4000051-45.2026.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000051-45.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ZELINDA MORO ANCANELO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ZELINDA MORO ANCANELO em face de BANCO SAFRA S/A, em que se discute a regularidade dos contratos de empréstimo consignado/refinanciamento, em especial a operação sob o nº 7149280. A autora alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e que jamais contratou ou anuiu com a realização dos empréstimos consignados cujas parcelas de R$ 161,80 foram descontadas diretamente de seus proventos, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e reparação extrapatrimonial (evento 1). Citado, o banco réu apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentou a carência da ação por falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e trienal, além da aplicação da supressio. No mérito, defendeu a higidez e a legitimidade das contratações físicas/portabilidades realizadas, afirmando a disponibilização dos valores, a inocorrência de vício de consentimento ou fraude e a ausência de dever de indenizar ou restituir em dobro, requerendo subsidiariamente a compensação de valores. Juntou documentos (evento 14). A parte autora apresentou réplica no evento 21. Instadas as partes a especificarem provas, o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 28), enquanto a requerente reiterou a necessidade da prova pericial grafotécnica ante a impugnação da autenticidade da assinatura, com a imputação do ônus probatório e adiantamento das custas periciais ao réu (evento 29). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais articuladas pela instituição financeira. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A benesse foi regularmente deferida à autora com esteio na presunção de hipossuficiência decorrente de sua condição de aposentada e dos extratos previdenciários encartados aos autos, não tendo a parte ré apresentado qualquer elemento concreto ou prova documental hábil a infirmar a incapacidade financeira demonstrada. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da liquidação dos contratos. A quitação ou liquidação superveniente da operação não retira da consumidora a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para ver declarada a eventual nulidade da avença que reputa fraudulenta, bem como para postular a repetição dos valores descontados no período e a respectiva reparação moral. Do mesmo modo, não prospera a alegação de inépcia por ausência de extratos bancários, uma vez que a petição inicial veio instruída com o histórico de créditos e extratos de pagamentos de benefício do INSS, documentos suficientes para a demonstração da retenção em folha e instauração do contraditório. No tocante à prejudicial de mérito atinente à prescrição, impõe-se a devida distinção entre as pretensões deduzidas. A pretensão voltada à declaração de inexistência do débito e nulidade da contratação por ausência de consentimento ostenta natureza puramente declaratória e, como tal, é imprescritível, não se sujeitando aos prazos extintivos do Código Civil. Por outro lado, quanto às pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos em benefício previdenciário), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ), cujo termo inicial corresponde à data do último desconto ou liquidação da operação no benefício. No caso dos autos, considerando que os descontos e liquidações do contrato questionado nº 7149280 ocorreram em novembro de 2019 e a ação foi distribuída em 14/01/2026, reconheço a prescrição quinquenal tão somente quanto às pretensões reparatórias e de repetição de parcelas atingidas pelo decurso do quinquênio, remanescendo íntegro o exame da inexistência do negócio jurídico originário. Igualmente, não há que se falar em extinção ou perda de direito pela supressio, porquanto a eventual demora no ajuizamento da demanda não valida negócio jurídico nulo nem supre a manifestação de vontade inexistente na contratação por fraude. Ausentes outras questões processuais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de empréstimo consignado e autorização de desconto vinculados ao contrato nº 7149280 (e operações correlatas) juntados pelo banco réu; b) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade da autora na celebração do negócio jurídico. Relativamente à distribuição do encargo probatório, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa contestação e impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato físico exibido nos autos, o ônus da prova de sua veracidade compete exclusivamente à parte que produziu e apresentou o documento, consoante a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento de contrato de empréstimo consignado juntado aos autos pela casa bancária. Nomeio como perito judicial grafotécnico o Dr. Fernando Luis Graciano Peres, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da matéria e os parâmetros usuais adotados pelo Juízo. Diante do ônus atribuído à parte que produziu o documento contestado (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ ), o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe integralmente à instituição financeira ré BANCO SAFRA S/A. Intime-se o Perito, via correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e informe se aceita o encargo, estimando prazo para realização dos trabalhos. Intime-se a parte ré BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura atribuída à autora ZELINDA MORO ANCANELO constante do instrumento contratual e documentos de autorização de empréstimo/portabilidade juntados pelo banco réu partiu do punho escritor da requerente? b) Há convergências ou divergências gráficas relevantes entre a assinatura do contrato e os padrões autênticos fornecidos pela autora e documentos de identificação constantes dos autos? c) Existem indícios técnicos de decalque, montagem, imitação ou qualquer outra modalidade de fraude material no documento periciado? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Efetuado o depósito dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para a coleta de material gráfico da requerente, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 60 dias após a coleta. Designada a data para colheita dos padrões gráficos, intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento da requerente no ato designado. Com a juntada do laudo pericial aos autos: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor ZELINDA MORO ANCANELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
ROBERTO GALDINO JUNIOR
OAB: 400563/SP
