4000047-28.2026.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000047-28.2026.8.26.0281/SP AUTOR : CICERO SOUSA DA CRUZ ADVOGADO(A) : VICTOR MATHEUS BRAZAO (OAB SP476617) DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifesta-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial, requerendo, em síntese, a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça apenas para fins de custeio da prova pericial ou, subsidiariamente, o parcelamento dos honorários, autorização para depósito parcial inicial ou, ainda, a redução do valor estimado. Decido. Ausentes elementos novos aptos a demonstrar alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte autora, não há fundamento para reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tampouco para atribuição ao Estado do custeio da prova técnica. De igual modo, não vislumbro razões, por ora, para a redução da estimativa apresentada pelo expert, considerando a natureza da perícia, a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos e a necessidade de avaliação técnica especializada dos fatos controvertidos. Assim, homologo a proposta apresentada pelo Sr. Perito Judicial e arbitro os honorários periciais em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Todavia, considerando o elevado valor dos honorários e visando compatibilizar a produção da prova com o regular andamento do feito, autorizo a aplicação do disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil , de modo que o pagamento seja realizado da seguinte forma: a) depósito inicial correspondente a 50% dos honorários arbitrados, equivalente a R$ 6.500,00; b) o saldo remanescente de R$ 6.500,00 será depositado após a entrega do laudo pericial e antes da liberação integral dos honorários ao expert. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito da parcela inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo e eventuais esclarecimentos, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da prova para complementar o depósito do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inadimplemento do valor remanescente, fica desde já facultado ao Sr. Perito Judicial requerer a expedição de certidão do crédito correspondente, para cobrança pelas vias próprias. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CICERO SOUSA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR MATHEUS BRAZAO
OAB: 476617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000047-28.2026.8.26.0281/SP AUTOR : CICERO SOUSA DA CRUZ ADVOGADO(A) : VICTOR MATHEUS BRAZAO (OAB SP476617) DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifesta-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial, requerendo, em síntese, a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça apenas para fins de custeio da prova pericial ou, subsidiariamente, o parcelamento dos honorários, autorização para depósito parcial inicial ou, ainda, a redução do valor estimado. Decido. Ausentes elementos novos aptos a demonstrar alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte autora, não há fundamento para reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tampouco para atribuição ao Estado do custeio da prova técnica. De igual modo, não vislumbro razões, por ora, para a redução da estimativa apresentada pelo expert, considerando a natureza da perícia, a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos e a necessidade de avaliação técnica especializada dos fatos controvertidos. Assim, homologo a proposta apresentada pelo Sr. Perito Judicial e arbitro os honorários periciais em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Todavia, considerando o elevado valor dos honorários e visando compatibilizar a produção da prova com o regular andamento do feito, autorizo a aplicação do disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil , de modo que o pagamento seja realizado da seguinte forma: a) depósito inicial correspondente a 50% dos honorários arbitrados, equivalente a R$ 6.500,00; b) o saldo remanescente de R$ 6.500,00 será depositado após a entrega do laudo pericial e antes da liberação integral dos honorários ao expert. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito da parcela inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo e eventuais esclarecimentos, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da prova para complementar o depósito do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inadimplemento do valor remanescente, fica desde já facultado ao Sr. Perito Judicial requerer a expedição de certidão do crédito correspondente, para cobrança pelas vias próprias. Intime-se