Detalhe do processo

4000051-28.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000051-28.2026.8.26.0358/SP AUTOR : AMORA FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMORA FITNESS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 25, DESPADEC1, fl. 82) e DETERMINAR o restabelecimento definitivo do perfil comercial registrado como @amora.fitt_ na rede social Instagram, cabendo à parte autora colaborar ativamente com os procedimentos de segurança e validação necessários para o cumprimento da obrigação de fazer; e ii) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Art. 398, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial a título de danos materiais e morais e o valor efetivamente acolhido nesta sentença (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMORA FITNESS LTDA

Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP

LUCAS VINICIUS MILET

OAB: 494358/SP

MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ

OAB: 123817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000051-28.2026.8.26.0358/SP AUTOR : AMORA FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMORA FITNESS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 25, DESPADEC1, fl. 82) e DETERMINAR o restabelecimento definitivo do perfil comercial registrado como @amora.fitt_ na rede social Instagram, cabendo à parte autora colaborar ativamente com os procedimentos de segurança e validação necessários para o cumprimento da obrigação de fazer; e ii) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Art. 398, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial a título de danos materiais e morais e o valor efetivamente acolhido nesta sentença (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.