Detalhe do processo

4000045-76.2026.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Comarca de Adamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000045-76.2026.8.26.0081/SP AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB SP457933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos a este Juízo, tendo em vista o julgamento do Conflito de Competência nº 4040484-81.2026.8.26.0000, a qual conheceu do incidente para declarar a competência da 3ª Vara da Comarca de Adamantina para processar o feito. 2) A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem analisadas. Fixo como ponto controvertido o nexo causal entre os danos elétricos ocorridos nos equipamentos descritos na inicial (DVR 8, sauna e TV 32 Sony) e a suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, decorrente de oscilação de energia, seja essa causada por descarga atmosférica, seja por alteração na rede de distribuição, competindo a cada parte comprovar os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil, pois, embora a relação originária entre o segurado e a requerida seja de consumo, o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora prerrogativas processuais próprias do consumidor, conforme entendimento firmado no Tema n.º 1.282. Desta forma, a seguradora encontra-se sub-rogada apenas nos direitos materiais do segurado, o que legitima o ajuizamento da presente ação regressiva. Afastada a necessidade de conciliação neste momento processual e considerando a controvérsia fática, determino o prosseguimento da produção probatória, com a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária requerida. DETERMINO à REQUERIDA, por deter o controle sobre os dados técnicos do sistema de distribuição e em virtude da inversão do ônus da prova, que providencie a juntada aos autos dos cinco relatórios citados no Módulo 9, da ANEEL, bem como todos os protocolos de reclamação dos consumidores residente no bairro da unidade consumidora afetada, quais sejam: RUA ANTONIO SCHIMIDT VILELA, 1213, ADAMANTINA/SP, no período situado entre os três dias que antecederam e nos três posteriores à data do evento (25/11/2024), bem como os respectivos relatórios técnicos sobre tais irregularidades na prestação dos serviços, abrangendo, portanto, o período compreendido entre 22 de novembro de 2024 e 28 de novembro de 2024. Para tanto, CONCEDO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, para que a requerida cumpra integralmente esta determinação. ADVIRTO, desde já, que a recusa injustificada ou a simples ausência de apresentação dos aludidos documentos, sem prejuízo de outras sanções processuais, será interpretada em consonância com a regra da cominação prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar pela parte adversa. Defiro a produção de prova pericial pleiteada pela requerida para apuração do nexo causal e da extensão dos danos, nos termos da manifestação de Evento nº 31. A perícia será realizada nos locais sinistrados, onde os equipamentos supostamente danificados deverão estar disponíveis para inspeção até a data designada, se ainda estiverem na posse da parte autora ou da segurada. Na hipótese já comprovada de terem sido reparados ou desfeitos (salvados), a perícia será realizada a partir da análise das condições atuais das instalações elétricas do local e dos documentos acostados aos autos, incluindo os laudos de oficina e os relatórios de interrupção e qualidade de energia que a requerida deverá apresentar. Nomeio como Perito o Sr. GUILHERME BEDORI PELLOSO , Engenheiro Eletricista, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a indicação do número do processo, nome da Juíza, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. Encaminhe-se a senha do processo digital ao Sr. Perito. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, cientes de que a perícia deverá ser conduzida para responder, sobretudo, se houve a alegada anomalia no fornecimento de energia compatível com o dano e se os laudos de oficina apresentados são tecnicamente adequados para certificar a causa do dano. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intime-se a requerida ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para depósito integral do valor dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão da prova. Oferecidos ou não os quesitos e uma vez feito o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar dia e hora para realização da perícia no local do sinistro, comunicando-se com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis. A serventia deverá intimar o proprietário do imóvel sinistrado, JOSÉ PEDRO FORGHIERI RUETE, da designação da perícia (data e horário), e a parte autora deverá recolher a taxa de postagem ou diligência do Oficial de Justiça necessária para tal intimação. O laudo pericial deverá ser obrigatoriamente encaminhado por mensagem eletrônica para o endereço da serventia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a data da perícia nos autos, dê-se ciência às partes. Apresentado o laudo pericial, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do Sr. Perito e, a seguir, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias úteis sobre a conclusão do trabalho técnico. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

