Detalhe do processo

4000049-11.2025.8.26.0579

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000049-11.2025.8.26.0579/SP REQUERENTE : NAYARA DE ASSIS ADVOGADO(A) : DENISE BARBOSA TARANTO LOPES (OAB SP175810) REQUERIDO : JESUS DENIL PEREIRA ADVOGADO(A) : DEBORA FERREIRA BARBOSA BENTO (OAB SP405838) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB SP279353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. N. de A. ajuizou presente ação de rescisão contratual cumulado com declaração de nulidade de cláusulas, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de J. D. P. Sustenta que adquiriu do requerido, em 15/02/2025, um veículo Citroën C3 ano 2007/2008 pelo valor de R$ 11.000,00, já ciente de alguns defeitos aparentes e da existência de financiamento, mas afirma que o vendedor omitiu a existência de colisão anterior e de graves vícios ocultos. Relata que, poucos dias após a compra, o automóvel passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos, especialmente vazamento de água, falhas no motor e defeitos que motivaram diversas idas e vindas do veículo a oficinas indicadas pelo requerido, sem que os problemas fossem efetivamente solucionados. Apesar das reiteradas tentativas de reparo e das garantias prestadas pelo vendedor de que o veículo estava em condições adequadas de uso, os defeitos persistiram. Alega que, em 25/07/2025, após nova garantia fornecida pelo requerido quanto ao estado do veículo, o automóvel foi utilizado por sua companheira, ocasião em que teria ocorrido falha no sistema de freios, resultando em capotamento do veículo e gerando prejuízos materiais e intenso abalo emocional. Após o acidente, afirma que o requerido passou a evitar contato direto, sendo as tratativas conduzidas posteriormente por intermédio de advogada. Em agosto de 2025, as partes celebraram acordo extrajudicial em cartório visando encerrar a controvérsia, prevendo a devolução do veículo ao requerido e a respectiva transferência documental. Contudo, posteriormente a autora descobriu que a transferência não poderia ser efetivada sem anuência da instituição financeira credora fiduciária, revelando-se inviável o cumprimento da avença. Aduz, ainda, que o requerido possui restrições de crédito, não reúne condições para assumir formalmente o financiamento e que o estado do veículo inviabiliza sua regularização perante a financeira. Com base nesses fatos, sustenta a ocorrência de vícios redibitórios, violação à boa-fé objetiva e inadimplemento contratual, defendendo a resolução da compra e venda, a restituição dos valores pagos e a responsabilização do requerido pelos danos suportados. Também alega que o acordo cartorário firmado posteriormente é nulo por ter objeto juridicamente impossível, uma vez que a transferência do veículo financiado dependeria de anuência da instituição financeira, requisito não observado pelas partes. Requereu a concessão de tutela de urgência. Ao final, pede a procedência da ação para rescindir o contrato de compra e venda, declarar nulo o acordo posterior, condenar o requerido à quitação integral do financiamento, à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Foi proferida decisão no evento 04, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente e indeferido o pedido de tutela provisório de urgência pleiteado. Foi designada audiência de tentativa de conciliação. Apresentada emenda à inicial no evento 8, requerendo alteração no pedido de tutela de urgência pleiteado e apresentando documentos. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação em 10 de novembro de 2025, tendo a mesma restado infrutífera (evento 23). A parte requerida foi regularmente citada, tendo apresentado sua contestação no evento 24, afirmando que a autora tinha pleno conhecimento das condições do veículo antes da compra, uma vez que o automóvel foi examinado previamente, levado ao mecânico de confiança da compradora e vendido por valor inferior ao de mercado justamente em razão de seu estado de conservação. Alega que informou expressamente que o veículo era antigo, já havia sofrido colisão e não possuía garantia, circunstâncias posteriormente ratificadas pela própria autora mediante declaração escrita de próprio punho com firma reconhecida em cartório, na qual afirmou estar ciente dessas condições. Sustenta que, após a venda, embora não tivesse obrigação contratual de prestar assistência mecânica, realizou diversos reparos por mera liberalidade e boa-fé, custeando serviços de motor, radiador, embreagem e sistema de arrefecimento. Afirma que a autora retirou o veículo da oficina antes da conclusão de determinados reparos e que, mesmo assim, ele continuou auxiliando na solução dos problemas relatados. Destaca, ainda, que jamais realizou qualquer manutenção no sistema de freios, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado por eventual falha relacionada a esse componente. Com relação ao acidente ocorrido em julho de 2025, o requerido sustenta que a responsabilidade é exclusiva da condutora, companheira da autora. Defende que o boletim de ocorrência não constatou tecnicamente qualquer falha