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB: 287087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000051-45.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ZELINDA MORO ANCANELO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ZELINDA MORO ANCANELO em face de BANCO SAFRA S/A, em que se discute a regularidade dos contratos de empréstimo consignado/refinanciamento, em especial a operação sob o nº 7149280. A autora alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e que jamais contratou ou anuiu com a realização dos empréstimos consignados cujas parcelas de R$ 161,80 foram descontadas diretamente de seus proventos, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e reparação extrapatrimonial (evento 1). Citado, o banco réu apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentou a carência da ação por falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e trienal, além da aplicação da supressio. No mérito, defendeu a higidez e a legitimidade das contratações físicas/portabilidades realizadas, afirmando a disponibilização dos valores, a inocorrência de vício de consentimento ou fraude e a ausência de dever de indenizar ou restituir em dobro, requerendo subsidiariamente a compensação de valores. Juntou documentos (evento 14). A parte autora apresentou réplica no evento 21. Instadas as partes a especificarem provas, o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 28), enquanto a requerente reiterou a necessidade da prova pericial grafotécnica ante a impugnação da autenticidade da assinatura, com a imputação do ônus probatório e adiantamento das custas periciais ao réu (evento 29). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais articuladas pela instituição financeira. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A benesse foi regularmente deferida à autora com esteio na presunção de hipossuficiência decorrente de sua condição de aposentada e dos extratos previdenciários encartados aos autos, não tendo a parte ré apresentado qualquer elemento concreto ou prova documental hábil a infirmar a incapacidade financeira demonstrada. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da liquidação dos contratos. A quitação ou liquidação superveniente da operação não retira da consumidora a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para ver declarada a eventual nulidade da avença que reputa fraudulenta, bem como para postular a repetição dos valores descontados no período e a respectiva reparação moral. Do mesmo modo, não prospera a alegação de inépcia por ausência de extratos bancários, uma vez que a petição inicial veio instruída com o histórico de créditos e extratos de pagamentos de benefício do INSS, documentos suficientes para a demonstração da retenção em folha e instauração do contraditório. No tocante à prejudicial de mérito atinente à prescrição, impõe-se a devida distinção entre as pretensões deduzidas. A pretensão voltada à declaração de inexistência do débito e nulidade da contratação por ausência de consentimento ostenta natureza puramente declaratória e, como tal, é imprescritível, não se sujeitando aos prazos extintivos do Código Civil. Por outro lado, quanto às pretensões condenatórias de repetição do indébito e de indenização por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos em benefício previdenciário), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ), cujo termo inicial corresponde à data do último desconto ou liquidação da operação no benefício. No caso dos autos, considerando que os descontos e liquidações do contrato questionado nº 7149280 ocorreram em novembro de 2019 e a ação foi distribuída em 14/01/2026, reconheço a prescrição quinquenal tão somente quanto às pretensões reparatórias e de repetição de parcelas atingidas pelo decurso do quinquênio, remanescendo íntegro o exame da inexistência do negócio jurídico originário. Igualmente, não há que se falar em extinção ou perda de direito pela supressio, porquanto a eventual demora no ajuizamento da demanda não valida negócio jurídico nulo nem supre a manifestação de vontade inexistente na contratação por fraude. Ausentes outras questões processuais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de empréstimo consignado e autorização de desconto vinculados ao contrato nº 7149280 (e operações correlatas) juntados pelo banco réu; b) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade da autora na celebração do negócio jurídico. Relativamente à distribuição do encargo probatório, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa contestação e impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato físico exibido nos autos, o ônus da prova de sua veracidade compete exclusivamente à parte que produziu e apresentou o documento, consoante a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento de contrato de empréstimo consignado juntado aos autos pela casa bancária. Nomeio como perito judicial grafotécnico o Dr. Fernando Luis Graciano Peres, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da matéria e os parâmetros usuais adotados pelo Juízo. Diante do ônus atribuído à parte que produziu o documento contestado (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ ), o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe integralmente à instituição financeira ré BANCO SAFRA S/A. Intime-se o Perito, via correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e informe se aceita o encargo, estimando prazo para realização dos trabalhos. Intime-se a parte ré BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura atribuída à autora ZELINDA MORO ANCANELO constante do instrumento contratual e documentos de autorização de empréstimo/portabilidade juntados pelo banco réu partiu do punho escritor da requerente? b) Há convergências ou divergências gráficas relevantes entre a assinatura do contrato e os padrões autênticos fornecidos pela autora e documentos de identificação constantes dos autos? c) Existem indícios técnicos de decalque, montagem, imitação ou qualquer outra modalidade de fraude material no documento periciado? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Efetuado o depósito dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para a coleta de material gráfico da requerente, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 60 dias após a coleta. Designada a data para colheita dos padrões gráficos, intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento da requerente no ato designado. Com a juntada do laudo pericial aos autos: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int.