DANIEL SEBADELHE ARANHA

OAB: 457933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000045-76.2026.8.26.0081/SP AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB SP457933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos a este Juízo, tendo em vista o julgamento do Conflito de Competência nº 4040484-81.2026.8.26.0000, a qual conheceu do incidente para declarar a competência da 3ª Vara da Comarca de Adamantina para processar o feito. 2) A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem analisadas. Fixo como ponto controvertido o nexo causal entre os danos elétricos ocorridos nos equipamentos descritos na inicial (DVR 8, sauna e TV 32 Sony) e a suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, decorrente de oscilação de energia, seja essa causada por descarga atmosférica, seja por alteração na rede de distribuição, competindo a cada parte comprovar os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil, pois, embora a relação originária entre o segurado e a requerida seja de consumo, o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora prerrogativas processuais próprias do consumidor, conforme entendimento firmado no Tema n.º 1.282. Desta forma, a seguradora encontra-se sub-rogada apenas nos direitos materiais do segurado, o que legitima o ajuizamento da presente ação regressiva. Afastada a necessidade de conciliação neste momento processual e considerando a controvérsia fática, determino o prosseguimento da produção probatória, com a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária requerida. DETERMINO à REQUERIDA, por deter o controle sobre os dados técnicos do sistema de distribuição e em virtude da inversão do ônus da prova, que providencie a juntada aos autos dos cinco relatórios citados no Módulo 9, da ANEEL, bem como todos os protocolos de reclamação dos consumidores residente no bairro da unidade consumidora afetada, quais sejam: RUA ANTONIO SCHIMIDT VILELA, 1213, ADAMANTINA/SP, no período situado entre os três dias que antecederam e nos três posteriores à data do evento (25/11/2024), bem como os respectivos relatórios técnicos sobre tais irregularidades na prestação dos serviços, abrangendo, portanto, o período compreendido entre 22 de novembro de 2024 e 28 de novembro de 2024. Para tanto, CONCEDO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, para que a requerida cumpra integralmente esta determinação. ADVIRTO, desde já, que a recusa injustificada ou a simples ausência de apresentação dos aludidos documentos, sem prejuízo de outras sanções processuais, será interpretada em consonância com a regra da cominação prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar pela parte adversa. Defiro a produção de prova pericial pleiteada pela requerida para apuração do nexo causal e da extensão dos danos, nos termos da manifestação de Evento nº 31. A perícia será realizada nos locais sinistrados, onde os equipamentos supostamente danificados deverão estar disponíveis para inspeção até a data designada, se ainda estiverem na posse da parte autora ou da segurada. Na hipótese já comprovada de terem sido reparados ou desfeitos (salvados), a perícia será realizada a partir da análise das condições atuais das instalações elétricas do local e dos documentos acostados aos autos, incluindo os laudos de oficina e os relatórios de interrupção e qualidade de energia que a requerida deverá apresentar. Nomeio como Perito o Sr. GUILHERME BEDORI PELLOSO , Engenheiro Eletricista, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a indicação do número do processo, nome da Juíza, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. Encaminhe-se a senha do processo digital ao Sr. Perito. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, cientes de que a perícia deverá ser conduzida para responder, sobretudo, se houve a alegada anomalia no fornecimento de energia compatível com o dano e se os laudos de oficina apresentados são tecnicamente adequados para certificar a causa do dano. Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intime-se a requerida ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para depósito integral do valor dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão da prova. Oferecidos ou não os quesitos e uma vez feito o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar dia e hora para realização da perícia no local do sinistro, comunicando-se com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis. A serventia deverá intimar o proprietário do imóvel sinistrado, JOSÉ PEDRO FORGHIERI RUETE, da designação da perícia (data e horário), e a parte autora deverá recolher a taxa de postagem ou diligência do Oficial de Justiça necessária para tal intimação. O laudo pericial deverá ser obrigatoriamente encaminhado por mensagem eletrônica para o endereço da serventia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a data da perícia nos autos, dê-se ciência às partes. Apresentado o laudo pericial, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do Sr. Perito e, a seguir, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias úteis sobre a conclusão do trabalho técnico. Intime-se.