mecânica, registrando apenas que o veículo perdeu o controle em curva sob pista molhada, vindo a colidir contra um barranco e capotar. Argumenta que inexiste laudo pericial ou prova técnica demonstrando defeito nos freios e que a alegação de vício mecânico constitui mera suposição da autora, incapaz de estabelecer nexo causal entre o acidente e os reparos anteriormente realizados. Aduz ainda que, após o acidente, passou a sofrer intensa pressão psicológica, ameaças e intimidações por parte da autora, de sua companheira e de familiares, inclusive com registro de boletim de ocorrência. Segundo sua versão, foi justamente em razão dessas ameaças que aceitou celebrar o acordo firmado em agosto de 2025, comprometendo-se a reassumir o veículo e o financiamento, não por reconhecer qualquer responsabilidade pelo sinistro, mas apenas para pôr fim aos conflitos e preservar sua integridade e a de sua família. Afirma que o acordo foi firmado sob coação moral e que não refletiu manifestação livre de vontade. No tocante ao acordo celebrado em cartório, o requerido sustenta posição oposta à da autora. Argumenta que o pacto é juridicamente válido e que não havia qualquer impedimento para a comunicação de venda de veículo financiado, afirmando que a alegação de impossibilidade de transferência por força da alienação fiduciária não encontra respaldo legal. Defende que a autora descumpriu voluntariamente o acordo ao não entregar o veículo nem promover a comunicação de venda, apesar de ter se beneficiado das obrigações assumidas pelo requerido. Sustenta ainda que quitou regularmente as parcelas do financiamento após a assinatura do pacto e que a autora faltou com a verdade ao alegar inadimplência. Em sua fundamentação jurídica, o requerido sustenta a inexistência de vício oculto, afirmando que a autora conhecia previamente os defeitos do veículo, inclusive a existência de colisão anterior, tendo assumido conscientemente os riscos da aquisição. Defende que não houve dolo, má-fé ou omissão de informações durante a negociação, tampouco nexo causal entre sua conduta e o acidente. Impugna também o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e sustentando que os fatos narrados configuram mero dissabor contratual. Além disso, requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar desconhecimento das condições do veículo, omitir documentos relevantes e imputar ao requerido responsabilidade por fatos que não teria causado. requerido apresentou, juntamente com a contestação, reconvenção, pleiteando indenização por danos morais em razão das ameaças e constrangimentos que afirma ter sofrido após o acidente, bem como ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos reparos que custeou no veículo e das parcelas do financiamento que pagou após a celebração do acordo. Ao final, requer a total improcedência da ação principal, o reconhecimento da validade da compra e venda original, a declaração de nulidade do acordo por vício de consentimento decorrente de coação, a condenação da autora por litigância de má-fé e a procedência integral dos pedidos formulados na reconvenção. Réplica no evento 29. Decisão constante do evento 32 determina a untada de documentos pela parte requerida para comprovar a situação de miserabilidade alegada. Tendo sido apresentados documentos pelo requerido no evento 38. Decisão do evento 40 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerida/reconvinte, e foi determinada a manifestação da parte requerente/reconvinda sobre a reconvenção apresentada. A parte requerente/reconvinda se manifestou sobre a reconvenção no evento 45, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo réu/reconvinte. Afirma que a reconvenção busca imputar-lhe responsabilidade por supostos danos morais e materiais decorrentes de alegadas ameaças, pressões psicológicas, descumprimento de acordo e enriquecimento sem causa, mas que tais alegações não encontram suporte probatório suficiente nem respaldo jurídico. Defende que apenas exerceu regularmente seu direito de ação diante de controvérsia contratual legítima envolvendo vícios graves do veículo adquirido e a inexequibilidade do acordo posteriormente celebrado entre as partes. Sustenta que tentou solucionar o conflito de forma extrajudicial, celebrou acordo e somente recorreu ao Poder Judiciário após constatar impedimentos jurídicos objetivos para seu cumprimento, especialmente relacionados à transferência de financiamento de veículo alienado fiduciariamente. Argumenta que inexiste litigância de má-fé, porquanto a demanda decorre de controvérsia real e complexa, inexistindo qualquer manipulação dos fatos ou utilização abusiva do processo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo reconvinte, afirma que as alegadas ameaças e pressões psicológicas não foram comprovadas de forma robusta. Aduz que eventual boletim de ocorrência possui natureza meramente declaratória e unilateral, não sendo suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados nem a participação da autora. Ressalta que não há qualquer prova de que tenha incentivado, participado ou anuído com atos praticados por