causalidade entre sua atividade operacional e os prejuízos alegados. Os autores apresentaram réplica (ev. 47). Rejeitaram a preliminar arguida e reiteraram a existência de falha na prestação do serviço público. Acostaram registros audiovisuais e documentos históricos indicando que os vazamentos na referida estação elevatória ocorrem de forma recorrente há anos. Postularam a produção de prova pericial ambiental, testemunhal e documental suplementar. Requereram, ainda, o processamento de peça específica sob segredo de justiça para resguardo de dados pessoais de terceiros constantes em boletim de ocorrência. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 49), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 56). Os autores, por sua vez, apresentaram rol de testemunhas e pleitearam a juntada de documentos e a realização de perícia técnica (ev. 55). É o relatório. Decido. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide versa sobre alegada falha na prestação de serviço público de saneamento básico, contaminação ambiental continuada, danos materiais decorrentes de prejuízos na atividade agropecuária e lesão a direitos da personalidade. A requerida nega veementemente a ocorrência de extravasamento de sua estação elevatória, aduzindo regularidade operacional e atribuindo eventuais empossamentos a causas externas, tais como deficiência na drenagem pluvial do município ou ligações clandestinas de terceiros. Os autores, em contrapartida, trouxeram indícios documentais e audiovisuais apontando para o escoamento frequente de efluentes sanitários diretamente para o interior de seu imóvel rural. A solução da controvérsia exige dilação probatória para verificar a origem dos efluentes, a existência e a extensão de contaminação no solo e nas águas, o funcionamento da unidade operacional da ré, a existência de nexo causal e a mensuração de eventuais prejuízos. Inviável, portanto, o julgamento imediato do mérito, impondo-se a organização do processo em fase de saneamento. Passo a estruturar e organizar o feito, em conformidade com o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES: Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela demandada SABESP. A legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso em exame, os requerentes atribuem à ré a responsabilidade por danos decorrentes do vazamento de esgoto oriundo da Estação Elevatória EEE Roncada, estrutura integrante da rede pública mantida e operada pela concessionária. Sendo a ré a concessionária responsável pelo planejamento, manutenção, fiscalização e operação do sistema de esgotamento sanitário no município de Quatá/SP, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda é inequívoca. Saber se o evento danoso decorreu de falha operacional da estação elevatória ou de causas externas atribuíveis a terceiros ou ao município constitui matéria afeta ao mérito da ação, não ostentando natureza de condição da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui posicionamento consolidado quanto à legitimidade da concessionária em demandas dessa natureza, consoante retrata o julgado a seguir: Sobre a legitimidade passiva da concessionária de saneamento em demandas fundadas em falha na rede de esgoto, assim decidiu a Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público de saneamento básico. Refluxo de esgoto proveniente da rede pública que invadiu residência da autora durante período de chuva. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Evento danoso que não decorreu de deficiência de drenagem pluvial da via pública, mas de falha na rede de esgotamento sanitário cuja manutenção e fiscalização incumbem à autarquia demandada. Preliminar afastada. Laudo pericial que demonstrou irregularidades no funcionamento da rede e ausência de fiscalização adequada. Alegação de culpa de terceiros em razão de ligações irregulares que não afasta a responsabilidade da prestadora do serviço, a quem compete impedir que tais ligações sejam realizadas e assegurar a regularidade da rede pública de água e esgoto. Responsabilidade objetiva da autarquia, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor. Invasão de residência por dejetos provenientes da rede pública que configura grave falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização por danos morais. Danos materiais reconhecidos apenas na extensão efetivamente comprovada pela autora. Sentença correta, que se mantém inalterada. Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJSP; Apelação Cível 1002717-63.2024.8.26.0248; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva . Quanto ao pedido de segredo de justiça formulado pela parte autora à f. 35 do documento, indefiro a pretensão. A regra constitucional é a publicidade dos atos processuais, insculpida no art. 11 da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. A simples presença de boletim de ocorrência antigo com dados de terceiros não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 189 do diploma processual cível, bastando a preservação da privacidade das partes sem a necessidade de tarjar todo o processamento dos autos. No mais, o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Com base nos elementos contidos nos autos e nas manifestações apresentadas, delimito como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência, frequência e gravidade de transbordamentos e extravasamentos de esgoto in natura provenientes da Estação Elevatória de Esgoto (EEE Roncada) sobre a propriedade rural dos autores (Chácara Santos Prado / São Miguel); b) a causa primária e a origem técnica dos extravasamentos, aferindo se decorrem de falha operacional e de manutenção da ré ou se decorrem exclusivamente de causas externas, como ligações clandestinas de águas pluviais por terceiros ou falhas na drenagem urbana municipal; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta/omissão da concessionária ré e os alegados empossamentos e infiltrações no imóvel dos autores; d) a ocorrência e a extensão de degradação e poluição ambiental no local, abrangendo a contaminação do solo, da pastagem e do reservatório hídrico/represa situado na propriedade; e) a existência e a quantificação dos danos materiais apontados pelos requerentes, notadamente em relação à venda antecipada de rebanho e prejuízos no manejo animal ou na exploração do imóvel; f) a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade dos autores decorrente da exposição contínua a exalação de odores fétidos e esgoto in natura, suficiente para caracterizar dano moral indenizável, bem como a adequação do montante postulado. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando os autores como usuários destinatários finais dos serviços de esgotamento sanitário prestados pela ré concessionária. A par do regime consumerista, verifica-se notória hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à empresa concessionária no tocante ao funcionamento interno, aos registros de vazamento, à telemetria e à capacidade operacional da estação elevatória de esgoto EEE Roncada. A requerida detém o domínio exclusivo sobre as rotinas de manutenção, relatórios de atendimento e dados operacionais de sua infraestrutura. Por conseguinte, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no que tange ao funcionamento técnico da estação elevatória e à demonstração da regularidade operacional do sistema coletor. Incumbe à ré demonstrar a perfeita operação do sistema, a ausência de extravasamentos e a ocorrência de excludentes de responsabilidade. Contudo, a distribuição do ônus quanto aos danos materiais efetivamente sofridos e à extensão da desvalorização ou prejuízos no manejo do imóvel permanece estática, incumbindo aos autores a prova constitutiva de seus alegados prejuízos patrimoniais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. ESPECIFICAÇÃO E ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA: Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, admito a produção dos seguintes meios de prova : a) Prova pericial técnica (ambiental e de engenharia sanitária), imprescindível para constatar a ocorrência de vazamentos na estação elevatória, a existência de contaminação no solo e águas da chácara, a causa dos extravasamentos e as medidas necessárias para estancar eventuais danos ambientais; b) Prova documental suplementar , respeitados os limites do art. 435 do Código de Processo Civil; c) Prova testemunhal , cuja apreciação e redesignação de audiência ocorrerá oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos fáticos pendentes de esclarecimento oral. Com relação à prova pericial deferida: 5. Cabe consignar que, considerando que apenas a parte autora pleiteou a produção de prova pericial nos autos, ainda que invertido o ônus da prova, este não se confunde com a inversão do custeio, pois o pagamento das despesas para a produção da prova é condição diversa das regras de ônus da prova, eis que institutos distintos. Consoante dispõe o art. 95 do CPC, o ônus recai sobre quem a requereu, ou será rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Em outras palavras, o ônus da prova, entendido como regra de instrução ou de julgamento (obrigação de provar os fatos alegados), é diferente da responsabilidade pelo custeio da prova (adiantamento dos honorários periciais), que é, antes de mais nada, financeiro. Ou seja, “As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC" (REsp 908.728). No presente caso, como a produção da prova pericial foi pleiteada exclusivamente pela parte autora , é de rigor que arque com as custas, nos termos do art. 95 do Código do Processo Civil, observado o disposto no §3º no que tange à gratuidade concedida. 6. Nomeio para o encargo de perito do juízo o Sr. ANTÔNIO CARLOS DE MATOS BENTO (e-mail: acmbento@uol.com.br), engenheiro agrônomo cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com especialização em perícia ambiental, independente de compromisso. 7. Considerando a recente alteração promovida pela Resolução n° 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vigente a partir de 29/02/2024 e, ainda, que não houve a expedição de ofício de requisição de reserva de honorários em favor do expert, necessária adequação e arbitramento dos honorários processuais por este magistrado. Dispõe o art. 2º da resolução em comento: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do Órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. (...) § 4º Ao juiz caberá, para fixação do valor dos honorários, indicar o grau de complexidade da perícia previsto na Tabela Anexa (I, II ou III), quando houver, conforme o caso concreto. Para perícias de natureza "ENGENHARIA/ARQUITETURA", o presente caso se amolda ao previsto no item 2.3 do anexo da aludida Resolução, qual seja: "Avaliação de imóvel rural Grau I (por exemplo, até 20 ha)". Nessa espécie de perícia há previsão do limite máximo de fixação de honorários periciais correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESP's . Assim, tendo em vista o lugar da prestação do serviço, a necessidade de deslocamento do perito, bem como a complexidade da matéria, fixo os honorários em favor o perito judicial nomeado em 58 (cinquenta e oito) UFESP's. 8. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail (acmbento@uol.com.br) para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. 9. Nomeado o perito e aceito o encargo, providencie, a z. Serventia, o cadastro da nomeação no portal de peritos do Tribunal de Justiça (Portal Auxiliares da Justiça) com as cautelas de praxe e oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, especificando a natureza da perícia bem como o valor arbitrado a título de honorários, aguardando-se comunicação da reserva. 10 . As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, ainda que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 11. Após a reserva dos honorários, intime-se o perito para inicio dos trabalhos periciais. 12. Uma vez designada a data da perícia, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados, pela IMPRENSA OFICIAL, para, se necessário, comparecerem ao ato, sob pena preclusão da prova. 13. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 40 (quarenta) dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 14. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Desde já, este Juízo formula desde logo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial : a) Houve extravasamento ou vazamento de efluentes sanitários originados da Estação Elevatória de Esgoto (EEE Roncada) ou da rede pública operada pela ré em direção à propriedade rural dos autores (Chácara Santos Prado / São Miguel)? b) Em caso afirmativo, qual a causa técnica primária do evento, esclarecendo se decorre de falha operacional e de manutenção da unidade ou de fatores externos, tais como sobrecarga por águas pluviais, obstrução por resíduos ou intervenção de terceiros? c) Há contaminação ou degradação ambiental no solo, na pastagem, no poço artesiano ou no reservatório hídrico/represa situado no imóvel dos autores decorrente do lançamento de esgoto sanitário? d) Quais são as medidas técnicas e operacionais necessárias para estancar em definitivo eventuais vazamentos e promover a recuperação ambiental da área eventualmente atingida? e) Apuram-se impactos ou prejuízos diretos na utilização do imóvel rural, no manejo de animais ou nas atividades agropecuárias desenvolvidas no local causados pelo evento em questão? 15. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concede-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se.