Detalhe do processo

4000048-76.2026.8.26.0357

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000048-76.2026.8.26.0357/SP REQUERENTE : MARCOS ALBERTO ALVES FEITOSA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB SP459020) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de demandas de natureza consumerista. Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré, sustentando a regularidade da contratação impugnada, evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, caracterizando o interesse processual. No que se refere à alegação de conexão, verifica-se que os presentes autos possuem conexão com os processos nº 4000047-91.2026.8.26.0357 e nº 4000046-09.2026.8.26.0357 , por envolverem as mesmas partes e discutirem controvérsias decorrentes da mesma relação jurídica, diferenciando-se apenas quanto aos contratos impugnados. Embora as demandas tenham sido distribuídas em momentos distintos e já tenham recebido regular processamento, a tramitação conjunta mostra-se recomendável, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, nos termos dos arts. 55, § 1º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a conexão entre os feitos e determino a tramitação conjunta dos presentes autos com os processos nº 4000047-91.2026.8.26.0357 e nº 4000046-09.2026.8.26.0357 , devendo a serventia promover a vinculação dos feitos no sistema eproc e certificar a presente decisão nos processos conexos. Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos o reconhecimento da efetiva contratação do empréstimo por parte do autor, a integridade, a segurança e a validade da manifestação de vontade colhida por meios eletrônicos no sistema do banco réu, a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a configuração e extensão dos danos morais alegados na petição inicial. Defiro a produção de prova pericial de informática para a análise dos dados e do ambiente em que ocorreram as contratações impugnadas. Considerando o reconhecimento da conexão entre os presentes autos e os processos nº 4000047-91.2026.8.26.0357 e nº 4000046-09.2026.8.26.0357 , bem como a identidade da controvérsia técnica neles discutida, a perícia abrangerá os contratos objeto de todos os feitos conexos , devendo o laudo pericial analisar individualmente cada contratação impugnada, com conclusões específicas para cada instrumento contratual, assegurado às partes o pleno exercício do contraditório, mediante apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quanto à distribuição do ônus probatório, a responsabilidade de comprovar a autenticidade da contratação digital e a validade da manifestação de vontade eletrônica recai integralmente sobre a parte ré. Aplica-se ao caso a regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando a sua autenticidade é contestada. Tratando-se de sistema de segurança gerido e controlado exclusivamente pela instituição financeira, compete a ela fornecer todos os meios técnicos aptos a demonstrar a lisura das operações. Para a realização da prova técnica, nomeio FERNANDO PAES DO AMARAL, perito habilitado em perícia de informática. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, apresentando, desde logo, proposta de honorários. A perícia será custeada pelo banco requerido. A parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, em formato legível e auditável, todos os registros digitais (logs), trilhas de auditoria, endereços IP, dados de geolocalização, identificadores de dispositivo, certificados digitais, dados biométricos e demais informações sistêmicas referentes às operações que originaram os contratos discutidos nos presentes autos e nos processos conexos , sob pena de que a ausência injustificada dos dados técnicos seja valorada em seu desfavor, nos termos da legislação processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos voltados estritamente à análise digital e sistêmica das contratações. Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Banco Nubank S.A., para que informe a titularidade da conta bancária Agência nº 0001, Conta nº 770961719-9, bem como encaminhe extrato detalhado da referida conta, compreendendo o período de 01/05/2024 a 10/03/2025, a fim de possibilitar a verificação do eventual recebimento dos valores decorrentes da contratação impugnada. A resposta ao ofício deverá ser juntada aos presentes autos e, igualmente, trasladada aos processos conexos nº nº 4000047-91.2026.8.26.0357 e nº 4000046-09.2026.8.26.0357 , para aproveitamento da prova documental comum, em observância aos princípios da economia processual e da coerência das decisões. Int. Mirante do Paranapanema, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARCOS ALBERTO ALVES FEITOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO

OAB: 459020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000048-76.2026.8.26.0357/SP REQUERENTE : MARCOS ALBERTO ALVES FEITOSA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB SP459020) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de demandas de natureza consumerista. Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré, sustentando a regularidade da contratação impugnada, evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, caracterizando o interesse processual. No que se refere à alegação de conexão, verifica-se que os presentes autos possuem conexão com os processos nº 4000047-91.2026.8.26.0357 e nº 4000046-09.2026.8.26.0357 , por envolverem as mesmas partes e discutirem controvérsias decorrentes da mesma relação jurídica, diferenciando-se apenas quanto aos contratos impugnados. Embora as demandas tenham sido distribuídas em momentos distintos e já tenham recebido regular processamento, a tramitação conjunta mostra-se recomendável, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, nos termos dos arts. 55, § 1º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a conexão entre os feitos e determino a tramitação conjunta dos presentes autos com os processos nº 4000047-91.2026.8.26.0357 e nº 4000046-09.2026.8.26.0357 , devendo a serventia promover a vinculação dos feitos no sistema eproc e certificar a presente decisão nos processos conexos. Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos o reconhecimento da efetiva contratação do empréstimo por parte do autor, a integridade, a segurança e a validade da manifestação de vontade colhida por meios eletrônicos no sistema do banco réu, a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a configuração e extensão dos danos morais alegados na petição inicial. Defiro a produção de prova pericial de informática para a análise dos dados e do ambiente em que ocorreram as contratações impugnadas. Considerando o reconhecimento da conexão entre os presentes autos e os processos nº 4000047-91.2026.8.26.0357 e nº 4000046-09.2026.8.26.0357 , bem como a identidade da controvérsia técnica neles discutida, a perícia abrangerá os contratos objeto de todos os feitos conexos , devendo o laudo pericial analisar individualmente cada contratação impugnada, com conclusões específicas para cada instrumento contratual, assegurado às partes o pleno exercício do contraditório, mediante apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quanto à distribuição do ônus probatório, a responsabilidade de comprovar a autenticidade da contratação digital e a validade da manifestação de vontade eletrônica recai integralmente sobre a parte ré. Aplica-se ao caso a regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando a sua autenticidade é contestada. Tratando-se de sistema de segurança gerido e controlado exclusivamente pela instituição financeira, compete a ela fornecer todos os meios técnicos aptos a demonstrar a lisura das operações. Para a realização da prova técnica, nomeio FERNANDO PAES DO AMARAL, perito habilitado em perícia de informática. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, apresentando, desde logo, proposta de honorários. A perícia será custeada pelo banco requerido. A parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, em formato legível e auditável, todos os registros digitais (logs), trilhas de auditoria, endereços IP, dados de geolocalização, identificadores de dispositivo, certificados digitais, dados biométricos e demais informações sistêmicas referentes às operações que originaram os contratos discutidos nos presentes autos e nos processos conexos , sob pena de que a ausência injustificada dos dados técnicos seja valorada em seu desfavor, nos termos da legislação processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos voltados estritamente à análise digital e sistêmica das contratações. Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Banco Nubank S.A., para que informe a titularidade da conta bancária Agência nº 0001, Conta nº 770961719-9, bem como encaminhe extrato detalhado da referida conta, compreendendo o período de 01/05/2024 a 10/03/2025, a fim de possibilitar a verificação do eventual recebimento dos valores decorrentes da contratação impugnada. A resposta ao ofício deverá ser juntada aos presentes autos e, igualmente, trasladada aos processos conexos nº nº 4000047-91.2026.8.26.0357 e nº 4000046-09.2026.8.26.0357 , para aproveitamento da prova documental comum, em observância aos princípios da economia processual e da coerência das decisões. Int. Mirante do Paranapanema, 23 de julho de 2026.