terceiros, sendo juridicamente inviável sua responsabilização por condutas alheias. Segundo sua tese, os fatos descritos pelo reconvinte configuram, quando muito, meros dissabores decorrentes de uma relação contratual conflituosa, incapazes de gerar dano moral indenizável. A autora também impugna a alegação de coação invocada pelo réu para invalidar o acordo firmado em cartório. Sustenta que o reconvinte participou voluntariamente da formalização do instrumento, encontrava-se assistido por advogada e chegou inclusive a cumprir parcialmente as obrigações assumidas, circunstâncias incompatíveis com a existência de vício de consentimento. Argumenta que o ônus de comprovar a alegada coação era exclusivamente do reconvinte, o que não ocorreu. No tocante aos danos materiais pleiteados na reconvenção, argumenta que os reparos realizados no veículo decorreram de iniciativa exclusiva do próprio vendedor, que escolheu oficinas, autorizou serviços e conduziu integralmente as tentativas de conserto. Afirma que tais intervenções foram realizadas justamente porque o veículo passou a apresentar defeitos logo após a venda e que, além disso, mostraram-se ineficazes, uma vez que o automóvel retornava reiteradamente com os mesmos problemas. Defende, assim, que inexiste fundamento legal para exigir dela o reembolso de despesas assumidas unilateralmente pelo próprio reconvinte. Argumenta ainda que não estão presentes os requisitos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, pois não houve inadimplemento imputável à autora, nem ato ilícito, dano direto ou nexo causal capazes de justificar a indenização pretendida. Da mesma forma, sustenta que não há enriquecimento sem causa, uma vez que os reparos não solucionaram os defeitos do veículo, o automóvel permaneceu impróprio ao uso e ainda sofreu agravamento de sua situação após o acidente. Afirma que não obteve qualquer vantagem patrimonial indevida, mas, ao contrário, teve frustrada a finalidade econômica do contrato. Em relação às parcelas do financiamento pagas pelo reconvinte, sustenta que o respectivo pagamento decorreu de obrigação assumida voluntariamente por ele no próprio acordo firmado entre as partes. Acrescenta que tal negócio jurídico está sendo questionado judicialmente por impossibilidade jurídica de cumprimento, razão pela qual não poderia gerar, neste momento, direito autônomo de ressarcimento. Defende também que não houve descumprimento voluntário do acordo por sua parte, mas mera impossibilidade jurídica de cumprimento, em razão da ausência de anuência da instituição financeira para transferência do financiamento, circunstância que igualmente impossibilitou o preenchimento do DUT. Ao final, a autora sustenta que o réu tenta inverter indevidamente a responsabilidade pelos fatos, transferindo-lhe prejuízos decorrentes das próprias escolhas realizadas na condução dos reparos e na gestão da relação contratual. Reafirma que o veículo apresentou vícios persistentes desde a aquisição, que os consertos promovidos pelo vendedor não solucionaram os problemas e que a confiança depositada nas garantias prestadas pelo requerido acabou frustrada. Em razão disso, reitera a procedência dos pedidos formulados na ação principal, especialmente a rescisão contratual e a invalidação do acordo posterior, e requer a total improcedência da reconvenção, com rejeição dos pedidos de danos morais, danos materiais, enriquecimento sem causa e litigância de má-fé, além da condenação do reconvinte ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte requerida/reconvinte se manifestou em réplica no evento 56. Determinada as especificações de provas (evento 58), a parte requerente se manifestou no evento 63 e a parte requerida se manifestou no evento 64, juntando documento. Proferida decisão no evento 66 determinando a manifestação da parte requerente sobre o documento juntado pela parte requerida no evento 64, sendo certo que a mesma se manifestou no evento 72, juntando documentos. Proferida decisão no evento 74 determinando a manifestação da parte requerida sobre o documento juntado pela parte requerente no evento 72, sendo certo que a mesma se manifestou no evento 80. É o relatório. Passo a deliberar. Não há nulidades pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais capazes de impedir o exame do mérito. Passo ao saneamento. Nos termos do art. 357, I, do CPC, reputam-se incontroversos os seguintes fatos: a) a celebração da compra e venda do veículo Citroën C3 GLX 1.4 FLEX, placa EXXXX75; b) a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária incidente sobre o automóvel; c) a realização de diversas intervenções mecânicas após a venda do veículo, custeadas e intermediadas pelo requerido; d) a ocorrência do acidente automobilístico em 25/07/2025; e e) a celebração do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações firmado em 15/08/2025. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ocultos no veículo ao tempo da compra e venda; b) a preexistência dos defeitos mecânicos em relação à celebração do negócio jurídico; c) a adequação técnica e suficiência dos reparos efetuados após a venda; d) a aptidão do veículo para circulação segura após as intervenções mecânicas realizadas; e) a existência ou não de falha mecânica relacionada ao sistema de freios ou a outro componente do veículo; f) a existência de nexo causal entre eventual defeito mecânico e o acidente ocorrido em 25/07/2025; g) a validade, eficácia e alcance jurídico do instrumento firmado entre as partes em 15/08/2025; h) a alegada coação invocada pelo requerido como fundamento da reconvenção; e i) a existência ou não de danos materiais e morais indenizáveis postulados por ambas as partes. Na forma do art. 373 do CPC, Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e Incumbe ao réu/reconvinte comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos dos pedidos reconvencionais. Conforme reiteradamente sustentado pelas partes, mostra-se necessária a produção de prova pericial mecânica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova documental atualmente produzida não é suficiente para esclarecer, com segurança, a origem dos defeitos mecânicos relatados, a adequação dos reparos efetuados e a eventual correlação entre os problemas apontados e o sinistro ocorrido. Assim, DEFIRO a realização de perícia mecânica judicial, a ser realizada, preferencialmente, mediante inspeção direta do veículo onde atualmente se encontra depositado, facultando-se ao expert deslocamento ao local indicado pela parte autora. Caso o perito constate inviabilidade técnica para realização da perícia direta, poderá proceder à denominada perícia indireta, mediante análise do acervo documental existente nos autos, inclusive fotografias, vídeos, ordens de serviço, notas fiscais, conversas eletrônicas e demais elementos técnicos disponíveis. Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, nomeio como perito do juízo, o Sr. JOSÉ RICARDO GARCIA MARCONDES, intimando-o da nomeação via Portal dos Auxiliares da Justiça e também por e-mail (jrgmpericias@gmail.com), para dizer se aceita o encargo, devendo ser informando tratar-se de partes beneficiárias da gratuidade. Diante da complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do expert, o lugar e o tempo exigidos para a apresentação do serviço e as peculiaridades da Comarca, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, Especialidade Engenharia – Grau de complexidade II, nos termos da Resolução n.º 910/2023, publicado no DJE do dia 30 de novembro de 2023, página 03. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de valores, informando no ofício que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade processual. Havendo comunicação positiva da Defensoria sobre a reserva de honorários ao perito ora nomeado, intime-se o expert a fim de designar data pericial, em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Faculto às partes, no prazo de 05 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a vinda do laudo, oficie-se com brevidade, requisitando a liberação dos honorários. Apresento, neste momento, os quesitos do Juízo, a serem respondido pelo expert: O veículo apresenta ou apresentou defeitos mecânicos relevantes relacionados ao motor, sistema de arrefecimento, transmissão ou demais componentes mecânicos? Os defeitos relatados nos autos são compatíveis com desgaste normal decorrente da idade e utilização do veículo ou revelam anormalidade que excede o ordinariamente esperado para veículo usado do mesmo modelo e ano? É possível identificar se os defeitos descritos nos autos já existiam à época da venda realizada em fevereiro de 2025? Os problemas relatados pela autora são compatíveis com vícios ocultos preexistentes à aquisição do veículo? Os reparos descritos nas notas, recibos e documentos juntados aos autos eram tecnicamente adequados para a correção dos defeitos apontados? Os reparos descritos seriam aptos, em tese, a solucionar definitivamente os problemas relatados? Há elementos que indiquem persistência dos defeitos mesmo após as intervenções mecânicas realizadas? O veículo reunia condições mínimas de segurança para circulação quando foi devolvido à autora após os reparos descritos nos autos? Existem elementos técnicos que permitam afirmar a existência de falha no sistema de freios antes da ocorrência do acidente? Existem elementos técnicos que permitam concluir que eventual falha mecânica contribuiu para a ocorrência do acidente de 25/07/2025? É possível estabelecer nexo causal entre os defeitos relatados pelas partes e o acidente narrado nos autos? Os elementos técnicos atualmente disponíveis permitem afirmar, ainda que por probabilidade técnica, qual foi a origem dos defeitos alegados? Quaisquer outras observações técnicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia. O pedido de produção de prova oral será apreciado após a realização da perícia. Eventual prova documental extemporânea deverá ser devidamente justificada. Friso que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JESUS DENIL PEREIRA

Autor NAYARA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)08/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DENISE BARBOSA TARANTO LOPES

OAB: 175810/SP

