4000048-90.2026.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000048-90.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ZELINDA MORO ANCANELO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ZELINDA MORO ANCANELO em face de BANCO SAFRA S/A, em que se discute a regularidade da operação de empréstimo consignado sob o nº 9106871. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que jamais anuiu, contratou ou recebeu valores pertinentes à operação impugnada, cujos descontos de parcelas mensais de R$ 13,70 incidiram em seus proventos, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e reparação por danos morais (Evento 1). Citado (Evento 10), o banco réu ofereceu contestação (Evento 14). Em sede preliminar, sustentou a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato, a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária e a ausência de documentos essenciais. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e trienal, a decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil, além da aplicação do instituto da supressio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação física celebrada mediante proposta e cédula de crédito bancário, a liberação dos valores via TED em prol da autora, a ausência de defeito no serviço ou ilícito a ensejar reparação moral ou repetição em dobro e, subsidiariamente, a compensação/restituição da quantia creditada. A autora apresentou réplica (Evento 21). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 23), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 28), enquanto a autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica (Evento 29). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais articuladas pela instituição financeira. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato. A liquidação superveniente da avença não retira o interesse processual da consumidora de buscar a declaração de nulidade do negócio jurídico reputado fraudulento, tampouco inviabiliza o pleito de ressarcimento por eventuais descontos indevidos efetuados em seus proventos previdenciários. Ademais, a resistência manifestada em contestação evidencia a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A benesse foi deferida à demandante com esteio na presunção de hipossuficiência econômica decorrente de sua condição de pensionista do INSS, não tendo a instituição financeira apresentado prova documental concreta e idônea capaz de infirmar a situação de vulnerabilidade financeira da requerente. Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis concernente à juntada de extratos bancários. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, elementos suficientes para comprovar a existência dos descontos no benefício e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo à instituição bancária o encargo de demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. No tocante às prejudiciais de mérito. A pretensão estritamente declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Por outro lado, quanto às pretensões condenatórias de repetição do indébito e reparação por danos morais decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário (descontos indevidos em benefício previdenciário), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data de cada desconto ou à liquidação da operação no benefício. No caso em tela, verifica-se pelos extratos acostados que os descontos impugnados perduraram no benefício previdenciário da autora até outubro de 2019, data em que ocorreu a liquidação do contrato nº 9106871, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 13/01/2026. Considerando o transcurso de prazo superior a 05 anos entre a cessação dos descontos/liquidação e a propositura da ação, reconheço a consumação da prescrição quinquenal quanto às pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais pedidos condenatórios, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito. Por fim, afasto a alegação de extinção por supressio, visto que a inércia temporária no ajuizamento da demanda não tem o condão de convalidar negócio jurídico inidôneo ou suprir a manifestação de vontade do consumidor em caso de fraude. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e documentos pertinentes ao empréstimo consignado nº 9106871 juntados pelo réu; b) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade da autora na celebração da avença. Relativamente à distribuição do encargo probatório, a relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento carreado aos autos, o ônus da prova de sua veracidade compete exclusivamente à parte que produziu e apresentou o documento, consoante o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual e documentos acostados pela instituição financeira (Evento 14, OUT2). Nomeio como perito judicial grafotécnico o sr. Fernando Luis Graciano Peres, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da matéria e os parâmetros usuais adotados pelo Juízo. Diante do ônus atribuído à parte que produziu o documento contestado (art. 429, II, do CPC), o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe integralmente à instituição financeira ré BANCO SAFRA S/A. Intime-se o Perito, via correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e informe se aceita o encargo, estimando prazo para realização dos trabalhos. Intime-se a parte ré BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura atribuída à autora ZELINDA MORO ANCANELO constante do instrumento contratual e documentos juntados pelo réu partiu do punho escritor da requerente. b) Há convergências ou divergências gráficas relevantes entre a assinatura do contrato e os padrões autênticos fornecidos pela autora e documentos de identificação constantes dos autos. c) Existem indícios técnicos de decalque, montagem, imitação ou qualquer outra modalidade de fraude material no documento periciado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Efetuado o depósito dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para a coleta de material gráfico da requerente, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 60 dias após a coleta. Designada a data para colheita dos padrões gráficos, intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento da requerente no ato designado. Com a juntada do laudo pericial aos autos: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, tornem conclusos os autos. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor ZELINDA MORO ANCANELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
