4000049-12.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000049-12.2026.8.26.0438/SP AUTOR : VILMA APARECIDA DOS SANTOS ZANIN ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação aos honorários periciais deduzida no evento 45 e ARBITRO os honorários do perito Marcel Sato em R$ 2.000,00 (dois mil reais), homologando a proposta do evento 44, cujo adiantamento incumbe à ré, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, na forma já definida na decisão do evento 37; (ii) INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor dos honorários ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova pericial e de assunção do risco da não comprovação da autenticidade do contrato e da manifestação de vontade impugnadas; (iii) INTIME-SE a ré para, no mesmo prazo, apresentar nos autos e encaminhar diretamente ao perito, no endereço eletrônico por ele indicado, em formato nativo e com preservação integral dos metadados, os arquivos originais do contrato (evento 20, ANEXO4) e das imagens (evento 20, FOTO6, e evento 20, ANEXO7), bem como os registros de envio e de entrega do SMS referido no cabeçalho do instrumento, os registros de acesso ao respectivo link ? data, hora, endereço IP e identificação do dispositivo ? e a trilha de auditoria da geração das assinaturas eletrônicas e dos respectivos hashes, sob as cominações dos arts. 396 e 400 do CPC; (iv) DEFIRO os quesitos formulados pela autora no evento 46 e os quesitos 1, 2, 3, 4 e 6 da ré, consignando que a análise de compatibilidade fisionômica não esclarece, isoladamente, a autoria da manifestação de vontade; INDEFIRO os quesitos 5 e 7 da ré, por indutivos e conclusivos (art. 470, I, do CPC); (v) Beneficiária da gratuidade da justiça, a autora deixou de indicar assistente técnico, sem prejuízo da faculdade do art. 469 do CPC; (vi) Depositados os honorários e apresentado o material, INTIME-SE o perito para designar local, data e hora do início dos trabalhos, mantido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia, e o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes (art. 477, § 1º, do CPC); (vii) Decorrido in albis o prazo do item (ii) ou não apresentado o material do item (iii), tornem os autos conclusos para deliberação quanto à preclusão da prova pericial e ao encerramento da instrução. Intime-se. Cumpra-se servindo esta de mandado/ofício se necessário.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Autor VILMA APARECIDA DOS SANTOS ZANIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000049-12.2026.8.26.0438/SP AUTOR : VILMA APARECIDA DOS SANTOS ZANIN ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação aos honorários periciais deduzida no evento 45 e ARBITRO os honorários do perito Marcel Sato em R$ 2.000,00 (dois mil reais), homologando a proposta do evento 44, cujo adiantamento incumbe à ré, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, na forma já definida na decisão do evento 37; (ii) INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor dos honorários ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova pericial e de assunção do risco da não comprovação da autenticidade do contrato e da manifestação de vontade impugnadas; (iii) INTIME-SE a ré para, no mesmo prazo, apresentar nos autos e encaminhar diretamente ao perito, no endereço eletrônico por ele indicado, em formato nativo e com preservação integral dos metadados, os arquivos originais do contrato (evento 20, ANEXO4) e das imagens (evento 20, FOTO6, e evento 20, ANEXO7), bem como os registros de envio e de entrega do SMS referido no cabeçalho do instrumento, os registros de acesso ao respectivo link ? data, hora, endereço IP e identificação do dispositivo ? e a trilha de auditoria da geração das assinaturas eletrônicas e dos respectivos hashes, sob as cominações dos arts. 396 e 400 do CPC; (iv) DEFIRO os quesitos formulados pela autora no evento 46 e os quesitos 1, 2, 3, 4 e 6 da ré, consignando que a análise de compatibilidade fisionômica não esclarece, isoladamente, a autoria da manifestação de vontade; INDEFIRO os quesitos 5 e 7 da ré, por indutivos e conclusivos (art. 470, I, do CPC); (v) Beneficiária da gratuidade da justiça, a autora deixou de indicar assistente técnico, sem prejuízo da faculdade do art. 469 do CPC; (vi) Depositados os honorários e apresentado o material, INTIME-SE o perito para designar local, data e hora do início dos trabalhos, mantido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia, e o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes (art. 477, § 1º, do CPC); (vii) Decorrido in albis o prazo do item (ii) ou não apresentado o material do item (iii), tornem os autos conclusos para deliberação quanto à preclusão da prova pericial e ao encerramento da instrução. Intime-se. Cumpra-se servindo esta de mandado/ofício se necessário.