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MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA

OAB: 279353/SP

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DEBORA FERREIRA BARBOSA BENTO

OAB: 405838/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000049-11.2025.8.26.0579/SP REQUERENTE : NAYARA DE ASSIS ADVOGADO(A) : DENISE BARBOSA TARANTO LOPES (OAB SP175810) REQUERIDO : JESUS DENIL PEREIRA ADVOGADO(A) : DEBORA FERREIRA BARBOSA BENTO (OAB SP405838) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB SP279353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. N. de A. ajuizou presente ação de rescisão contratual cumulado com declaração de nulidade de cláusulas, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de J. D. P. Sustenta que adquiriu do requerido, em 15/02/2025, um veículo Citroën C3 ano 2007/2008 pelo valor de R$ 11.000,00, já ciente de alguns defeitos aparentes e da existência de financiamento, mas afirma que o vendedor omitiu a existência de colisão anterior e de graves vícios ocultos. Relata que, poucos dias após a compra, o automóvel passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos, especialmente vazamento de água, falhas no motor e defeitos que motivaram diversas idas e vindas do veículo a oficinas indicadas pelo requerido, sem que os problemas fossem efetivamente solucionados. Apesar das reiteradas tentativas de reparo e das garantias prestadas pelo vendedor de que o veículo estava em condições adequadas de uso, os defeitos persistiram. Alega que, em 25/07/2025, após nova garantia fornecida pelo requerido quanto ao estado do veículo, o automóvel foi utilizado por sua companheira, ocasião em que teria ocorrido falha no sistema de freios, resultando em capotamento do veículo e gerando prejuízos materiais e intenso abalo emocional. Após o acidente, afirma que o requerido passou a evitar contato direto, sendo as tratativas conduzidas posteriormente por intermédio de advogada. Em agosto de 2025, as partes celebraram acordo extrajudicial em cartório visando encerrar a controvérsia, prevendo a devolução do veículo ao requerido e a respectiva transferência documental. Contudo, posteriormente a autora descobriu que a transferência não poderia ser efetivada sem anuência da instituição financeira credora fiduciária, revelando-se inviável o cumprimento da avença. Aduz, ainda, que o requerido possui restrições de crédito, não reúne condições para assumir formalmente o financiamento e que o estado do veículo inviabiliza sua regularização perante a financeira. Com base nesses fatos, sustenta a ocorrência de vícios redibitórios, violação à boa-fé objetiva e inadimplemento contratual, defendendo a resolução da compra e venda, a restituição dos valores pagos e a responsabilização do requerido pelos danos suportados. Também alega que o acordo cartorário firmado posteriormente é nulo por ter objeto juridicamente impossível, uma vez que a transferência do veículo financiado dependeria de anuência da instituição financeira, requisito não observado pelas partes. Requereu a concessão de tutela de urgência. Ao final, pede a procedência da ação para rescindir o contrato de compra e venda, declarar nulo o acordo posterior, condenar o requerido à quitação integral do financiamento, à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Foi proferida decisão no evento 04, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente e indeferido o pedido de tutela provisório de urgência pleiteado. Foi designada audiência de tentativa de conciliação. Apresentada emenda à inicial no evento 8, requerendo alteração no pedido de tutela de urgência pleiteado e apresentando documentos. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação em 10 de novembro de 2025, tendo a mesma restado infrutífera (evento 23). A parte requerida foi regularmente citada, tendo apresentado sua contestação no evento 24, afirmando que a autora tinha pleno conhecimento das condições do veículo antes da compra, uma vez que o automóvel foi examinado previamente, levado ao mecânico de confiança da compradora e vendido por valor inferior ao de mercado justamente em razão de seu estado de conservação. Alega que informou expressamente que o veículo era antigo, já havia sofrido colisão e não possuía garantia, circunstâncias posteriormente ratificadas pela própria autora mediante declaração escrita de próprio punho com firma reconhecida em cartório, na qual afirmou estar ciente dessas condições. Sustenta que, após a venda, embora não tivesse obrigação contratual de prestar assistência mecânica, realizou diversos reparos por mera liberalidade e boa-fé, custeando serviços de motor, radiador, embreagem e sistema de arrefecimento. Afirma que a autora retirou o veículo da oficina antes da conclusão de determinados reparos e que, mesmo assim, ele continuou auxiliando na solução dos problemas relatados. Destaca, ainda, que jamais realizou qualquer manutenção no sistema de freios, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado por eventual falha relacionada a esse componente. Com relação ao acidente ocorrido em julho de 