Detalhe do processo

4000047-15.2026.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000047-15.2026.8.26.0156/SP AUTOR : LMS ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA BARBOSA (OAB SP444742) RÉU : CASA & VIDEO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB SP137399) RÉU : CVTRJ TRADING E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB SP137399) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeito exclusivamente integrativo e SEM efeitos infringentes, nos seguintes termos: 1. REJEITO a alegação de obscuridade quanto ao interesse de agir: o capítulo é claro, unívoco e motivado, aferindo o interesse processual no momento do ajuizamento, então caracterizado pela mora e pela posse não restituída; a pretensão de substituir o fundamento da extinção é matéria de agravo de instrumento. 2. REJEITO a alegação de omissão quanto ao julgamento antecipado parcial da multa rescisória, porque o argumento defensivo foi enfrentado por negação expressa de sua premissa causal; e, ainda assim, INTEGRO a decisão embargada para explicitar a ratio nela contida, nos termos do item 5 da fundamentação ? hipótese de incidência da cláusula 11.1 na denúncia da própria locatária (23/12/2025), ajuizamento posterior fundado em mora anterior e com liminar indeferida, e ressalva expressa da multa na contranotificação de 29/12/2025 ?, mantido íntegro o comando que reconheceu devida a multa da cláusula 11.1, proporcional ao período remanescente, com apuração do valor reservada. 3. ACOLHO a omissão quanto aos ônus sucumbenciais do capítulo extinto e INTEGRO a decisão para consignar que a sucumbência do pedido de despejo extinto (art. 485, VI, do CPC) será fixada na sentença final, de forma global e à luz do princípio da causalidade e do resultado das pretensões remanescentes, dada a unidade da relação processual ? reserva ora expressa e fundamentada. INDEFIRO, por consequência, a imputação imediata de honorários à autora. 4. REJEITO a alegação de omissão quanto à perícia contábil e INTEGRO a decisão para consignar que: (a) a divergência entre os juros contratuais de 1% ao mês e os 2% ao mês da planilha da inicial se resolve por leitura da cláusula e simples recálculo aritmético; (b) a perda do desconto por pontualidade é questão de qualificação jurídica de cláusula; e (c) a reserva não constitui indeferimento definitivo, ficando o juízo autorizado a reexaminar a necessidade da prova técnica contábil (arts. 370 e 371 do CPC) após a produção documental complementar e a conclusão da perícia de engenharia, sem preclusão para as partes nem para o juízo. 5. ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de omissão quanto aos efeitos da recuperação judicial e INTEGRO a decisão para consignar que: (a) o feito prossegue nos limites do art. 6º, II e §1º, da Lei 11.101/2005, exclusivamente para apurar a existência, a extensão e o valor do crédito, por se tratar de quantia ilíquida; (b) fica VEDADA nestes autos a prática de atos de execução, constrição ou expropriação patrimonial em face das recuperandas; e (c) apurado e liquidado o crédito, a sua classificação, habilitação e satisfação competem ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, processo nº 3001714-28.2026.8.19.0001), observados o art. 49 da Lei 11.101/2005 e o critério da data do fato gerador fixado no Tema 1.051 do STJ (art. 927, III, do CPC). REJEITO o pedido de declaração, desde logo, da natureza concursal do crédito. 6. DENEGO os efeitos infringentes: observado o contraditório do art. 1.023, §2º, do CPC, ausente o pressuposto material dos modificativos, pois os vícios reconhecidos são supríveis por integração e não conduzem à alteração do resultado. Ficam mantidos, sem qualquer alteração, todos os demais capítulos da decisão de 26/06/2026 ? extinção parcial do pedido de despejo, rejeição das preliminares, julgamento antecipado parcial quanto à multa rescisória, pontos controvertidos, deferimento da perícia de engenharia com rateio 50%/50% e reserva da perícia contábil. 7. HOMOLOGO os honorários do perito nomeado no valor de R$ 5.625,00, na forma dos arts. 465, §3º, e 95 do CPC, rateados em 50% para cada polo (R$ 2.812,50 para a autora e R$ 2.812,50 para as rés, em conjunto), conforme já fixado na decisão embargada. INTIMEM-SE as partes para o depósito das respectivas cotas-partes, em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova para a parte inerte quanto ao ponto que lhe aproveita (art. 95, §1º, do CPC). 8. Efetuados os depósitos, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, designar data e hora da vistoria, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), e para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados da vistoria. AUTORIZO, desde já, o levantamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o remanescente após a entrega do laudo (art. 465, §4º, do CPC). 9. CONSIGNO que as rés indicaram assistente técnico e apresentaram vinte quesitos (págs. 427?431) e que decorreu o prazo da autora sem apresentação de quesitos e sem indicação de assistente técnico (certidão de pág. 433). O perito responderá aos quesitos das rés e aos que este Juízo entender pertinentes, sem prejuízo dos esclarecimentos do art. 477, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CASA & VIDEO BRASIL S.A