ROBERTO GALDINO JUNIOR
OAB: 400563/SP
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB: 287087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000048-90.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ZELINDA MORO ANCANELO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ZELINDA MORO ANCANELO em face de BANCO SAFRA S/A, em que se discute a regularidade da operação de empréstimo consignado sob o nº 9106871. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que jamais anuiu, contratou ou recebeu valores pertinentes à operação impugnada, cujos descontos de parcelas mensais de R$ 13,70 incidiram em seus proventos, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e reparação por danos morais (Evento 1). Citado (Evento 10), o banco réu ofereceu contestação (Evento 14). Em sede preliminar, sustentou a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato, a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária e a ausência de documentos essenciais. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e trienal, a decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil, além da aplicação do instituto da supressio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação física celebrada mediante proposta e cédula de crédito bancário, a liberação dos valores via TED em prol da autora, a ausência de defeito no serviço ou ilícito a ensejar reparação moral ou repetição em dobro e, subsidiariamente, a compensação/restituição da quantia creditada. A autora apresentou réplica (Evento 21). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 23), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 28), enquanto a autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica (Evento 29). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais articuladas pela instituição financeira. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato. A liquidação superveniente da avença não retira o interesse processual da consumidora de buscar a declaração de nulidade do negócio jurídico reputado fraudulento, tampouco inviabiliza o pleito de ressarcimento por eventuais descontos indevidos efetuados em seus proventos previdenciários. Ademais, a resistência manifestada em contestação evidencia a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A benesse foi deferida à demandante com esteio na presunção de hipossuficiência econômica decorrente de sua condição de pensionista do INSS, não tendo a instituição financeira apresentado prova documental concreta e idônea capaz de infirmar a situação de vulnerabilidade financeira da requerente. Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis concernente à juntada de extratos bancários. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, elementos suficientes para comprovar a existência dos descontos no benefício e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo à instituição bancária o encargo de demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. No tocante às prejudiciais de mérito. A pretensão estritamente declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Por outro lado, quanto às pretensões condenatórias de repetição do indébito e reparação por danos morais decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário (descontos indevidos em benefício previdenciário), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data de cada desconto ou à liquidação da operação no benefício. No caso em tela, verifica-se pelos extratos acostados que os descontos impugnados perduraram no benefício previdenciário da autora até outubro de 2019, data em que ocorreu a liquidação do contrato nº 9106871, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 13/01/2026. Considerando o transcurso de prazo superior a 05 anos entre a cessação dos descontos/liquidação e a propositura da ação, reconheço a consumação da prescrição quinquenal quanto às pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais pedidos condenatórios, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito. Por fim, afasto a alegação de extinção por supressio, visto que a inércia temporária no ajuizamento da demanda não tem o condão de convalidar negócio jurídico inidôneo ou suprir a manifestação de vontade do consumidor em caso de fraude. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e documentos pertinentes ao empréstimo consignado nº 9106871 juntados pelo réu; b) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade da autora na celebração da avença. Relativamente à distribuição do encargo probatório, a relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento carreado aos autos, o ônus da prova de sua veracidade compete exclusivamente à parte que produziu e apresentou o documento, consoante o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual e documentos acostados pela instituição financeira (Evento 14, OUT2). Nomeio como perito judicial grafotécnico o sr. Fernando Luis Graciano Peres, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da matéria e os parâmetros usuais adotados pelo Juízo. Diante do ônus atribuído à parte que produziu o documento contestado (art. 429, II, do CPC), o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe integralmente à instituição financeira ré BANCO SAFRA S/A. Intime-se o Perito, via correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e informe se aceita o encargo, estimando prazo para realização dos trabalhos. Intime-se a parte ré BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura atribuída à autora ZELINDA MORO ANCANELO constante do instrumento contratual e documentos juntados pelo réu partiu do punho escritor da requerente. b) Há convergências ou divergências gráficas relevantes entre a assinatura do contrato e os padrões autênticos fornecidos pela autora e documentos de identificação constantes dos autos. c) Existem indícios técnicos de decalque, montagem, imitação ou qualquer outra modalidade de fraude material no documento periciado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Efetuado o depósito dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para a coleta de material gráfico da requerente, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 60 dias após a coleta. Designada a data para colheita dos padrões gráficos, intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento da requerente no ato designado. Com a juntada do laudo pericial aos autos: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, tornem conclusos os autos. Int.