2025, o requerido sustenta que a responsabilidade é exclusiva da condutora, companheira da autora. Defende que o boletim de ocorrência não constatou tecnicamente qualquer falha mecânica, registrando apenas que o veículo perdeu o controle em curva sob pista molhada, vindo a colidir contra um barranco e capotar. Argumenta que inexiste laudo pericial ou prova técnica demonstrando defeito nos freios e que a alegação de vício mecânico constitui mera suposição da autora, incapaz de estabelecer nexo causal entre o acidente e os reparos anteriormente realizados. Aduz ainda que, após o acidente, passou a sofrer intensa pressão psicológica, ameaças e intimidações por parte da autora, de sua companheira e de familiares, inclusive com registro de boletim de ocorrência. Segundo sua versão, foi justamente em razão dessas ameaças que aceitou celebrar o acordo firmado em agosto de 2025, comprometendo-se a reassumir o veículo e o financiamento, não por reconhecer qualquer responsabilidade pelo sinistro, mas apenas para pôr fim aos conflitos e preservar sua integridade e a de sua família. Afirma que o acordo foi firmado sob coação moral e que não refletiu manifestação livre de vontade. No tocante ao acordo celebrado em cartório, o requerido sustenta posição oposta à da autora. Argumenta que o pacto é juridicamente válido e que não havia qualquer impedimento para a comunicação de venda de veículo financiado, afirmando que a alegação de impossibilidade de transferência por força da alienação fiduciária não encontra respaldo legal. Defende que a autora descumpriu voluntariamente o acordo ao não entregar o veículo nem promover a comunicação de venda, apesar de ter se beneficiado das obrigações assumidas pelo requerido. Sustenta ainda que quitou regularmente as parcelas do financiamento após a assinatura do pacto e que a autora faltou com a verdade ao alegar inadimplência. Em sua fundamentação jurídica, o requerido sustenta a inexistência de vício oculto, afirmando que a autora conhecia previamente os defeitos do veículo, inclusive a existência de colisão anterior, tendo assumido conscientemente os riscos da aquisição. Defende que não houve dolo, má-fé ou omissão de informações durante a negociação, tampouco nexo causal entre sua conduta e o acidente. Impugna também o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e sustentando que os fatos narrados configuram mero dissabor contratual. Além disso, requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar desconhecimento das condições do veículo, omitir documentos relevantes e imputar ao requerido responsabilidade por fatos que não teria causado. requerido apresentou, juntamente com a contestação, reconvenção, pleiteando indenização por danos morais em razão das ameaças e constrangimentos que afirma ter sofrido após o acidente, bem como ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos reparos que custeou no veículo e das parcelas do financiamento que pagou após a celebração do acordo. Ao final, requer a total improcedência da ação principal, o reconhecimento da validade da compra e venda original, a declaração de nulidade do acordo por vício de consentimento decorrente de coação, a condenação da autora por litigância de má-fé e a procedência integral dos pedidos formulados na reconvenção. Réplica no evento 29. Decisão constante do evento 32 determina a untada de documentos pela parte requerida para comprovar a situação de miserabilidade alegada. Tendo sido apresentados documentos pelo requerido no evento 38. Decisão do evento 40 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerida/reconvinte, e foi determinada a manifestação da parte requerente/reconvinda sobre a reconvenção apresentada. A parte requerente/reconvinda se manifestou sobre a reconvenção no evento 45, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo réu/reconvinte. Afirma que a reconvenção busca imputar-lhe responsabilidade por supostos danos morais e materiais decorrentes de alegadas ameaças, pressões psicológicas, descumprimento de acordo e enriquecimento sem causa, mas que tais alegações não encontram suporte probatório suficiente nem respaldo jurídico. Defende que apenas exerceu regularmente seu direito de ação diante de controvérsia contratual legítima envolvendo vícios graves do veículo adquirido e a inexequibilidade do acordo posteriormente celebrado entre as partes. Sustenta que tentou solucionar o conflito de forma extrajudicial, celebrou acordo e somente recorreu ao Poder Judiciário após constatar impedimentos jurídicos objetivos para seu cumprimento, especialmente relacionados à transferência de financiamento de veículo alienado fiduciariamente. Argumenta que inexiste litigância de má-fé, porquanto a demanda decorre de controvérsia real e complexa, inexistindo qualquer manipulação dos fatos ou utilização abusiva do processo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo reconvinte, afirma que as alegadas ameaças e pressões psicológicas não foram comprovadas de forma robusta. Aduz que eventual boletim de ocorrência possui natureza meramente declaratória e unilateral, não sendo suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados nem a participação da autora. Ressalta que não há qualquer prova de que tenha incentivado, participado ou anuído com atos praticados por terceiros, sendo juridicamente inviável sua responsabilização por condutas alheias. Segundo sua tese, os fatos descritos pelo reconvinte configuram, quando muito, meros dissabores decorrentes de uma relação contratual conflituosa, incapazes de gerar dano moral indenizável. A autora também impugna a alegação de coação invocada pelo réu para invalidar o acordo firmado em cartório. Sustenta que o reconvinte participou voluntariamente da formalização do instrumento, encontrava-se assistido por advogada e chegou inclusive a cumprir parcialmente as obrigações assumidas, circunstâncias incompatíveis com a existência de vício de consentimento. Argumenta que o ônus de comprovar a alegada coação era exclusivamente do reconvinte, o que não ocorreu. No tocante aos danos materiais pleiteados na reconvenção, argumenta que os reparos realizados no veículo decorreram de iniciativa exclusiva do próprio vendedor, que escolheu oficinas, autorizou serviços e conduziu integralmente as tentativas de conserto. Afirma que tais intervenções foram realizadas justamente porque o veículo passou a apresentar defeitos logo após a venda e que, além disso, mostraram-se ineficazes, uma vez que o automóvel retornava reiteradamente com os mesmos problemas. Defende, assim, que inexiste fundamento legal para exigir dela o reembolso de despesas assumidas unilateralmente pelo próprio reconvinte. Argumenta ainda que não estão presentes os requisitos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, pois não houve inadimplemento imputável à autora, nem ato ilícito, dano direto ou nexo causal capazes de justificar a indenização pretendida. Da mesma forma, sustenta que não há enriquecimento sem causa, uma vez que os reparos não solucionaram os defeitos do veículo, o automóvel permaneceu impróprio ao uso e ainda sofreu agravamento de sua situação após o acidente. Afirma que não obteve qualquer vantagem patrimonial indevida, mas, ao contrário, teve frustrada a finalidade econômica do contrato. Em relação às parcelas do financiamento pagas pelo reconvinte, sustenta que o respectivo pagamento decorreu de obrigação assumida voluntariamente por ele no próprio acordo firmado entre as partes. Acrescenta que tal negócio jurídico está sendo questionado judicialmente por impossibilidade jurídica de cumprimento, razão pela qual não poderia gerar, neste momento, direito autônomo de ressarcimento. Defende também que não houve descumprimento voluntário do acordo por sua parte, mas mera impossibilidade jurídica de cumprimento, em razão da ausência de anuência da instituição financeira para transferência do financiamento, circunstância que igualmente impossibilitou o preenchimento do DUT. Ao final, a autora sustenta que o réu tenta inverter indevidamente a responsabilidade pelos fatos, transferindo-lhe prejuízos decorrentes das próprias escolhas realizadas na condução dos reparos e na gestão da relação contratual. Reafirma que o veículo apresentou vícios persistentes desde a aquisição, que os consertos promovidos pelo vendedor não solucionaram os problemas e que a confiança depositada nas garantias prestadas pelo requerido acabou frustrada. Em razão disso, reitera a procedência dos pedidos formulados na ação principal, especialmente a rescisão contratual e a invalidação do acordo posterior, e requer a total improcedência da reconvenção, com rejeição dos pedidos de danos morais, danos materiais, enriquecimento sem causa e litigância de má-fé, além da condenação do reconvinte ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte requerida/reconvinte se manifestou em réplica no evento 56. Determinada as especificações de provas (evento 58), a parte requerente se manifestou no evento 63 e a parte requerida se manifestou no evento 64, juntando documento. Proferida decisão no evento 66 determinando a manifestação da parte requerente sobre o documento juntado pela parte requerida no evento 64, sendo certo que a mesma se manifestou no evento 72, juntando documentos. Proferida decisão no evento 74 determinando a manifestação da parte requerida sobre o documento juntado pela parte requerente no evento 72, sendo certo que a mesma se manifestou no evento 80. É o relatório. Passo a deliberar. Não há nulidades pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais capazes de impedir o exame do mérito. Passo ao saneamento. Nos termos do art. 357, I, do CPC, reputam-se incontroversos os seguintes fatos: a) a celebração da compra e venda do veículo Citroën C3 GLX 1.4 FLEX, placa EXXXX75; b) a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária incidente sobre o automóvel; c) a realização de diversas intervenções mecânicas após a venda do veículo, custeadas e intermediadas pelo requerido; d) a ocorrência do acidente automobilístico em 25/07/2025; e e) a celebração do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações firmado em 15/08/2025. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ocultos no veículo ao tempo da compra e venda; b) a preexistência dos defeitos mecânicos em relação à celebração do negócio jurídico; c) a adequação técnica e suficiência dos reparos efetuados após a venda; d) a aptidão do veículo para circulação segura após as intervenções mecânicas realizadas; e) a existência ou não de falha mecânica relacionada ao sistema de freios ou a outro componente do veículo; f) a existência de nexo causal entre eventual defeito mecânico e o acidente ocorrido em 25/07/2025; g) a validade, eficácia e alcance jurídico do instrumento firmado entre as partes em 15/08/2025; h) a alegada coação invocada pelo requerido como fundamento da reconvenção; e i) a existência ou não de danos materiais e morais indenizáveis postulados por ambas as partes. Na forma do art. 373 do CPC, Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e Incumbe ao réu/reconvinte comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos dos pedidos reconvencionais. Conforme reiteradamente sustentado pelas partes, mostra-se necessária a produção de prova pericial mecânica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova documental atualmente produzida não é suficiente para esclarecer, com segurança, a origem dos defeitos mecânicos relatados, a adequação dos reparos efetuados e a eventual correlação entre os problemas apontados e o sinistro ocorrido. Assim, DEFIRO a realização de perícia mecânica judicial, a ser realizada, preferencialmente, mediante inspeção direta do veículo onde atualmente se encontra depositado, facultando-se ao expert deslocamento ao local indicado pela parte autora. Caso o perito constate inviabilidade técnica para realização da perícia direta, poderá proceder à denominada perícia indireta, mediante análise do acervo documental existente nos autos, inclusive fotografias, vídeos, ordens de serviço, notas fiscais, conversas eletrônicas e demais elementos técnicos disponíveis. Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, nomeio como perito do juízo, o Sr. JOSÉ RICARDO GARCIA MARCONDES, intimando-o da nomeação via Portal dos Auxiliares da Justiça e também por e-mail (jrgmpericias@gmail.com), para dizer se aceita o encargo, devendo ser informando tratar-se de partes beneficiárias da gratuidade. Diante da complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do expert, o lugar e o tempo exigidos para a apresentação do serviço e as peculiaridades da Comarca, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, Especialidade Engenharia – Grau de complexidade II, nos termos da Resolução n.º 910/2023, publicado no DJE do dia 30 de novembro de 2023, página 03. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de valores, informando no ofício que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade processual. Havendo comunicação positiva da Defensoria sobre a reserva de honorários ao perito ora nomeado, intime-se o expert a fim de designar data pericial, em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Faculto às partes, no prazo de 05 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a vinda do laudo, oficie-se com brevidade, requisitando a liberação dos honorários. Apresento, neste momento, os quesitos do Juízo, a serem respondido pelo expert: O veículo apresenta ou apresentou defeitos mecânicos relevantes relacionados ao motor, sistema de arrefecimento, transmissão ou demais componentes mecânicos? Os defeitos relatados nos autos são compatíveis com desgaste normal decorrente da idade e utilização do veículo ou revelam anormalidade que excede o ordinariamente esperado para veículo usado do mesmo modelo e ano? É possível identificar se os defeitos descritos nos autos já existiam à época da venda realizada em fevereiro de 2025? Os problemas relatados pela autora são compatíveis com vícios ocultos preexistentes à aquisição do veículo? Os reparos descritos nas notas, recibos e documentos juntados aos autos eram tecnicamente adequados para a correção dos defeitos apontados? Os reparos descritos seriam aptos, em tese, a solucionar definitivamente os problemas relatados? Há elementos que indiquem persistência dos defeitos mesmo após as intervenções mecânicas realizadas? O veículo reunia condições mínimas de segurança para circulação quando foi devolvido à autora após os reparos descritos nos autos? Existem elementos técnicos que permitam afirmar a existência de falha no sistema de freios antes da ocorrência do acidente? Existem elementos técnicos que permitam concluir que eventual falha mecânica contribuiu para a ocorrência do acidente de 25/07/2025? É possível estabelecer nexo causal entre os defeitos relatados pelas partes e o acidente narrado nos autos? Os elementos técnicos atualmente disponíveis permitem afirmar, ainda que por probabilidade técnica, qual foi a origem dos defeitos alegados? Quaisquer outras observações técnicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia. O pedido de produção de prova oral será apreciado após a realização da perícia. Eventual prova documental extemporânea deverá ser devidamente justificada. Friso que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se.