Réu CVTRJ TRADING E DISTRIBUIDORA LTDA

Autor LMS ADMINISTRACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PEREIRA BARBOSA

OAB: 444742/SP

RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO

OAB: 137399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000047-15.2026.8.26.0156/SP AUTOR : LMS ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA BARBOSA (OAB SP444742) RÉU : CASA & VIDEO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB SP137399) RÉU : CVTRJ TRADING E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB SP137399) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeito exclusivamente integrativo e SEM efeitos infringentes, nos seguintes termos: 1. REJEITO a alegação de obscuridade quanto ao interesse de agir: o capítulo é claro, unívoco e motivado, aferindo o interesse processual no momento do ajuizamento, então caracterizado pela mora e pela posse não restituída; a pretensão de substituir o fundamento da extinção é matéria de agravo de instrumento. 2. REJEITO a alegação de omissão quanto ao julgamento antecipado parcial da multa rescisória, porque o argumento defensivo foi enfrentado por negação expressa de sua premissa causal; e, ainda assim, INTEGRO a decisão embargada para explicitar a ratio nela contida, nos termos do item 5 da fundamentação ? hipótese de incidência da cláusula 11.1 na denúncia da própria locatária (23/12/2025), ajuizamento posterior fundado em mora anterior e com liminar indeferida, e ressalva expressa da multa na contranotificação de 29/12/2025 ?, mantido íntegro o comando que reconheceu devida a multa da cláusula 11.1, proporcional ao período remanescente, com apuração do valor reservada. 3. ACOLHO a omissão quanto aos ônus sucumbenciais do capítulo extinto e INTEGRO a decisão para consignar que a sucumbência do pedido de despejo extinto (art. 485, VI, do CPC) será fixada na sentença final, de forma global e à luz do princípio da causalidade e do resultado das pretensões remanescentes, dada a unidade da relação processual ? reserva ora expressa e fundamentada. INDEFIRO, por consequência, a imputação imediata de honorários à autora. 4. REJEITO a alegação de omissão quanto à perícia contábil e INTEGRO a decisão para consignar que: (a) a divergência entre os juros contratuais de 1% ao mês e os 2% ao mês da planilha da inicial se resolve por leitura da cláusula e simples recálculo aritmético; (b) a perda do desconto por pontualidade é questão de qualificação jurídica de cláusula; e (c) a reserva não constitui indeferimento definitivo, ficando o juízo autorizado a reexaminar a necessidade da prova técnica contábil (arts. 370 e 371 do CPC) após a produção documental complementar e a conclusão da perícia de engenharia, sem preclusão para as partes nem para o juízo. 5. ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de omissão quanto aos efeitos da recuperação judicial e INTEGRO a decisão para consignar que: (a) o feito prossegue nos limites do art. 6º, II e §1º, da Lei 11.101/2005, exclusivamente para apurar a existência, a extensão e o valor do crédito, por se tratar de quantia ilíquida; (b) fica VEDADA nestes autos a prática de atos de execução, constrição ou expropriação patrimonial em face das recuperandas; e (c) apurado e liquidado o crédito, a sua classificação, habilitação e satisfação competem ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, processo nº 3001714-28.2026.8.19.0001), observados o art. 49 da Lei 11.101/2005 e o critério da data do fato gerador fixado no Tema 1.051 do STJ (art. 927, III, do CPC). REJEITO o pedido de declaração, desde logo, da natureza concursal do crédito. 6. DENEGO os efeitos infringentes: observado o contraditório do art. 1.023, §2º, do CPC, ausente o pressuposto material dos modificativos, pois os vícios reconhecidos são supríveis por integração e não conduzem à alteração do resultado. Ficam mantidos, sem qualquer alteração, todos os demais capítulos da decisão de 26/06/2026 ? extinção parcial do pedido de despejo, rejeição das preliminares, julgamento antecipado parcial quanto à multa rescisória, pontos controvertidos, deferimento da perícia de engenharia com rateio 50%/50% e reserva da perícia contábil. 7. HOMOLOGO os honorários do perito nomeado no valor de R$ 5.625,00, na forma dos arts. 465, §3º, e 95 do CPC, rateados em 50% para cada polo (R$ 2.812,50 para a autora e R$ 2.812,50 para as rés, em conjunto), conforme já fixado na decisão embargada. INTIMEM-SE as partes para o depósito das respectivas cotas-partes, em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova para a parte inerte quanto ao ponto que lhe aproveita (art. 95, §1º, do CPC). 8. Efetuados os depósitos, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, designar data e hora da vistoria, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), e para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados da vistoria. AUTORIZO, desde já, o levantamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o remanescente após a entrega do laudo (art. 465, §4º, do CPC). 9. CONSIGNO que as rés indicaram assistente técnico e apresentaram vinte quesitos (págs. 427?431) e que decorreu o prazo da autora sem apresentação de quesitos e sem indicação de assistente técnico (certidão de pág. 433). O perito responderá aos quesitos das rés e aos que este Juízo entender pertinentes, sem prejuízo dos esclarecimentos do art. 477, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.